DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
IELF
MATÉRIAS COMPLEMENTARES
“DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO”:
ROTEIRO DE ESTUDOS
Professor Thales Tácito
THALES TÁCITO PONTES LUZ
DE PÁDUA CERQUEIRA
Promotor de Justiça de Minas Gerais
Promotor Eleitoral
Professor de Ensino Superior Jurídico:
Professor da Faculdade de Direito do
Oeste de Minas – Divinópolis/MG
Coordenador Regional, Professor de
Processo Penal, Prática Forense, ECA e
Direito Eleitoral do Curso de
Teleconferência do Instituto de Ensino
Luiz Flávio Gomes(IELF) em
Divinópolis/MG
Professor da Fundação Escola Superior
do Ministério Público de Minas
Gerais/Belo Horizonte-MG
O ANALFABETO POLÍTICO
“O pior analfabeto é o analfabeto político.
Ele não ouve, não fala, não participa dos
acontecimentos políticos.
Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão,
do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do
remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro, que se orgulha
e estufa o peito, dizendo que odeia a política.
Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a
prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o
pior de todos os bandidos, que é o político
vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das
empresas nacionais e multinacionais”.
BERTOLT BRECHT
DIREITO ELEITORAL
1. Justiça Eleitoral: órgãos e composição, competência.
2. Ministério Público na jurisdição eleitoral: órgãos,
atribuições e funções. Ministério Público Estadual e Justiça
Eleitoral.
3. Partidos políticos. Lei nº 9.096/95.
4. Plebiscito e referendo.
5.Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65.
6. Eleições - Lei nº 9.504/97.
7. Alistamento e garantias
alimentação de eleitores.
eleitorais.
Transporte
e
8.
Propaganda
partidária
e
propaganda
eleitoral.
Pressupostos de igualdade e controle. Direito de resposta.
9. Condições de elegibilidade. Incompatibilidades
Inelegibilidades. Lei Complementar nº 64/90.
e
10. Impugnação de registro de candidatos.
11. Instalação de mesa receptora. Votação. Votos em
separado. Impugnações e recursos. Encerramento.
12. Junta apuradora. Funcionamento, abertura de
urna, impugnações e recursos.
13. Recursos eleitorais.
14. Diplomação. Recurso contra a diplomação.
15. Uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade. Utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social.
Investigação judicial eleitoral. Impugnação de
mandato eletivo.
16.
Crimes
eleitorais.
Processo
penal
eleitoral.
ROTEIRO DE ESTUDOS – LEITURA DE ARTIGOS
CF/88 : artigos 1º e seu parágrafo único(c/c 49, XV) + 14, caput + 14,
§1º ao §11 + 17 + 61, §2º + 118 + 119 + 120+ 121;
Lei Complementar 64/90(Inelegibilidades);
Lei 9096/95(Lei dos Partidos Políticos);
Lei 9.504/97 : artigos 36 + 37 + 39 + 42, caput + 43 + 44 + 45 + 46 + 47,
§2º + 53 +58,§1º(versam sobre propaganda eleitoral); e, 41-A(compra
de votos) + 73(condutas vedadas aos agentes públicos em campanha);
Lei 9.709/98: artigo 1º, caput(formas de soberania popular)
DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
1) A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, porém, não se aplicará à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência – artigo 16 da
CF/88. Não confundir com “entrada em vigor um ano após a
sua promulgação);
2) O alistamento eleitoral e o voto(capacidade eleitoral ativa):
a) obrigatório: maiores de 18 anos;
b) facultativo:
b.1 – analfabetos;
b.2 – maiores de 70 anos -Resolução nº 20.487 do TSE
b.3 – maiores de 16 e menores de 18 anos
3) Vedação à capacidade eleitoral ativa:
a) estrangeiros;
b) Durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos
4) São condições de elegibilidade:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
- 35 anos =
- 30 anos =
- 21 anos =
- 18 anos =
Nacionalidade brasileira;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição;
Filiação partidária;
Idade mínima para determinados cargos
Presidente/Vice da República e Senador;
Governador e Vice;
Deputado(federal, estadual e distrital), Prefeito/Vice;
Vereador
5) Vedação à capacidade eleitoral passiva(de ser eleito):
a) Inalistáveis (são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros,
os conscritos e os privados temporariamente dos seus direitos
políticos);
b) Analfabetos
6) Reeleição no Executivo:
a) Para o mesmo cargo – para um único período subseqüente, sem
desincompatibilização;
b) Para outro cargo – renúncia 6 meses antes do pleito
VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA (3) (DE SE INSCREVER COMO PASSIVA (5) (DE SER CANDIDATO À
ELEIÇÃO) (DE SER VOTADO)
ELEITOR)(DE PODER VOTAR)
1. ESTRANGEIRO;
1. ESTRANGEIRO.
Brasileiros natos e naturalizados podem
concorrer a qualquer pleito, exceto os
brasileiros naturalizados para Presidente
ou Vice-Presidente da República.
