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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE
DO DESEMBARGADOR
JOÃO ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N. 2004403-96.2014.815.0000'
RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Tadeu Almeida
Guedes
AGRAVADO: Petrus Santana Martins (Adv. Alexei Ramos Amorim)
AGRAVO iNTERNO EM MANDADO' DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE EMANCIPADO.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS
EXIGIDOS
PORTARIA Nº 144/2012 DO INEP. MANUTENÇÃO
LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- O impetrante éemancipado (fI. 50), fato este que, em tese e a
princípio, supre a ' exigência .. .'De outro lado, restou
demonstrado que o impetrante atingiu as notas mínimas
exigidas pelo art. 2º, I e n,' da Portaria nº 144/2012, do INEp1
(fI. 51). '
- Considerando os valores em conflito, é mais razoável
garantir 'ao recorrido o-direito de cursár o ensino superior, do
que arriscar a perda da vaga por força de uma formalidade,
que, aprincípio( ,não, parece se harmonizar com a regra
disp~sta no art. 208, V;.da Constit:uiçãoFedera1.
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VISTOS, :relatados e discutidos ~stesautos,
como partes as acima nominadas.
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em que figuram
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fI. 78.
I
Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá
possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos
seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de
conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba
contra decisão que concedeu a medida liminar requerida pelo agravado nos autos do
Mandado de Segurança por ele impetrado, determinando a imediata concessão do
certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante.
Inconformado, sustenta o Estado agravante, em suas razões
recursais, que a medida liminar não poderia ter, sido deferida, haja vista a
impossibilidade de obtenção prematura de certificado de conclusão do ensino médio.
Aduz que o impetrante, além de não, ter concluído o ensino
médio, é desprovido dos requisitos mínimos exigidos pelo INEp, para a expedição de
certificado de conclusão do ensino médio, vez que não possui 18 anos completos.
Ao final, pleiteia o Poder Público a reconsideração da d
agravada e, subsidiariamente, a submissão do feito ao Tribunal Pleno, a fim de
seja dado provimento ao recurso, reformando-se odecisum
objurgado' e,
consequentemente, tornando sem efeito amedida liminar concedida.
É o relatório
VOTO
De iníCio;compulsanâo-se' os autos, e analisando-se a casuística
posta em deslinde, há de se adiantar que. 'o presente recurso não merece qualquer
provimento, porquanto a medida liminar -'concedida se encontra devidamente
respaldada na ordem jurídica pátria, afigu~a~do,.,seirretocável e isenta de vÍ~ios.
A esse respeito; p~isrhá de se salientar que a insurgência
transita em redor do suposto direito do impetrante recorrido em obter o certificado
de conclusão do ensino médio.
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Pois bem. Anali?ando, detidamente os autos, verifico que o
impetrante preencheu todos os requisitos .autorizadores~dó éertificado de conclusão
do ensino médio, exigidos'pelaiPortaria'doINEP.'
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Apesar do impetrante não ter 18 anos completos, ele é
emancipado (fI. 50), fato este que, em tese e a princípio, supre a exigência. De outro
lado, restou demonstrado que o impetrante atingiu as notas mínimas exigidas pelo
art. 2º, I e II, da Portaria nº 144/2012,do INEp2 (fI.51).
2
Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá
possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos
seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de
conhecimento do exame; 11- atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Assim, pois, constou da decisão agravada, in verbis:
"É que embora exista previsão legal reclamando
aos
participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos
para obter a certificação perseguida, creio que, em sede de
cognição sumária, e, em atendimento
ao princípio
da
razoabilidade,
essa regra pode ser mitigada, assim como
entende parte da jurisprudência a qual me filio, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇAO NO ENEM EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO
ENSINO MÉDIO - EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18
ANOS - AFASTADA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM CONCEDIDA.,,3
"A submissão e consequente aprovação no Exame Naciona
Ensino Médio (ENEM), sem que o candidato tenha 18 anos
idade e comprovante da conclusão do ensino médio, basta para
que seja expedido em favor do impetrante a certidão substitutiva
da aprovação no ensino médio, pela presunção da adequada
capacidade intelectual
e cognitiva do estudante.
