O autor é filiado da federação, e quanto a isso não resta
duvida. O próprio impetrado não questiona essa condição, limitando-se a
afirmar que a regularidade da documentação do impetrante está sendo
apreciada, o que não lhe tira, nesta ocasião, a condição de filiado.
Quanto às provas dos fatos constitutivos do direito do autor,
tenho por satisfeito tal requisito, uma vez que o impetrante trouxe prova
contundente da violação do seu direito.
O CBJD estabelece, em seu artigo 88, estabelece o seguinte:
Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, alg^uém sofrer
violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo
receio de sofrê-la
por parte de qualquer
autoridade
desportiva.
A violação do direito, que pode ser combativa na via
mandamental, consiste na omissão, por parte da impetrada, em atender ao
pleito de mais de 1/5 (um quinto) de seus filiados e convocar a Assembleia
Geral de natureza eleitoral.
A insurreição do impetrante reside na omissão da Federação
em dar uma resposta a requerimento formulado pela maioria dos seus filiados
objetivando a adoção de providencias necessárias ao início do processo
eleitoral para a mesa diretora da entidade no quadriénio 2015/2018, com a
convocação da Assembleia Geral.
Sustentou, ainda, a necessidade de tal providencia, em razão
da proximidade do término do mandato da atual mesa diretora e, bem como,
pela situação temerária pela qual passa a atual gestão, que fora afastada da
administração da entidade por força de decisão judicial, até a conclusão do
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O autor é filiado da federação, e quanto a isso não resta duvida. O