Financiamento e Prestação de Contas de
Campanha Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG
Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI
Coordenadoria de Controle de Contas Eleitorais e Partidárias – CEP
Seção de Fiscalização e Auditoria de Contas Eleitorais - SACOE
Financiamento e Prestação de Contas de
Campanha
NORMAS APLICÁVEIS:
• CF/88 (art. 17, inciso III);
• Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);
• Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº 135/2010);
• Lei nº 9.096/95;
• Lei nº 9.504/97 (alterada pelas Leis nº 11.300/2006,
12.034/2009 e 12.891/2013 (?));
• PC RFB/TSE nº 74/2006;
• IN RFB nº 1183/2011;
• Comunicado BACEN nº 25.091/2014;
• Resolução TRE-MG nº 967/2014,
• Resolução TSE nº 23.406/2014.
Financiamento e Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral
Fluxo do Processo
Providências Preliminares
Arrecadação de Recursos
Prestação de Contas
Realização de Gastos
Parecer Órgão
Técnico e MPE
Julgamento
Recurso ao
TSE
Financiamento da
Campanha
REQUISITOS, ARRECADAÇÃO e APLICAÇÃO
DE RECURSOS:
REGRAS E PROCEDIMENTOS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:
Requisitos Essenciais
 A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha,
ainda
que
estimáveis
em
dinheiro,
devem
observar,
independentemente da natureza, origem e valor dos recursos:
Candidato e Comitê Financeiro:
1 - Registro;
2 – Limite de Gastos;
3 - CNPJ de Campanha;
4 - Abertura de contas bancárias (DC/FP) e,
5 - Recibo eleitoral.
Partido Político:
1 - Abertura de conta bancária específica (DC), com o CNPJ já
existente;
2 – Autorização e Emissão de recibo eleitoral.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:
Registro
Candidato:
- Deverão ser registrados até 05/07/2014, após escolha
em convenção, que se dará a partir de 10/06/2014;
Comitê Financeiro:
- Constituição facultativa;
- Se optar pela constituição, esta deverá ser de até 10
dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção e registrados na Justiça Eleitoral até 05 dias
após sua constituição.
LIMITE DE GASTOS
Fixação
 Até 10 de junho de 2014, caberá à lei a fixação do limite
máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa;
 Na hipótese de não ser editada lei, os partidos políticos, por
ocasião do registro de candidatura, informarão os valores
máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo;
 Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido
político que a integra fixará, para os seus candidatos, o valor
máximo de gastos;
 Os valores máximos de gastos da candidatura de vice ou
suplentes serão incluídos nos pertinentes à candidatura do titular
e serão informados pelo partido político a que for filiado o titular.
LIMITE DE GASTOS
Sanção e alteração
 Multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá
ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da
decisão judicial, podendo os responsáveis responder por abuso do
poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
 O limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a
autorização do Relator do respectivo processo, mediante solicitação
justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes,
imprevisíveis e impactante no financiamento da campanha eleitoral;
 Não será admitida a alteração do limite após a realização do pleito.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
CNPJ de Campanha
 Para o candidato e CF será concedido automaticamente pela
RFB, após o requerimento de registro junto à JE, desde que
regulares os respectivos CPFs;
 Partidos políticos deverão utilizar o CNPJ já existente;
 Consulta da disponibilização do CNPJ nas páginas da RFB e
TSE
na
Internet
em:
www.receita.fazenda.gov.br
e
www.tse.jus.br, respectivamente;
 Serão
baixados
(cancelados)
automaticamente
31/12/2014 pela RFB os CNPJs dos candidatos e CFs.
em
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Conta de Doações para a Campanha
Obrigações:
 Para o candidato, comitê financeiro e para os partidos políticos
regionais e nacionais, mesmo que não ocorra arrecadação de
recursos financeiros;
 Registrar todo e qualquer movimento financeiro, inclusive recursos
próprios do candidato e os oriundos da comercialização de produtos ou
eventos, vedado uso de conta preexistente;
 Identificação dos depósitos/créditos da origem dos recursos, pelo
nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou
CNPJ;
 Prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta específica de campanha,
após a concessão do CNPJ.
Atenção: A não abertura da conta bancária específica de
campanha pode ser causa para julgamento de contas não
prestadas.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Conta Bancária do Fundo Partidário
1 – caso utilizem recursos desta natureza, a conta deverá ser aberta,
obrigatoriamente, pelo candidato e/ou comitê financeiro;
2 – o partido deverá movimentar os recursos do fundo na própria conta
de Fundo partidário, vedada a transferência desses recursos para a
conta bancária de Doações para a Campanha;
3 - apresentação obrigatória na PC dos extratos da conta bancária do
FP pelos partidos, candidatos e Comitês Financeiros, se for o caso.
