EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor: Takeshi Nomura1
Orientadora: Professora Maria Emilia Almeida Souza2
RESUMO: O presente texto vem abranger assunto por demais em voga nos meios jurídicos,
tendo em vista as modificações enfrentadas pelo processo de execução brasileiro. Com o
advento da Lei 11.382 de 2006, o procedimento dos Embargos do Devedor, também
chamados de Embargos à Execução foi alterado, mormente em se tratando de seus efeitos
ante o processo principal. O artigo aponta as principais alterações, servindo de amparo
doutrinário e didático ao assunto. Abrange-se a matéria a ser aduzida, o prazo para
interposição e o procedimento, desde a distruibuição à sentença.
Palavras-chave: Embargos à Execução. Aspectos Processuais e Materiais.
Introdução
O processo executivo, como se sabe, não concede ao Executado a
oportunidade de apresentar sua contestação, como ocorre no processo de conhecimento.
Sendo assim, resta ao devedor, aparentemente, realizar o adimplemento da obrigação
expressa no título executivo.
Noutra banda, esse caráter específico do processo executivo não pode
impedir que interesses do devedor sejam injustamente prejudicados ou lesados pela
execução.
Destarte, pode o Executado contrariar a execução em razão de nulidades ou
questões de direito material oponíveis à pretensão do Credor.
O instrumento jurídico que presta a tal fim é denominado Embargos do
Devedor ou Embargos à Execução.
Os Embargos proporcionam a defesa contra os efeitos da Execução, quer
seja para se evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras
processuais, quer seja para se resguardar os direitos materiais supervenientes ou
contrários ao titulo executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir sua eficácia.
Desenvolvimento
Nos ditames da Lei 5.869/1973, reformada pela Lei 11.382/2006, os
embargos oponíveis à execução podem ser de terceiro ou do devedor, sendo estes
1
Acadêmico da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA, cursando, atualmente, o sexto período do
curso de Bacharelado.
2
Professora da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA; doutoranda em ciências jurídicas e sociais;
co-autora do blog APRENDENDO PROCESSO E CIVIL(www.aprendendoprocessocivil.blogspot.com)
últimos subdivididos em: Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, Embargos à
Execução (título extrajudicial e Embargos a Execução por carta).
Neste ensejo, este texto tratará, brevemente, acerca das disposições gerais
dos Embargos do Devedor, inclusive as reformas e inovações ocorridas em 2006.
Natureza Jurídica:
De início, interessante esclarecer que o caráter jurídico dos Embargos do
Devedor é de uma ação constitutiva, pois se forma uma nova relação processual, na qual
o Devedor (Embargante) agora se comporta no pólo ativo e o Credor (Embargado) no
passivo (réu).
Prazo:
Uma vez juntado o mandado de citação nos autos da Ação Executória, tem o
devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os Embargos, por meio de uma
petição inicial, independente de penhora, depósito ou caução. Tal inexigência facilitou
ao Executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu
patrimônio para atacar os fundamentos da ação de execução.
No que tange ao prazo, este não aumentará nos casos de serem vários
devedores. Será sempre de 15 (quinze) dias para cada devedor, iniciando-se na juntada
do respectivo mandado citatório aos autos da execução.
Distribuição:
Cabe frisar que os Embargos são distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Nas execuções propostas por carta precatória, os Embargos poderão ser
opostos no juízo deprecado ou no juiz deprecante, mas a competência para julgá-los é
do último, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação
ou alienação dos bens, conforme leitura do art. 747 do CPC.
Matérias argüíveis:
Poderá o Embargante, nos Embargos à Execução, alegar nulidade da
execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação
errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por
benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; ou
qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Quanto à execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do
título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso da execução,
ou nulidade desta até a penhora; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; excesso de execução;
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que também superveniente à
sentença; incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
Efeitos:
Relativamente aos efeitos dos Embargos do Devedor, estes não suspendem
mais a execução, via de regra, salvo se argumentado no requerimento do Embargante
que o prosseguimento da execução cause ao mesmo um grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficiente. A não atribuição da suspensão se deve pelo fato de grande parte dos
Embargos serem meramente protelatórios, a fim de se prorrogar o momento do
pagamento, atitude que atualmente é punida pelo Juiz em multa de 20% do valor em
execução.
Ressalva-se que, embora possa ser auferido o efeito suspensivo, os atos de
penhora e avaliação poderão ser realizados.
Procedimento:
Recebidos os Embargos, será o Exeqüente citado para, em 15 dias,
apresentar sua defesa, sendo julgado imediatamente o pedido, salvo se houver
necessidade de realização de Audiência de Instrução Julgamento (caso seja
indispensável a produção de prova oral). Nesse caso, realizada AIJ, a sentença será
prolatada no prazo de 10 (dez) dias, decidindo, por fim, o andamento da Execução.
Conclusão
Pelo exposto, diante do novo sistema processual, terá o Executado melhores
condições (prazo estendido, inexigibilidade de caução) para ter seu direito do
contraditório, de certa forma, resguardado, evitando-se o enriquecimento indevido ou
ilícito do Credor.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2007.
WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil – Curso Completo. Belo
Horizonte: Editora Del Rey, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia
de. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
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