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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
Gabinete Desembargador Brasilino Santos Ramos
PROCESSO Nº 0000258-55.2013.5.10.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO
BÁSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
AUTORIDADE COATORA: Juíza Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de mandado de seguran€a coletivo impetrado pela ASSOCIA•‚O NACIONAL DOS BENEFICIƒRIOS DOS
PLANOS DE REGULAMENTO BƒSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEF„CIOS, com pedido liminar, em face
de ato praticado pela Exma. Ju…za Patr…cia Soares Sim†es de Barros, da MM. 5‡ Vara do Trabalho de Bras…lia/DF, nos autos do
Processo 0108600-24.2008.5.10.0005 (A€ˆo Civil P‰blica).
Narra a impetrante que a autoridade dita coatora, determinou a suspensˆo da execu€ˆo da a€ˆo civil p‰blica
000108600-24.2008.5.10.0005, mesmo inexistindo medida liminar cautelar ou antecipatŠria de tutela.
Explica que a a€ˆo civil p‰blica transitada em julgado, condenou a litisconsorte passiva – Caixa EconŒmica Federal –
em obriga€ˆo de fazer consistente na reabertura, em 60 (sessenta) dias, das ades†es ao novo Pano de Cargos e Sal•rios de 2008,
sem o saldamento do REG/REPLAN ou a desistŽncia de a€ˆo judiciais, e 60 (sessenta) dias para efetu•-las.
Informa que a litisconsorte passiva ajuizou a€ˆo rescisŠria (AR 0000705-77.2012.5.10.0000) em face da referida
decisˆo e, em sede liminar, foi deferida a suspensˆo da execu€ˆo. Interposto agravo regimental pela ora impetrante e pelo
Minist•rio P‰blico do Trabalho, a mencionada liminar restara cassada, tendo sido determinado o transcurso normal da execu€ˆo
por este Tribunal Regional.
Entretanto, mesmo depois de devidamente cientificada acerca da decisˆo Regional em sede de agravo regimental, a
autoridade coatora manteve a suspensˆo da execu€ˆo nos seguintes termos: "Se e quando houver algo para ser executado, o que
somente após o trânsito em julgado da decisão proferida em ação rescisória poderá ser verificado, os interessados deverão
ajuizar ações individuais de execução, que poderão ser distribuídas por prevenção a esta Vara, diante da conexão com a
presente Ação Civil Pública. Saliento que, por ora, nada há para ser executado, de tal sorte que o ajuizamento prematuro de
ações individuais de execução, vale dizer, antes mesmo de ser proferida na ação rescisória uma decisão favorável aos
pretensos exequentes e antes de ela transitar em julgado, será perda de tempo porque tais ações, fundadas em título ainda
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não exigível, poderão ser extintas. AGUARDE-SE, PORTANTO. Publique-se.”(Id 82448).
A impetrante acena com viola€ˆo a seu direito l…quido e certo, em face das disposi€†es dos artigos 5‘, XXXVI, da CF,
e 489 do CPC.
Real€a a configura€ˆo dos requisitos ordenadores da concessˆo da liminar: fuma€a do bom direito, ante a evidente
vulnera€ˆo dos artigos 5‘, XXXVI, da CF, e 489 do CPC; e, perigo na demora, tendo em conta que a decisˆo transitou em julgado
desde 29/06/2012 e a suspensˆo da execu€ˆo causa diariamente efetivo preju…zo de ordem patrimonial aos representados da
impetrante e a todos os empregados da litisconsorte passiva vinculados ao REG/REPLAN.
Pleiteia a concessˆo da seguran€a, in limine, para suspender o despacho que obstou o prosseguimento da execu€ˆo da
a€ˆo civil p‰blica 00108600-24.2008.5.10.0005 at• o tr’nsito em julgado da a€ˆo rescisŠria 0000705-77.5.10.0000.
Brevemente resumido, passo a decidir:
Na forma do artigo 489 do CPC, “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de
natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”
No caso dos autos, em an•lise perfunctŠria, ‰nica admitida em sede de mandado de seguran€a, ressai claro o desajuste
da decisˆo impetrada que determinou a suspensˆo da execu€ˆo. Isto porque, est• comprovado no processo a inexistŽncia de
qualquer medida de natureza liminar ou antecipatŠria de tutela, capaz de impedir o cumprimento imediato da decisˆo que se
busca rescindir.
Tal como relatado, a liminar deferida em sede de a€ˆo rescisŠria, foi prontamente cassada quando do julgamento do
agravo regimental interposto pela ora impetrante e pelo Parquet. ” o que evidencia os documentos Id 86726.
Por outro lado, a obriga€ˆo de fazer imposta • litisconsorte passiva • sim objeto de execu€ˆo fundada em t…tulo
judicial exig…vel transitado em julgado, nˆo havendo nenhum Šbice ao inter executŠrio.
Logo, em face da tranquila clareza das disposi۠es constantes do artigo 489 do CPC, DEFIRO a liminar para
determinar a imediata suspensˆo do ato coator com o prosseguimento da execu€ˆo da a€ˆo civil p‰blica
00108600-24.2008.5.10.0005 at• o tr’nsito em julgado da a€ˆo rescisŠria 0000705-77.5.10.0000.
Notifique-se com URG–NCIA a autoridade dita coatora, inclusive para prestar as informa€†es legais.
Cite-se a litisconsorte passiva.
Intime-se a impetrante.
Bras…lia(DF), 5 de setembro de 2013.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Desembargador Relator
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DECISÃO - ANBERR