ATENÇÃO: A movimentação de recursos financeiros de terceiros
(doações) ou do fundo partidário fora das contas específicas é causa
para desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos
autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Recibos Eleitorais
-
São documentos oficiais
arrecadação de recursos;
e
imprescindíveis
que
legitimam
a
-
Gerados exclusivamente pelo SPCE_Cadastro 2014 – Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais para candidato, CF e partido,
mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais
(SRE), disponível, on-line, nas páginas da internet do TSE e TREMG;
-
Depois de autorizada a emissão de recibos eleitorais, a concessão
de nova permissão ficará condicionada à prévia inclusão da
informação no SRE relativa aos recibos eleitorais já utilizados.
O Sistema de Recibos Eleitorais para autorização e emissão de
recibos pelo partido político, até a oficialização do sistema
SPCE_Cadastro, já se encontra disponível, on-line, nas páginas do
TSE e TRE-MG na Internet.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Estimados ou Financeiros
Fontes/Origens:
I - Recursos próprios dos candidatos;
II - Doações de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
III – Recursos do Fundo Partidário;
IV - Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou
partidos;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que
identificada a sua origem;
VI - Receita decorrente da comercialização de bens ou da
realização de eventos e,
VII – Aplicações financeiras.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Estimados ou Financeiros
Fontes/Origens:
 A transferência de recursos de terceiros para outros candidatos
ou partidos e comitês devem, obrigatoriamente, identificar o CPF
ou CNPJ do doador originário (origem real), devendo ser emitido o
respectivo recibo eleitoral para cada doação (art. 26, § 3º da Res.
TSE nº 23.406/2014);
 Os empréstimos
serão considerados
campanha eleitoral,
idônea e observar o
contraídos pela pessoa física do candidato
doação de recursos próprios se aplicados na
devendo estar respaldados por documentação
seu limite de doação.
ATENÇÃO: No caso de utilização de recursos financeiros
próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a
apresentação de documentos que comprovem a sua origem.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Limites de Doação
 Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição, conforme declaração à RFB, excetuando-se as
doações estimáveis de bens móveis ou imóveis, até R$ 50.000,00,
apurados conforme valor de mercado;
 Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto do ano anterior à
eleição, conforme declaração à RFB;
 Candidato: 50% do patrimônio informado à Receita Federal do
Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
referente ao exercício anterior ao pleito (art. 19, parágrafo único da
Res. TSE nº 23.406/2014).
A extrapolação do limite sujeita o doador à multa de 5 a 10 vezes
o excesso e impedimento de contratar com a Administração
Pública, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Doações Estimadas
São consideradas doações estimadas todos os recursos doados ou
cedidos aos candidatos e/ou partidos, em bens ou serviços, de forma
definitiva ou temporária,, sem ônus financeiro para seu beneficiário.
 São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio
candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período
anterior ao pedido de registro da candidatura;
 Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas
devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades
econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o
patrimônio do doador;
 Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político,
comitê financeiro ou outro candidato constituem doações estimáveis em
dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha;
 Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam
gastos e caracterizam-se como doações.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Comercialização e/ou Promoção de Eventos
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de
eventos, com objetivo de arrecadação de recursos para campanha, o
candidato, o partido político ou o comitê financeiro deverão:
I - comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis, à JE, que poderá determinar a sua fiscalização;
II - manter, à disposição da JE, a documentação necessária à comprovação
de sua realização.
III - Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites
legais e à emissão de recibos eleitorais;
IV - O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua
utilização, ser depositado na conta bancária específica;
V - As despesas e gastos relativos à realização do evento deverão ser
comprovadas por documentação idônea e pelos respectivos recibos
eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros, em
espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Fontes Vedadas
É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta
ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
 (Incisos I a XIII, do art. 28, da Resolução TSE nº 23.406/2014).
 A transferência de recursos recebidos de fontes vedadas para outros
partidos, comitês e candidatos não isenta os donatários da obrigação de
seu recolhimento;
 A devolução ou o recolhimento ao Erário de recursos recebidos de fonte
vedada não impede eventual declaração da insanabilidade das contas,
considerados os elementos do caso concreto.
