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DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA
JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
DA UNIÃO E DOS ESTADOS
DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS,
POPULARES E MANDADOS DE
SEGURANÇA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE
LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS,
RESOLUÇÕES E CIRCULARES
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
• Água e Esgoto
• Limpeza e destinação final
• Drenagens e Galerias de Águas Fluviais
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS REVISTAS
CURSOS – CONFERÊNCIAS SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM
DE DEBATES
ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903
ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP
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PALESTRANTE
ANTONIO SERGIO BAPTISTA
Advogado - Especialista em Direito Público
Coordenador do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação
Paulista de Municípios
Sócio Diretor da Antonio Sergio Advogados Associados
Diretor Presidente do Instituto BrasilCidade
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Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes ao Poder Público;
 usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público;
 ceder servidor ou empregado Público, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
 fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvadas:
 a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
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 a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
 a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
 a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
 A partir de 01 de Janeiro de 2008, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
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nos três meses que antecedem o pleito:
 realizar transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios, e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
 fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
 Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 e
até a posse dos eleitos.
 A partir de 5 de julho de 2008, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos na realização de inaugurações.
 É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o
pleito, participar de inaugurações de obras públicas.
 Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo
candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Condições de Elegibilidade
( Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 14, parágrafos 3º ao 6º)
 São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- a nacionalidade brasileira;
- o pleno exercício dos direitos políticos;
- o alistamento eleitoral;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária;
- a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
 São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente."
 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Inegibilidade e Impugnações
( Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 14,
parágrafos 7º ao 11)

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
 O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
 Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.“(L.C. 64/90)
 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
RESUMO DE INELEGIBILIDADES
- CF/88, ART. 14, Parágrafos 5, 6 e 7
- Lei Complementar n. 64/90, art. 1, I a VI, e parágrafos 1, 2 e 3
Candidato
ocupante de
cargo eletivo
Cargo eletivo
Reeleição
Prefeito
Municipal
Vice-Prefeito
Vereador
Prazo de
desincompatibilização
Não há
desincompatibilização
(Res. 19.952/97 – TSE)
6 meses antes do pleito
Não há desincompatibilização
(Res. 19.952/97 – TSE)
Substituindo o prefeito nos 6
meses anteriores ao pleito, é
elegível.
(Res. 20.587/00 – TSE)*
Vice-Prefeito
Reeleição
Presidente do Senado
Federal, da Câmara dos
Deputados e da
Assembléia Legislativa
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há desincompatibilização,
desde que não tenham substituído
o titular do Executivo nos 6 meses
anteriores ao pleito.
Presidente de
Câmara Municipal
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há
desincompatibilização
Vereador
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há
desincompatibilização
A Res. 20.587/00 alterou entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE.
Consoante se pode aferir do teor da Res. 20.144/98 e 20.151/98 a orientação da Corte
Superior Eleitoral era no sentido de considerar os que substituíssem o chefe do executivo,
nos seis meses anteriores ao pleito, elegíveis para o cargo do titular.
Candidato não
ocupante de cargo
eletivo
Prazo de desincompatibilização
Assessor especial de
Ministro
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)
Autoridade policial, civil e
militar (Polícia Federal,
Ferroviária Federal, Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
Chefe de Divisão de
unidades escolares do
município
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Chefe da Agência Postal
da EBCT
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito (Ac. 12.531/92 – TSE)
Coordenador Regional
de INAMPS (INSS)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art.1, IV, c, Ac. 13.621/96 e 14.358/97 – TSE)
( Ac. 13.300/96 – TSE)
(LC 64/90, art.1,VII, “a” e “b”; Res. 17.974/92 – TSE)
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Defensor Público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 19.508/96 – TSE)
Delegado Ministerial nos
Estados
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)
Diretor de Banco
Estadual
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 18.222/92 – TSE)
Diretor de Empresa
Pública Internacional
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, “a”, 9, c/c art. 1, IV, “a”e VII, “b”:
Res. 17.939/92 – TSE)
Diretor de Hospital de
Santa Casa de
Misericórdia conveniado
com o SUS
Não há desincompatibilização, desde que
o contrato seja de cláusulas uniformes
(Ac. 12.733/92 – TSE)
Diretor e Vice-Diretor de
escola pública
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE)
Diretor Regional de
educação
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, II, “a”, 16 c/c art. 1, IV, “a”; Ac.
