MANUAL DE
PROCEDIMENTOS
EM EXECUTIVO FISCAL
(O presente trabalho foi atualizado em 05.02.2007)
Elaborado por:
Adriana Goulart de Sena1,
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo2
e Maria Cecília Alves Pinto3
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Juíza Titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Juíza Titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO
Endereço
Rua Curitiba, 835 – 10º e 11º andares - Centro
CEP 30170-120 - Belo Horizonte – MG
Site: www.mg.trt.gov.br/escola
Telefones
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Assessoria: 3273-0879
Secretaria: 3238-7815/7826 Fax: 3238-7828
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Centro de Pedagogia: 3238-7815
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Centro de Direito e Psicanálise: 3238-7826/ 9185-7070
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Centro de Memória: 3238-7822
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Centro de Tecnologia e Informática: 3238-7827
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Revista: 3238-7825
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Biblioteca Juiz Osíris Rocha: 3238-7816
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Responsável pela diagramação:
Patrícia Côrtes Araújo
Impressão:
Diretoria Gráfica do TRT
Manual de procedimentos em executivo fiscal
COMPOSIÇÃO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO
DIRETOR
Desembargador José Roberto Freire Pimenta
COORDENADORA ACADÊMICA
Juíza Graça Maria Borges de Freitas
CONSELHO CONSULTIVO
Juíza Adriana Goulart de Sena
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior
Juiz Emerson José Alves Lage
Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Juíza Graça Maria Borges de Freitas
Desembargador José Murilo de Morais
Desembargador José Roberto Freire Pimenta
Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta
Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt
Desembargador Mauricio José Godinho Delgado
DEPARTAMENTOS
DEONTOLOGIA
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior
Juiz Emerson José Alves Lage
Juíza Graça Maria Borges de Freitas
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
DOCUMENTAÇÃO, PESQUISA E MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Juíza Adriana Goulart de Sena
Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal
Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
FORMAÇÃO INICIAL E PERMANENTE DE JUÍZES
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador José Murilo de Morais
Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt
Desembargador Mauricio José Godinho Delgado
FORMAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDORES
Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador José Murilo de Morais
Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Juíza Graça Maria Borges de Freitas
Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt
REVISTA DO TRT DA 3ª REGIÃO
Juíza Adriana Goulart de Sena
Juiz Emerson José Alves Lage
Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta
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ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
ASSESSOR
Ronaldo da Silva
SECRETARIA
Erika de Alvarenga Rocha
Jenny de Abreu Silveira
Manfredo Schwaner Gontijo
Maria de Lourdes Cordeiro Araújo
BIBLIOTECA E CENTRO DE PESQUISA
Aguinalda das Graças Alexandre Silva
Ana Maria de Araújo
Dalton Ricoy Torres
Sérgio Aurélio de Souza
Soraya Maia Quintão
CENTRO DE DIREITO E PSICANÁLISE
Judith Euchares Ricardo de Albuquerque
CENTRO DE MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Ana Maria Matta Machado Diniz
Célia Regina de Carvalho
Rita Lúcia de Oliveira
CENTRO DE PEDAGOGIA
Maria de Fátima Moreira Santa Bárbara
CENTRO DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Augusto Carneiro Ferreira
Cassiano Carneiro da Cunha Nóbrega Neto
Madson Aurélio de Morais
REVISTA DO TRT DA 3ª REGIÃO
Cláudia Márcia Chein Vidigal
Isabela Márcia de Alcântara Fabiano
Jésus Antônio de Vasconcelos
Maria Regina Alves Fonseca
Patrícia Côrtes Araújo
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LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da
Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e
multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez
e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na
Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos
do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias
continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado
ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou
não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário,
o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública,
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alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na
legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º
deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do
devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos
responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor
forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza
não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da
Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo,
inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência
ou do inventário.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida
Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão
constituir um único documento, preparado inclusive por processo
eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de
requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em
ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução,
por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
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IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do
pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no
artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as
seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a
Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso
de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze)
dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por
Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado
uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário,
com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da
exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro
da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem
imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
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§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança
bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro
ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32,
faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de
mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às
condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito
de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para
depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre
que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao
executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do
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termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá
ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo
correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao
cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao
executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não
contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante
legal.
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação
dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda
Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra
parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos
bens penhorados.
§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não
puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias,
será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a
avaliação.
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo
ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que
trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de
registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade
comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou
qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em
dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por
outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem
como o reforço da penhora insuficiente.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os
documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o
dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as
exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos,
serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e
julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a
Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando,
em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos
versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a
prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a
sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda
Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados
os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este
intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios
autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais
encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou
se a garantia for fidejussória.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado
serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo
deprecante, para instrução e julgamento.
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Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios
ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á
unicamente o julgamento dessa matéria.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens
penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos
termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local
de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,
gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão
não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado,
pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista
no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita
em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os
bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro
e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não
for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de
condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor
oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação
somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela
exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
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Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá
ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição
de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas
resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao
número do processo no respectivo Juízo e ao número da
correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das
partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por
conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião
de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão
redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula
de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens
e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
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Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação,
inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação
será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa
ou a concordância da Fazenda Pública.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão
obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº
1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a
execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa
ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados
com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios
e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à
atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os
débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito,
monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue
à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente
da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida
Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente
a execução, total ou parcialmente.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da
dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora
e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com
documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante
o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os
autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou
reformará a sentença.
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Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser
dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o
recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e
aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa
ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e
administrativamente.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10
(dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de
força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses
de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação
anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido
dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
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os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição
de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda
Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as
cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes
ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição
competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse
fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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PROCEDIMENTOS EM EXECUTIVO FISCAL
Recebida a ação para cobrança de executivo fiscal, proferir o
seguinte despacho (fundamento: artigo 8º da Lei 6.830/80):
Cite(m)-se a(s) executada(s) por via postal, com retorno do
SEED (artigo 8º, I, da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 5
dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante
a Receita Federal, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 – É necessário que o juiz profira o despacho acima, para que
a prescrição seja interrompida, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei
6.830/80.
2 – O artigo 25 da Lei 6.830/80 dispõe que, na execução fiscal,
qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente. Nesse mesmo sentido, o artigo 20 da Lei 11.033,
de 21.12.04, e o artigo 6º da Lei 9.028/95.
No aspecto, o TRT/3ª Região editou a Resolução 03, de
28.09.2006, para disciplinar as notificações (citações) e intimações
aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais
e da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
“RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos
Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas
Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a
União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve
dívida ativa inscrita).
Capítulo I
Da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (AGU)
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
Art. 1º Nas ações propostas em face da União, os
Procuradores lotados nas Procuradorias da União no Estado de
Minas Gerais e nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes
Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha serão notificados e
intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os processos serão
remetidos pelas Varas do Trabalho de:
I - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá para a Secretaria do
Foro de Juiz de Fora;
II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e
Uberlândia para a Secretaria do Foro de Uberlândia;
III - Araxá, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba
para a Secretaria do Foro de Uberaba;
IV - Varginha, Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras,
Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí para
Secretaria do Foro de Varginha;
V - Montes Claros, Januária, Pirapora e Monte Azul para a
Secretaria do Foro de Montes Claros.
§ 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª
Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição da
Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte.
§ 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria
de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo
Horizonte, Minas Gerais.
Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote,
afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias:
I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação
(citação) inicial da reclamação (da ação ou de execução - art.
730, do CPC), dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria
da União no Estado de Minas Gerais ou das Seccionais de Juiz
de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia ou Varginha.
II - a intimação dos Procuradores das Procuradorias da
União ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros,
Uberaba, Uberlândia e Varginha.
§ 1º Os mandados judiciais, e a entrega dos autos
correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
21
foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba,
Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos ProcuradoresChefes da Procuradoria da União ou de suas Seccionais,
respectivamente.
§ 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que
se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subseqüente, à
disposição da Procuradoria da União e das Procuradorias
Seccionais no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados
por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante
recibo.
Art. 4º Para contagem de prazo será certificado nos autos
colocados à disposição da Procuradoria da União ou das
Procuradorias Seccionais da União no Estado de Minas Gerais,
em todas as sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente
que: “Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria
Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na
forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”.
Art. 5º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais
e as Procuradorias Seccionais devolverão os processos nos
mesmos locais em que recebidos.
Capítulo II
Da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN)
Art. 6º As notificações e intimações da Procuradoria da
Fazenda Nacional a quem compete representar a União nas
ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa
inscrita serão realizadas de forma pessoal e com a remessa
dos autos.
Art. 7º As Varas do Trabalho de Governador Valadares, Juiz
de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à
Procuradoria da Fazenda Nacional, na Secretaria dos Foros
respectivos, os autos que lhe foram feitos com vista para que
possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às
sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, pelos
procuradores ou servidores credenciados.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
Art. 8º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão
ao Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo
Horizonte, os processos feitos com vista para a Procuradoria
da Fazenda Nacional, onde deverão comparecer os seus
procuradores ou servidores credenciados, semanalmente, às
sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente para a retirada
dos autos.
Parágrafo único. Os processos em tramitação no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na
Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar,
Belo Horizonte.
Art. 9º Independentemente do comparecimento ou não dos
Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado
nos autos colocados à disposição da Procuradoria da Fazenda
Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, em todas as sextas-feiras
ou no primeiro dia útil subseqüente que: “Nesta data, a
Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art.
20, da Lei 11.033/2004”.
Art. 10 As Varas do Trabalho a seguir discriminadas,
intimarão, com a remessa dos autos, a Procuradoria da Fazenda
Nacional, mediante a utilização do “Cartão SEDEX - Destinatário
Único” para as Unidades de:
I - Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom Despacho,
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel
Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna,
Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes
Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo,
Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia,
Sete Lagoas;
II - Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara,
Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga,
Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;
IV - Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos,
Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;
V - Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos
de Minas, Patrocínio e Unaí;
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VI - Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras,
Pouso Alegre e Três Corações.
Art. 11 Os Procuradores da Procuradoria da Fazenda
Nacional devolverão o processo diretamente às respectivas
Varas do Trabalho e ao Setor de Expedição, quando se tratar
das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria de Recursos, em se
tratando de processos do Tribunal.
