Requisitos necessários para a execução
Inadimplência do Devedor
O primeiro dos requisitos necessários para a execução, se
caracteriza quando o devedor não satisfaz espontaneamente
uma obrigação certa, líquida e exigível, surgindo, então, o
interesse do credor em agir.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o
devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da
prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
No caso de a obrigação envolver prestações recíprocas,
somente depois de cumprir a sua obrigação é que poderá a
parte exigir o adimplemento do outro.
Ou seja: nos contratos bilaterais, o interesse processual à
tutela executiva só nasce após o cumprimento da
contraprestação.
Requisitos necessários para a execução
Inadimplência do Devedor
Art. 476/CC - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da
do outro.
Nos casos de prestações simultâneas, se o devedor se
propuser a cumprir a sua parte, empregando meios
idôneos, e o credor recusar-se ao cumprimento da
contraprestação, não se procederá a execução.
Todavia, no caso de o credor ajuizar processo de
execução sem ter cumprido a sua parte na obrigação, o
devedor poderá se opor a ela suscitando a “exceção do
contrato não cumprido” (exceptio non adimpleti contractus).
Requisitos necessários para a execução
Inadimplência do Devedor
No caso de o devedor desejar exonerar-se da sua
prestação, exigindo o cumprimento do contrato, poderá
fazê-lo depositando em juízo a prestação ou a coisa.
Neste caso o Juiz suspenderá a execução, não
permitindo que o credor a receba, sem cumprir a
contraprestação que lhe tocar. (Art. 582 CPC)
 Sempre que o devedor satisfizer a obrigação, não
haverá como prosseguir a execução.
 Sempre que houver satisfação parcial, só se poderá
prosseguir sobre a diferença remanescente.
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
JUDICIAL
Art. 475-N CPC
EXTRAJUDICIAL
Art. 585 CPC
Como já é sabido, os títulos executivos dividem-se em judiciais ou
extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e
afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá
diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A
eficácia executiva é idêntica para todos os títulos.
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
O título executivo consiste na representação documental
típica de crédito líquido, certo e exigível. Títulos executivos
são aqueles que estão previamente definidos em lei.
Em outras palavras, consiste o título numa mera
"materialização", pela via documental, de um crédito,
materialização esta que desempenha uma dupla função, a
saber:
 serve para permitir instaurar o processo executivo, e
 serve para fixar os limites subjetivo (a quem diz respeito a
execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) da
atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional.
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
Insista-se que a tipicidade da representação documental, em
que consiste o título executivo, significa que as hipóteses
legais de títulos executivos são taxativamente indicadas na lei,
isto é, são constituídas pelo legislador segundo o princípio do
numerus clausus.
Para DINAMARCO, título executivo "é um ato ou fato
jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar
adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a
que se refere" (in "Instituições de Direito Processual Civil", IV, 1ª.
Edição, SP: Malheiros Editores, 2004, p. 191).
Segundo CARNELUTTI, o título “é o documento que o credor deve
apresentar ao órgão judicial para obter a execução. Poderia se
dizer que o título executivo é a base do processo de execução,
gerando eficácia ao processo de execução porque traduz a
probabilidade da existência do crédito.”
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
Assim sendo, é correto falar que TÍTULO EXECUTIVO é
o documento que, regularmente constituído, legitima o
credor de uma obrigação líquida, certa e exigível, a
promover o processo de execução, ou a iniciar a fase
executiva do processo de conhecimento (cumprimento de
sentença).
Há a possibilidade, inclusive, de um mesmo processo de
execução estar fundado em mais de um título executivo.
Neste sentido há a Súmula 27/STJ:
“Pode a execução fundar-se em mais de um
título extrajudicial relativos ao mesmo
negócio.”
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo - Características
LIQUIDEZ
CERTEZA
O título é líquido
quando
está
determinado o valor e a
natureza daquilo que se
deve. O título não deixa
de ser líquido por não
apontar o montante da
dívida, desde que se
possa, pelos elementos
nele contidos, e por
simples
cálculo
aritmético, chegar ao
valor devido.
O título é certo
quando
não
há
controvérsia quanto
à
existência
do
crédito.
A certeza decorre,
normalmente,
da
perfeição formal do
título.