12.761/92 – TSE)
Dirigente de Conselho
Comunitário sem interesse
direto na arrecadação de
tributos
Dirigente de entidade de
assistência a município, que
receba contribuição não
obrigatória de órgão público
municipal
Não há desincompatibilização
Dirigente de entidade de
classe mantida, total ou
parcialment, por
contribuições impostas pelo
poder público (CREA, OAB)
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 4 meses
antes do pleito
(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e
13.763/97 - TSE)
Dirigente de Fundação de
partido público
Não há desincompatibilização, desde que a
fundação seja mantida exclusivamente com
verbas do fundo partidário e não receba
subvenção pública
(Res. 20.218/98 – TSE)
Dirigente de fundação
privada
Não há desincompatibilização, desde que a
entidade não receba subvenção pública
imprescindível à sua existência ou necessária à
continuidade de um certo serviço prestado ao
público
(Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE)
(Ac. 13.590/96 – TSE)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses ante do pleito
Vereador – 6 meses ante do pleito
(Res. 20.589/00 – TSE)
Empregado de empresa
pública e sociedade de
economia mista
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Juiz de paz
Não há desincompatibilização
(Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE)
(Res. 19.508/96 – TSE)
Magistrado
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito
Verador – 6 meses antes do pleito
O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação
partidária no prazo para desincompatibilização
(res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de candidato) –
TSE)
Membro de conselho com
função consultiva
Não há desincompatibilização
( Ac. 15.067/97 – TSE)
Membro de conselho de
administração de empresa
concessionária de serviço
público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, IV, “a”; Res. 19.491/96 e
20.116/98 – TSE)
Membro de conselho
municipal da criança e do
adolescente
Não há desincompatibilização
(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)
Membro de órgão de
assistência judiciária
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Ac. 12.830/92 – TSE)
Membro de Tribunal de
Contas
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a
condição de filiação partidária no prazo para
desincompatibilização
(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) –
TSE)
Membro do Ministério
Público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90 art. 1, IV, “b”e VII, “b”)
Os membros do Ministério Público não estão
dispensados do prazo de filiação eleitoral
(Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE)
Militar
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou
afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a
partir do registro da candidatura (CF/88, art.14,
parágrafo 8)
Ao militar basta, pra suprir o requisito de filiação
partidária, o pedido de registro da candidatura
apresentado pelo partido, após escolha em convenção
(Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90TSE)
Presidente de partido
político
Não há desincompatibilização
Presidente, Superintendente,
Diretor de autarquias,
empresas públicas,
sociedades de economia
mista, fundações públicas e
as mantidas pelo poder
público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
Profissional cujas
atividades são
divulgadas na mídia
(atores, jogadores de
futebol etc.)
Não há desincompatibilização
(Res. 20.220/98 – TSE)
(LC 64/90, art. 1, II, “a”, 9, c/c art. 1, VII, “a”e “b”; Res.
19.519/96 – TSE)
(Res.20.243/98 – TSE)
Proprietário de emissora
radiofônica
Não há desincompatibilização
Secretário Municipal
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 19.508/96 – TSE)
Sendo candidato em município diverso, não é preciso
desincompatibilizar-se.
(LC 64/90, art. 1, III, “b”, 4 c/c art. 1, VII, “a”; Res.
19.466/96 e 19.468/96 – TSE)
Secretário parlamentar
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)
Serventuário celetista de
cartório
Não há desincompatibilização
Servidor do Fisco
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Súmula 05 e Ac. 13.608/99 – TSE)
Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento
remunerado
Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do
fisco que exerça suas atribuições em município
diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo.
(Res. 19.506/96 e 20..135/98 – TSE)
Servidor ocupante de
cargo público de livre
nomeação e exoneração
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito, sem direito à
remuneração
(Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE)
Servidor público
exercente de cargo de
provimento efetivo
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Vogal de Junta Comercial
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito, com direito à
remuneração, excluída a gratificação
variável
(Res. 18.019/92 e 2.135/98 – TSE)
(Res. 19.995/97 – TSE)
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Situação do cônjuge
Cônjuge de Chefe
do Executivo e de
quem o substitua
dentro dos 6 meses
anteriores ao pleito
Mesmo cargo do
titular
Inelegível, mesmo
havendo renúncia
do titular.
Cargo diverso do
titular
(Súmula 6, Res. 19.775/97 e
20.151/98 – TSE)
Elegível, desde que
haja renúncia do
titular nos seis meses
anteriores ao pleito
(Res. 19.447/96 e Ac.
13.871/93 – TSE)
. O falecimento do titular até 6 meses antes do pleito torna o cônjuge elegível para qualquer
cargo
. À concubina aplica-se a Súmula 6 do TSE (Ac. 14.003/96 – TSE)
. A separação judicial, transitada em julgado até 6 meses antes do pleito, torna o ex-cônjuge
elegível para qualquer cargo (Res. 19.433/96, Ac. 12.089/94 – TSE)
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Parentes do Chefe
do Executivo,
consangüíneos ou
afins, até o segundo
grau ou por adoção
Mesmo cargo do
titular
Cargo diverso do
titular
(Res. 19.775/97 – TSE)
(Res. 18.037/92 e Ac.
13.871/93 – TSE)
Irmão, filho, pai,
mãe, sogro (Primeiro
grau por afinidade),
genro e nora
(Primeiro grau por
afinidade), avós do
cônjuge (Segundo
grau por afinidade),
cunhado (Segundo
grau por afinidade)
Inelegível, mesmo
com a renúncia ou
falecimento do
titular, em qualquer
tempo.
Elegível, desde que
haja
desincompatibilizaç
ão nos seis meses
anteriores ao pleito.
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. As inelegibilidades acima elencadas – cônjuge e parentes de Chefe do
Executivo – não se aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e
candidatos à reeleição (CF/88, art. 14, parágrafo sétimo, LC 64/90, art. 1,
parágrafo 3).
. A partir do terceiro grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco.
. Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com Ministro de
Estado (Res. 20.090/98 – TSE)
. Os parentes de concubina de Chefe do Executivo não são inelegíveis (RE
157.868/92 – STF)
. A EC 16/97, que deu nova redação ao parágrafo 5, art. 14, da CF/88, em nada alterou a
sistemática de inelegibilidade do cônjuge e dos parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do titular do Executivo (Res. 19.973/97 e 20.084/97 – TSE)
. A inelegibilidade do cônjuge e dos parente do Prefeito do Município-mãe, prevista no
parágrafo 7, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município
desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE)
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