Art. 12 Quando a ação envolver discussão sobre dívida
ativa inscrita a notificação (citação) inicial da União, far-se-á por
Mandado Judicial dirigido:
I - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda
Nacional, Doutor Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na Avenida
Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP 30130-005, em Belo Horizonte,
Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Belo Horizonte, Betim,
Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem,
Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira,
Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul,
Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro
Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará,
Santa Luzia, Sete Lagoas;
II - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em
Governador Valadares, Doutor Dalton Pimenta, na Av. Brasil,
2.866, 1º andar, CEP 35020-070, em Governador Valadares,
Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Governador Valadares,
Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz
de Fora, Doutor Rildo José de Souza, na Av. Barão do Rio Branco,
372, Bairro Manoel Honório, CEP 36045-120, em Juiz de Fora,
Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Juiz de Fora,
Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João
Del Rey e Ubá;
IV - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em
Uberaba, Doutora Mara do Socorro Santos de Castro, na Av.
Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP
38065-320, em Uberaba, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho
de Uberaba, Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços de Caldas
e São Sebastião do Paraíso;
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
V - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em
Uberlândia, Doutora Ana Cláudia Fernandes Rodrigues, na Av.
Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP 38405-142, em
Uberlândia, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Uberlândia,
Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;
VI - Ao Procurador da Fazenda Nacional em Varginha,
Doutor Antônio Marques Passos, na Av. Rui Barbosa, 10, Centro,
CEP 37002-140, em Varginha, Minas Gerais, pelas Varas do
Trabalho de: Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso
Alegre e Três Corações.
Art. 13 Em se tratando de notificação (citação) inicial da
reclamação (ação ou da execução - art. 730, do CPC), os
processos serão remetidos, afixando-se na contra-capa dos
autos, em duas vias, o mandado judicial pelas Varas do Trabalho
de:
I - Belo Horizonte e aquelas indicadas no item I, do artigo
10, para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar,
Belo Horizonte;
II - Governador Valadares, Araçuaí, Aimorés, Almenara,
Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni para a Secretaria do Foro
de Governador Valadares;
III - Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases,
Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá para a Secretaria
do Foro de Juiz de Fora;
IV - Uberaba, Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços
de Caldas e São Sebastião do Paraíso para a Secretaria do Foro
de Uberaba;
V - Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de
Minas, Patrocínio e Unaí para a Secretaria do Foro de Uberlândia;
VI - Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso
Alegre e Três Corações para a Secretaria do Foro de Varginha.
Art. 14 Os mandados judiciais, com a entrega dos autos
correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos
Foros a que se refere o artigo anterior.
Art. 15 Fica dispensada a remessa dos autos para a
Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, para as
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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intimações de atos relativos aos pedidos da União, quando
integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de
leilões.
Parágrafo único. Será a Procuradoria intimada via postal,
com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão, a
que se refere o caput.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 16 Os servidores ou estagiários da Procuradoria da
União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda
Nacional para retirarem, mediante carga os processos lhes feitos
com vista, deverão ser previamente credenciados, pelos
respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de Recursos do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do
Trabalho, inclusive no Setor de Expedição.
Art. 17 Os demais Órgãos da União que não forem
representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas
Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão ser
notificados e intimados na forma da lei.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias
depois de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Resolução GP/DGJ/Nº01/2005.”
Não se pode olvidar o comando da Lei 11.419 de 19.12.2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no que diz
respeito às intimações efetuadas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem nos termos do seu art. 2º. Desta forma, temse que a intimação da Fazenda Pública efetuada por meio eletrônico,
em portal próprio, será considerada pessoal, nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei invocada, que assim dispõe:
“ Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste
artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos
em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o
ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a
sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
3 - O parágrafo único do artigo 37 da Lei 6.830/80 prevê que o
oficial de justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que
lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente
justificado perante o Juízo.
4 - O parágrafo único do artigo 27 da Lei 6.830/80 prevê que as
publicações farão sempre referência ao número do processo no
respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida
Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes
para a sua identificação.
5 - Caso a(s) executada(s) efetue(m) a garantia do Juízo em
dinheiro, deverá tal depósito ser efetuado à disposição do Juízo, em
qualquer agência da CEF, em conta judicial remunerada, a qual deverá
observar os índices estabelecidos para os débitos tributários federais,
nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 6.830/80. Em Minas Gerais, não
há banco oficial do Estado, como previsto no inciso II do artigo 32 da
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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Lei 6.830/80, e não há previsão legal para que os depósitos possam
também ser efetuados no Banco do Brasil. A Lei 9.703, de 17.11.1998,
dispõe que os depósitos serão efetuados na CEF.
Referido depósito sofre incidência de correção monetária por
critérios diversos das contas judiciais tradicionalmente abertas na
Justiça do Trabalho. Ver § 1º do artigo 32 da Lei 6.830/80.
Para que o depósito judicial seja corrigido na forma do artigo 32
da Lei 6.830/80, é necessário preenchimento de formulário denominado
DJE – Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais. Lembramos que, na
Justiça Federal, os depósitos judiciais levam o número 005, enquanto
os depósitos na Justiça do Trabalho levam o número 042, sendo que
ambos não sofrem incidência de correção monetária, na forma
preconizada no artigo 32 da Lei 6.830/80, ou seja, no caso da Justiça
do Trabalho, os depósitos judiciais comuns são corrigidos pela TR,
acrescida de 0,5% ao mês.
Caso não seja localizado o devedor, fazer o seguinte despacho:
Intime-se a exeqüente para, em 5 dias, indicar o novo
endereço da(s) executada(s), ou requerer a citação por
Edital, se for o caso.
Em ___/___/___.
Caso haja a indicação de novo endereço, determinar o
cumprimento do despacho que foi proferido quando recebida a ação.
Cumpra-se o despacho de fl.___.
Em ___/___/___.
Frustrada a citação por via postal (por recusa, não devolução do
SEED, ratificação de endereço não encontrado pelo Correio, etc), fica
para o Juízo a possibilidade de determinar que seja ela efetuada por
mandado, nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80. Neste
caso, proferir o seguinte despacho:
Cumpra-se o despacho de fl.___, através de mandado.
Em ___/___/___.
Caso a União desconheça o novo endereço e requeira a citação
da(s) executada(s) por Edital, fazer o seguinte despacho:
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
1. Cite(m)-se a(s) executada(s) por Edital, para pagar a dívida
em 5 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora.
2. Após decorrido o prazo de 30 dias da publicação do Edital,
sem manifestação da(s) executada(s), proceda-se à penhora
via sistema BACEN-JUD em face de ___________________,
CNPJ/CPF _________________, no limite de R$___________.
3. Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente, para, em
5 dias, indicar bens da(s) executada(s) passíveis de
penhora.
4. Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua
propriedade, EXPEÇA-SE mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser
cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra
jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória.
5. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspenda-se esta
execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - Se a executada estiver fora do País, a citação por Edital deverá
observar o prazo de 60 dias, conforme § 1º do artigo 8º da Lei 6.830/
80.
2 – Atenção! O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 dispõe: “Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
(Incluído pela Lei 11.051, de 2004) O prazo da prescrição intercorrente
é de 5 anos a partir do arquivamento, nos termos do artigo 174 do
Código Tributário Nacional c/c § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
3 – O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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A propósito do tema, a recente Súmula 314 do STJ, de
28.09.2005:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Também a ementa a seguir transcrita demonstra entendimento
do TRT-3ª Região sobre o tema, na qual é sustentada a posição no
sentido de que o prazo prescricional é fundamentado no art. 174/CTN:
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. O artigo 40, caput, da
Lei 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal
enquanto não for localizado o devedor, ou não forem encontrados
bens penhoráveis, dispondo que nesse interregno não correrá
prescrição. Os §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo prevêem a
suspensão máxima do processo durante um ano, após o qual os
autos serão arquivados, com a possibilidade de desarquivamento
a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou
os bens passíveis de constrição. Essa previsão não torna
imprescritível o crédito tributário e deverá ser interpretada à luz do
artigo 174 do CTN, que impõe a prescrição qüinqüenal para esse
tipo de obrigação. Logo, decorrido lapso igual ou superior a um
lustro, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o
conflito, pela via da prescrição, de molde a garantir a segurança
jurídica aos litigantes. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ nos
processos AGRESP- 664406 Processo: 200400746516/MG:
PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/05/2005 Fonte DJ 01/07/
2005 Relator FRANCISCO FALCÃO; RESP-613685 Processo:
200302271799/MG SEGUNDA TURMA Data da decisão: 27/04/
2004 Fonte DJ 07/03/2005 Relator CASTRO MEIRA. A declaração
de ofício da prescrição, por sua vez, conta com o respaldo da Lei
11.051, de 30/12/2004, que introduziu o § 4º no artigo 40 da Lei
6.830, o qual autoriza o Juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição
intercorrente. Ademais, a recente alteração do artigo 219 do CPC,
promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, também impõe ao Juiz
o dever de pronunciar de ofício a prescrição. Embora essas duas
normas tenham sido editadas posteriormente à decisão agravada,
Belo Horizonte, fev./2007
30
Manual de procedimentos em executivo fiscal
a natureza processual de ambas impõe sua aplicação aos
processos em curso.” – Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros,
Sétima Turma, Processo 01312-2005-028-03-00-2 AP, DJU
11.04.2006.
Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a
definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais,
envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir
penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo
ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal,
quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre outros.
Neste sentido, a seguinte ementa:
“MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A multa de natureza administrativa
(imposta, pelo órgão de fiscalização do trabalho, aplicada por
infração à legislação trabalhista), não constitui crédito de natureza
tributária – afastando, por conseguinte, a aplicação das
disposições contidas no Código Tributário Nacional. Quanto às
multas dessa natureza não há, por outro lado, disposição legal
expressa, estabelecendo o prazo prescricional. É de reconhecerse, portanto, aplicável, à espécie, o disposto no Decreto nº
20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal das dívidas
passíveis da União, dos Estados e dos Municípios.” (TRT 3ª.
Região, 3ª Região, 1ª. Turma, 00724-2005-056-03-00-4-AP, Rel.
Juiz Manuel Cândido Rodrigues, DJMG de 23.jun.2006).
4 – A critério do juiz, para manter maior controle sobre o
andamento processual, o despacho acima pode ser fracionado em
outros menores, seguindo a seqüência acima indicada.