EXIGIBILIDADE
Diz respeito
vencimento
dívida.
ao
da
Se a obrigação
estiver sujeita a
condição ou termo,
somente com a
verificação de um
dos dois institutos é
que o crédito se
tornará exigível.
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível.
A viabilidade do todo processo executório decorre
necessariamente da existência de título executivo, quer
judicial ou extrajudicial. Todo título executivo reveste-se de
liquidez, certeza, e por conseguinte, de exigibilidade,
conforme disciplina conjuntamente os artigos 586 e 618, I
do CPC. (Não se pode executar, por exemplo, parcela de
lucro futuro de determinada empresa por faltar liquidez).
Constatada a inexistência de um desses requisitos, não há
razão para que se presuma existente um titulo executivo.
Requisitos necessários para a execução
Título Executivo
Diz o artigo 586 que "a execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
Como explica Cândido Rangel Dinamarco, é preciso que "o
título represente uma obrigação perfeitamente identificada em
seus elementos (certeza) e suficientemente quantificada
(liquidez)".
Com relação à exigibilidade, já vimos que esta se relaciona
diretamente com o inadimplemento da obrigação. A lei
processual estabelece o procedimento de "liquidação de
sentença" para resolver acerca da liquidez e certeza dos
títulos executivos judiciais.
Entretanto, a falta desses requisitos nos títulos extrajudiciais
é mais grave, desqualificando-os da eficácia abstrata.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
TÍTULO
JUDICIAL
Art. 461
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 461
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Arts. 632 e ss.
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 632 e ss.
A doutrina conceitua “obrigação de fazer” como negócio
jurídico que vincula o devedor à prestação de um serviço
em benefício do credor ou de terceira pessoa (v.g. a
construção do muro de um terreno, escrever um livro, organizar
uma festa, etc.)
Em alguns casos a obrigação é personalíssima (intuito
personae), devendo ser prestada pelo próprio devedor,
devido a sua habilidade técnica, cultura, reputação,
idoneidade, etc. (vg. Show com o cantor Roberto Carlos). São
as chamadas obrigações “infungíveis”.
Em outros casos, a obrigação pode ser prestada por
terceiros, já que não levam em consideração as
qualidades pessoais do obrigado. São as chamadas
obrigações “fungíveis”.
Já “obrigação de não fazer” é aquela em que o devedor
assume o compromisso de não praticar algum fato que
normalmente poderia fazê-lo, caso não tivesse se
obrigado em face do credor (v.g. não vender uma casa a não
ser ao credor, não construir o muro além de determinada altura,
o vendedor de um estabelecimento que compromete-se com o
comprador a não abrir outro negócio, do mesmo ramo, durante
determinado período de tempo, etc.)
As obrigações de fazer e não fazer podem ter origem em
uma sentença (título executivo judicial) ou contrato (título
executivo extrajudicial).
A obrigação de não fazer envolve, portanto, uma prestação
negativa, um abster-se do devedor. Assim sendo, este
torna-se inadimplente à partir do dia em que executou, ou
praticou, o ato que não devia executar e/ou praticar.
Art. 390 CC/02 - Nas obrigações negativas o devedor é
havido por inadimplente desde o dia em que executou o
ato de que se devia abster.
Desta forma, caracterizada a inadimplência do obrigado, o
credor pode optar por ajuizar processo de “execução de
fazer”, buscando o desfazimento do fato à custa do
devedor (art. 642, CPC), ou, no caso de o desfazimento
ser impossível (art. 643, CPC), a execução por quantia
certa contra devedor solvente, mediante prévia
liquidação, quando o título já não trouxer especificado o
valor da indenização para o caso de inadimplemento.
OBRIGAÇÃO POR
QUANTIA CERTA
TÍTULO
JUDICIAL
Art. 475-I a 475-R
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO POR
QUANTIA CERTA
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
DEVEDOR
SOLVENTE
Art. 646 e ss.
DEVEDOR
INSOLVENTE
Art. 748 e ss.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
É a forma de execução que consiste em, por meio da
expropriação de bens do devedor, obter a satisfação
do credor.
