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4-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
. 007.2002.001117-2 / 001
MARIA DA GLÓRIA FIDELIS DA SILVA
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
MUNICÍPIO DE AREIA, REP. POR SEU PREFEITO
WALTER DE AGRA JR.
JACKELINE ALVES CARTAXO E OUTROS
: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA
PRECATÓRIO N °
CREDOR(A)
ADVOGADO(A)
DEVEDOR
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
VISTOS ETC.
O Juízo de Direito da Comarca de Areia requisitou
(fl. 02), a esta Presidência, o pagamento da importância de R$
11.955,52 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), sendo R$ 9.962,94 como benefício
principal e R$ 1.992,58 a titulo de honorários advocatícios.
Tais valores correspondem à condenação imposta a
edilidade em epígrafe, nos autos do Processo sob n ° .
007.2002.001200-6. Além disso, foram anexados, aos autos, todos os
documentos descritos no art. 333, I do RITJ - Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça.
É o suficiente a relatar. DECIDO:
A requisição de precatório, ora em análise, foi
feita antes do advento da Resolução n°. 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, publicada no dia 02/07/2010, motivo
pela qual esta não se aplica ao precatório em tela.
Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que o
requisitório está formalmente instruído com todos os documentos
exigidos pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça.
Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do
Município de Areia ou a quem suas vezes fizer, para que inclua a
importância supracitada no orçamento competente, observadas as
prescrições do art. 100 e seus parágrafos da CF, bem como faça o
devido reajuste no repasse feito a este Tribunal de Justiça,
segundo a sua opção pelo regime especial de que trata o ar .
97 do
ADCT.
O pagamento poderá ser feito diretamente
parte
-
credora ou ao seu patrono, se houver na procuração poderes
especiais para tal desiderato.
Por fim, quando do efetivo pagamento, reter-se-á o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
declaração de retenção, em que se mencionará o CPF (Cadastro de
Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à edilidade
devedora.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de maio de 2012.
DES .
PRESIDENTE DO Rlí
COLN DA CUNHA RAMOS
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DJA — GP — SCGNM
RAArea Publica - Setores \PRES \ASSRRestrito\ASJUR\Precatório\SANDRO\ExPedir oficio precatorio\007.2002.001117-2 - EXPEDIR OFICIO
PRECATORIO - ANTES DA RESOLUCAO 115- DECISAO.doc
TRIBUNAL DE JUSTIOA
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