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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP
212' Sessão
Recurso n° 6840
Processo SUSEP no 15414.001829/2011-04
RECORRENTE:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DenUncia. Negativa de
pagamento de indenizacâo. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c § 1° do art. 33
da Circular SUSEP n° 256/2004.
ACORDAO/CRSNSP N° 5288/15. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, dar provirnento ao
recurso da Companhia Excelsior de Seguros, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada
Dra. Livia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto
Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrâo Monteiro, Paulo Antonio Costa de
Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo
de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das Sessôes (Ri), 16 de abril de 2015.
)4 i-
-
VNk MAR'A MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
MARCELO AUGUSTO CXfVIACHO ROCHA
JJW(1RDO DE ARAUJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTERTO DA FAZENDA
CONSELFJO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALJZAcAO
Recurso n° 6.840 - CRSNSP
Processo SUSEP n° 15414.001829/2011-04
Recorrente - Companhia Excelsior de Seguros
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
RELATORLO
Trata-se de denincia formulada pela sociedade Nova Esperanca Comércio de Plásticos
Ltda em face da Companhia Excelsior de Seguros, sob a acusacâo de negativa de pagamento
de indenizacâo referente a Seguro Compreensivo Empresarial.
Após o procedimento de intermediaçâo, a Sociedade foi devidamente intirnada (fls. 93),
inclusive quanto as reincidências apuradas, e apresentou sua defesa em 29 de outubro de
2012 (fls. 101/118).
A area técnica da SUSEP opinou pela subsistência da Representaco (fis. 120/124).
Nessa mesma linha, opinou a PF-SUSEP (fls. 125/127).
A Coordenacào-Geral de Julgamentos, concordando com o relatOrio e os fundamentos
do Parecer de fls. 120/124 e da NOTA PF-SUSEP de fls. 125/127, julgou procedente a
deniincia, aplicando a infratora a sancão de multa prevista no artigo 5°, inciso IV, alInea 'b',
da ResoluçAo CNSP n° 60/2001, considerando as reincidências apuradas, no valor de R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme termo de julgamento acostado as fls. 131.
Intimada dessa deciso (fls. 133 e 146), em 04 de agosto de 2014, a Recorrente interpôs
recurso a este Conseiho (fls. 147/161), em 27 de agosto de 2014, onde alega, em suma: (i) a
inocorrência de descumprimento contratual, já que o fato ocorrido caracteriza-se como furto
simples e, portanto, risco exciuldo da apOlice; e, (ii) que o Boletim de Ocorrência tipificou
erroneamente o crime cornetido.
A area técnica da SUSEP (fls. 164) opinou pelo conhecimento do recurso e pela não
reconsideracão da decisâo pela Coordenacão-Geral de Julgamentos. Ao final, propôs a
remessa dos autos a este Conseiho.
As fls. 169/170, a d. Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a
este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, expressando juIzo positivo de
conhecimento e negativo de provirnento ao recurso.
E o relatório, relativo ao Recurso 6.840, que encaminho a Secretária-Executiva do
CRSNSP para as providéncias cabIveis.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR
$EGFRICOSF.0 /CRSNSP
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MINISTERI() I)A FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGIJROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
Recurso n° 6.840 - CRSNSP
Processo SUSEP n° 15414.001829/2011-04
Recorrente - Companhia Excelsior de Seguros
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO 1)0 CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
21 Sessão de Julgamentos do CRSNSP
0 recurso interposto é tempestivo e guarda
de forma a trazer o seu conhecirnento.
OS
requisitos de admissibilidade,
Conforme relatado, trata-se de deiiiincia tormulada pela sociedade Nova
Esperanca Cornércio de Plásticos Ltda em face da Companhia Excelsior de Seguros.
sob a acusaçäo de negativa de pagarnento de indenizacão referente a Seguro
Compreensivo Empresarial.
Nào se nega a validade c a presuncão de veracidade do Boletirn de
Ocorréncia. lavrado por autoridade competente para tanto. Por outro lado. corn a
devida vénia, nâo se pode. prima facie. entender que a capitulacao esteja lançada
corretarncntc apcnas por esses motivos, tanto e assirn que o mundo jurIdico acabou
consagrando o instituto do emendatio libel/i.
0 Boletim de ocorrência é, geralmente, o docurnento que formaliza a no/i/ia
crimini.s perante a autoridade policial. A partir de tal no/i/ia criininis. pode ser
instaurado Inquérito Policial, para apuração criminal - investigação - do crime
noticiado. Entretanto. a meu juizo, no caso vcrtente. nao pode ser ele admitido corno
documento definitivo para consubstanciar o direito a indenização pleiteada e, assim,
comprovar eventual irregularidade administrativa imputada a Recorrente.
Por outro lado, acrescento que os hens reclamados não estavam cobertos pela
apOlicc contratada, conforme pode ser verificado pelo teor do Acórdão abaixo
transcrito. proferido pela 9' Câmara CIvel do Tribunal de Justiça do Estado do
Paranã. em 10 de outubro de 201 3:
Protocolo: 20 13/84759. Comarca: Foro Central da Comarca da Regio
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3 Vara CIvel. Aço Originãria: 005398489.20 1 1.8.16.000 1 Cohrança. Apelante: Companhia Excelsior de Seguros.
Advogado: Alexandrc Pigozzi Bravo. Apelaclo (I): Nova Esperanca Comércio de
Plásticos Ltda e Outro. Belga lndñstrias QuImicas Ltda. Advogado: Filipe Alves da
Mota. Rec. Adesivo: Nova Esperança Comércio de Plásticos Ltda e Outro, Belga
11d6strias QuImicas Ltda. Advogado: Filipe Alves da Mota. Apelado (2):
Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo. Orgao
Julgador: 9 Cãmara CIvel. Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto. Revisor:
Des. Francisco Luiz Macedo Junior. Jiilgado em: 10/10/2013
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Nona Cãmara
CIvcl do Tribunal de Justica do Estado do Paraná. por unaniniidade de votos, em
conhecer e dar provinlenlo ao recurso de apeIaco e julgar prejudicado o recurso
adesivo, nos termos do voto do Desenibargador Relator.
EMENTA: APELAçAO CIVEL - CONTRA TO DE SEGURO - SUB TRA cAO
DE EQUIPAMENTOS - BOLE TIM DE OCORRENCIA REALIZADO EXPRESSA MENçAO DE QUE OS BENS DESA PA REIDOS PER TENCEM A
BENEFIcIARIA - EOUIPAMENTOS NAO ACOBERTADOS PELA A POLICE
- 1fPPflCPflPPVC14 1)4 4C4fl
- V1NTP1VC4 RFFflRT4ADA P4R4 I1J1(4I?
IMPROCEDENTE 0 PEDIDO INICIAL - JNVERS
RECURSO
RECURSO DE APELAcAO PRO VIDO
PREJUDIcADO. (grifei)
Piiblicaçao no DJPR, eiiz 22 de ontiihro de 2013, p. 366.
IBENCIA.
ADESIVO
Por tais motivos. Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela
Companhia Excelsior de Seguros, e pelo scu provimento. pelos fatos e fundamentos
contidos no processo.
Rio de Janeiro. 16 de abril de 2015.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
('onsciliciro Relator. Representanle da FFNA)R
2.
"ereSa C. Martins
teiari
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