2. CONSCRITOS;
2. CONSCRITOS;
3. MENORES DE 16 ANOS.
3. MENORES DE 16 ANOS;
4. ANALFABETOS;
5. PRIVADOS DOS DIREITOS POLÍTICOS
Por curiosidade, a CF/88, artigo 12, também restringe aos
brasileiros natos os seguintes cargos:
A Presidente da Câmara dos Deputados;
b) Presidente do Senado;
c) Ministro do STF;
d) Carreira diplomática;
e) Oficial das Forças Armadas;
f) Ministro de Estado da Defesa. (inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999, DOU 03.09.1999)
Filiação partidária:
A Lei 9.096/95, art. 18 exige filiação por 1 ano, como regra.
O TSE, na resposta da Consulta nº 731/2001 feita pelo
senador Tião Viana(PT/AC) pela Ministra Ellen Gracie entendeu que
“esse prazo de 1 ano conta-se inclusive, no último dia, mesmo que o
mesmo caia no Sábado, Domingo ou feriado. Ex: as eleições de 2002
ocorreram no primeiro domingo de outubro, ou seja, no dia 06.10.2002.
Logo, para poderem concorrer, os candidatos deveriam estar filiados até
06.10.2001, inclusive(último dia da filiação).
Como exceções podemos citar:
1– militar – é dispensada a prova da filiação, devendo provar seu
afastamento(se com menos de 10 anos de serviço) ou sua
agregação(se com mais de 10 anos de serviço). Na Consulta 534 do
TSE, o prazo foi fixado em 6 meses(Comandante), como o dos juízes e
membros do TC. A Resolução do TSE 20.993, artigo 12,§ 2º diz: “a
condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no artigo
14,§ 3º, V da CF/88 não é exigível ao militar da ativa que pretenda
concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura,
após prévia escolha em convenção partidária.
2– magistrados e membros do Tribunal de Contas: desde que exonerados do
cargo ou aposentados, o prazo de filiação será o previsto na Lei Complementar
64/90, ou seja, de 6 meses antes do pleito(Consulta 534 do TSE, relator
Ministro Nelson Jobim);
3 – membros do Ministério Público: não precisam renunciar ao cargo, basta
desincompatibilizar-se junto da filiação, que segundo a ADIn 2084-6/SP do STF
é no prazo de 1 ano antes do pleito (o TSE decidiu que o Ministério Público deve
se filiar no prazo previsto na Lei 9096/95, arts. 18
e 20 e art. 9.º da Lei n.º
9504/97, e não na exceção aplicável aos militares –segundo a Consulta 534,
relator Ministro Nelson Jobim).
7) Cargos do Executivo e parentesco - São inelegíveis no
território de circunscrição do titular, os cônjuges e os
parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por
adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território
ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja
substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser
que seja titular de cargo eletivo e candidato à
reeleição. Neste caso, o TSE exige renúncia 6 meses
antes do pleito pelo titular do cargo.
8) O artigo 14, §9º da CF/88(inelegibilidade somente por lei
complementar) e a Lei 9.840/99(lei ordinária). Posição do TSE
9) Diferença entre:
a) AIME – prazo de 15 dias da diplomação, não exige prova préconstituída, o rito é o do artigo 3 da LC 64/90 e não aplica o
artigo 216 do CE. Cabe em qualquer eleição
b) RCD – prazo de 3 dias da diplomação, exige prova préconstituída(novo conceito do TSE), rito do CE/CPC e se aplica
o artigo 216 do CE(efeito suspensivo até decisão do TSE). Nào
cabe em eleiçào presiedencial
10) Semelhança entre AIME e RCD = “potencialidade do dano”
11) Partidos Políticos:
11.1) Características:
a)
Liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção, MAS VINCULADA A PRECEITOS
LEGAIS;
b)
Preservação da soberania nacional;
c)
Preservação do regime democrático;
d)
Pluripartidarismo;
e)
Caráter nacional – a polêmica decisão do TSE sobre a verticalização;
f)
Vedação de doações estrangeiras;
g)
Prestação de contas na Justiça Eleitoral(competência);
h)
Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei(Lei 9.096/95 – “cláusula de
barreira” do artigo 13, válida para 2006(TSE);
i)
Estatuto com fidelidade e disciplina partidária;
11.2) Personalidade Jurídica(existência jurídica):
a) Registro
no
Cartório
de
Registro
Civil
Jurídicas(personalidade jurídica de direito privado)
de
3) Validade Eleitoral(possibilidade de concorrência eleitoral):
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral
b) Funcionamento parlamentar na forma da lei
Pessoas
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11.3 – Direitos:
a) Recursos do fundo partidário;
b) Acesso gratuito ao rádio e TV, na forma da Lei
9.096/95 e 9.504/97
11.4 – Vedação:
