MANDADO DE SEGURANÇA Nr. 26150
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO
ADV.(A/S)
: BERNARDA ZÁRATE
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul contra ato
do Tribunal de Contas da União, que determinou ao impetrante a
realização de concurso público para admissão de pessoal, no prazo
de 180 dias, rescindindo todos os contratos trabalhistas firmados
a partir de 18.05.2001.
2. O impetrante alega que os conselhos federais e regionais de
fiscalização do exercício profissional são entidades sui generis,
não se lhes aplicando todos os preceitos que regem a
Administração Pública Direta e Indireta.
3. Afirma que essas entidades não recebem repasse de verbas
públicas, mantendo suas atividades tão somente por meio das
contribuições arrecadadas dos profissionais inscritos em seus
quadros.
4. Enfatiza que os empregados que trabalham no CRO-MS não são
servidores públicos, uma vez que os salários são pagos pela
própria entidade e os postos de trabalho não são criados por lei.
5. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão n.
1.212/2004, confirmado pelo Acórdão n. 845/2006, do Tribunal de
Contas da União e, no mérito, a concessão da segurança para
declarar a sua nulidade.
6. É o relatório. Decido.
7. A concessão de medida liminar em mandado de segurança
pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e
do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
8.8. No voto que proferi na ADI n. 3.026, de que fui Relator
[acórdão pendente de publicação], observei que a OAB não é uma
entidade da Administração Indireta da União, enquadrando-se como
serviço público independente, categoria singular no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
9. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
assim como a OAB, não constituem autarquias, eis que
diferentemente do que ocorre com elas, não estão sujeitos à
tutela da Administração. Os conselhos sustentam-se por meio de
contribuições cobradas de seus filiados, inclusive no que se
refere ao pagamento de funcionários, não recebendo quaisquer
repasses do Poder Público.
10. Note-se que o Tribunal já afastou a possibilidade de
exercício da supervisão ministerial sobre as entidades
fiscalizadoras de profissões liberais [RMS n. 20.976, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16.02.1990], evidenciando o
não recebimento do parágrafo único do art. 1º do decreto-lei n.
968/69 [“As entidades de que trata este artigo estão sujeitas à
supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do Decretolei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, restrita à verificação da
efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de
interesse público”].
11. O art. 1º do decreto-lei n. 968/69 determina que “as
entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do
exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recurso,
próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do
orçamento da união regular-se-ão pela respectiva legislação
específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal
e demais disposições de caráter geral, relativas à administração
interna das autarquias federais” [Grifou-se]. Esse preceito foi
recebido pela Constituição do Brasil.
12. Há plausibilidade jurídica do pedido liminar.
13.13. O periculum in mora faz-se presente na medida em que a
imediata rescisão dos contratos de trabalho celebrados a partir
de 18.05.2001 pode comprometer o desempenho dos serviços
prestados pelo impetrante, com graves conseqüências para os seus
afiliados.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender os
efeitos dos Acórdãos TCU n. 1.212/2004 e n. 845/2006, até o
julgamento final do presente writ.
Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo
do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64. Após, dê-se vista dos autos
à Procuradoria Geral da República.
Intime-se o impetrante para que apresente o instrumento de
procuração original, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade do
feito [art. 13, I, do CPC].
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2006.
Ministro Eros Grau
- Relator -
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CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA