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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL CÍVEL
309
Av.Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034
PROCESSO nº. 0106328-37.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106328-4)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: ZAGO ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE DESPESAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZAGO ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE LTDA em face do ORDENADOR DE DESPESAS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT) NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão do pregão eletrônico n°
0222/2013 - DNIT.
Em síntese aduziu ter sido vencedora, com o menor lance, do certame licitatório que
tem por fim a seleção de empresa de consultoria especializada para elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Plano Básico
Ambiental, Serviços de Arqueologia e Estudos para obtenção da Autorização de
Supressão de Vegetação para o licenciamento ambiental das obras de Implantação e
Pavimentação e Obras de Artes Especiais da Rodovia BR-393/ES.
Todavia a impetrante foi inabilitada por não apresentar o Certificado de Atestado
Técnico devidamente certificado/averbado pelo Conselho Profissional competente,
dando ensejo a adjudicação do contrato a segunda colocada, a empresa MRS Estudos
Ambientais Ltda.
Segundo a impetrante, a exigência não está prevista no edital, além de ser
manifestamente ilegal, até porque em consulta realizada ao CREA/DF obteve a
informação de que o mesmo sequer fornece o documento.
Acrescentou que o edital não pode exigir documentos que não estejam expressamente
previstos no rol do art. 30 da Lei 8666/93, dada sua taxatividade, o que ratifica a
ilegalidade da exigência, em especial porque a certificação questionada não é
praticada pelos órgãos de classe.
Custas recolhidas à fl. 20/21.
É o breve relatório. Decido.
O deferimento de pleitos desta ordem, em sede liminar, sem dúvida é admissível,
desde que verificados o fumus boni iuris e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora). Todavia, não pode ser banalizado, na medida em
que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente
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excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo
necessário para a oitiva da parte contrária.
In casu, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris quanto à inexigibilidade do
documento que deu ensejo a inabilitação da impetrante.
Segundo previsão do edital do certame, no que diz respeito à habilitação dos
interessados, será exigido do licitante atestado ou declaração de capacidade técnica
que comprove sua capacidade técnico-operacional e técnico-profissional (quando for o
caso) em relação ao objeto da licitação (item 11.5.2), cujas particularidades estão
foram detalhadas no Termo de Referência – Anexo I (item 11.5.2.2).
O item 5 do referido “Anexo I” enumera tais particularidades, dentre elas a
necessidade do certificação/averbação do atestado pelo Conselho Profissional
competente, quando couber.
Desta forma, observo que a impetrante deixou de atender a um dos requisitos do
edital, requisito que, ao menos em sede de cognição sumária, não me parece
desproporcional ou irrazoável, tanto que a licitante vencedora, ao que tudo indica,
logrou êxito em cumpri-lo.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) suas informações no
decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de
representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (art. 7º, II), enviandolhes cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos
termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em
face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a(s) entidade(s)
manifestar(em) seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez
dias, conforme reservado às informações da(s) autoridade(s) tida(s) como coatora(s).
Após, ao Parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 04 de novembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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