Feita a citação por mandado no endereço fornecido e indicando
a(s) executada(s) bens para garantia da execução, diferente de
dinheiro, que é o primeiro na ordem de gradação do artigo 11 da Lei
6.830/80, proferir o seguinte despacho:
Indicado bem sem a observância da gradação prevista pelo
artigo 11 da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora via sistema
BACEN-JUD em face de ________________________, CNPJ/
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
31
CPF __________________, no limite de R$____________.
Em __/__/__.
Caso frustrada a penhora via Sistema BACEN-JUD, proferir o
seguinte despacho:
Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente para, no
prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os bens indicados à
penhora pela(s) executada(s).
Em ___/___/___.
Caso haja a concordância da exeqüente com os bens indicados
pela(s) executada(s), proferir o seguinte despacho:
Em face da concordância da exeqüente à f. ___, procedase à penhora dos bens indicados à f. ____, tantos quantos
bastem para garantia desta execução. Recaindo a penhora
sobre imóveis de pessoa física, intimar no mesmo ato o
cônjuge, promovendo o seu registro junto ao Cartório de
Imóveis, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas, nos termos do inciso IV do artigo 7º da
Lei 6.830/80. Em se tratando de bem gravado por hipoteca,
intimar também o credor hipotecário. Recaindo a penhora
sobre veículo, oficiar ao DETRAN, para lançar o
impedimento judicial de transferência.
Em ___/___/___.
Caso não haja a concordância da exeqüente com os bens
indicados pela(s) executada(s), proferir o seguinte despacho:
A executada nomeou à penhora os bens descritos à f. ____.
Intimada a se manifestar, a exeqüente rejeitou os bens
nomeados, alegando a inobservância da gradação legal e a
dificuldade de alienação em praça ou leilão.
A nomeação de bens à penhora constitui direito do devedor.
Entretanto, deve garantir a eficácia da execução, dandose preferência aos bens de fácil alienação, conciliando-se
os interesses das partes, sem prejuízo da situação, da
aceitação e do interesse do credor.
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32
Manual de procedimentos em executivo fiscal
Diante do exposto, entendo legítima a recusa da exeqüente
e rejeito os bens nomeados à penhora.
À exeqüente, para indicar outros bens da(s) executada(s)
passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, já que restou
frustrada a ordem de penhora on line, sob pena de penhora
dos bens indicados pela(s) executada(s) ora rejeitados.
Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua
propriedade, expeça-se mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser
cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra
jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória.
Intimem-se.
Em ___/___/___.
Feita a citação por mandado no endereço indicado, e não
efetuando a(s) executada(s) o pagamento, nem garantindo a
execução, no prazo de 5 dias, deverá ser certificado nos autos o
decurso desse prazo e feito o seguinte despacho:
1. Decorrido o prazo de 5 dias após a citação, sem que a(s)
executada(s) tenha(m) pago ou garantido a dívida, procedase à penhora via sistema BACEN-JUD em face de
_____________________, CNPJ/CPF ____________________,
no limite de R$__________
2. Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente, para, em
5 dias, indicar bens da(s) executada(s) passíveis de
penhora.
3. Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua
propriedade, expeça-se mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser
cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra
jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória.
4. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspenda-se esta
execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Em ___/___/___.
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
33
OBSERVAÇÕES:
1 - Ver § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80:
“§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.” (Incluído pela Lei 11.051, de 2004)
2 - O prazo prescricional aqui aplicado é de 5 anos, nos termos
do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A propósito do tema, a Súmula 314 do STJ, de 28.09.2005:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a
definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais,
envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir
penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo
ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal,
quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre
outros.
3 – Em redação anterior deste manual, havíamos sugerido a
baixa na distribuição e entrega de certidão de crédito em prol da
exeqüente, nos termos do Provimento 02/2004/TRT 3ª Região, quando
do arquivamento definitivo. Após reflexão sobre o tema e considerada
a introdução do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, prevendo a prescrição
intercorrente, de 5 anos, entendemos não ser proveitosa a entrega da
referida certidão. Tal se justifica pelo fato de que os autos serão
mantidos em arquivo pelo mesmo período de 5 anos, não sendo
incinerados antes do decurso de tal prazo, quando então poderá ser
reconhecida a prescrição intercorrente.
Caso obtenha sucesso na penhora on line, determinar, também
via on line, a transferência do valor bloqueado à disposição deste Juízo
junto à CEF e após operada a transferência, dar ciência à(s)
Belo Horizonte, fev./2007
34
Manual de procedimentos em executivo fiscal
executada(s) e expedir ofício para a CEF, proferindo o seguinte
despacho:
Oficie-se à CEF, solicitando que o valor transferido via
BACEN-JUD, conforme depósito de fl. ___, seja transferido
para a Conta Única do Tesouro, mediante guia “Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE”, no código
7525, com referência à CDA no. ___, com observância dos
índices estabelecidos para os débitos tributários federais,
nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 6.830/80, devendo o
referido depósito permanecer à disposição deste Juízo.
Intime(m)-se a(s) executada(s) dando-lhe(s) ciência da
penhora, e, para querendo, embargar esta execução no
prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei 6.830/
80.
Em ___/___/____.
OBSERVAÇÃO: Em caso de Ação Anulatória de auto de infração
onde foi imposta multa administrativa, prevista no art. 38, da Lei 6.830/
80, deve ser exigido o depósito prévio, que será efetuado na conta
única do Tesouro Nacional, através da guia denominada “Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE” no código 8047.
Referida alteração de código ocorre porque a dívida ainda não foi inscrita
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como dívida ativa da União,
não contando com o correspondente número de CDA. É importante
observar os códigos adequados, para a incidência dos índices de
correção, que são diferenciados quando se trata de tributos federais.
É IMPORTANTE DESTACAR a necessidade do prévio depósito,
como pressuposto para o ajuizamento da Ação Anulatória, tal como
exigido pelo art. 38 da Lei 6.830/80, inclusive com o acréscimo de
juros moratórios, correção monetária e multa de mora, além dos
demais encargos exigíveis.
Caso frustrada a penhora on line e não indicando a exeqüente
bens da(s) executada(s) passíveis de penhora, e havendo requerimento
de expedição de ofício à Receita Federal, proferir o seguinte despacho:
1. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que
apresente cópias das Declarações de Bens da(s)
executada(s), referentes aos últimos 5 anos.
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
35
2. Recebidas tais cópias, juntem-se as mesmas aos autos,
lançando observação na capa, para que o processo passe
a tramitar em segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista
à exeqüente para, em 5 dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de suspensão da execução por um ano,
nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que
serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo de 5 anos
previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 – No que diz respeito à prescrição, ver o § 4º do artigo 40 da
Lei 6.830/80:
“§ 4º -Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004).
O prazo prescricional aqui aplicado é de 5 anos, nos termos do
artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A propósito do tema, a recente Súmula 314 do STJ, de
28.09.2005:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a
definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais,
envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir
penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo
ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal,
quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre
outros.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
2 - Quando são juntadas aos autos cópias de declarações de
renda da executada, determinar o registro na capa, para que o processo
passe a correr em segredo de justiça, nos termos do artigo 5º, LX, da
Constituição da República, e artigo 155, I, parágrafo único, do CPC.
Registre-se que há juízes que utilizam procedimento diverso, deixando
tais declarações sob a guarda do diretor de secretaria, para vista
restrita à parte contrária, sem juntá-las aos autos.
Havendo a manifestação da exeqüente, indicando quais os bens
para penhora, proferir o seguinte despacho:
Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos
bastem para a garantia desta execução, a ser cumprido no
endereço de f. ___. Caso localizados noutra jurisdição,
expeça-se Carta Precatória Executória.
Recaindo a penhora sobre imóveis de pessoa física, intimar
no mesmo ato o cônjuge, promovendo o seu registro junto
ao Cartório de Imóveis, independentemente do pagamento
de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV do
artigo 7º da Lei 6.830/80. Em se tratando de bem gravado
por hipoteca, intimar também o credor hipotecário. Recaindo
a penhora sobre veículo, oficiar ao DETRAN, para lançar o
impedimento judicial de transferência.
Em ___/___/___.
Feita a penhora e nomeado o fiel depositário, ficando o executado
ciente da constrição, aguarde-se o prazo de 30 dias para interposição
de Embargos à Execução.
OBSERVAÇÕES:
1 – Os embargos à execução serão autuados nos próprios autos
do executivo fiscal, na forma determinada pela Resolução Normativa
nº 27/2005/TST.
2 – Ressalvamos nosso ponto de vista, inicialmente adotado,
no sentido de que, opostos os embargos à execução, eles deveriam
ser distribuídos como ação autônoma, levando número distinto do
executivo fiscal, ao qual seriam apensados (artigo 736/CPC). Esse
era o procedimento usual na Justiça Federal. O objetivo de tal forma
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
37
de autuação é que, na hipótese de interposição de recurso, os autos
serão desapensados do executivo fiscal, sendo remetidos ao Tribunal
para o julgamento, permanecendo o executivo na Vara de origem. O
procedimento é importante também para a União Federal, quando há
pedido de expedição de certidões negativas. Na hipótese, o procurador
deverá observar se o bem penhorado é ou não suficiente para a garantia
do débito, podendo exigir o seu reforço, sob pena de se recusar a
expedir referida certidão. Nesse caso, a decisão proferida nos
embargos à execução deveria ser certificada nos autos do executivo
fiscal, nos quais seria determinada a juntada da cópia da decisão, a
exemplo do que ocorre com os embargos de terceiro.
Todavia, a decisão da Corregedoria Regional, no pedido de
providências TRT-PP-00650-2005-000-03-00-1, ressalvando
entendimento pessoal em sentido diverso, indeferiu o pedido da
Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à autuação apartada dos
embargos à execução, nos seguintes termos:
“Conquanto os fundamentos para este procedimento justifiquem a
autuação em apartado dos embargos à execução - muitos
devedores necessitam de certidões negativas de dívida (para, por
exemplo, habilitarem-se em concorrências públicas). Nesse sentido,
certidões negativas podem ser expedidas se as execuções
estiverem integralmente garantidas, ou por dinheiro ou por bens
dados em penhora. Caso contrário, não estando mais integralmente
garantida a execução (em razão da desvalorização daquele primitivo
bem penhorado, ou porque a dívida é atualizada mensalmente pela
SELIC e o bem dado em garantia não mais cobre o montante da
execução), a certidão negativa somente poderá ser expedida se
houver reforço de penhora. Neste caso, a participação do Juiz é
obrigatória para autorizar a lavratura do auto de penhora e depósito.