a) Utilização de organização paramilitar;
b) Propaganda eleitoral no horário de propaganda
política;
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12)
a)
b)
c)
d)
e)
Soberania popular. Formas de exercício pela CF/88:
Sufrágio universal;
Voto direto;
Voto secreto;
Valor igual para todos;
Eleições periódicas para o Legislativo e Executivo. Existe eleição
para o Poder Judiciário ?;
f)
Mediante plebiscito;
g)
Mediante referendo;
h)
Iniciativa popular pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado
nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados-membros, com
não menos de 3/10% de eleitores em cada um deles
Observação: Não se exerce a soberania pela “liberdade sindical, o
direito de greve e a dispensa temporária de trabalhadores”
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13) Perda ou suspensão dos direitos políticos
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado, nos termos do artigo 12, § 4.º da CF/88
(a perda
da naturalidade poderá ocorrer quando: a.1 – o brasileiro tiver sua
naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado, por
motivo de exercício de atividade nociva ao interesse social – o rito encontra-se
nos artigos 24 a 34 da Lei 818/49 e o efeito da sentença desconstitutiva é ex
nunc, ou seja, do trânsito em julgado para frente. Neste caso, a reaquisição da
nacionalidade brasileira somente é possível mediante Ação Rescisória; a.2 –
vier a adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da
nacionalidade pela lei estrangeira ou imposição de naturalização ao brasileiro
residente em Estado alienígena pela norma estrangeira como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Neste caso,
a reaquisição da nacionalidade brasileira, segundo o artigo 36 da Lei 818/49,
é possível por ato do Presidente da República. Em qualquer caso, readquirida a
nacionalidade brasileira, o brasileiro poderá reinscrever-se como eleitor) –
PERDA;
b) incapacidade civil absoluta (segundo o artigo 3.º do
novo Código Civil, a incapacidade absoluta é atribuída aos
menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.) – suspensão;
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c)
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os
seus efeitos – SUSPENSÃO efeitos (constitui causa de suspensão de direito
político e, mesmo após o cumprimento da pena, é também causa de
inelegibilidade, nos termos do artigo 1.º, I, e da LC 64/90, caso se trate de
crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
administração pública, contra o patrimônio público, contra o mercado
financeiro, por tráfico de entorpecentes ou delitos eleitorais –
SUSPENSÃO;
d)
recusa em cumprir obrigação a todos impostas ou sua prestação
alternativa (a objeção de consciência é prevista no artigo 5.º, VIII da
CF/88, implicará a assunção de prestação alternativa à obrigação de
alistar-se militarmente, tratando-se de caso de perda dos direitos
políticos) – SUSPENSÃO
Porém, existem no cadastro registros de perda de direitos políticos por recusa de
cumprimento de obrigação a todos imposta (não cumprimento do serviço militar
obrigatório) que foram objeto de decreto presidencial em data anterior à da
Constituição. Esses registros permanecem no cadastro do TSE uma vez que não
houve outro decreto ou documento legal que retirasse a vigência do decreto anterior
que declarou a perda de direitos políticos. Atualmente, o TSE os considera como
causa de suspensão de direitos políticos.
e)
improbidade administrativa (prevista no artigo 37, § 4.º da CF/88 e
Lei 8.429/92), sendo causa de suspensão de direitos políticos –
SUSPENSÃO E NÃO PERDA PARA O TSE.
opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal feita
por brasileiro beneficiado pelo Estatuto especial de
Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72) – os eleitores
brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade podem
optar pelo exercício de seus direitos políticos em Portugal,
hipótese em que a inscrição eleitoral no Brasil ficará suspensa.
A comunicação dessa circunstância à Justiça Eleitoral é feita
por via diplomática, chegando ao TSE por intermédio do
Ministério da Justiça – SUSPENSÃO.
Ressalva importante é que os direitos políticos se readquirem,
em relação à perda, pela reaquisição da nacionalidade e em
relação à suspensão, apenas com o fim da sua causa, por
exemplo, pelo adimplemento de prestação alternativa (artigo
4.º, § 2.º da Lei 8.239/91);
PERDA DE
DIREITOS
POLÍTICOS
1.
2.