2) O
impedimento do estudante ao acesso a estágio superior de
ensinQ não se coadu,na com o sentido das normas protetivas do
direito à educação,' além de contrariar
os princípios
constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional
de ensino, frustrando a realização .'do direito e o desempenho
concreto de sua funçãô ~ocial."4
É de se destacar, oútrossim,
que o mencionado abrandamento
do .requisito legal tem respaldo na 'própria Constituição
Federal, que, através do seu art. 208, v;. consagra a capacidade
intelectual do indivíduo e não a id~de para o acesso aos níveis
mais elevados de ensino, vejamos:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a 'garantia de:
(...) V - acesso aosnÍveis'mais ele~ados;do ensino, da pesquisa
e da criàção artística, 'segundo a capacidade de cada um; (...)"
f
.
.:
Ora, se a própria Constituição Federal estabelece que o acesso
aos níveis mais elevados de ensino se dará "segundo a
capacidade de cada um", o óbice trazido pela portaria do INEP
3
4
TJMS - MS 2395 MS 2012,002395-7 - Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel- Julgamento: 26/03/2012 - Órgão Julgador: 4"
Seção Cível- Publicação: 29/03/2012.
TJPR - Processo: 9075652 PR 907565-2 - ReI. Gilberto Ferreira - 7" Câmara Cível em Composição Integral- j. 14/08/20~2.
está a exigir limitação que vai além daquela prevista na Carta
Política.
Relevante anotar, ainda, que o impetrante é emancipado
50), fato este que, em tese e a princípio, supre a exigência.
outro lado, restou demonstrado que o impetrante atingiu
notas mínimas exigidas pelo art. 2º, I e lI, da Portaria
144/2012,do INEp5 (fI. 51).
(fI.
De
as
nº
Ademais, considerando os valores em conflito, é mais
razoável garantir ao recorrido o direito de cursar o ensino
superior, do que arriscar a perda da vaga por força de uma
formalidade, que, a princípio, não parece se harmonizar com a
regra disposta no art. 208, v;. da Constituição Federal.
o
periculum in mora também está evidenciado, diante
constatação de que o cadastramento obrigatório para os
aprovados no ENEM se dará no dia 06/03/2014 (fls. 18/25), o
que evidencia urgência na concessão do certificado de
conclusão do ensino médio ao impetrante, para que ele não
perca o exíguo prazo estipulado pela instituição de ensino.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, defiro o pedido
liminar requerido, para determinar a imediata concessão do
certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante,
tendo em vista que ele foi aprovado no ENEM e atende, pelo
menos a princípio, aos requisitos da Portaria nº 144/2012 do
INEP"..
Assim, portanto, constata-se que os próprios fundamentos
autorizadores da medida liminar, já transcritos nos parágrafos acima, são bastantes à
desconstituição das alegações ~ecursaisfeitas pelo Estado ~gtavante, as quais, repisese, não devem ser acatadas no presente feito.
.
Em razão de todas. as considerações tecidas acima, nego
provimento ao presente agravo interno, mantendo incólumes, até julgamento final
.
I
do feito, os exatos termos da decisão liminaiproferida~ ::
.
I
.
L
Por fim, determino o cumprimento dos dois últimos parágrafos
da decisão de fI. 55.Após, voltem-me os autos conclusos.
É como voto.
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Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá
possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos
seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de
conhecimento do exame; Il - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
DECISÃO
A Segunda Seção Especializada Cível decidiu,
unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.
por
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. Relator: Desembargador João Alves da Silva.
Participaram do julgamento, ainda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes, Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Ausente, justificadamente~ o Doutor Marcos Coelho de
Salles (juiz convocado para substituir O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz) ..
Presente à sessão, representando o Ministério Público, o
Excelentíssimo Senhor Francisco de Paula Lavor, Promotor Convocado.
Sala de Sessões da Segunda Sessão Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em Jo~o Pessoa, no dia 02 de abril de 2014 (data do
julgamento).
João Pessoa, 03 de abril d
i,
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