PARTIDOS POLÍTICOS
PARTIDO POLÍTICO
Pessoa jurídica de direito privado sem finalidade
lucrativa (art. 1º da Lei n.º 9096/95)
• Criação e registro no Cartório de Registro Civil
da Capital Federal (Res. TSE n.º 19.406/95);
• Registro dos órgãos partidários nos Tribunais
Regionais (Res. TSE n.º 19.406/95);
• Registro do Estatuto do partido no TSE (Res.
TSE n.º 19.406/95).
PARTIDO POLÍTICO
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ (IN RFB n.º 748/2007).
“Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil,
inclusive
as
pessoas
jurídicas
por
equiparação, estão obrigadas a inscreverem
no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades,
todos os seus estabelecimentos localizados
no Brasil ou no exterior.”
CNPJ
A direção nacional, as comissões provisórias, os
diretórios regionais, municipais e zonais e
demais órgãos de direção dos partidos
políticos serão cadastrados com números
distintos de inscrição (art. 11, § 4º, IN SRB n.º
748/2007).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Compete à Justiça Eleitoral a fiscalização sobre a
escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos e das despesas de campanha
eleitoral (art. 34 e incisos da Lei 9.096/95 c/c
art. 17, inciso III da CF)
FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de Contas Anual apresentada pelos
partidos políticos através de seus órgãos de
direção nacional, regional e municipal
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
apresentada pelos candidatos e comitês
financeiros após a campanha eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Os partidos devem manter escrituração contábil,
sob a responsabilidade de profissional
habilitado em contabilidade, de forma a
permitir a aferição da origem e aplicação de
seus recursos, bem como de sua situação
patrimonial. (Res. 21.841/04, art. 3º, I)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
• LEGISLAÇÃO APLICADA:
Lei 9.096/95, artigos 30 ao 44
Resolução TSE n.º 21.841/2004
PRAZO
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de
abril do ano seguinte.” (Lei n.º 9096/95)
Caso a data limite ocorra em final de semana, que não haja
funcionamento do cartório eleitoral ou em feriado, valerá a
regra do código Civil, que determina a dilação do prazo para
o primeiro dia útil seguinte após o final de semana ou
feriado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
• Até julho de 2004 – art. 6º da Resolução TSE
n.º 19.768/96.
As informações constantes dos demonstrativos exigidos
pela Resolução TSE n.º 19.768/96, deveriam ser
extraídas dos livros contábeis DIÁRIO e RAZÃO, cuja
apresentação não era exigida pela Justiça Eleitoral.
Peças da Res. TSE n.º 19.768/96
• Relação dos agentes
responsáveis;
• Demonstrativo de
Receitas e Despesas;
• Balanço Financeiro;
• Balanço Patrimonial;
• Demonstrativo de
Obrigações a Pagar;
• Demonstrativo dos
Recursos do Fundo
Partidário Distribuídos
aos Órgãos Estaduais;
• Demonstrativo dos
Recursos do Fundo
Partidário Distribuídos
aos Órgãos Municipais;
Peças da Res. TSE n.º 19.768/96
• Demonstrativo dos Recursos do
Fundo Partidário Distribuídos a
Candidatos;
• Demonstrativo de Doações
Recebidas;
• Parecer da Comissão Executiva,
aprovando ou não as contas;
• Relação das contas bancárias abertas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
• Atualmente – art. 14, incisos I e II, da
Resolução TSE n.º 21.841/2004.
É obrigatória a entrega, junto com a prestação de
contas anual dos partidos, dos livros RAZÃO e
DIÁRIO, este último obrigatoriamente registrado no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04
• Balanço Patrimonial
• Demonstração de
Resultado
• Demonstração de
Lucros e Prejuízos
Acumulados
• Demonstração das
Mutações do
Patrimônio Líquido
• Demonstração das
Origens e Aplicações
dos Recursos
• Demonstrativo de
Receitas e Despesas
• Demonstração de
Obrigações a Pagar
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04
• Demonstrativo dos
Recursos do Fundo
Partidário distribuídos
aos órgãos estaduais
• Demonstrativo dos
Recursos do Fundo
Partidário distribuídos
aos órgãos municipais
ou zonais
• Demonstrativo dos
Recursos do Fundo
Partidário distribuídos
aos candidatos
• Demonstrativo de
doações recebidas
• Demonstrativo de
contribuições recebidas
• Demonstrativo de
sobras de campanha
Peças da Res. TSE n.º 21.841/04
• Demonstrativo das
Transferências
Financeiras
Intrapartidárias
Recebidas
• Demonstrativo das
Transferências
Financeiras
Intrapartidárias
Efetuadas
• Parecer do Conselho
Fiscal aprovando ou não
as contas
• Relação das contas
bancárias abertas
• Conciliação bancária
• Extratos bancários
• Documentos fiscais
(caráter eleitoral)
• DIÁRIO e RAZÃO
DIÁRIO e RAZÃO
• Registro nos livros DIÁRIO e RAZÃO, com base
em documentos fiscais (prova material).