SUSPENSÃO DE
DIREITOS
POLÍTICOS
Cancelamento da naturalização por 1. incapacidade civil absoluta
sentença judicial transitada em julgado, (artigo 3.º do novo Código Civil)
por motivo de exercício de atividade
nociva ao interesse social;
Cancelamento da naturalização
adquirir outra nacionalidade
por 2. condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem os seus efeitos
3. improbidade administrativa (artigo 37,
§4º da CF/88 c/c LEI 10628/02);
4. recusa em cumprir obrigação a todos
imposta ou sua prestação alternativa(Lei
8239/91)
5. opção pelo exercício dos direitos
políticos em Portugal feita por brasileiro
beneficiado pelo Estatuto especial de
Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72)
INSTITUTO DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES (IELF) –
A QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO PAÍS
14) Recursos Eleitorais
a) Regra – efeito meramente devolutivo;
b) Exceção: recurso contra a expedição de diploma – artigo 216
do Código Eleitoral;
c) Cabe recurso especial para o TSE quando os TRE’s proferirem
decisões contra disposição expressa da CF/88 ou da lei e de
dissídio jurisprudencial na interpretação da lei entre dois ou
mais TRE’s;
d) São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo quando
contrariarem a CF/88 e as denegatórias de MS e HC.
15) Legitimidade ativa das ações eleitorais que visam declaração
de inelegibilidade:
c.1 – partido político;
c.2 – candidato;
c.3 – coligação;
c.4 – Ministério Público.
Atenção: eleitor não detém legitimidade ativa nas ações eleitorais
brasileiras.
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16) Regras das eleições brasileiras:
a)
Majoritária – Chefes do Executivo e Senado Federal;
b)
Proporcionais – deputado federal, estadual, distrital e vereadores;
c)
Único turno – para proporcional e majoritário(inclusive senador) que
alcance a maioria absoluta( em caso de eleição de Prefeitos, Municípios
com menos de 200.000 eleitores não haverá segundo turno);
d)
Segundo turno – majoritário(exceto senador) que não alcance a maioria
absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos(para Prefeito
exige-se ainda municípios com mais de 200.000 eleitores para haver
segundo turno ou, havendo apenas um candidato, não alcançar maioria
absoluta);
e)
Eleição no primeiro domingo de outubro e havendo segundo turno,
último domingo de outubro;
f)
Mandato de todos: 4 anos, exceto senador, cujo mandato é de 8 anos,
com renovação de 1/3 e 2/3, alternadamente;
g)
Números de vereadores fixado por lei orgânica municipal seguindo os
critérios da CF/88(proporcionalidade à população – artigo 29, IV da
CF/88) – ações do Ministério Público Estadual;
h)
Eleições
realizadas
sem
obrigatoriedade
de fiscalização
por
organizações não-governamentais;
Sufrágio majoritário (por maioria absoluta): quando se atinge na
votação mais da metade do total de eleitores na circunscrição eleitoral. Este
quórum é utilizado nas eleições para Presidente da República (art. 77, § 2.º
da CF/88), Governadores (art. 28 da CF/88) e Prefeitos (art. 29, II da
CF/88), segundo os artigos 2.º e 3.º da Lei 9.504/97, sendo vinculada sua
eleição à de seus vices. Pela Lei 9.504/97, a maioria absoluta significa mais
da metade de todos os eleitores, não computados os votos brancos e nulos.
Para adoção deste quórum, pode-se adotar o escrutínio de um ou de dois
turnos. A Lei 9.504/97, art. 2.º, §§ 1.º e 3.º, impõe 2.º turno entre os dois
candidatos mais votados, no último domingo do mês de outubro do ano da
eleição, desde que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta
no primeiro turno de votação. O segundo turno será necessário apenas no
caso de o Município possuir mais de 200 mil eleitores ou no caso de
candidato único que não conseguir a maioria absoluta (hipótese rara, em
face do pluripartidarismo). Se ocorrer o falecimento, a desistência ou
impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o
de maior votação, sendo que, havendo mais de um candidato em segundo
lugar com o mesmo número de votos, preferir-se-á o mais idoso;
Sufrágio majoritário (por maioria relativa): quando se atinge na votação
mais da metade dos eleitores que compareceram para votação. Trata-se da
maioria simples dos presentes na votação. Este quórum (maioria relativa) é
empregado nas eleições para Senadores, ocorrendo o escrutínio em um
único turno. O artigo 98, II da CF/88 impõe que os Juízes de Paz deverão
ser eleitos, o que, para José Afonso da Silva, deve ser feito pelo sufrágio
majoritário por maioria relativa;
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17) Regras de propaganda eleitoral:
a)
Gratuita no rádio e TV para os partidos políticos, na forma da Lei,
vedada a propaganda paga;
b)
Permite críticas políticas à admnistração e à vida pública dos
candidatos, não caracterizando, por si só, ofensa à sua honra
pessoal(TSE);
c)
Não permite censura pela Justiça Eleitoral, cabendo esta, todavia,
autorizar o direito de resposta na forma da Lei 9.504/97(24 h no
caso de horário eleitoral gratuito; 48h no caso de programação
normal das emissoras de rádio e TV; 72h no caso de órgão de
imprensa escrita – artigo 58, §1º da Lei 9.504/97);
d)
pode ser realizada, por exemplos, por imprensa escrita, inclusive
no dia das eleições, bem como comícios, painéis de publicidade ou
outdoors, dentro dos limites legais;
e)
Quando for intrapartidária, visando à escolha de convenção de
candidato, tem uma série de restrições pelo TSE e pela legislação;
f)
Quando eleitoral, no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito,
na forma da lei, vedada a veiculação de propaganda paga, salvo
quanto à imprensa escrita, que pode ser veiculada, desde que
paga, até no dia da eleição.
