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Dia 28 de abril
Dia Internacional em Memória das Vítimas
dos Acidentes e Doenças no Trabalho
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"Relembrar os Mortos e Lutar pela Vida“
•Lembrar os Mortos → Refletir sobre o grande número de pessoas
mortas em acidentes no local de trabalho e por doenças
ocupacionais;
* Lutar pela Vida → Lutar pela vida por meio de campanhas pela
melhoria das condições do trabalho. da prevenção de mortes,
acidentes e doenças.
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Vamos refletir, então?
No dia 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados
Unidos - sem as mínimas condições de segurança - provocando a
morte de 78 trabalhadores e marcou a história.
Em 2003, a OIT, no Canadá, adotou esta data como o Dia Oficial
da Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho, com o objetivo de
mobilizar as instituições para a discussão sobre as condições dos
ambientes de trabalho.
Além da reflexão este dia também permite a discussão de
políticas públicas para reduzir os acidentes de trabalho e para
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que amparem os trabalhadores vítimas desta situação.
Refletindo...
Segundo a OIT, ocorrem anualmente no mundo, cerca de 270
milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160
milhões de casos de doenças ocupacionais;
Segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil
trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho e
destes 22 mil são crianças;
Pelos dados da OMS, 1,3 milhão de pessoas se acidentam e
provocam 190 milhões de casos de doenças do trabalho;
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Refletindo...
Segundo a OIT, existem mais de 1,2 milhão de trabalhadores na
informalidade em todo o mundo, além das 111 milhões de crianças
menores de 15 anos de idade que trabalham ilegalmente.
As condições precárias de trabalho nas quais deve-se incluir também
o desemprego, os baixos salários, o assédio moral, enfim as formas
perversas de organização do trabalho criam condições para que o
estresse e o desgaste psíquico enfraqueçam o trabalhador e o deixem
exposto a problemas de saúde que a Previdência Social não reconhece.
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Refletindo ...
Dados da Previdência Social indicam uma tendência de aumento na
ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho a partir do final da
década de 80;
O Brasil registrou 491.711 acidentes de trabalho em 2005. Número
maior que de anos anteriores. Em 2003, foram 399.077 e 465.700 em
2004. Mais da metade ocorreu na região Sudeste, onde 279.680 pessoas
tiveram algum tipo de acidente de trabalho;
Dados do DATAPREV de 2004, indicam 7.405 amputações de mãos
entre os cerca de 23 milhões de segurados, que representam menos de
um terço da PEA, estimada em 83 milhões de trabalhadores. Os números
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de acidentes e doenças, portanto, são muito maiores do que apresentam
Refletindo ...
Acidente do Trabalho?
O que é isso?
Do que estamos falando?
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Acidente de trabalho é ...
Lei nº 6.367, de 19.10.1976 : “... aquele que ocorrer pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991: “... o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do
segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, de caráter temporário ou permanente".
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Equiparam-se ao acidente do trabalho...
I - a doença profissional ou do trabalho: a inerente ou peculiar a determinado ramo
de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o
trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho;
IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica,
no exercício de sua atividade;
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
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Lei nº 6.367 /76
Consideram-se acidente do trabalho :
I - doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
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considerá-la acidente do trabalho.
Lei nº 8.213/91
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 12
Lei nº 8.213/91
Refletindo ...
Lei 6.367/76: a forma de calcular a indenização acidentária levava em
conta o salário do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a 92% de seu salário de benefício;
Agora o cálculo se faz através da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o
período contributivo (art. 32-II, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado na
disposição de lei através do Decreto nº 3.265, de 29.11.99).
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Refletindo ...
Lei nº 8.213/91: com o advento da Lei nº 9.528/97, o art.86 sofreu
alteração, deixando o auxílio-acidente de ser vitalício e tendo validade
apenas até o início de qualquer aposentadoria, circunstância que se
afigurou altamente danosa e injusta ao acidentado. O aposentado por
tempo de serviço que retorne à atividade e venha a se acidentar no
trabalho, atualmente não tem direito à indenização acidentária sob
responsabilidade da autarquia previdenciária, por expressa exclusão
legal.
A Lei nº 9.528/97 também restabeleceu o parágrafo 4º do art. 86, com
nova redação, fazendo referência à perda da audição, como dispositivo
casuístico, inoportuno, que deveria constar apenas do Regulamento da
Previdência Social, pois se trata de lesão cuja etiologia e extensão 14
Lei 8080/90
 Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
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Lei 8080/90
 Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do
País.
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Lei 8080/90
 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
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Lei 8080/90
 Art. 6º ...
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária ...
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento ...
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
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Lei 8080/90
 Art. 6º § 3º...
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou
portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do SUS, em estudos,...
III - participação, no âmbito de competência do SUS, da
normatização, fiscalização ...;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical
...