Isto, no entanto, só será possível se o processo de execução
permanecer no juízo de primeiro grau, independente da fase ou
da instância em que se encontrarem os embargos. Do contrário,
estando os autos em outra instância, o Juiz da Vara não poderá
autorizar o reforço, e a certidão só poderá ser expedida se, no
Juízo ad quem, for determinado o reforço de penhora.
Parece-me que a autuação em apartado dos embargos à
execução é mais compatível com a sistemática da execução fiscal.
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38
Manual de procedimentos em executivo fiscal
Todavia, em face da Instrução Normativa nº 27/2005/TST, por
ora, não vejo possibilidade de se atender à pretensão deduzida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É que, na sistemática
do processo do trabalho, os embargos à execução são
processados nos próprios autos da reclamação. Daí, pareceme, em razão do comando daquela Instrução, deva ser fixado
que os embargos serão processados nos próprios autos da
execução.
Acresça-se o fato de que somente ao Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho cabe deliberar a propósito da numeração dos
processos. Nesse sentido, se optasse por tramitar os embargos
em apartado da execução, caber-me-ia, então, definir: se lhes
deve atribuir número único próprio (por se tratar de ação), ainda
que vinculado ao da execução; ou manter o número da execução,
alterados apenas os algarismos seqüenciais. Quaisquer destas
soluções escapam à competência deste Juiz Corregedor.
Assim, não obstante entender que os embargos devem ser
autuados em apartado, por ora indefiro a pretensão formulada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo os embargos
à execução ser processados nos próprios autos da execução.”
3 - O artigo 20 da Lei 6.830/80 prevê que, na execução por carta,
os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que
os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, salvo
quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de
atos do próprio Juízo deprecado, ao qual caberá unicamente o
julgamento dessa matéria.
Caso haja a oposição de Embargos à Execução, proferir o
seguinte despacho:
Vista à embargada (União Federal) para impugnação no
prazo de 30 dias, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80.
No mesmo prazo, deverá dizer se tem provas a produzir,
especificando-as, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Em ___/___/___.
Belo Horizonte, fev./2007
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OBSERVAÇÕES:
1 - O § 2º do artigo 16 da Lei 6.830/80 prevê que a embargante,
quando da oposição de embargos à execução, deverá: “...alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os
documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o
dobro desse limite”.
2 – Caso a União Federal apresente documentos junto com a
impugnação aos embargos, abrir vista dos mesmos à(o) embargante,
em respeito ao princípio do contraditório. O despacho é o seguinte:
Vista à(o) embargante, pelo prazo de 5 dias, dos documentos
de fls. , juntados pela União.
Após, conclusos.
Em ___/___/___.
Caso requerida pelas partes a produção de prova testemunhal,
no momento processual oportuno, incluir o processo em pauta,
proferindo o seguinte despacho:
Inclua-se o processo na pauta do dia ___/___/___, às
____:____ horas, para instrução do feito, intimando-se as
partes para prestarem depoimento pessoal, bem como as
testemunhas, acaso arroladas.
Em ___/___/___.
Não havendo indicação de outras provas, nos termos do artigo
17 da Lei 6.830/80, proferir o seguinte despacho:
Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução do
feito, devendo os autos vir conclusos para prolação da
sentença, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Em ___/___/___.
Caso seja realizada instrução, o encerramento desta fase
processual será efetuado na própria audiência, com designação de
data para julgamento, a critério do juiz. A sentença deverá ser proferida
Belo Horizonte, fev./2007
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
em até 30 dias, conforme artigo 17 da Lei 6.830/80.
Após proferida a sentença, observar o seguinte:
REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTOS CONTRÁRIOS
À UNIÃO – Aplica-se o disposto no § 2º do artigo 475/CPC, que fala
expressamente que não se sujeitam à remessa necessária processos
em que “...a condenação ou direito controvertido for de valor certo
não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa
do mesmo valor”. Para usar o disposto no referido artigo, o julgamento
deve indicar o valor do débito fiscal excluído do montante em execução,
em face do julgamento de procedência parcial dos embargos à
execução – julgamento contrário à União. Tal procedimento tem como
objetivo estabelecer o valor certo do julgamento contrário à União.
OBSERVAÇÕES:
1 - Das decisões cujo valor não ultrapasse 50 ORTNs só são
cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes. É o que
está previsto no caput do artigo 34 da Lei 6.830/80. Saliente-se que
atualmente não mais subsiste o índice ORTN, o qual foi extinto em
janeiro de 1989, e assim deve ser multiplicado o valor da ORTN da
época por 50 e atualizado para a data atual, para se verificar qual é o
valor de alçada.
2 - O artigo 20 da Lei 10.522, de 19/06/2002, alterado pelo artigo
21 da Lei 11.033, de 21/12/2004, prevê que a Fazenda Pública não
ajuizará ação de executivo fiscal de valor igual ou inferior a R$10.000,00
(dez mil reais). A requerimento do Procurador da Fazenda Nacional,
autos envolvendo execução fiscal de montante menor que o indicado
poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição.
3 - Os embargos de declaração serão processados como no
processo trabalhista normal, com prazo de 5 dias para a parte
executada, e em dobro (10 dias) para a União Federal (exeqüente). –
OJ 192/SDI-I/TST.
4 - Em caso de embargos infringentes, o prazo é de 10 dias,
tanto para a exeqüente quanto para a(s) executada(s), nos termos do
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
41
artigo 34, da Lei 6.830/80, que não faz qualquer distinção entre as
partes, contados da decisão, salvo se opostos embargos de
declaração, quando haverá a interrupção do prazo, iniciando-se os 10
dias da decisão dos embargos de declaração.
Interpostos os embargos infringentes, proferir o seguinte
despacho:
Recebo os embargos infringentes. Vista à parte contrária,
pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei
6.830/80.
Intime-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - Devolvidos os autos, com ou sem manifestação da parte
contrária, fazê-los conclusos ao juiz para julgamento dos Embargos
Infringentes, devendo a decisão ser proferida dentro de 20 dias, nos
termos do artigo 34, § 3º, da Lei 6.830/80. Da referida decisão, não
cabe outro recurso para o egrégio TRT.
2 - Nos processos cuja condenação seja superior a 60 salários
mínimos deverá ocorrer a remessa necessária, na hipótese de
sucumbência da União Federal (artigo 475, § 2º, do CPC c/c Decretolei 779/69, artigo 1º, V).
3 - Também é possível o manejo do recurso voluntário de Agravo
de Petição, com base no artigo 35 da Lei 6.830/80 c/c artigo 1º da Lei
5.584/70, que dispõe que “nos processos perante a Justiça do Trabalho
observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei”. Em seguida, o
artigo 6º da mesma lei dispõe que: “Será de 8 dias o prazo para interpor
e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, artigo 893).”
Registre-se que o único dispositivo da Lei 6.830/80 que menciona
a possibilidade do recurso voluntário é o artigo 35, no qual é utilizado o
termo “apelação”, para dizer que nos recursos interpostos em
embargos à execução, referentes aos executivos fiscais, poderá ser
dispensada a audiência de revisor. Aquele artigo não fixa qualquer
prazo para a interposição de recurso.
Como os arts. 893 a 902 da CLT não prevêem recurso de
Belo Horizonte, fev./2007
42
Manual de procedimentos em executivo fiscal
apelação, deverá o meio recursal disponibilizado para as partes ser
enquadrado dentre aqueles lá enumerados (embargos, recurso
ordinário, recurso de revista e agravo de petição ou de instrumento –
artigo 897). Isso já ocorre com os embargos de terceiro, que
constituem ação incidental na execução, sendo recurso cabível o
agravo de petição.
Não vemos qualquer prejuízo para as partes, na adoção do
procedimento sugerido, no sentido de que o termo “apelação”, citado
no artigo 35 da Lei 6.830/80, receba a denominação de agravo de
petição, no âmbito da Justiça do Trabalho, o que facilitará o seu manejo,
bem como a inserção de dados estatísticos no sistema operacional,
além de haver uma padronização dos prazos recursais, atendendo
ao objetivo da Lei 5.584/70.
Ademais, a Instrução Normativa 27/2005, editada pela Resolução
126/2005 do TST, direcionou o entendimento neste mesmo sentido,
como se vê do seu artigo 2º: “A sistemática recursal a ser observada
é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante
à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.”
O prazo recursal será contado em dobro para a União Federal
(16 dias), observando-se o prazo de 8 dias para contra-razões – inciso
III do artigo 1º do Decreto-lei 779/69. Inexiste previsão legal quanto a
prazo diferenciado para a produção de contra-razões pela entidade
pública.4
4
Todavia, é importante ressaltar que entendimentos distintos vêm sendo
sustentados, com pertinência de fundamentos, no sentido de que é possível
a interposição do recurso APELAÇÃO, se considerados os arts. 1º e 35 da
Lei 6.830/80 c/c artigo 508/CPC, cujo prazo é de 15 dias para a parte comum
e em dobro para a União Federal (30 dias). É que a Resolução Normativa nº
27/2005 do TST seria aplicável aos procedimentos oriundos da nova
competência atribuída pela Emenda Constitucional 45/04, naqueles em que
não há lei especial e como o executivo fiscal tem rito próprio e previsão de
recurso próprio, não seria aplicável a presente Instrução, mas sim a Lei
6.830/80, artigo 35.
Saliente-se que, caso adotado esse entendimento, o juiz terá dificuldades
para dar andamento ao recurso de apelação no Sistema Operacional da
Justiça do Trabalho, que não consagra tal recurso, o que prejudicará também
seu lançamento para fins estatísticos.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
43
Caso interposto Agravo de Petição, proferir o seguinte despacho:
Vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias, nos termos
dos artigos 1º e 6º da Lei 5.584/70 c/c artigo 897, alínea “a”
da CLT.
Intime-se.
Em ___/___/___.
Com ou sem manifestação da parte contrária, os autos deverão
vir conclusos para juízo de admissibilidade e determinação de sua
remessa ao Tribunal.
Recebo o recurso, bem como as contra-razões. Remetamse os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - No caso do executivo fiscal, o depósito recursal não é exigível
no agravo de petição, já que os embargos à execução só serão
admitidos estando o juízo garantido por penhora.