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g) CONCEITOS:
1) Propaganda partidária gratuita: : é aquela prevista na
Lei 9.096/95 e tem como finalidade a divulgação de
propaganda dos partidos políticos, sendo permitida
até 30 de junho do ano da eleição.
2) Propaganda eleitoral gratuita é aquela gratuita no
rádio ou TV 45 dias antes das eleições.
Propaganda eleitoral (sem ser em rádio e TV), inclusive
pela Internet, somente será permitida a partir de 06 de
julho do ano da eleição até minutos antes das 48 horas
anteriores as eleições(Lei 9.504/97, art. 36, caput, c/c art.
2.o, caput, da Resolução 20.562/2000-TSE) e mencionará
sempre a legenda partidária.
PROPAGANDA ELEITORAL
IELF – QUALIDADE DE ENSINO
Somente a propaganda pela imprensa escrita a Lei
9.504/97 permitiu ser veiculada inclusive no dias das
eleições, desde que paga.
Assim, adesivos em carros particulares ou ambulâncias
(comum o nome e partido do candidato que doou), sem
explicitar pedido de voto, ainda que pedido genérico
“vote em ‘x’, ‘y’, partido ‘z’”, não é propaganda eleitoral
para o Tribunal Superior Eleitoral.
Se apenas estiver grafado o nome e número do
candidato, sem pedido explícito de voto, é tido como
propaganda silenciosa, logo, autorizada, ainda que fora
de época, pois é tido como silencioso. Portanto,
fundamental analisar a mensagem.
PROPAGANDA ELEITORAL
IELF – A PRIMEIRA TV EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DO PAÍS
Idem em relação a “santinhos”, bandeiras e flâmulas,
salvo se no dia da eleição houver aglomeração, pois de
silenciosa transmuda-se em propaganda coletiva.
Portanto, é proibido, no dia das eleições, em qualquer
lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de
pessoas portando bandeiras, flâmulas ou utilizando
roupas e adesivos, manifestando preferência por
candidato, partido ou coligação, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, seja com ou sem a utilização de
veículos.
Somente a manifestação individual e silenciosa é
permitida, de preferência do cidadão.
PROPAGANDA ELEITORAL
IELF – DEMOCRATIZANDO O ENSINO JURÍDICO
3) Propaganda institucional. Nos 3 meses que antecedem
o pleito é proibida a propaganda institucional, com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência
no
mercado,
autorizar
publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
As duas hipóteses legais de publicidade institucional
são:
a) artigo 37, parágrafo 1.o, da Constituição
Federal de 1988 – publicidade de caráter informativo,
educativo ou de informação social, logo, impessoal. Os
exemplos clássicos são propagandas de campanhas de
turismos, vacinações, campanhas de trânsito etc;
PROPAGANDA INSTITUCIONAL
IELF
b) artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97 – poderá fazer
publicidade institucional, nos três meses que antecedem o
pleito, de atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, se a
propaganda:
 for de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado.
 for de serviços de utilidade pública, assim entendidos
os de grave e urgente necessidade pública, desde que,
nesta última hipótese, autorizada pela justiça eleitoral.
PROPAGANDA ELEITORAL
IELF
“Não é admissível a presunção de que o candidato, por
ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha
prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da
Lei 9.504, de 30.09.97” – Publicado no Diário da Justiça
de 21/8/2000 – Precedentes/referências: Acórdãos nº
1.273, de 25/8/98; 1.442, de 13/4/99; 15.995, de 17/6/99;
16.114, de 09/11/99. – Cancelada a Súmula 17 do TSE
E a utilização indevida dos veículos de comunicação
social?
Constitui crime, nos termos do artigo 302 do Código
Eleitoral, compreendido pelos termos da Lei 6.091/74,
artigo 11. Sobre o conceito de “veículos de comunicação
social” e crime.