Atenção: O beneficiário de transferência cuja origem seja declarada
como fonte vedada pela JE responde solidariamente em suas contas pela
irregularidade, cujas consequências serão aferidas por ocasião do
julgamento de suas próprias contas.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Origens Não Identificadas
 A falta de identificação do doador e/ou a informação de números
de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como
de origem não identificada;
 Os valores devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, tão logo
sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o
trânsito em julgado da decisão e apresentação de seu recolhimento
até o prazo acima previsto, sob pena de envio à PGFN para fins de
cobrança.
ATENÇÃO: O uso de recursos de fonte vedada e/ou não
identificada pode ser causa para desaprovação das contas e
propositura da ação por abuso de poder econômico ou
arrecadação ilícita de recursos.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Meios de Doação
As doações feitas por pessoa física ou jurídica serão
realizadas mediante:
o
o
o
o
o
o
o
Cheques cruzados e nominais;
Transferência bancária (TED/DOC);
Depósitos em espécie devidamente identificados com CPF
ou CNPJ do doador;
Doação ou cessão temporária de bens e serviços
estimáveis em dinheiro;
Boleto de cobrança com registro e;
Cartão de crédito ou de débito e,
Internet.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Data Limite
• É permitido aos candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros arrecadar recursos até o dia da eleição, ou
até o dia da eleição de segundo turno, caso haja
candidato ao cargo majoritário na disputa;
• Após o prazo fixado, é permitida a arrecadação de
recursos exclusivamente para a quitação de despesas já
contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais
deverão estar integralmente quitadas até o prazo para
entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral;
APLICAÇÃO DE RECURSOS
(Gastos de Campanha)
Informações Gerais
 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:
-Incisos I a XV do art. 31 da Resolução TSE nº 23.403/2014;
- Os gastos efetuados por candidato, partido político e comitê
financeiro, em benefício de outro, constituem doações estimadas e
serão computados no limite de gastos do doador;
- Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação,
independentemente da realização do seu pagamento.
Obs.: Todo material de campanha impresso deverá conter o CNPJ
ou o CPF do responsável pela confecção (fornecedor), bem como
de quem a contratou e a respectiva tiragem.
GASTOS DE CAMPANHA
Informações Gerais
 Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser
efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária da
conta específica de campanha, ressalvadas as despesas de pequeno
valor;
 Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não
ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
 Constituição do Fundo de Caixa individual até o valor máximo de
R$ 100.000,00 ou de 2% calculado sobre o valor total das despesas
realizadas, o que for menor;
 Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de
Caixa.
GASTOS DE CAMPANHA
Data Limite
- Data final: até o dia da eleição;
- As despesas já contraídas e não pagas até a data da eleição
deverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo
ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da
realização da despesa.
GASTOS DE CAMPANHA
Dívidas de Campanha
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada
para a apresentação da prestação de contas poderão ser
assumidos pelo partido político, nas seguintes condições:
• a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com
apresentação de cronograma de pagamento e quitação;
• b) anuência expressa dos credores;
c) o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará
a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato;
• d) os valores arrecadados para a quitação dos débitos de
campanha devem observar os limites legais de aplicação, as
fontes lícitas de arrecadação e transitar necessariamente pela
conta “Doações para Campanha”.
SOBRAS DE CAMPANHA
 Diferença
positiva entre os recursos arrecadados e as
despesas realizadas e sobra dos bens e materiais
permanentes;
 Declaração na prestação de contas;
 Comprovada, também na PC, a sua transferência à respectiva
direção partidária;
 As sobras
de recursos do Fundo Partidário deverão ser
restituídos ao partido para depósito na conta própria;
 Utilização pelos partidos políticos respectivos.
Prestação de Contas
REGRAS E PROCEDIMENTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Apresentação e Publicação
Contas parciais: a partir do sistema SPCE_Cadastro, por meio da
Internet:
- 1ª parcial - de 28 de julho a 02 de agosto
agosto;
Publicação 06 de
- 2ª parcial - de 28 de agosto a 02 de setembro
setembro.
Publicação 06 de
Contas finais: -
a partir do sistema SPCE_Cadastro por meio da
Internet e pessoalmente para validação do Extrato da PC e entrega da
documentação relacionada no art. 40, II, Res. TSE nº 23.406/2014:
Local da Entrega: Diretório Regional  TRE e Diretório Nacional  TSE.
- 1º turno: até dia 04 de novembro de 2014;
Publicação imediata
- 2º Turno: até dia 25 de novembro de 2014.
Publicação imediata
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Obrigação
 Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
– Candidatos,
– Comitês Financeiros e,
– Partidos Políticos regionais e nacionais.
– Mesmo na hipótese de:
• Falecimento;
• Renúncia;
• Indeferimento;
• Desistência;
• Substituição e,
• Falta de movimentação financeira.