2 - Em caso de embargos à execução, as custas serão pagas
ao final pela embargante, salvo se a execução for julgada improcedente,
quando as custas são atribuídas à União Federal, que não tem
obrigação de pagá-las. – ver art. 39 da Lei 6.830/80
3 – A Lei 6.830/80 não fixa valores ou forma de cobrança das
custas (ver artigo 39), sendo certo que, na Justiça Federal, o tema é
disciplinado pela Lei 9.289, de 04.07.96. Todavia, entendemos que as
custas do executivo fiscal devem ser aplicadas na forma prevista no
artigo 789-A/CLT, em face da aplicação analógica do § 1º do artigo 1º
da Lei 9.289/96, que assim dispõe: “Rege-se pela legislação estadual
respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.” Logo, como as
ações de executivo fiscal agora são de competência da Justiça do
Trabalho e, via de conseqüência, aqui ajuizadas, as custas aplicáveis
são as da CLT.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
O TST, através da Instrução Normativa 27 de 2005, dispôs no
artigo 3º que: “Aplicam-se quanto às custas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.”
Assim, os executivos fiscais processados perante a Justiça
Trabalhista sofrerão incidência de custas, com base nas normas da
CLT.
4 - BANCO DEPOSITÁRIO DE VALORES ATINENTES AOS
EXECUTIVOS FISCAIS – O artigo 32 da Lei 6.830/80 prescreve que
os depósitos devem ser efetuados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ou no banco oficial da unidade federativa. Em Minas Gerais, não há
banco oficial do Estado, como previsto no inciso II do artigo 32 da Lei
6.830/80, e não há previsão legal para que os depósitos possam
também ser efetuados no Banco do Brasil. A Lei. 9.703, de 17.11.1998,
prescreve que os depósitos sejam efetuados na CEF.
Referidos depósitos sofrem incidência de correção monetária
por critérios diversos das contas judiciais tradicionalmente abertas na
Justiça do Trabalho. Ver § 1º do artigo 32 da Lei 6.830/80.
Para que o depósito judicial seja corrigido na forma do artigo 32
da Lei 6.830/80, é necessário preenchimento de formulário específico
da Receita Federal, para os executivos fiscais, ou seja, guia
denominada “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais –
DJE”. O código 7525 é usado quando a dívida foi inscrita, o que é o
caso de todos os executivos fiscais, que trazem necessariamente o
número de CDA. É importante lembrar que, quando houver demanda,
acerca de multa administrativa em ação anulatória de auto de infração,
por exemplo, o depósito prévio a ser efetuado na Conta Única do
Tesouro será em guia denominada “Documento para Depósitos
Judiciais ou Extrajudiciais – DJE” no código 8047. Tal ocorre porque a
dívida ainda não foi inscrita, não contando com o correspondente
número de CDA.
5 - Não se aplica a alçada da Lei 5.584/70 – dois salários mínimos
- na ação de executivos fiscais, uma vez que a alçada do executivo
fiscal está prevista no artigo 34 da Lei 6.830/80, englobando as causas
de valor menor ou igual a 50 ORTNs.
Não observados os pressupostos recursais, seguem abaixo os
seguintes modelos de negativa ao seguimento do agravo de petição,
para os exemplos mais vivenciados no nosso trabalho:
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
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J. Nego seguimento ao presente recurso porque
intempestivo, uma vez que cientificado o recorrente da
decisão no dia ___/___/___, o prazo recursal se escoou no
dia ___/____/___, portanto serôdio se apresenta o seu apelo.
Intime-se.
Em ___/___/___.
J. Nego seguimento ao presente recurso porque a
recorrente não possui legitimidade para recorrer.
Intime-se.
Em ___/___/___.
J. Nego seguimento ao presente recurso por faltar à
recorrente interesse para recorrer, consoante os termos
da lei, ressalvando-se que nenhuma situação desfavorável
lhe foi criada com a decisão proferida por este Juízo.
Intime-se.
Em ___/___/___.
J. Nego seguimento ao presente recurso por não ser o
mesmo remédio processual adequado à espécie.
Intime-se.
Em ___/___/___.
J. Nego seguimento ao presente recurso por faltar
representatividade ao procurador signatário da presente
petição.
Intime-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÃO: A parte que teve negado seguimento ao seu
recurso poderá interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual tem
finalidade específica, devendo, via de regra, ser sempre admitido, ainda
que manifestamente intempestivo (§ 4º do artigo 897/CLT – “Na
hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal
que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi
denegada.”).
Em caso de contra-razões ou contraminuta intempestivas,
proferir o seguinte despacho:
Belo Horizonte, fev./2007
46
Manual de procedimentos em executivo fiscal
Embora intempestiva a presente petição, junte-se.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÃO: Não se denega seguimento a contra-razões ou
a contraminutas intempestivas, ou por outro motivo qualquer, uma vez
que falta previsão legal para este fato. Verificada a hipótese da
intempestividade, por exemplo, caberá ao MM. Juízo “ad quem” apenas
não conhecer da contrariedade ao recurso. Por isso, a contrariedade
deverá apenas ser juntada, com ressalva de sua intempestividade
pelo MM. Juízo “a quo”, evitando-se a prática de atos processuais
desnecessários. Veja o exemplo que nada traz de “benefício”
processual, apenas acarretando mais trabalho para a Secretaria: “Por
intempestivo, devolva-se a petição de contra-razões ao seu ilustre
signatário, certificando-se nos autos. Em ___/___/___”.
Quando a decisão não determinar a subida dos autos ao Tribunal,
em face do recurso necessário, sendo ele obrigatório, proferir o
seguinte despacho:
Considerando que não foi observada a remessa necessária,
na forma do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei. 779/69,
revogo os termos do despacho retro e determino a subida
dos autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, em face do
imperioso cumprimento dos termos legais retroarticulados.
Intimem-se as partes e cumpra-se a determinação.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - Caso não haja a oposição de Embargos à Execução ou a
interposição de Agravo de Petição, certificar o decurso do prazo e
liberar o valor penhorado para a exeqüente como renda definitiva da
União Federal ou dar início ao procedimento expropriatório, caso a
penhora tenha recaído sobre bens distintos de dinheiro.
2 – Retornando o processo do TRT, certificar o trânsito em julgado,
determinando a liberação do valor penhorado para a exeqüente como
renda definitiva da União Federal ou dar início ao procedimento
expropriatório, caso a penhora tenha recaído sobre bens distintos de
dinheiro.
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
47
Em ambos os casos, proceder da forma abaixo determinada:
1 – Caso o débito esteja garantido por dinheiro (depósito pelo
executado, penhora on line bem sucedida, etc), é só liberar o respectivo
valor para a exeqüente, não havendo mais atualização monetária e
juros de mora, na forma do § 4º do artigo 9º e § 2º do artigo 32 da Lei
6.830/80. Proferir o seguinte despacho, logo em seguida à certidão do
decurso do prazo para embargos à execução:
Em face da certidão supra, oficie-se à CEF, determinando
que converta em pagamento definitivo da União, o depósito
de fl. ___, identificador n. _____.
Cumprido o acima determinado e comprovado nos autos,
considerando a quitação do débito exeqüendo, julgo extinta
a execução, com fulcro no art. 794, I/CPC.
Intimem-se as partes.
Em ___/___/___.
Quando o valor depositado para pagamento do débito ou à
disposição do juízo não houver sido efetuado através da guia
“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE”, no
código 7525, o despacho para transferência de valores para União
Federal, como renda definitiva, será o seguinte:
Oficie-se à CEF solicitando que o valor transferido via
BACEN-JUD, à disposição deste Juízo, conforme depósito
de fl. ____, seja convertido em pagamento definitivo da
União, mediante DARF, no código 3623, constando como
identificador a CDA n. _________________.
Em ___/___/___.
2 – Caso o débito esteja garantido por penhora em bens:
Remeta(m)-se à praça e ao leilão o(s) bem(ns) penhorado(s)
à f. ___, intimando-se as partes, inclusive sobre o prazo de
5 dias para a oposição de embargos à expropriação, que
fluirá da respectiva data de realização. Intime-se também o
fiel depositário. Marque-se a praça para o dia ___/___/__, e,
sendo frustrada, o leilão fica designado, desde já, para o
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
dia ___/___/___, no horário de ___:___ horas, com publicação
do edital, que será afixado no local de costume,
observando-se o prazo do § 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80.
Intime-se o representante da Fazenda Pública da realização
da praça/leilão, na forma do § 2º do artigo 22 da Lei 6.830/
80, com a antecedência prevista no § 1º do mesmo
dispositivo legal.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - A publicação deverá ser feita uma só vez, nos termos do
artigo 22, da Lei 6.830/80, gratuitamente, como expediente judiciário,
no órgão oficial. O § 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80 prevê que o prazo
entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior
a 30 e nem inferior a 10 dias.
2 – A idéia é fazer a expropriação dos bens penhorados no
executivo fiscal da mesma forma que ocorre com os débitos
trabalhistas, levando-os à hasta pública no átrio do edifício da própria
Justiça do Trabalho – costumeiramente, onde ocorre a praça na
primeira data designada, e, frustrada a expropriação na praça, realizase o leilão. As duas datas são marcadas simultaneamente – artigo
888/CLT.
3 - Frustrada a alienação no âmbito desta Justiça, deve-se
recorrer ao leiloeiro público, nos termos do § 3º do artigo 888/CLT e
artigo 23 da Lei 6.830/80. Neste caso, cabe ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no
edital, nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei 6.830/80.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO – LANÇO BOM
Antes de homologar a arrematação, atentar para o disposto no
inciso II, “b” do art. 24 da Lei 6.830/80, que dispõe que, havendo
licitantes, a União pode adjudicar os bens penhorados no prazo de 30
(trinta) dias, em igualdade de condições com a melhor oferta. Decorrido
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
49
o prazo de 30 dias, sem qualquer manifestação da União, homologar
a arrematação, proferindo o seguinte despacho:
Homologo a arrematação. Intime-se o arrematante para
receber o auto e, em 10 dias, informar sobre o recebimento
do bem, sob pena de liberação do lanço. Expeça-se o
respectivo auto de arrematação.
Em ___/___/___.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO SEM LANÇADOR OU
COM LANÇO VIL
Sendo o lanço vil, a arrematação não é homologada, devolvendose o valor depositado ao arrematante. Proferir o seguinte despacho:
Deixo de homologar a arrematação, em face do lanço vil.