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18) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:
a) membros: Procuradores (Regional e Geral Eleitoral) da República e
Promotores de Justiça;
b) Representam à Justiça Eleitoral todas ações eleitorais;
c) Não compõe os Tribunais Eleitorais por falta de previsão legal;
d) Dispõe da titularidade de ação penal nos crimes eleitorais tipificados no CE
ou leis esparsas, que visam proteger bens jurídicos fundamentais a
lisura na realização do pleito e a verdade eleitoral;
e) Junto dos candidatos, coligações e partidos políticos, fiscaliza as eleições;
f) exerce funções junto à órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe
precipuamente oficiar nas causas de sua atribuição, representar pela
fiel aplicação da lei eleitoral e partidária e promover ação penal pública
nos casos de crimes eleitorais
19) CRIMES ELEITORAIS:
a)
São todos de ação penal pública incondicionada;
b)
Cabem transação penal e suspensão condicional do processo;
c)
Competência da Justiça Eleitoral;
d)
Nem sempre são julgados perante à Justiça Eleitoral.Ex: crime
praticado pelo Presidente da República(STF).
É aplicável a teoria de Zaffaroni sobre a “tipicidade conglobante” no Direito
Eleitoral – artigo 105 da lei 9.504/97
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto.
Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício
de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes
da eleição.
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença
do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator(artigo 236 do CE);
Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os
crimes previstos nos artigos 289 e ss., entende-se que será de 15 (quinze) dias
para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão, o que permite os
benefícios da Lei 9.099/95, face a Lei 10.259/02, inclusive;
Aplica-se subsidiariamente o CP, CPP e leis especiais(lei de imprensa etc);
AÇÃO PENAL ELEITORAL (Artigo 357 do CE e ss.)
Denúncia no prazo de 10 dias
(observar prerrogativa de função)
Rejeição
(artigo 358 do CE)
Recurso em Sentido
Estrito (artigo
581, I do CPP)
em 3 dias
Emenda em 03 dias
(artigo 258 CE e
artigo 284 do
CPC, por analogia)
Recebimento sem
Suspensão
Condicional
do Processo
Citação do réu
Interrogatório
Depoimento Pessoal
Sem intimação pessoal, sem
defensor e sem defesa escrita.
Neste
caso,
aplica-se
a
Suspensao do Processo do
artigo 366 do CPP, depois da
expedição do edital de citação
(Isto no caso de ausência de
defesa escrita do Réu)
Ação Penal Eleitoral
Recebimento com
Suspensão Condicional
do Processo
(artigo 89 da Lei 9.099/95)
Defesa Escrita (contestação)
Feita pelo Réu em 10 dias. O
CE
dispensa
interrogatório,
demonstrando a intenção do
legislador em dar natureza
jurídica ao interrogatório do réu
de apenas meio de defesa, e
não meio de prova ou ambos.
Ação Penal Eleitoral
IELF – AÇÃO PENAL ELEITORAL
Se houve intimação pessoal ou
houve
a
constituição
de
defensor, haverá revelia e a
nomeação de defensor dativo
(isto no caso de ausência de
defesa escrita do réu)
Oitiva testemunhas e eventuaus
diligências (artigo 360 do CE)
Alegação finais em 05 dias
(artigo 360 do CE)
Sentença ou Acórdão em 10
dias, com efeito suspensivo,
salvo
se
interposta
por
assistente da acusação (artigo
361 do CE)
Recurso em 10 dias
(artigo 362 do CE)
Justiça Eleitoral tem o seguinte funcionamento:
a) Órgãos (artigo 118 da CF/88):
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
b) Composição (artigos 119 e 120):
b.1 – do TSE: o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
III - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
b.2 – dos TRE’s: haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal, sendo sua composição:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça;
IV - o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.:
Prerrogativas e garantias legislativas da organização e competência e dos membros:
I – somente lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais;
II - os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis;
III - os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria;
Composição das Juntas(Código Eleitoral):
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60
(sessenta)dias antes da eleição, depois de aprovação do
Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
§ 2º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das
pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados
no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar
as indicações.
§ 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas,
escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas
permitir o número de juízes de direito que gozem das
garantias do artigo 95 da Constituição, mesmo que não
sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada
mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz
eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal
Regional, com a aprovação deste, designará juízes de
direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as
juntes eleitorais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas
nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no artigo
179;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma
junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que
for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as
demais enviarão os documentos da eleição.
Conclusão:
(1) o Código Eleitoral nos artigos 36/41
discipina que as Juntas Eleitorais serão
compostas
por
um
Juiz
Eleitoral
(Presidente) e de 2 ou 4 cidadãos de
notória idoneidade (para que com o
Presidente formem número ímpar de
integrantes),
indicados
pelo
JuizPresidente da Junta e nomeados pelo
Presidente
do
respectivo
Tribunal
Regional Eleitoral, 60 dias antes da
eleição;
(2) O Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral também deverá designar a sede
da Junta Eleitoral.
