ASPECTOS JURÍDICOS DOS
ENCAMINHAMENTOS DAS
NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS
DOS CASOS SUSPEITOS OU
CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA
Tânia Maria Hendges Bitencourt
Promotora de Justiça de Nova Petrópolis
ABRIL DE 2013
VIOLÊNCIA:
ação ou omissão que prejudique o
bem-estar, a integridade física, psicológica ou a
liberdade
e o direito ao pleno desenvolvimento.




Silenciosa: não se inicia com um soco ou com uma
facada, começa aos poucos, com uma humilhação,
uma ofensa.
Atinge o que se tem de mais valioso: a dignidade
Asfixiante: aprisiona a vítima num ciclo formado por
agressão-medo-silêncio.
Paralisante: uma vez exaurida a capacidade de
reação com a supressão total da autoestima, conduz
o ofensor ao pilar da dominação.
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA

-
-
-
GRAVE PROBLEMA DE SÁUDE PÚBLICA:
Aumento dos custos sociais com cuidados em
saúde, previdência, ausência no trabalho e na
escola;
Desestruturação familiar e pessoal;
Perda da qualidade de vida entre adolescentes e
jovens;
Fator impeditivo do planejamento familiar, dentre
outros
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA

ACARRETA INÚMEROS AGRAVOS:
– MORTE POR HOMICÍDIO
– SUICÍDIO E TENTATIVA DE SUICÍDIO
– DOENÇAS CARDIOVASCULARES
– DORES CRÔNICAS
– DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
– DEPRESSÃO, ANSIEDADE, HIPERATIVIDADE,
DIFICULDADE APRENDIZAGEM
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Notificação: dar conhecimento

Compulsória: obriga a dar conhecimento

de alguma coisa para alguém
Notificação
constitui
poderoso
instrumento de proteção e medida que
permite articular ações solidárias e
reconstruir relações afetivas.
OBJETIVOS DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA:

Prevenção e erradicação da violência:
- conhecer a magnitude dos principais tipos de
violência;
- conhecer o perfil das vítimas e dos autores das
agressões;
- caracterizar as lesões de menor e maior gravidade;
- dimensionar a demanda por atendimento de
urgência;
- revelar a violência doméstica, silenciada e
“camuflada” nos lares;
- reduzir a morbimortalidade por acidentes e
violências;
- promover saúde e a cultura da paz;
- proteção às vítimas

Implantação de Políticas Públicas (Federal,
Estadual e Municipal) para a eliminação da
violência a partir do conhecimento
realidade brasileira, permitindo:
da
- o desenvolvimento de programas e ações
específicas;
- A criação ou fortalecimento de políticas
públicas;
- determinar a necessidade de investimentos
em núcleo de vigilância e assistência;
- trabalhar em rede


Necessidade de padronizar os
procedimentos normativos relacionados à
notificação compulsória e à vigilância em
saúde no âmbito do SUS.
NÃO PRECISA SABER O NOME DO
AGRESSOR
DEVER DE NOTIFICAR-
Lei 6.259/75l
Lei 10.778/03, ECA, Estatuto do Idoso – Portaria
104/2011

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
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

Médicos
Enfermeiros
Odontólogos
Biólogos
Biomédicos
Farmacêuticos
Responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de: saúde e ensino
Conselho Tutelar – não há na Portaria
Médicos veterinários
LEGISLAÇÃO

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



Constituição Federal
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
8.069/90
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03
Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006
Lei de Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher – Lei 10.778/03
Lei 6.259/1975
PORTARIA Nº 104, de 25 de janeiro de 2011
Outras Portarias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º- III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA

Art. 6°. DIREITOS SOCIAIS:
– Educação
– Saúde...
– Segurança
– Proteção à maternidade e à infância
– Assistência aos desamparados


Art. 226 - § 8º.: O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227.: É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito:
– Vida
– Saúde
– Dignidade...

COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE:
-

negligência
discriminação
exploração
violência
crueldade
opressão
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: instrumento de
proteção – Portaria 104/25/11/2011 – MS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTATUTO IDOSO

LEI MARIA DA PENHA
e LEI SOBRE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
VIOLÊNCIA CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE – Lei 8.069/90 – além da
notificação (SUS):

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados:
- ao Conselho Tutelar
- Juizado da Infância e Juventude

A comunicação constitui JUSTA CAUSA
PARA O ROMPIMENTO DO SIGILO
PROFISSIONAL.

QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA
- Médico
- Professor
- Responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escolar ou creche

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de
três a vinte salários mínimos.

PORTARIA MS nº 1968- 25/10/2001:
- obrigatoriedade de comunicação no caso
de suspeita ou confirmação de maus-tratos;
- comunicação através de formulário próprio;
- primeira via ao CT ou JI;
- segunda via junto à ficha de atendimento ou
prontuário do paciente.
VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS

ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03

Art. 19. Os casos de suspeitas ou confirmação de
maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais da saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
- Autoridade policial
-
Ministério Público
Conselho Municipal do Idoso
Conselho Estadual do Idoso
Conselho Nacional do Idoso

QUEM DEVE COMUNICAR (qualquer crime
contra idoso): art. 57 Estatuto Idoso
- Profissionais da saúde
- Responsável por estabelecimento de saúde
ou instituição de longa permanência

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de
R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro em
caso de reincidência.