Devolva-se ao arrematante o valor depositado.
Pela derradeira vez, intime-se a executada, inclusive
diretamente, para, em 5 dias, comprovar o integral
pagamento de seu débito, sob pena de remessa dos bens
penhorados ao leilão público (§ 3º do artigo 888 da CLT e
artigo 23 da Lei 6.830/80), precedido de remoção deles ao
leiloeiro oficial, cabendo à executada as despesas
decorrentes de transporte e guarda dos mesmos.
Em ___/___/___.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE 5 DIAS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do
Trabalho.
Em ___/___/___.
Vistos.
Considerando-se que cabe ao Juiz a condução do processo
e a determinação dos atos necessários ao adequado
andamento dos feitos sob a sua jurisdição, a teor do artigo
125 do CPC e artigos 765, 653 (este interpretado de acordo
Belo Horizonte, fev./2007
50
Manual de procedimentos em executivo fiscal
com a Emenda Constitucional nº 24/1999), 888, § 3º da CLT
e artigo 23 da Lei 6.830/80.
Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados às
fls. ___, para o depósito à Rua ______________, nº ____,
Bairro _________, Cidade _________________( ), nomeandose como Leiloeiro(a) Oficial o(a) Sr(a). _________________,
que assumirá o encargo de depositário(a) e procederá aos
atos de alienação no prazo previsto no § 1º do artigo 22 da
Lei 6.830/80, informando a este Juízo o dia, local e hora do
leilão. A responsabilidade das despesas de remoção,
conforme despacho retro, correrá por conta da executada.
Em caso de não localização dos bens penhorados, deverá
o Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à intimação do fiel
depositário(a), Sr(a). _____________________________ para,
no prazo de 24 horas, indicar o local onde se encontram os
referidos bens, sob pena de decretação de sua prisão, pelo
prazo de até um ano, nos termos dos artigos 647 e 652/CCB
e 904/CPC.
Procedida à remoção, venham os autos conclusos para
designação do leilão.
Em ___/___/___.
Após o(a) leiloeiro(a) informar o dia, local e hora do leilão, proferir
o seguinte despacho, dando ciência às partes da data e local
designados:
Dê-se ciência às partes do local, dia e hora da realização
do leilão público, bem como, se for o caso, do prazo de 5
dias para oposição de Embargos à Expropriação, que fluirá
da data do leilão. Intime-se o representante judicial da
Fazenda Pública da realização do leilão, na forma do § 2º
do artigo 22 da Lei 6.830/80, com a antecedência prevista
no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Em ___/___/___.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO SEM LANÇADOR
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
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ADJUDICAÇÃO
Intime-se a exeqüente para, em 30 dias, dizer se tem
interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo
preço da avaliação, nos termos do artigo 24, II, “a”, da Lei
6.830/80, ou por 50% do preço da avaliação, quando
preenchidos os requisitos previstos no § 7º do artigo 98 da
Lei 8.212/91, aplicáveis aos executivos fiscais por força do
§ 11. Caso não se interesse pela adjudicação, deverá, em
10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo
40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos
arquivados, iniciando-se o prazo de 5 anos previsto no § 4º
da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÕES:
1 - Nos termos do artigo 24 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública
poderá adjudicar os bens penhorados, nas seguintes hipóteses:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não
for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de
condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor
oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a
adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for
depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias.
2 – A adjudicação do bem penhorado pela União poderá ser
deferida por 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, § 7º,
da Lei 8212/91, que diz respeito a execuções fiscais da dívida ativa do
INSS, determinando o § 11 do mesmo dispositivo que: “O disposto
neste artigo aplica-se às execuções fiscais da dívida ativa da União.”
Caso a exeqüente não queira adjudicar o bem penhorado e nem
Belo Horizonte, fev./2007
52
Manual de procedimentos em executivo fiscal
indique outros meios para prosseguimento da execução, deverá ser
arquivado o processo, mas antes deverão ser devolvidos os bens que
estiverem na posse do(a) leiloeiro(a) oficial para a(s) executada(s),
proferindo-se o seguinte despacho:
Considerando que a exeqüente não manifestou interesse
na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do
artigo 24, do(a) Lei 6.830/80, devolvam-se os bens
removidos em poder do(a) leiloeiro(a) oficial à(s)
executada(s), e, posteriormente, suspenda-se esta
execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Em ___/___/___.
No caso de improcedência da execução fiscal, em face da
procedência total dos embargos à execução, fazer o seguinte
despacho:
Em face do julgamento dos embargos à execução,
transitado em julgado, libere-se o valor depositado à
disposição do juízo, através da guia de fls. ___, com os
acréscimos legais, para a(s) executada(s).
Comunique-se à repartição competente da Fazenda
Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a
improcedência total da execução, nos termos do artigo 33
da Lei 6.830/80.
Intimem-se as partes.
Em ___/___/___.
OBSERVAÇÃO: O endereço da repartição da Fazenda Pública
mencionada no despacho acima é o endereço da Procuradoria da
Fazenda Nacional, que estiver executando o débito, ou seja, é aquele
anotado na capa dos autos para a PFN. Em Belo Horizonte, o endereço
atual é: Av. Afonso Pena, 1500, 5º. Andar, Centro, BH/MG.
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
53
Caso a penhora tenha recaído sobre bens, proferir o seguinte
despacho:
Em face do julgamento dos embargos à execução,
transitado em julgado, declaro insubsistente a penhora de
fls. ___.
Comunique-se à repartição competente da Fazenda
Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a
improcedência total da execução, nos termos do artigo 33
da Lei 6.830/80.
Intimem-se as partes.
Em ___/___/___.
No caso de procedência parcial da execução fiscal, também
deve haver a comunicação à repartição competente da Fazenda
Pública, fazendo-se o seguinte despacho (artigo 33 da Lei 6.830/80)5:
Libere-se do importe depositado à disposição do Juízo,
através da guia de fls. ___, identificador n. _______________,
o valor de R$_________ para a exeqüente, como renda
definitiva da União, e de R$_________para a(s) executada(s),
com os acréscimos legais nas devidas proporções.
Comunique-se à repartição competente da Fazenda
Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a
procedência parcial da execução, nos termos do artigo 33
da Lei 6.830/80.
Intimem-se as partes.
Em ___/___/___.
5
Há autores que entendem ser impossível decisão pela procedência parcial
dos embargos no executivo fiscal. Tal entendimento decorre do fato de que a
CDA só pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
nos termos do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, o acolhimento ainda
que parcial dos embargos à execução, retiraria do título executivo os atributos
da certeza e liquidez, de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, nos
termos do art. 3o da Lei 6.830/80, tornando o título executivo inexigível.
Belo Horizonte, fev./2007
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
OBSERVAÇÕES:
1 - Em se tratando do executivo fiscal simples, sem a oposição
de embargos pelo devedor, não há cogitar de condenação em
honorários advocatícios, já que o valor do executivo traz embutido o
valor dos mesmos (artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69, artigo 3º do
Decreto-lei 1.645/78, artigo 64, § 2º da Lei 7.799/89 e artigo 57, § 2º da
Lei 8.383/91). No mesmo sentido, o art. 1-D da Lei 9.494/97 dispõe:
“Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas.”
2 – Na hipótese de o executado opor embargos à execução, a
situação será diferente, devendo o juiz, quando do seu julgamento,
caso sejam os embargos procedentes, analisar o pleito de honorários
advocatícios, impondo-os à União Federal – artigo 20/CPC.
3 – Quando os embargos forem julgados improcedentes, não
haverá honorários advocatícios, em decorrência do disposto no artigo
1º do Decreto-lei 1.025/69, que prevê encargo de 20% para essa
finalidade, computado no cálculo do valor do crédito exeqüendo.
4 – No caso de sucumbência recíproca, como os honorários
advocatícios (20%) devidos à União, estão embutidos no valor do crédito
exeqüendo, não há cogitar da compensação de débitos no aspecto.
Assim, na parte em que a União ficar vencida, deverá arcar com os
honorários advocatícios em prol do(a) executado(a), valor este que
deverá ser deduzido do montante remanescente do débito em
execução.6
6
Há autores que entendem ser impossível decisão pela procedência parcial
dos embargos no executivo fiscal. Tal entendimento decorre do fato de que a
CDA só pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
nos termos do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, o acolhimento ainda
que parcial dos embargos à execução, retiraria do título executivo os atributos
da certeza e liquidez, de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, nos
termos do art. 3o da Lei 6.830/80, tornando o título executivo inexigível.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
55
5 – Quando o juiz entender necessário, poderá determinar a
juntada aos autos do executivo fiscal de peças do processo
administrativo para ter ciência dos elementos normativos justificadores
do valor arbitrado para a multa, nos termos do artigo 41 da Lei 6.830/
80.
6 – Desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Nos termos do artigo 4º, V, da Lei 6.830/80, a execução
fiscal pode ser proposta contra “o responsável, nos termos da lei, por
dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de
direito privado”. O § 2º do mesmo artigo determina que: “À dívida ativa
da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial”.
A questão da responsabilidade e do redirecionamento da
execução, no âmbito da Justiça Federal, vem sendo analisada com
base no artigo 135, III, do CTN, independentemente de o nome do
sócio-gerente constar ou não da certidão da dívida ativa, uma vez que
o executivo fiscal representa, via de regra, apenação em face de
infração à lei.
O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal
é o mesmo previsto para o seu ajuizamento, ou seja, de 5 anos, nos
termos do artigo 174/CTN.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CORESPONSÁVEL. CITAÇÃO.
I – Não é necessário que o sócio-gerente faça parte do processo
administrativo fiscal, nem que o seu nome conste da CDA, para
que, em processo de execução fiscal movido contra a empresa,
possa ser citado como responsável tributário. Precedentes.
II – Os sócios respondem pelos débitos da sociedade,
independentemente de figurarem na CDA como co-devedores.
III – Agravo de Instrumento provido.” (AG 1999.01.00.078889-0/
MG, relator Juiz CÂNDIDO RIBEIRO.)
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
Belo Horizonte, fev./2007
56
Manual de procedimentos em executivo fiscal
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DOS
SÓCIOS DA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO –
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO À LEI (NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS)
QUANDO NO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA EXECUTADA
– PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I – Consoante jurisprudência pacífica deste STJ, os sóciosgerentes são responsáveis pela dívida tributária da empresa,
resultante de atos praticados com infração à lei, a exemplo do
não recolhimento do ICMS devido.
