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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACLONAL DE SEGUROS
IRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO CRSNS1
210" Sessão
Recurso no 5017
Processo SUSEP no i 5414.000337/2007-15
RECORRENTE:
YASUDA SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacão.
Seguro de vida em grupo. Aumento do prêmio scm anuência
expressa de segurados que representem 3/ do grupo. Recurso
conhecido c improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000.00.
BASE LEGAL: § 2° do Art. 801 da Lei n° 10.406/2002 (Novo
Código Civil).
ACORDAO/CRSNSP No 5185/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentcs autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sisterna Nacional
de Seguros Privados, de PrevidCncia Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provirnento ao recurso da Yasuda Seguros S.A.. nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano
da Silva, Claudio Carvaiho Pacheco. Thompson da Gama rantos. Paulo Antonio
Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marceloto Camacho Rocha.
lresentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Nacional. Dr. José
Eduardo de Araijo I)uarte. e a Secretária-Executiva, Senh raTheresa Christina Cunha
Martins.
Sala das SessOe' ( ), 24 e fevereiro de 2
WAL IR QUINT
Presidente
DA SILVA
&
CLAUDIO CARVAL 0 PACHECO
Relat
ODUARTE
SEEDU
urador da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0
Processo SUSEP NO 1541 4.000337/2007-15
Processo CRSNSP NO 5017
Recorrente: Yasuda Seguros S/A
Recorrida: Superintendéncia de Seguros Privados
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SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
RELATRIO
Senhores Conselheiros,
Trata-se de Representacao formulada em face da Yasuda Seguros S/A
pela majoracao do premio mensal sern que fosse aurnentado também o valor do
capital segurado em seguro de Vida em Grupo e decorresse da anuência
expressa de 3/4 dos segurados.
Intirnada as fls. 85, apresentou defesa as fls. 94/98, argurnentando que
com o advento do Novo Codigo Civil em janeiro de 2003, a determinacao do
artigo 801, § 20 era tormentosa e de dificil solucao, tendo sido a questao
pacificada sornente com o Parecer Orientacao n° 07/2004 e posteriormente, com
a ediçao da Circular n° 317/2006.
Em parecer técnico ofertado as fls.100/106, o DETEC/GEPEP, opina pela
subsistência da representacao, tendo em vista que havia urn posicionarnento
desta Autarquia anterior a data em que se efetuou a rnodificacao na apôlice
(PARECER/SUSEP/PRGER/GAB/RT/N° 13.943/2003), bern como que a alteracao
efetuada na renovaçao irnplicou em onus para o segurado, visto que ocorreu o
aumento no premio, posicionarnento igualmente seguido pela PRGER.
Pelo Terrno de Julgamento de fls. 112, o Chefe do Departamento Técnico
Atuarial, julgou procedente a Denüncia, aplicando a sancao de pagarnento de
rnulta pecuniária no valor de R$ 9.000,00, prevista na alinea 'n", inciso II do art. 50
da Resolucao CNSP n° 60/2001.
A Seguradora interpôs o Recurso de fls. 120/126, ratificandc Os
argurnentos de defesa, bern como alegando que näo havia necessidad de
anuência de trés quartos dos rnembros do grupo segurado, uma vez que nao
ocorreu alteracao na apolice, mas sirn urna readequaçao da taxa de juros.
e~~
A douta representaçao da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo para 0
conhecimento e negativo para o provimento, consoante fIs.138.
E o relatório.
A Secretaria.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2014
Claudio Carvalho Pacheco
Conseiheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO
Processo SUSEP NO 15414.000337/2007-15
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Processo CRSNSP NO 5017
Recorrente: Yasuda Seguros S/A
Recorrida: Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco
VOTO DO RELATOR
Corno bern demonstrado pelo parecer do DETEC/GEPEP de fls. 100/106,
do qual me louvo, a materialidade da infracao restou caracterizada, tendo em
vista a ausência da prova expressa de aquiescéncia de % do grupo segurado
quanto a majoracao do premio mensal, conforme estabelece o § 20 do art. 801 do
CC/02.
Cabe ressaltar que, no caso em questao, a alteracao efetuada na
renovacao da apolice implicou em Onus para o segurado, visto que somente
ocorreu o aumento no valor do prêrnio, permanecendo inalterado o valor do
capital segurado.
Adernais, a exigência da autorizaçao expressa do segurado, já se
encontrava parcialmente estabelecida no art. 50, I e II da Resoluçao do CNSP n°
41/00, in verbis:
Art. 50 E expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
I - cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao
seguro, além dos especificados pela seguradora;
II - alterar as Condicoes Gerais, Especiais e
Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos
ao contrato de seguro, sem anuència prévia e expressa
do segurado, nos casos em que a alteracao implique
onus ou restricao a direito do segurado; (grifo nosso)
Observo, ainda, que foram analisadas as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
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Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu
- -- -- -- - - - VO T--&- no sentido de conhecer do Recurso, porem negar provimento ao mesmo pelas
razOes expostas.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015
La
pe.-CIL
Claudio Carvaiho Pacheco
Conseiheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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RECURSO - 5017