Advocacia-Geral da União
Subchefia paraAssuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República
Comissão de Ética Pública da Presidência da República
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
Condutas Vedadas
aos Agentes Públicos Federais
Apresentação
•Órgãos autores
•Finalidade da cartilha
•Disposições legais aplicáveis:





Constituição Federal
Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Código Eleitoral
Resoluções do TSE
•Escopo da legislação (garantia da paridade entre
os candidatos)
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Princípio básico das vedações
• Proibidas as “condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos
eleitorais” (art. 73, caput, da Lei nº
9.504/97)
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Observações
1. Abuso de Poder (art. 22 da LC nº 64/90) - cuidado com
condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo
não incluídas nas vedações previstas, possam configurar:
 abuso de poder econômico
 abuso do poder de autoridade
 utilização indevida de veículos
comunicação social
ou
meios
de
2.
As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade
administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).
3. As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de
ordem administrativa, cível ou mesmo penal.
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Definição Agente Público
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97:
“Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.”
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Vedações – Publicidade (gênero)
• Definição de ato de propaganda eleitoral:
“aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a
ação política que se pretende desenvolver ou razões que
induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao
exercício de função pública.” (TSE, RESPE nº 15.732, de
15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).
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Vedações – Publicidade Oficial (princípio da
impessoalidade)
•Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção pessoal;
impossibilidade de constar nomes, símbolos ou imagens (CF, art.
37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97).
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição.
•Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento registro de
candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo de outras sanções,
como a improbidade administrativa)
•Obs.1: “o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na
publicidade oficial praticados em campanha eleitoral” (TSE, AG nº 2.768,
de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim).
•Obs. 2: propaganda eleitoral
publicidade institucional (RP n.º 752, de
01/12/2005, rel. Min. Marco Aurélio). TSE julga casos de propaganda
eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei 9.504/97 (ERP n.º 752, de
10/8/2006, rel. Min. Carlo Ayres Britto)
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Vedações – Publicidade Institucional
•Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos federais ou de entidades da administração indireta
(art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/12).
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do
diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado; caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
•Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da
eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da
CF/88)
• Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos (TSE).
•Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado (AgR-Respe 35.250, 15/09/2009, Rel.
Min. Arnaldo Versiani)
•Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe 35.590, 29/04/20120, Rel.
Min. Arnaldo Versiani)
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Vedações – Aumento de Gastos com Publicidade
•Conduta: realizar despesas com publicidade de órgãos ou entidades
públicos que superem a média de gastos dos três anos anteriores ou do
exercício imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97).
•Período: em ano de eleição, antes dos 3 meses que antecedem as
eleições (antes de 07/07/12)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro
ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave
e urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002
•Obs. 2: cálculo pela média dos 3 últimos anos ou último ano,
prevalecendo o menor ( Res. TSE n.º 23.370, de 13/12/2011, rel. Min.
Arnaldo Versiani e Nota nº AGU/LS-01/2001)
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Vedações – Participação de candidatos em
inaugurações de obras públicas – PARTE I
•Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras
públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).
•Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e,
se configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo
de outras sanções)
•Obs.1: a Lei nº 12.034/2009 ampliou a vedação para o simples
comparecimento (mesmo sem participação) e para todos os cargos
elegíveis (antes vedava a participação e candidatos ao Executivo).
•Obs. 2: basta que a presença do candidato seja notada e associada à
inauguração (Respe n.º 23.549, de 30.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros)
•Obs.3: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da
candidatura (TSE – Respe n.º 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Peçanha
Martins).
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Vedações – Contratação de Shows Artísticos
•Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para
inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).
•Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura
ou perda do diploma; e inelegibilidade por 3 anos (sem prejuízo de outras
sanções)
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Vedações – Pronunciamento em Cadeia de
Rádio e Televisão
•Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97)
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro
ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo, a critério da Justiça Eleitoral
•Obs.: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa
da eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art.
37, § 1º, da CF/88) sobre publicidade oficial, para não fazer propaganda
em favor de candidato, partido ou coligação
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Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
•Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral
na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de
outras sanções)
•Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por
meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral,
pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda
eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011,
Rel. Min. Arnaldo Versiani)
•Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549
(Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação
de matéria jornalística; RP 140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de
blog
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Vedações – Bens, materiais ou serviços públicos
•Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em
benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro
ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para
transporte de material de campanha; uso de transporte oficial (aéreo ou
terrestre) para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há
coincidências de agendas); cessão de repartição pública para atividade de
campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer
propaganda de candidato; uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais.