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos
serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas
públicas e privadas
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Notificação X CAT
 Notificação é a comunicação de ocorrência de determinada
doença ou agravo à saúde, feita à autoridade sanitária por
profissionais de saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de
medidas de intervenção pertinentes.
 Comunicação de acidente do trabalho - CAT é instrumento da
Previdência Social, com vistas à concessão de benefício.
 Notificação é uma obrigação médica e, mais freqüentemente, é
feita por profissional de saúde não médico.
 CAT - O preenchimento é de responsabilidade da empresa. Em
caso de recusa, o serviço de saúde ou o sindicato, ou o próprio
trabalhador podem preencher o impresso, que é encontrado em
papelarias.
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Notificação
 Notificação é feita a uma Unidade de Saúde por qualquer fonte:
colegas de escola, de trabalho, vizinhos, associação de moradores,
imprensa, familiares, etc;
 Deverá ser feita de qualquer doença ou agravo, mesmo não sendo
de notificação compulsória, pois permite identificar novos agravos
( doenças emergentes ou reemergentes) e divulgar orientações
importantes aos profissionais de saúde e à população, como a
dengue, e deverá ser investigada para adoção de medidas de
intervenção pertinentes;
 Todas as ações preventivas e de controle são norteadas pelas
notificações feitas. O conhecimento do perfil de morbidade,
através das estatísticas de saúde de uma cidade, vai se tornando
confiável na medida em que o Sistema de Vigilância
Epidemiológica se torna conhecido e pode proporcionar a
efetivação de medidas de proteção e promoção da saúde da
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população.
Comunicação de Acidente do Trabalho
 É fonte de informações estatísticas em nível nacional.
 As informações se referem aos trabalhadores que têm vínculo
empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e segurados do Seguro Acidente do Trabalho (SAT);
 Embora esta seja uma parcela importante dos trabalhadores,
representa menos de 50% das pessoas consideradas empregadas;
 Dos trabalhadores que não são segurados não temos estatísticas.
Os trabalhadores do mercado informal nunca tiveram suas
doenças ocupacionais notificadas na Previdência Social, pois 22
não
têm cobertura.
Notificação
 Os trabalhadores do setor público, de regime estatutário, também
deveriam ter seus dados de morbidade ocupacional registrados no
sistema de informação nacional do SUS.
 A notificação dos agravos de notificação de 24h deve ser feita por
telefone, porque estas exigem execução de ações de controle
rápidas .
 Os agravos de notificação semanal devem ser enviados ao Centro
de Saúde mais próximo.
 O instrumento utilizado é a ficha de notificação de agravos do
SINAN.
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Notificação
 RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
REDEFINE A RELAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO R J:
DOENÇAS E AGRAVOS SOB VIGILÂNCIA - NOTIFICAÇÃO EM 24
HORAS (POR TELEFONE, FAX, ETC.) E ENVIO DE FICHA ESPECÍFICA,
CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO ATÉ 48 HORAS.
 ACIDENTES DE TRABALHO QUE LEVAM A ÓBITO OU
NECESSITAM DE INTERVENÇÃO MÉDICA DE
EMERGÊNCIA
 INTOXICAÇÕES POR AGROTÓXICOS
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Notificação
 RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003(cont.)
OUTRAS DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL E ENVIO
DE FICHA ESPECÍFICA, CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO
SEMANAL.
 ACIDENTES DE TRABALHO (DE TRAJETO, TÍPICO E NÃO
ESPECIFICADO
 DERMATOSES OCUPACIONAIS
 DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO
(LER/DORT)
 REAÇÕES GRAVES AO ESTRESSE E TRANSTORNOS DE
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ADAPTAÇÃO RELACIONADOS AO TRABALHO E DESEMPREGO
Notificação
 RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003(cont.)
OUTRAS DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL E ENVIO
DE FICHA ESPECÍFICA, CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO
SEMANAL.
 INTOXICAÇÃO POR METAIS OU SOLVENTES (INCLUI
BENZENISMO)
 PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO DE ORIGEM
OCUPACIONAL
 PNEUMOCONIOSES
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Notificação
 PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.
• Dispõe sobre os procedimentos para a notificação compulsória de agravos à saúde
do trabalhador
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta
portaria:
I - Acidente de Trabalho Fatal;
II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;
III - Acidente com Exposição a Material Biológico;
IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;
V - Dermatoses Ocupacionais;
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo
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agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
Notificação
 PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.
• Dispõe sobre os procedimentos para a notificação compulsória de agravos à saúde
do trabalhador
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta
portaria: (cont.)
VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios
Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);
VIII - Pneumoconioses;
IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR;
X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
XI - Câncer Relacionado ao Trabalho
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Muito Obrigada!
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Programa de Saúde do Trabalhador
Lise Barros Ferreira
Assessora
Rua México, 128 – 4ºandar – sala 417
CEP: 20031-142 Centro – Rio de Janeiro
Tel. (21) 2240-4418
Fax. (21) 2240-1748
e-mail – [email protected]
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Acidente de trabalho é