O procedimento dessa espécie de execução variará
conforme ela esteja fundada em título judicial ou
extrajudicial. Ocorrendo inadimplência do devedor
quanto a uma obrigação envolvendo pagamento de certa
quantia em dinheiro, o credor pode exigir o seu
cumprimento por meio do ajuizamento de uma “ação de
execução por quantia certa”, a qual objetiva:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
A referida expropriação pode envolver atos de alienação,
de adjudicação ou até de usufruto de bens do
executado:
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no §
2º do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública
Sendo o devedor solvente, isto é, possuindo em seu
patrimônio bens suficientes para o pagamento de suas
dívidas, o feito será o de “execução por quantia certa
contra devedor solvente”. (arts. 646 e seguintes)
Se, ao contrário, o patrimônio do devedor for
insuficiente para honrar os seus débitos, a ação será a
de “execução por quantia certa contra devedor
insolvente”. (arts. 748 e seguintes)
Formalmente o devedor só pode ser considerado
insolvente quando declarado como tal judicialmente, ou
seja, até que isso ocorra, o que é muito raro em relação
às pessoas físicas, nada impede que o credor ajuíze a
execução por quantia certa contra devedor solvente,
mesmo que efetivamente o executado não o seja.
FASES DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1ª Fase
Proposição
2ª Fase
Instrução
3ª Fase
Pagamento
ou entrega do
produto
PETIÇÃO INICIAL - Deve atender aos requisitos dos
artigos 282, 614 e 615 do CPC. Nela o credor (exeqüente)
deverá requerer a citação do devedor (executado) para,
em 3 dias, efetuar o pagamento do valor total.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.
A petição inicial deverá estar instruída com os seguintes
documentos:
1. original do título executivo;
2. o demonstrativo do débito, atualizado até a data da propositura
da ação;
3. a prova de que ocorreu o termo, ou a condição da obrigação,
dependendo do caso.
Já na petição inicial, o credor poderá indicar bens
passíveis de penhora, para o caso do não pagamento.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
Verificando o juiz que a petição
inicial está incompleta, ou não se
acha
acompanhada
dos
documentos
indispensáveis
à
propositura da execução, o que ele
fará?
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará
que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de ser indeferida.
EM QUE CASOS A
EXECUÇÃO É NULA????
1. se o título executivo
extrajudicial não corresponder
à obrigação certa, líquida
e exigível
2. se o devedor não for
regularmente citado
3. se instaurada antes de se verificar
a condição ou de ocorrido o
termo, nos casos do art. 572
Formados os autos de execução, estes
vão conclusos para o Juiz, o qual
poderá:
1. Determinar que o autor
emende a inicial no prazo
de 10 (dez) dias;
2. Não recebê-la, extinguindo
o feito (arts. 267 e 295 CPC);
3. Recebê-la, fixando de plano os honorários
de advogado a serem pagos pelo
executado, determinando a citação do
mesmo para que efetue o pagamento do
valor total no prazo de 3 (três) dias.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, a
citação tem o mesmo efeito que a citação feita no processo de
conhecimento, ou seja, por ela se completa a formação da
relação jurídica processual.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
ou o interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
citação inicial do réu.
No processo de cognição, a citação pode ser feita através de
correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
E no processo de execução, tal possibilidade é prevista?
No processo de execução a
citação pode ser feita através
de correspondência com Aviso
de Recebimento (AR) ???
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data em que foi intimado do arresto a que
se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a
citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital,
terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652 (3 dias
para pagar a dívida), convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não-pagamento.
ARRESTO - Arts. 813 a 821 do CPC
Como determina a norma processual, a citação por
carta, nos processos de execução, não é admitida.
Todavia, admite-se a citação por edital quando
frustrada a citação pessoal, ou quando o executado se
encontra em L.I.N.S. - Lugar Incerto e Não Sabido.
Regularmente citado, o executado poderá:
OFERECER
EMBARGOS
EFETUAR O
PAGAMENTO
REQUERER O
PARCELAMENTO
DO DÉBITO
PERMANECER
INERTE
Efetuando o pagamento do débito, o processo de
execução deverá ser extinto:
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
Mesmo que o devedor deixe de pagar o débito no prazo
legal (3 dias), lhe é lícito pagá-lo a qualquer momento,
antes que seja firmado o auto de arrematação ou
adjudicação:
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da
dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Citado o executado, este poderá oferecer Embargos, os quais
possuem natureza jurídica de ação, e são a forma prevista na
norma processual para que o executado resista ao processo
executivo.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias:
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado
será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo
para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
Como já estudamos anteriormente, quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhesão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191,
CPC).