FINALIDADE NOTIFICAÇÃO:
instrumento de
proteção aos direitos dos idosos e medida que
permite articular ações solidárias e reconstruir
relações afetivas com a família.
VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER

LEI 11.340/06 – LEI QUE CRIA MECANISMOS
PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 226, §8º da
CF) – LEI MARIA DA PENHA.

Lei 10.778/2003 – Notificação Compulsória
Combate à violência exige
integração de fatores:




Políticos
Legais
culturais
Temos que evitar que o preconceito dos
profissionais (saúde, direito, assistência social,
etc) promova uma nova ofensa à mulher

LEI 10.778/03 – LEI DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS
– Art. 1º, §1º. Para efeitos desta Lei, deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive
decorrente de discriminação ou desigualdade
étnica, que cause dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como privado (incluído pela Lei nº 12.288,
de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial).
Decreto- Lei 5.099/04 - Notificação
compulsória de violência contra a mulher:
objetivos:

prevenir, punir, erradicar a violência contra a
mulher

registro no Sistema Único de Saúde:
fundamental para dimensionar o problema e
suas consequências, a fim de contribuir para
o desenvolvimento das políticas e atuações
governamentais em todos os níveis.
Decreto instituiu os serviços
sentinela: Portaria RS 244/08 RS
de
referência
PORTARIA MS Nº 2406, DE 05/11/2004 - institui o
serviço de notificação compulsória de violência contra a
mulher, e aprova instrumento de fluxo para notificação:
- ficha de notificação igual em todo território
nacional;
- preenchimento na entidade de saúde que
for atendida a mulher;
- depois encaminhada à Secretaria da Saúde
do Município;
- informações consolidadas encaminhadas à
Secretaria Estadual Saúde e depois
Secretaria da Vigilância em Saúde/MS.
QUEM DEVE NOTIFICAR: obrigação
legal e ética:
• PESSOAS FÍSICAS: zelar pela saúde,
dignidade e integridade humana
- médicos
- dentistas
- psicólogos/psiquiatras
- enfermeiros, auxiliares, etc.
• PESSOAS
JURÍDICAS:
entidades
públicas ou privadas que prestam
atendimentos às vítimas:
- postos e centros de saúde
- institutos de medicina legal
- clínicas
- hospitais

SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: art.
5º da Lei 10.778/2003
– Art. 66 da Lei de Contravenções Penais:
Deixar
de
comunicar
à
autoridade
competente:
• II- crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou
de outra profissão sanitária, desde que a
ação penal não dependa de representação e
a comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal.
NOTIFICAÇÃO:
possui
CARÁTER SIGILOSO: art. 3º da Lei
10.778/2003.

Autoridades
sanitárias,
enfermeiros,
médicos, psicólogos ou qualquer outra
pessoa que trabalhe em serviços de saúde
estão proibidas de divulgar informações.
SANÇÕES PELA QUEBRA
DO SIGILO: vale para qualquer
notificação

Violação do segredo profissional Art.154 do CP. “Revelar alguém, sem
justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a
outrem. Pena: detenção, de três
meses a um ano, ou multa
Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP. Revelar fato
de que tem conhecimento em razão do cargo e que
deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:
I- permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente,
do acesso restrito;


§2º. Se da ação ou omissão resulta
dano à Administração Pública ou de
outrem.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa
EXCEÇÕES AO SIGILO quanto à
identificação da vítima (justa causa):
- caráter excepcional
- risco à comunidade ou à vítima (a
juízo da autoridade sanitária)
- com conhecimento prévio da vítima
ou seu responsável
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O
PROFISSIONAL POSSA IDENTIFICAR E NOTIFICAR
OS CASOS DE VIOLÊNCIA:
– CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
NOTIFICAÇÃO
– QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
– QUEBRA DE IDÉIAS PRÉ-CONCEBIDAS
– TREINAMENTO CORRETO
– ESTAR APTO A OUVIR, VER E ACOLHER O
SOFRIMENTO DA VÍTIMA
– NÃO TER MEDO DE NOTIFICAR
COMO COMBATER A VIOLÊNCIA

Prevenção:

Conhecimento
Clareza dos direitos: resgata

educação, informação
compartilhamento de vivências.
e
autoestima, propicia a vítima denunciar o
agressor, rompendo-se o ciclo do silêncio


Modificação de uma postura coletiva
e nos próprios lares
Políticas públicas e trabalho em rede

“...onde houver respeito pela vida e pela
integridade física e moral do ser humano, onde
as condições mínimas para uma existência digna
não forem asseguradas, onde não houver
limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a
autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade)
e os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e minimamente assegurados, não
haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá
não passar de mero objeto de arbítrio e
injustiças” INGO WOLFANG SARLET
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Notificações Compulsórias Violência