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Atualização Semanal
Informativo STF 704 (29 de abril a 3 de maio de 2013)
PLENÁRIO
CLIPPING DO INFORMATIVO
GOVERNADOR E § 2º DO ART. 327 DO CP
O Plenário iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a
Senador – à época ocupante do cargo de Governador – a suposta prática, com outros corréus, dos delitos previstos no art.
89 da Lei 8.666/93 e no art. 312 do CP. O Min. Luiz Fux, rela tor, recebeu a inicial acusatória. Preconizou o desdobramento
do feito no tocante aos codenunciados, não detentores de foro
por prerrogativa de função perante a Corte. Entendeu aplicarse ao então Governador, no que se refere ao crime de peculato
(CP, art. 312), o disposto no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública. ... § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público”). No ponto, o Min. Celso de Mello anotou que, se não incidente essa causa de au mento, operar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva . Entretanto, tendo em vista que a composição plenária do STF seria
substancialmente distinta daquela em que se firmara orienta ção no sentido de ser cabível interpretação extensiva da norma
em relação a Governador (Inq 1769/DF) – e considerada a re levância do tema, à luz do princípio da reserva legal –, delibe rou-se suspender o julgamento, para que a questão fosse
oportunamente enfrentada por todos os membros do Pleno .
RG no RE 655.283-DF, Relator Min Marco Aurélio
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração
de empregados públicos dispensados em decorrência da con cessão de aposentadoria espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem
como à competência para processar e julgar a lide correspondente.
RG no RE 674.651-DF, Relator Min Marco Aurélio
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da necessida de de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para dispensa dos empregados em massa.
RG no ARE 683.017-SC, Relator Min. Joaquim Barbosa
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
tema alusivo ao direito dos usuários à restituição de valores
gastos na construção de redes de energia elétrica em proprie dades rurais não enseja a abertura da via extraordinária, dado
que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucio nal. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
AG. REG. AI. 717.747-SP, Relator Min Dias Toffoli
Não se tratando de emprego ou função pública acumulável na
Inq 2606/MT, rel. Min. Luiz Fux, 2.5.2013.
atividade, na forma prevista na Constituição Federal, não se
MANDADO DE SEGURANÇA E DESISTÊNCIA
admite a acumulação se o retorno ao serviço público ocorreu
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qual - somente após a Emenda Constitucional nº 20/98.
quer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favo rável, e sem anuência da parte contrária . Com base nessa ori- AG. REG. AI. 857.811-PR, Relator Min Ricardo Lewandowski
entação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso ex- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
traordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, en - 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabiquanto ação constitucional, com base em alegado direito líqui - mento de mandado de segurança contra decisões interlocutórido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se as proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes.
revestiria de lide, em sentido material . Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte AG. REG. RE 716.896-DF, Relator Min Ricardo Lewandowski
final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o proces- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que com so, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o pete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de compleprazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consenti - mentação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precemento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o dentes.
art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ...
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ADPF 54-DF, Relator Min Marco Aurélio
ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da
vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coi - 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (v. Informativo
bida com instrumental próprio . Vencidos os Ministros Luiz Fux, 661)
relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assen- AG. REG. ARE. 730.396-MG, Relator Min Marco Aurélio
tar a possibilidade de a parte desistir do mandado de seguran- Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso
ça, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder da competência de Tribunal diverso, a via excepcional do rePúblico. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia curso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado
constar premissa contrária à Constituição Federal.
apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.
RE 669367/RJ, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013.
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AG. REG. AI N. 465.497-RS, Relator Min Dias Toffoli
O Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição
de servidor público, em razão de sua exoneração.
AG. REG. AP 674-PE, Relatora Min Rosa Weber
O Supremo Tribunal Federal, diante de sua estrutura limitada,
tem, em vários casos criminais de sua competência originária,
determinado o desmembramento do feito. Não é possível tratar
a questão do desmembramento de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o mencionado art. 80, a ques AG. REG. AI N. 813.045-RJ, Relator Min Dias Toffoli
tões de conveniência e oportunidade. Caso no qual o número
Em ações civis públicas em que se discutem interesses indivi - expressivo de coacusados recomenda o desmembramento.
duais homogêneos dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu HC 113.408-RS, Relatora Min Cármen Lúcia
ajuizamento.
É nula a intimação de ato processual feita apenas em nome de
advogado, cujo mandato havia sido revogado pela parte, que
HC 113.430-SP, Relator Min Dias Toffoli
constitui novos procuradores. Constatada a omissão do Poder
Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil Judiciário em juntar ao processo a nova procuração outorgada
contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à admi - pela parte, assim como o ato de revogação do anterior mandanistração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º to, impõe-se, em respeito ao princípio da ampla defesa, o recoBatalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atrain- nhecimento da nulidade das intimações de todos os atos prodo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, cessuais feitas em nome de advogado que não mais detinha
do Código Penal Militar. À luz das circunstâncias, considerando poder de representação.
que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código
de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é HC 106.300-MG, Relator Min Marco Aurélio
da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Fe - Ante o fato de a visita íntima compor o gênero “acesso a familideral
ares”, estando ligada a um direito do reeducando a ser propor cionado pelo Estado, e de não ter o carcereiro, entre as fun RHC 112.871-DF, Relatora Min Rosa Weber
ções a serem exercidas, a definição do momento, descabe coA prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, gitar dos crimes de corrupção ativa e passiva.
com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese
de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
Precedentes.
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