A partir da data de publicação dos nomes indicados para compor as Juntas
Eleitorais, conta-se o prazo de 3 dias para os partidos políticos, coligações,
candidatos ou Ministério Público Eleitoral impugnarem.
Os membros das Juntas Eleitorais, como ocorre com os juízes, Ministério
Público Eleitoral e membros dos Tribunais Eleitorais, terão plenas garantias
no exercício de suas funções, e serão inamovíveis por força de preceito
constitucional.
As Juntas Eleitorais terão a função precípua de apuração de eleições nas Zonas
Eleitorais. Assim, poderá haver impugnação de seus membros por qualquer
partido político após a publicação das indicações no órgão oficial do
Estado.
O prazo para impugnação é de três dias, contados a partir da publicação das
indicações, com petição fundamentada e indícios mínimos de provas do
impedimento, suspeição ou fraude.
O Presidente da Junta poderá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade,
escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender às necessidades
dos trabalhos precípuos de apuração etc.
Nos municípios com mais de uma Junta Eleitoral, a expedição do diploma será
feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais
enviarão os documentos da eleição.
Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a
contagem de votos manuais pelas mesas receptoras (“contagem prévia de votos
manuais”), nos Estados onde o Tribunal Regional Eleitoral respectivo indique as
zonas ou seções para este fim, visando a celeridade e distância das Juntas, os
próprios mesários serão nomeados escrutinadores e é exceção em nossa
legislação (acúmulo de funções de mesário e escrutinador em um mesmo
serventuário, o que de regra é vedado, pois as mesas apuradoras poderão
transformar-se em órgãos apuradores). Neste caso excepcional, a Junta Eleitoral
deverá tomar as providências legais para esta prática.
Nas apurações manuais, as Juntas ainda poderão desdobrar-se em turmas, cada
qual sob a responsabilidade de um de seus membros, sendo as decisões tomadas
por maioria de votos dos membros da Junta, motivo por que deverão ter número
ímpar de componentes (2 membros + Presidente ou 4 membros + Presidente).
Os escrutinadores e auxiliares destes são os responsáveis pela
apuração dos votos manuais ou “voto cantado”, no caso de defeito de urna
eletrônica e impossibilidade de substituição desta no local.
A nomeação recai sobre cidadãos idôneos e é obrigatória sempre que houver mais
de dez urnas a serem apuradas.
O Código Eleitoral proíbe a nomeação, para membros da Junta e para
escrutinadores auxiliares, de candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade até o segundo grau, bem como o cônjuge; os membros de
diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados; autoridades; agentes policiais;
funcionários no desempenho de cargos de confiança no Executivo;[1] os
que pertencerem ao serviço eleitoral (escrutinadores, auxiliares dos
escrutinadores, mesários etc.). A Lei 9.504/97 trouxe outras proibições
para mesários, membros de Junta, escrutinadores e auxiliares
[1] Como se trata de matéria de organização e não de direito político (que não
cabe interpretação restritiva), esta norma deve ser ampliada em interpretação
extensiva, para incluir na vedação os membros do Poder Judiciário e Poder
Legislativo que tenham cargos de confiança.
Eleições 2002 Novidades
Verticalização
das
coligações;
Candidaturas natas –
liminar do STF vedando;
Gastos com candidatos
– Receita Federal e
MP(exigência antes das
eleições os recursos);
Impressão
cívica
do
voto;
Votação
paralela
de
votos/votação
simulada;
Sobre propaganda:
Outdoor – novo conceito;
Propaganda na internet;
Violação
de
direitos
autorais;
Cabe o “denuncismo”?;
Sobre a Lei 9.840/99:
Cassação de registro ou
diploma com apenas um
ato – imediata a decisão
com apenas duas garantias
Recurso sem efeito
suspensivo;
Rito do artigo 96 da Lei
9504/97?
IELF
IELF
VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES:
- se o partido não tiver candidato presidencial e não fazer parte da
coligação pela disputa federal, ele poderá fazer alianças diferentes
nos Estados, desde que, não se coligue com legendas que tenham
apoiado candidatos diferentes à Presidência da República. A sigla
poderia apoiar informalmente um candidato ao Palácio do Planalto,
mas esta informalidade não daria direito a aparecer na propaganda
eleitoral, por exemplo;
- já os partidos que decidirem participar da eleição presidencial –
seja com candidato, seja com apoio formal a outra sigla -, terão
vários caminhos possíveis nos Estados:
a) poderão repetir a coligação federal(em parte ou totalmente);
b) poderão disputar os governos sozinhos;
c) poderão se aliar a uma sigla que não participar da eleição para o
Planalto.