E para opor embargos quando houver
mais de um executado com diferentes
procuradores?
O prazo também será em dobro, na
forma do artigo 191 do CPC?
Art. 738 - § 3º - Aos
embargos
do
executado não se
aplica o disposto no
art. 191 desta Lei.
A interposição dos Embargos tem,
regra geral, o efeito de suspender o
processo executivo?
Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito
suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por
penhora,
depósito
ou
caução
suficientes.
Poderá o executado requerer o
parcelamento da dívida exeqüenda.
Em que situações? É necessária a
concordância do exeqüente?
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada
a oposição de embargos.
E se o executado não pagar, não
embargar e nem solicitar o
parcelamento da dívida? O que
acontecerá?
No caso do executado permanecer inerte, isto é, não pagar,
não requerer o parcelamento e nem oferecer embargos que
recebem o efeito suspensivo, o Oficial de Justiça deverá
retornar à sua residência e proceder com a penhora dos
bens indicados pelo credor (art. 652, § 2º, CPC) ou, na falta
de indicação, dos bens penhoráveis que encontrar, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal, juros,
custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC).
O Oficial de Justiça poderá, também, mediante autorização
judicial, arrombar portas, móveis, cofres e gavetas, na
busca de bens penhoráveis.
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a
penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois
oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas,
móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e
lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas
testemunhas, presentes à diligência.
É a apreensão dos bens de devedor, por mandado
judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação
executada. Como já destacamos, não havendo
pagamento, são os bens do devedor que respondem por
sua obrigação:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento
de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei.
Art. 646. A execução por quantia certa tem por
objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer
o direito do credor.
A penhora tem natureza de ato executivo, tendo a
função de:
I - individualizar os bens que irão garantir a
execução;
II - conservar os bens apreendidos, evitando a sua
perda, desvio ou deterioração, o que tornaria inócua
a execução;
III - criar direito de preferência em favor do credor.
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),
realiza-se a execução no interesse do credor, que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os
bens penhorados.
Uma vez não encontrados bens penhoráveis, o oficial
descreverá na certidão os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do executado.
Pergunta-se:
Em qual dispositivo do CPC estão
elencados os bens impenhoráveis?
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário,
não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV
os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (não se aplica
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia);
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento,
salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
A lei em questão trata da impenhorabilidade do bem
de família, dispondo que o imóvel residencial, próprio
do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo as exceções previstas
na lei.
O novo Código Civil, em seu artigo 1.712 dispõe:
“O bem de família consistirá em prédio residencial urbano
ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se
em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger
valores imobiliários, cuja renda será aplicada na
conservação do imóvel e no sustento da família.”
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de
uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que,
sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da
moradia antiga.
Para os efeitos de impenhorabilidade, a lei considera
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das
respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
Na execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia
ou
anticrética,
a
penhora
recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora (art. 655, § 1º, CPC).
Sempre que recair a penhora em bens imóveis, será
necessariamente intimado também o cônjuge do executado
(art. 655, § 2º, CPC).
Se o exeqüente não indicou bens do devedor passíveis de
penhora, e o Oficial de Justiça também não os localizou,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado
para indicar tais bens passíveis de penhora. Tal intimação
far-se-á na pessoa de seu advogado. Caso não o tenha, será
o executado intimado pessoalmente.
O sistema Bacen-Jud, também conhecido como "penhora on
line", trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco
Central que permite aos juízes solicitar informações sobre
movimentação dos clientes das instituições financeiras e
determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta
de investimento.
O sistema está disponível a todos os ramos do Poder
Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central
e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais
regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz
enviar documentos na forma de papel para o Banco
Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou
ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em
processo de execução.
As requisições são feitas através de site próprio na
Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe
é previamente fornecida. A requisição eletrônica é enviada
diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e
retornam informações ao Juiz.
Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes
era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente,
através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo
mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de
depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
Caso as quantias depositadas estejam protegidas pela
impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV do CPC,
competirá ao executado comprovar tal alegação (art. 655-A,
§ 2º).