II – Quem, na condição de gerente da empresa, deixa de recolher
tributos devidos pela sociedade, pode figurar no pólo passivo da
execução fiscal contra ela ajuizada.
III – Recurso provido.” (Resp. 291617/SP, rel. Min. GARCIA VIEIRA).
Referida responsabilização pode ser fundamentada também com
o artigo 50 do Código Civil Brasileiro e art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor.
No caso de responsabilidade tributária de co-devedores, proferir
o seguinte despacho:
Vistos.
À exeqüente, para fornecer o anexo II da CDA, que
comprove a responsabilidade tributária dos co-devedores
de fls. ____.
Cumprida a determinação acima, inclua(m)-se o(a,s) codevedor(a, es) indicado (a, s) no pólo passivo desta
execução, anotando-se os nomes na capa dos autos e
demais registros.
Após, cite(m)-se o(a, s) co-devedor(a, es), por mandado, para
pagar a dívida em 5 dias ou garantir a execução, observada
a gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80, sob pena de
penhora.
Cumpra-se.
Em ___/___/___.
7 – Prescrição Intercorrente – Em 30.12.2004, foi publicada
no DOU a Lei 11.051, que pelo seu art. 6º promoveu a inserção do
parágrafo 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Se da
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
57
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Assim, decorrido o prazo de 5 anos, após a suspensão inicial
do executivo fiscal, por 1 ano, poderá ser reconhecida, de ofício, a
prescrição intercorrente, devendo ser intimada a Procuradoria da
Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80,
No que diz respeito ao marco inicial da contagem do lapso
prescricional intercorrente, é de se notar a impossibilidade de sua
imediata aplicação, sob pena de em um dia a Fazenda Pública ter
direitos e no dia imediato não mais os deter, em face da incidência
imediata da prescrição. Por medida de segurança judiciária, o
aconselhável é que a contagem da prescrição qüinqüenal intercorrente
tenha início apenas após a inserção do § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80,
ou seja, em 30.12.2004, quando foi publicada no DOU e teve início a
vigência da Lei 11.051.
Neste caso, deverá ser proferido o seguinte despacho:
Vista à exeqüente por 5 dias, nos termos do § 4º do art. 40
da Lei 6.830/80, tendo em vista o decurso do prazo de 5
anos, contados do despacho que ordenou o arquivamento
dos autos, viabilizando o reconhecimento da prescrição
intercorrente, que será declarada de ofício por este juízo.
Após, conclusos.
Em ___/___/___.
Após o retorno dos autos, havendo manifestação por parte da
Fazenda Pública, as alegações deverão ser analisadas como medida
prévia ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Caso não haja manifestação da Fazenda Pública, ou não seja
alegado qualquer fato que gere a interrupção ou suspensão da
prescrição, proferir o seguinte despacho:
Tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos, contados do
despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos
termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, reconheço, de
ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo-se o
presente executivo fiscal.
Belo Horizonte, fev./2007
58
Manual de procedimentos em executivo fiscal
Intimem-se as partes, bem como a repartição competente
da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da
Dívida Ativa, acerca da extinção da presente execução, nos
termos do art. 33 da Lei 6.830/80.
Em ___/___/___.
8 – Exceção de pré-executividade – Nas hipóteses em que
houver a argüição da exceção de pré-executividade, recebê-la como
petição normal nos autos do executivo fiscal, dando-se vista à
exeqüente, através do seguinte despacho7:
Vista à exeqüente da exceção de pré-executividade de fls.,
pelo prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Em ___/___/___.
Se for o caso de acolhimento, proferir a decisão e extinguir o
executivo fiscal ou afastar o executado que for manifestamente parte
ilegítima para responder pela execução, que será redirecionada aos
legítimos devedores. Nas outras hipóteses de acolhimento da exceção
de pré-executividade, fundamentar a decisão na forma cabível.
Quando for o caso de não acolhimento, pode-se proferir decisão,
como, por exemplo, a abaixo transcrita:
Vistos.
A executada, através da petição de fls. ___, requer a
suspensão da execução, aduzindo a ausência de liquidez,
certeza e exigibilidade do título executivo.
Dada vista à exeqüente, fls. ___, asseverou ela a presença
dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título
que embasa a Execução.
A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela
doutrina e jurisprudência para alegações relativas aos
pressupostos processuais e condições da ação, sendo que
o exame de matérias que importem maior discussão jurídica
7
Referido despacho está de acordo com o raciocínio esposado na resposta da
Corregedoria Regional ao pedido de providências TRT-PP-00650-2005-000-03-00-1.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
59
ou dilação probatória não é adequado ao rito da execução
fiscal, sendo hipótese de manejo de embargos à execução.
A pretensão da executada versa sobre matérias diversas
daquelas atinentes às condições da ação e aos
pressupostos processuais. A discussão jurídica sobre
responsabilidade tributária, certeza e exigibilidade do título
executivo ultrapassa as barreiras admitidas para o manejo
da exceção de pré-executividade de fls. ____.
Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de préexecutividade de fls..
Intimem-se.
Em ___/___/___.
Na hipótese de interposição de agravo de petição contra a
decisão acima, determinar que sejam formados em apartado os autos
do agravo, que subirão ao TRT, para o julgamento do recurso,
prosseguindo o executivo fiscal nos seus trâmites normais (aplicação
analógica do § 8º do artigo 897/CLT).
Há também o entendimento de que eventual recurso interposto
em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade pode
ser recebido como protesto, para julgamento em conjunto com o
recurso de agravo de petição, cabível contra a decisão final nos
embargos à execução.
9 – Falência da empresa que ocupa o pólo passivo no
executivo fiscal – A análise será restrita às multas administrativas,
que são as únicas objeto de execução fiscal na Justiça do Trabalho.
O art. 29 da Lei 6.830/80, que rege os executivos fiscais, assim
dispõe:
“A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único – O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
A despeito do disposto no artigo 29/LEF, tem-se que a
jurisprudência evoluiu em sentido diverso, no que tange à habilitação
e cobrança de multas administrativas na falência, conforme seja ela
regida pelo antigo Decreto-lei 7.661/45 ou pela atual Lei Falimentar –
Lei 11.101/05.
Quando a empresa posicionada no pólo passivo do executivo
fiscal tiver a falência decretada, deve-se observar a data de ajuizamento
do processo falimentar, para se aferir qual é a lei aplicável à hipótese,
se a antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45), ou se a atual, uma
vez que o art. 192 da Lei 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial,
a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, assim dispõe:
“Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência,
que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661, de 21
de junho de 1945.”
Caso regida a falência pelo Decreto-lei 7.661/45, deve-se atentar
para o inciso III do parágrafo único do art. 23, redigido nos seguintes
termos:
“Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
.........
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e
administrativas.”
As súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal estão no
seguinte sentido:
SÚMULA 192 “FALÊNCIA – MULTA – PENA ADMINISTRATIVA –
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito
de pena administrativa.”
SÚMULA 565 “FALÊNCIA – HABILITAÇÃO – MULTA FISCAL – A
multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo
no crédito habilitado em falência.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
61
Há jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL. A multa aplicada pelo
Ministério do Trabalho em razão de não-recolhimento de FGTS
de empregados constitui pena administrativa, não integrando o
crédito habilitado em falência, conforme entendimento
consubstanciado no art. 23,parágrafo único, inciso III, do Decretolei n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências) e nas súmulas 192 e
565 do STF.” – Processo 01072-2005-036-03-00-0-AP, Rel. Alice
Monteiro de Barros, TRT/3ª. Região, 7ª. T.
“MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. É certo que dívida
ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia, as penas
pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, não
podem ser reclamadas na falência, sendo irrelevante o fato de a
multa ser aplicada antes ou após a decretação da quebra,
devendo ser observado o posicionamento mantido pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, que decide pela não inclusão da multa
fiscal no crédito a ser habilitado em falência, devendo-se na
espécie ater-se ao disposto no inciso III do artigo 23, do Decretolei n. 7.661, de 1945.” - Processo 01636-2005-012-03-00-5-AP –
Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, TRT/3ª. Região, 3ª. T.
Entretanto, após a mudança da legislação falimentar, a Lei 11.101/
05, previu, no inciso VII do artigo 83, que:
“ A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
ordem:
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração
das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;...”
Verifica-se, assim, que após a vigência da lei acima citada os
créditos objeto de execução fiscal no âmbito da Justiça do Trabalho,
decorrentes de multas administrativas impostas pela DRT serão
habilitados na falência, obedecendo à ordem de preferência nela
definida.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
Há julgados, que adotaram essa linha de raciocínio:
“EXECUÇÃO FISCAL – MULTAS ADMINISTRATIVAS –
FALÊNCIA – FORO PRIVILEGIADO – Não obstante a Fazenda
Pública gozar do privilégio de executar sua Dívida Ativa no foro
da execução fiscal, no caso esta Especializada, e sob o
procedimento da Lei 6.830/80, não há como se imunizar da lei
de Falências, porque, ao final, o crédito fiscal decorrente de
multas administrativas também sucumbirá à ordem de
pagamento a ser observada pelo administrador judicial, com
inevitáveis cortes das regalias do ente público, pois. Noutro dizer,
a autonomia da execução fiscal não anula a preferência dos
créditos de indenização por acidente do trabalho, dos fundados
na relação de emprego e equiparados, dentre outros. Frente ao
Juízo Universal a União figura como credora subquirografária,
nos termos do art. 83, VIII, da Lei 11.101, de 09.02.2005.” –
Processo 00489-2005-084-03-00-0-AP – Rel. Fernando Antônio
Viegas Peixoto, TRT/3ª. Região, 6ª. T.
10 – Ação de execução fiscal ajuizada por autarquias
federais, encarregadas do controle de exercício profissional –
Estão sendo ajuizadas perante a Justiça do Trabalho ações de
execução fiscal, onde a UNIÃO FEDERAL não está posicionada no
pólo ativo. Referidas ações estão sendo ajuizadas por Conselhos
Regionais, destinados à fiscalização de profissões, podendo ser citado
como exemplo o processo n. 01024-2006-002-03-00-6, referente a
executivo fiscal promovido pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
– CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS, distribuído para a 2ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Referidos Conselhos, que são constituídos como autarquias
federais sui generis, também podem emitir Certidão de Dívida Ativa –
CDA, quanto aos débitos de que são credores. Tais débitos de origem
não tributária são executados na forma da Lei 6.830/80, como consta
dos seus arts. 1º e 2º.