OBS: Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, vice e suplentes,
ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 72
horas contado da notificação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Contas Parciais
 A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave
omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das
contas finais;
 A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega,
caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do
julgamento da prestação de contas final;
 O Relator poderá determinar o imediato início da análise das contas
apresentadas a ser realizada pela unidade técnica responsável;
 A segunda prestação de contas parcial e a final serão juntadas ao
processo iniciado com a primeira prestação de contas parcial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inadimplência
 Por falta de validação do número de controle (ausência ou divergência)
do Extrato da Prestação de Contas, caso este não seja idêntico àquele
constante na base de dados da Justiça Eleitoral, conforme art. 42, da
Resolução TSE nº 23.406/2014;
 Desacompanhada de documentação indispensável à análise dos
recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não for
suprida em 72 horas, contados da intimação do responsável;
 Não apresentação das contas finais no prazo legal;
Finda a data legal para a prestação das contas, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, o relator notificará candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, inclusive vice e suplente, da obrigação de prestá-las
no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão
imediatamente julgadas como não prestadas as contas. (Lei nº
9.504/97, art. 30, IV).
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Elaboração e Processamento
•
- O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha e responde
solidariamente com a pessoa indicada pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha.
- O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão
assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de
advogado.
- A prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente
com a prestação de contas da direção do partido político que o
constituiu.
•
A prestação de contas deverá ser elaborada obrigatoriamente por meio
do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE_Cadastro 2014);
•
- A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos,
deverá ser instruída com os documentos informados no art. 40, incisos I
e II da Resolução TSE nº 23.406/2014.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Exame e Análise
 As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 72 horas, a
contar da intimação;
 Emissão de parecer técnico conclusivo acerca das contas, pela
aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou contas não
prestadas;
 O MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo
emitir parecer no prazo de 48 horas.
O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por
provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante,
determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos
partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento
A
Justiça Eleitoral
decidindo:
verificará
a
regularidade
das
contas,
 pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
 pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas
que, examinadas em conjunto, não comprometam a
regularidade das contas;
 pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas
que,
examinadas
em
conjunto,
comprometam
a
regularidade das contas;
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento

pela não prestação das contas, quando:
a
não apresentadas tempestivamente, as peças e documentos
de que trata o art. 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014;
b
não reapresentação das peças que as compõem, nos casos de
ausência ou divergência do número de controle;
c
Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu
cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas
informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados
incapazes de sanear os indícios de irregularidade;
d
apresentadas
desacompanhadas
de
documentos
que
possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos
de campanha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento
 Consequências – Candidato
1 - Desaprovação das contas:
Remessa de cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para as ações cabíveis por eventual
abuso de poder econômico, sanções por vantagens
adquiridas, doações, arrecadação e gastos ilícitos de
recursos e falsidade ideológica.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento
 Conseqüências – Candidato
2 – Contas não prestadas:
a) - Impedimento da obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral durante
o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
b) - Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, essas
não serão objeto de novo julgamento sendo considerada a sua
apresentação para fins de divulgação e de regularização no Cadastro
Eleitoral ao término da legislatura e exame técnico tão somente para
verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de
origem não identificada ou irregularidade na aplicação de recursos do
Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao MPE.
c) - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de
contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento
 Conseqüências – Partido político ou comitê
Desaprovação ou contas não prestadas:
a) – Suspensão, ao partido político, do direito ao recebimento de novas
quotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da
decisão das contas, sem prejuízo de os candidatos beneficiados
responderem por abuso do poder econômico ou outras sanções
cabíveis.
b) - Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário
ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas
determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional
no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
c) - Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários
e/ou
do
comitê
financeiro
poderão
ser
responsabilizados
pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos
foros competentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ações cabíveis
Lei 9.504/97
– Art. 30 A – Representação por captação/aplicação irregular de
recursos de campanha. Será negado diploma ao candidato, ou
cassado, se já houver sido outorgado.
LC 64/90
– Art. 22 - AIJE – Abuso de poder econômico.
LC nº135/2010 (ficha limpa) Inelegibilidade por 8 anos - alínea
“j”:
– [...] os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral [...] por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha...
Código Eleitoral
– Arts. 299 e 348 a 350 – Vantagens e crime de falsidade ideológica
eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Recursos
 Do acórdão do TRE caberá recurso especial para
o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da
Constituição Federal, no prazo de 3 dias,
a contar da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
Financiamento e Prestação de Contas de
Campanha Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG
Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI
Coordenador de Controle de Contas Eleitorais e Partidárias – CEP
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