Lançado em agosto de 2008, o Sistema RENAJUD é uma
ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o
Departamento
Nacional
de
Trânsito
–
DENATRAN,
possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens
judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de
veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do
Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
O acesso se dá por meio de uma senha que é fornecida aos
magistrados pelos responsáveis pelo sistema. Com a senha, o
juiz, de dentro do seu gabinete, pode acessar o RENAVAM,
consultando pelo CNPJ das empresas - ou CPF do cidadão para verificar de imediato a posse de veículo em qualquer dos
estados da federação e registrar os impedimentos judiciais que
se fizerem necessários. Isso evita a comunicação, via ofícios,
entre o Poder Judiciário e o Detran, eliminando o trânsito de
papel, agilizando o procedimento.
Nos casos em que a penhora recaia sobre percentual
do faturamento da empresa executada, será
nomeado um depositário, que terá a atribuição de
submeter à aprovação judicial a forma de efetivação
da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento
da dívida (art. 655-A, § 3º).
Penhora de Créditos e outros
direitos patrimoniais - Arts. 671 a 673
Penhora no “rosto” dos autos
Artigo 674
Penhora de empresa e/ou conjunto
de bens que exijam administração
Arts. 677 e 678
Penhora de navio e/ou aeronave
Art. 679
A penhora pode recair sobre direitos, créditos, que o
executado tenha contra terceiros (art. 671). Neste caso, será
feita a penhora por meio da intimação do terceiro para que
não pague ao credor. Ato contínuo, intima-se o executadocredor para que não pratique qualquer ato de disposição do
referido crédito.
Se o crédito estiver representado por títulos (v.g. Nota
Promissória, duplicata, cheque, etc.), far-se-á a penhora pela
apresentação do documento, procedendo-se em seguida a
intimação do executado-credor e do terceiro (art. 672).
Feita a penhora, o terceiro-devedor só se exonerará da
obrigação depositando em juízo a importância da dívida,
ou, se a penhora recair sobre determinada coisa, com a
entrega da mesma em juízo (art. 676).
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o
credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as
prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendose do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da
imputação em pagamento.
Eventualmente a penhora pode alcançar direitos que estejam
sendo pleiteados por meio de ação judicial. Por exemplo: o
executado está litigando contra o ex-empregador, por direitos
trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho; ou está litigando
contra o Estado por indenização devida por prejuízos sofridos;
etc.
Requerida a penhora dos direitos postulados pelo executado
em processo litigioso, o juízo da execução intimará o escrivão
responsável pelo feito para que faça a penhora no “rosto” dos
autos, isto é, para que averbe a constrição na capa dos autos,
a fim de se efetivarem nos bens que forem adjudicados ou
vierem a caber ao executado
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e
na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens,
que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Caso a penhora venha a recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações
ou edifício em construção, o Juiz nomeará um depositário que
atuará também como administrador dos bens. A primeira
tarefa do depositário será justamente apresentar ao Juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, um plano para a administração dos
bens (art. 677).
Não podemos perder de vista o princípio talhado no artigo 620
do CPC, onde se estabeleceu que, quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor.
Esta preocupação é ainda mais evidente quando se está diante
da possibilidade de penhora de empresa, posto que, via de
regra, há interesse de trabalhadores, que não devem ser
prejudicados.
Desta forma, o Juiz tomará providências no sentido de
garantir a continuidade da exploração econômica da empresa,
enquanto perdurar o processo de execução. E, dentro deste
contexto, é lícito às partes (exeqüente e executado) ajustarem
a forma de administração, escolhendo de comum acordo o
depositário.
Se o negócio da empresa envolver a concessão ou autorização
de
serviço
público,
o
administrador
deverá
ser,
preferencialmente, um de seus diretores.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante
concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito,
sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o
patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência,
um dos seus diretores.
Recaindo a penhora sobre navio ou avião, estes não
ficarão impedidos de continuar em atividade, desde que o
executado faça, ou possua, seguro usual contra riscos. É
o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que
continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz,
ao conceder a autorização para navegar ou operar, não
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor
faça o seguro usual contra riscos.
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Do Processo de Execução