Interessa nesse momento analisar a competência da Justiça do
Trabalho para processar referidos executivos fiscais, ajuizados por
Conselhos, destinados à fiscalização do exercício profissional nas mais
diversas áreas de atuação, o que será efetuado a partir do processo
acima citado como exemplo.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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No caso da Ordem dos Músicos, entendemos pela
incompetência da Justiça do Trabalho, já que o art. 114, inciso VII da
Constituição Federal, assim dispôs:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho;”
A Lei 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, no art.
55, dispõe que:
“A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a
competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto
ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao
Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Territórios, às respectivas Delegacias Regionais,
obedecidas as normas fixadas pelos arts. 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.” – grifos acrescidos.
Por outro lado, não se vê do rol das atribuições da Ordem dos
Músicos do Brasil, estabelecida no art. 14 da lei acima citada, qualquer
atividade atinente à fiscalização das relações de trabalho, sob o enfoque
da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que lhe compete, dentre
outras atividades, fiscalizar o exercício da profissão do músico, o que
não se confunde com a fiscalização das relações de trabalho prevista
no inciso VII do art. 114/CF, cuja competência foi atribuída à Justiça do
Trabalho.
Não se pode olvidar, tampouco, que o objetivo da criação do
referido Conselho Regional, como consta do art. 1º da Lei 3.857/60, é
exercer, em todo o país “... a seleção, a disciplina, a defesa da classe
e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as
atribuições específicas do sindicato respectivo”.
Analisada a legislação ordinária e constitucional, conclui-se que
as ações de execução fiscal, embasadas em CDAs emitidas por
autarquias federais, correspondentes aos diversos Conselhos
Regionais destinados à fiscalização profissional, não se inserem na
competência da Justiça do Trabalho.
Belo Horizonte, fev./2007
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
No aspecto, a súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe
que:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar execução
fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.”
No mesmo sentido, a ementa proferida em conflito negativo de
competência, após a vigência da EC 45/2004, pelo Superior Tribunal
de Justiça, nos seguintes termos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART.
114 DA CF/88 PELA EC 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 66/STJ.
1. Tratando-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de São Paulo, a competência para
processá-la e julga-la é da Justiça Federal, nos moldes
do preceituado pela Súmula 66/STJ: “Compete à justiça
federal processar e julgar execução fiscal promovida por
conselho de fiscalização profissional.”
2. Da expressão “relação de trabalho”, inserida no art. 114
da CF/88 pela EC 45/04, não se pode extrair a conclusão
de que estão abrangidas as relações de fiscalização
exercidas pelos Conselhos Profissionais.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 1a. Vara de Assis – SJ/SP.” - Relator: Ministro
José Delgado – Primeira Seção, julgamento em 22.02.2006,
publicado no DJ de 13.03.2006, p. 172.
Segue modelo de decisão, em que foi declarada a incompetência
da Justiça do Trabalho, com remessa dos autos para a Justiça Federal,
sendo oportuno lembrar que há doutrinadores que sustentam a
extinção do processo quando declarada a incompetência:
Vistos,
A Constituição Federal, em seu art. 114, inciso VII, estabelece
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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“VII – as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho.”
A Ordem dos Músicos do Brasil, criada através da Lei nº
3857/60, tem a finalidade, dentre outras atribuições, de
exercer a fiscalização do exercício da profissão de músico,
como estabelece o artigo 1º do referido diploma. Já o art.
55 da mencionada lei prevê que “a fiscalização do trabalho
dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem
dos Músicos no Brasil quanto ao exercício profissional,
compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do
Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas
Delegacias Regionais.
Tem-se, pois, que o processamento da presente execução
fiscal, sob qualquer ângulo que se analise, não se insere
no rol das competências atribuídas constitucionalmente a
esta Especializada. Primeiramente, porque a fiscalização
do trabalho dos músicos é excepcionada das atribuições
da Ordem dos Músicos do Brasil pelo mencionado art. 55,
que a remete ao Ministério do Trabalho e às suas Delegacias
Regionais, e a lei magna, no inciso VII do art. 114 atribui à
Justiça do Trabalho a competência para o processamento
das penalidades impostas por órgãos de fiscalização das
relações de trabalho, o que não é o caso. Em segundo lugar,
não se depreende, nem da petição inicial, nem das CDAs,
quais foram as infrações que originaram as multas em
questão, extraindo-se do contexto que o que se pretende
é a execução de multa aplicada em decorrência do exercício
da profissão, e não de infringência às normas de proteção
ao trabalho.
Assim sendo, tratando-se de competência absoluta, matéria
de natureza pública e, portanto, inderrogável, que deve ser
argüida de ofício, nos moldes do art. 113 do Código de
Processo Civil, declino da competência e determino a
remessa dos autos à uma das Varas da Justiça Federal, Seção
Especializada de Minas Gerais, com as cautelas de estilo.
Intime-se a exeqüente.
Após, remetam-se os autos.
Em ___/___/___.
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
11 – Modelos de ofícios a serem expedidos pela Secretaria
da Vara, referentes à ação de executivo fiscal
11.1 - Modelo de ofício a ser utilizado para transferência do numerário
bloqueado através do sistema BACENJUD para a Conta Única
do Tesouro – código 7525: dívida ainda passível de discussão:
Ilmo. Sr. Gerente,
Pelo presente, solicito a V. Sª que proceda à
transferência para a Conta Única do Tesouro, através de
guia D.J.E. “Documento para Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais”, no código 7525, com referência à CDA nº
____________ e com observância dos índices estabelecidos
para os tributos federais (art. 32, § 1º da Lei nº 6830/80), do
numerário existente na conta nº _________, devendo o
referido depósito permanecer à disposição deste Juízo.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
11.2 - Modelo de ofício a ser utilizado para conversão do
numerário existente na conta única do tesouro – código 7525,
em pagamento definitivo da União. A hipótese versa sobre dívida
não mais passível de discussão, em razão do decurso do prazo
para embargos ou do trânsito em julgado da decisão proferida
em embargos à execução:
Ilmo. Sr. Gerente,
Pelo presente, solicito a V. Sª que transforme em
pagamento definitivo da União o montante existente no depósito
cujo identificador é ____________, que se encontra à disposição
deste Juízo na Conta Única do Tesouro - Código 7525.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
Belo Horizonte, fev./2007
Manual de procedimentos em executivo fiscal
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11.3 - Modelo de ofício a ser utilizado para transformação em
pagamento definitivo da União de valores depositados em conta
judicial - código 042, na hipótese de dívida não mais passível de
discussão. A presente hipótese refere-se a valores que não foram
transferidos anteriormente para a Conta Única do Tesouro, e,
portanto, não sofreram correção monetária pelos índices
estabelecidos para os tributos federais:
Ilmo. Sr. Gerente,
Pelo presente, solicito a V. Sª que o depósito existente
na conta nº 042-__________, à disposição deste Juízo, seja
convertido em pagamento definitivo da União, mediante
DARF, no Código 3623, constando como identificador a CDA
nº_____.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
11.4 - Modelo de ofício à DRT (Seção de Multas e Recursos),
informando o deferimento de liminar, com determinação no
sentido de não se inscrever o nome de certo devedor no CADIN
(por exemplo, em ação anulatória de débito fiscal):
Ilmo. Sr. Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT,
Considerando o deferimento da liminar requerida pela
autora nos autos da ação _____________ em referência e o
depósito regular da multa no prazo estabelecido no § 6º do
art. 636 da CLT (ou a garantia da dívida através ___________),
determino a V. Sª que se abstenha de inscrever o nome da
autora _______________ no CADIN, até o trânsito em julgado
da decisão a ser proferida no presente feito.
Atenciosamente,
_______________
Juiz do Trabalho
Belo Horizonte, fev./2007
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
11.5 - Modelo de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional,
informando o deferimento de liminar, com determinação no
sentido de não se inscrever o nome de certo devedor no CADIN
(por exemplo, em ação anulatória de débito fiscal):
Ilmo. Sr. Procurador
Considerando o deferimento da liminar requerida pela
autora nos autos da ação ____________ em referência e o
depósito regular da multa no prazo estabelecido no § 6º do
art. 636 da CLT (ou a garantia da dívida mediante _________),
informo a V. Sª. que foi determinado à Seção de Multas e
Recursos da DRT que se abstenha de inscrever o nome da
autora ________________ no CADIN até o trânsito em julgado
da decisão a ser proferida no presente feito.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
11.6 - Modelo de ofício à Receita Federal, solicitando cópias das
declarações de bens dos executados:
Ilmo. Sr. Delegado,
Pelo presente, solicito a V. Sª encaminhar a este Juízo,
com a maior brevidade possível, cópias das _____ últimas
declarações de bens da executada ____________, CNPJ nº
_________, bem como do(s) co-devedor(es) _____________,
CPF(s) nº(s) ______________.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
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Manual de procedimentos em executivo fiscal
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11.7 - Modelo de ofício ao DETRAN:
Ilmo. Sr. Delegado,
Pelo presente, solicito a V. Sª. que informe a este
Juízo, com a maior brevidade possível, acerca da existência
de veículos em nome da executada ____, CNPJ nº ________,
ou do(s) co-devedor(es), _________, CPF(s) nº(s) _________.
V. Sª. deverá ainda, em caso positivo, lançar
impedimento para transferência/alienação sobre o registro
dos veículos, e informar acerca da existência de eventual
gravame decorrente de alienação fiduciária ou impedimento
judicial anterior.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
11.8 - Modelo de ofício a ser utilizado para comunicação à
Procuradoria da Fazenda Nacional, com o fim de averbação no
registro da dívida ativa das decisões transitadas em julgado, que
julgarem improcedentes as execuções fiscais, total ou
parcialmente:
Ilmo. Sr. Procurador,
Pelo presente, em cumprimento ao disposto no art.
33 da Lei nº 6830/80, e para fins de averbação no Registro
da Dívida Ativa, relativamente à C.D.A. nº _______, comunico
a V. Sª que foram julgados PROCEDENTES (OU
PROCEDENTES EM PARTE) os embargos à execução
opostos, os quais declararam a IMPROCEDÊNCIA (OU
PROCEDÊNCIA PARCIAL) da presente execução fiscal, nos
termos da decisão cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
______________
Juiz do Trabalho
Belo Horizonte, fev./2007
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