•Exceção legal: realização de convenção partidária (entre 10 a 30 de junho
– art. 73, parte final, inciso I, da Lei 9.504/97)
•Exceção legal: uso de transporte oficial pelo Presidente, devendo ser
ressarcido (art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97)
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Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos
•Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo
Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação
de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras
sanções)
•Exemplos: uso de e-mail institucional para envio de mensagens de
conteúdo eleitoral, uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre)
para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há
coincidências de agendas), uso de gráfica oficial, remessa de
correspondência oficial com caráter eleitoral, etc
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Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social
•Conduta: uso promocional, distribuição de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato,
partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro
ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar, de
medicamentos, de insumos para construção, etc.
•Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por agente
público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de beneficiar
candidato (Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min. José Delgado)
•Obs. 1: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua
instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac. 21.320,
09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira)
•Obs. 2: Doações sociais a entidades públicas e privadas são permitidas
quando houver contrapartidas e quando não forem as destinatárias finais dos
recursos (TSE, REsp 282675, 24.4.12)
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Vedações – Recursos Humanos Cessão de Servidores ou Empregados
•Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação,
durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº
9.504/97).
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de
registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou
fora do horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de
almoço etc.)
•Obs: Agentes Políticos e Ocupantes de DAS (regime de dedicação
exclusiva) não tem horário de expediente pré-definido. Entretanto, não
devem comparecer a evento de campanha eleitoral de candidato
identificando-se como agente público ou quando estiver no exercício do
cargo público.
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Vedações – Recursos Humanos Nomeação, Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc
•Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou
readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de
servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do
diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou
ato de investidura (TSE, Res. 21.806, de 04.06.2004).
•Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários são vedadas no prazo da
restrição (TSE, Ac. 21.156, 21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves)
•Obs. 3: restrições do art. 73, V, aplicam-se apenas à circunscrição do pleito. Não
atingem órgãos federais nas eleições de 2012 (Consulta TSE nº 1.065 – Classe 5ª – DF, de
8.6.2004 e Resolução 21.806/2004)
•Obs. 4: cautela à Admin. Pública Federal atuando nos Municípios, de forma a não
incorrer em conduta que possa vir a ser considerada abusiva (TSE, REspe 26.054, de
8.8.2006)
•Obs. 5: o TSE não considera vedada a redistribuição de cargos
(Acórdão n.º 405, 26.11.2002, Rel. Min. Peçanha Martins)
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Vedações – Recursos Humanos Revisão Geral de Remuneração de Servidores
•Conduta: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral de remuneração
de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97)
•Período: a partir de 180 dias antes das eleições (10/04) até a posse dos
eleitos
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de
registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição
•Obs. 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período
vedado não se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição
do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de 12.11.2002,
Rel. Min. Fernando Neves)
•Obs. 2: cautela pela Administração Pública Federal em atuação nos
Municípios, de forma a não incorrer em conduta que possa vir a ser
considerada abusiva (TSE, REspe 26.054, de 8.8.2006)
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Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos – Parte I
•Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações
de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº
9.504/97)
•Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art.
25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito
(Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República)
•Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 07/07)
•Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e
cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de
empréstimos aos Municípios.
•Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a
Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta
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Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos– Parte II
Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb,
PAC etc.)
Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada
de obra ou serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a
cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso);
Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a
efetiva transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA02/98);
Situações de emergência e calamidade pública;
Repasses para entidades privadas.
Obs.: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se
encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública,
mas que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE 21.908,
31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
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Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos–Parte III
Exceções – OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
Prazo limite (art. 15 da RSF n.º 43/2001):
 Diminuído para quatro meses antes do pleito (120 dias, ou seja, 07
de junho de 2012) – alteração da RSF n.º 32/2006 (antes era de 180
dias)
 Refinanciamento da dívida mobiliária (incluído pela RSF n.º 40/2006)
 Operações autorizadas pelo Senado Federal ou Ministério da
Fazenda, em nome daquele, dentro do prazo de 120 dias do final do
mandato do Chefe do Poder Executivo (incluído pela RSF n.º
40/2006)
 Operações de financiamento de infraestrutura para a Copa do
Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2015,
autorizadas pelo CMN (incluído pela RSF n.º 45/2010)
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Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
•Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei
nº 9.504/97).
•Período: durante todo o ano de eleição
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou
do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de
terrenos/lotes, etc
•Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados
Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o
Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88)
e inexistência de viés eleitoral
Obs. 3: Doações sociais a entidades públicas e privadas são permitidas quando
houver contrapartidas e quando não forem as destinatárias finais dos recursos
(TSE, REsp 282675, 24.4.12)
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Obrigado!
Fernando Luiz Albuquerque Faria
Vice Advogado-Geral da União
José Roberto da Cunha Peixoto
Advogado da União
Diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral/PGU/AGU
Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho
Coordenadora-Geral de Assuntos Institucionais e Contencioso
Eleitoral/DEE/PGU/AGU
E-mails: [email protected]
[email protected]
[email protected]
Tels.: (61) 2026-8624/2026-8173/2026-8734
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Apresentação Cartilha Eleitoral