DIÁRIO – Os registros contábeis são efetuados
em ordem cronológica e disposição técnica
segundo as normas de contabilidade.
RAZÃO – Registra todas as operações de forma
analítica, agrupando-as por conta em
conformidade com o plano de contas.
SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTIDÁRIAS - SPCP
A Justiça Eleitoral criou o SISTEMA DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS PARTIDÁRIAS – SPCP, que gera um
arquivo para leitura na recepção e imprime todos
os demonstrativos da prestação de contas,
inclusive os livros DIÁRIO e RAZÃO.
Para o exercício 2005, a utilização do SPCP foi
facultativa (Resolução TSE n.º 22.067/2005), mas as
peças apresentadas já foram as listadas no art. 14,
incisos I e II da Resolução TSE n. 21.841/2004.
SPCP
Para o exercício financeiro de 2006 (entrega até
o dia 30/04/2007), a utilização do SPCP seria
obrigatória, no entanto, um requerimento
assinado por 8 (oito) partidos políticos
ensejou nova decisão sobre o assunto:
“Exclusão da obrigatoriedade do SPCP para o
exercício financeiro de 2006 e, formação de
grupo de estudo para viabilizar novo sistema,
a partir do exercício financeiro de 2008.”
IMPORTANTE
As demonstrações contábeis exigidas no art. 14,
I, da Res. TSE n.º 21.841/2004 – BP, DRE,
DLPA, DMPL e DOAR, devem conter
assinatura do profissional contábil legalmente
habilitado, com indicação de sua categoria
profissional e de seu registro no CRC - selo
DHP – Declaração de Habilitação Profissional
(Resolução CFC n.º 871/2000).
CONTAS SEM MOVIMENTO
“Art. 13. ......
Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em
espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de
contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os
bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação,
utilizados em sua manutenção e funcionamento.”
Os gastos realizados por seus dirigentes, por
ínfimos que sejam, se forem em benefício do
partido, são considerados doação e devem
ser contabilizados, sob pena de desaprovação
das contas.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
Procedimentos
• Espaço do estabelecimento residencial ou
comercial, onde esteja registrado o endereço
do partido junto à Justiça Eleitoral:
Contabilizar a conta do partido como RECEITA
DE DOAÇÃO ESTIMADA, de acordo com
valores praticados no mercado e tendo como
contrapartida a despesa correspondente,
como por exemplo a título de aluguel, obtida
por meio de avaliação e rateio.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
Procedimentos
• Se o partido utiliza imóvel compartilhado,
também deverá ser feito um rateio
proporcional (estimado) de gastos com água,
energia elétrica, telefone e fax para ser
registrado na contabilidade do partido como
RECEITA ESTIMADA em contrapartida da
respectiva despesa, na rubrica própria.
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
Procedimentos
• Despesas com cópias, cartórios, registros,
alimentação, transportes e outros, de
interesse do partido político, quando
realizadas por dirigente do partido ou pessoa
que tenha oferecido tais, também devem ser,
obrigatoriamente, registrados como RECEITA
ESTIMADA em contrapartida da respectiva
despesa.
IMPORTANTE
Qualquer situação em que o partido receba
doação (seja em dinheiro ou estimáveis), este
deverá emitir RECIBO ao doador, com cópia
para a contabilidade a fim de servir de
comprovante de lançamento de RECEITA DE
DOAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
O art. 18 da Resolução TSE n.º 21.841/2004,
determina que a falta de apresentação de
contas anual implica na suspensão automática
do Fundo Partidário do respectivo órgão
partidário, independente de provocação e de
decisão, e sujeita os responsáveis às penas da
lei.
DAS SANÇÕES
• RONI – Suspensão, com perda, de novas cotas do FP,
até esclarecimento;
• Fontes vedadas – Suspensão, com perda, de
participação do FP por um ano e, passar recursos
recebidos indevidamente para o FP;
• Omissão na prestação de contas – Suspensão, com
perda, de novas cotas do FP, pelo tempo em que
permanecer omisso;
• Contas Desaprovadas – Suspensão, com perda, de
participação no FP pelo período de um ano.
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Omissão no dever de prestar contas ou
irregularidades na aplicação dos recursos do
Fundo Partidário enseja em recomposição ao
Erário pelo partido ou pelos dirigentes
responsáveis. (art. 34 da Res. TSE n.º
21.841/2004)
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE
TÉCNICA E JULGAMENTO DAS CONTAS
O art. 19, I, da Resolução TSE n.º 21.841/2004 determina que
cabe às unidades responsáveis pelas contas eleitorais e
partidárias examinar e opinar sobre a regularidade das contas
anuaus dos partidos políticos apresentados à Justiça Eleitoral
em sua esfera de competência.
• TSE – Diretórios Nacionais;
• TRE – Diretórios Estaduais ou Regionais;
• Juiz Eleitoral – Diretórios Municipais ou Zonais
e Comissões Provisórias Municipais.
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Prestação de Contas Partidárias - Conselho Federal de Contabilidade