Eleições 2004 Novidades
VERTICALIZAÇÀO DE COLIGAÇÕES ?
Nas eleições municipais de 2004, segundo a Resolução 21608/04(Instrução
73), será facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município,
celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição
proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o
pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput ; Res.-TSE nº 20.121, de
12.3.98).
Todavia, está proibida a inclusão de partido político estranho à coligação
majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança
diversa, destinada a disputar eleição para vereadores, conforme a Res.TSE nº 20.121, de 12.3.98, que se aplicará nas eleições de 2004.
Poderá o partido político integrante da coligação majoritária constituir lista
própria de candidatos à Câmara de Vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de
12.3.98).
Dessa forma, será permitido aos partidos políticos realizar coligações
partidárias diferentes em municípios diversos, ainda que situados no
mesmo estado federativo, uma vez que a circunscrição a ser
considerada, na eleição de 2004, é a municipal, conforme a recente Res.TSE nº 21.474, de 26.8.2003).
FIM DA CANDIDATURA NATA: Os detentores de mandato de Deputado
Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, e os que tenham exercido
esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso,
tinham assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido em que
se encontram filiados (candidatura nata – artigo 8.º, § 1.º da Lei 9.504/97).
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Ilmar
Galvão[1], conferiu liminar na ADIn 2.530, ajuizada pelo Procurador-Geral
da República, para suspender o parágrafo primeiro do artigo 8.º da Lei
9.504/97, que permitia a “candidatura nata”, por ferir o princípio
constitucional da isonomia (adotado por alguns Ministros) e por representar
agressão à liberdade de organização dos partidos (argumento adotado pela
maioria dos Ministros).
[1] O Ministro Ilmar Galvão tinha posição de que o eleito para um
cargo público, ao passar a exercer o mandato, deixa de exercer a
profissão em que atuava antes e deixa de contar, pra efeito de
aposentadoria, os anos anteriores de trabalho
Democracia ou Demagogia ?
Sátira
Redação sobre Democracia:
1) Poder Econômico
2) Governo;
3) Classe Trabalhadora;
4) Povo;
5) Futuro do País.
Um senador está andando tranqüilamente quando é atropelado e
morre.
A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na
entrada. Bem-vindo ao Paraíso! diz São Pedro Antes que você
entre, há um probleminha. Raramente vemos parlamentares por
aqui, sabe, então nãosabemos bem o que fazer com você.
Não vejo problema, é só me deixar entrar diz o antigo senador.
Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o
seguinte: Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Aí,
pode
escolher
ondequer
passar
a
eternidade.
Não precisa, já resolvi. Quero ficar no Paraíso diz o senador.
Desculpe,
mas
temos
as
nossas
regras.
Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce,
desce até Inferno. A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo
campo
de
golfe.
Ao
fundo ele vê o clube na frente do qual estão todos os seus amigose
outros políticos com os quais havia trabalhado. Todos muito felizes
em traje social. Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a
falar sobre os bons tempos em ficaram ricos às custas do povo.
Jogam
uma
partida
descontraída
depois comem lagosta e caviar. Quem também está presente é o
Diabo, um cara muito amigável que passa o tempo todo dançando
e contando piadas. Eles sedivertem tanto que, antes que ele
perceba, já é hora de ir embora. Todos se despedem dele com
abraços e acenam enquanto o elevador sobe. Ele sobe,
sobe, sobe e a porta se abre outra vez. São Pedro está esperando
por ele. Agora é a vez de visitar o Paraíso. Ele passa 24 horas junto
a um grupo de almas contentes que andam de nuvem
em nuvem, tocando harpas e cantando. Tudo vai muito bem e,
antes que ele perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna.
E aí? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Agora
escolha a sua casa eterna. Ele pensa um minuto e responde:
Olha, eu nunca pensei ... O Paraíso é muito bom, mas eu acho que
vou ficar melhor no Inferno. Então São Pedro o leva de volta ao
elevador
e
ele
desce,
desce,
desce
até
o
Inferno. A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno
baldio cheio de lixo. Ele vê todos os amigos com as roupas
rasgadas e sujas catando o entulho e colocando em sacos pretos. O
Diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo ombro do senador.
Não estou entendo gagueja o senador ontem mesmo eu estive
aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós
dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim
de mundo cheio de lixo e meus amigos arrasados.
O Diabo olha pra ele, sorri e diz: Ontem estávamos em campanha.
Agora, já conseguimos o seu voto!
IELF É A TVJURÍDICA
FEITA SOB MEDIDA
PARA SUA VIDA
OBRIGADO!
THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROMOTOR ELEITORAL
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