EVASÃO DE DIVISAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO
João Marques Brandão Néto
Procurador da República em Blumenau
INTRODUÇÃO
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Data da idade média a proibição de
evasão de divisas em Portugal;
O caso BANESTADO foi mais um método
de evasão;
Com a facilidade das comunicações, os
métodos de evasão acompanharam as
inovações tecnológicas
CONCEITO DE EVASÃO DE DIVISAS
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DIVISA é moeda estrangeira, quando se trata de
operação de câmbio (conforme SILVA, Antônio Carlos
Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília, ed.
Brasília Jurídica, 1999, p. 157). A evasão ocorre quando
se remete moeda estrangeira para fora do país ou se
impede que esta moeda entre.
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Evasão de divisas e manutenção de depósito no exterior – art.
22 da Lei 7492/86.
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ART.22 – Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de
promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição
federal competente.
CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
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Lavagem de dinheiro – art. 1o da Lei no 9.613/98:
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ART.1 – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
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I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como
condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII - praticado por particular contra a administração pública
estrangeira
NOTÍCIA HISTÓRICA SOBRE EVASÃO DE DIVISAS
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Em 1331 o rei português Afonso IV proibia
a saída de moeda do país...
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A proibição mantevese nas Ordenações
Filipinas, sendo
consideradas
criminosas as
seguintes condutas:
“tirar para fora do
reino, sem autorização
do Rei, prata e ouro
amoedado ou por
amoedar, ou auxiliar
alguém a tirar, ou
encobrir tal prática”;
As penas eram as
seguintes: morte e
perda total de bens.
Talvez uma das
primeiras contribuições
brasileiras à evasão de
divisas tenha sido o
Santo do Pau Oco
Santo do Pau Oco
Nossa Senhora do Rosário
Século XVIII – Paracatu – MG
“in” Museu da Inconfidência – ed.
Banco Safra – São Paulo, 1995, p. 108
COMPARATIVO COM O CASO BANESTADO
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Na história recente, o caso mais rumoroso
foi o da remessa de divisas via conta CC 5,
que ficou conhecido como caso
BANESTADO. Aqui as remessas eram
direcionadas de todo o Brasil para Foz do
Iguaçu.
Como se vê nesse
mapa, as
remessas deviam,
necessariamente,
passar por
determinada rota.
Com a descoberta
deste modo de
remessa, já em
1998 se
desenvolve outro
modo, no qual
cada doleiro
remete
diretamente para o
exterior, via
telefone, fax ou
internet.
Atualmente, onde
houver uma linha
telefônica, é possível
a evasão de divisas
e a lavagem de
dinheiro. Isto foi
descoberto entre
maio e agosto de
2002, numa
operação conjunta
do Ministério Público
Federal, Polícia
Federal, Receita
Federal e Banco
Central, realizada
em Blumenau, SC.
Neste método, o dinheiro circula num determinado
território, sem entrar ou sair dos países.
Esta circulação se opera da seguinte maneira: doleiros e
fregueses abrem empresas “off shore” em paraísos fiscais
e esta empresas abrem contas em bancos em países como
EUA, Alemanha, Suíça, etc.
Abertas as contas, estas são movimentadas por ordens
bancárias remetidas via telefone, fax ou internet.
Estas contas são alimentadas de diversas formas, através de laranjas...
a) Por remessas irregulares de dinheiro para o exterior:
LARANJAS
LARANJAS
b) Por recebimento irregular de dinheiro do exterior:
c) Por contrabando e descaminho sob a forma de
importação fraudulenta:
d) Por contrabando e descaminho sob a forma de
exportação fraudulenta:
A criação de varas
especializadas em
crimes contra o
sistema financeiro,
além de
interromper a
atividade de
equipes que já
tinham
desenvolvido
metodologia e
detectado situações
criminosas, poderá
dificultar o combate
à evasão de divisas
e à lavagem de
dinheiro.
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No lugar de varas
especializadas,
propõe-se troca de
experiências, o
estímulo ao
desenvolvimento
de operações com
efetividade e a
revogação e
desativação das
varas
especializadas, por
serem, por si só,
anacrônicas...
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Nas Cortes de Évora, de 1436, queixava-se o
concelho do Porto da pluralidade de juízes
especiais: dos órfãos, dos judeus, dos resíduos,
do mar, da moeda, dos besteiros do conto e de
cavalo “e outros”.
(CAETANO, Marcello. História do Direito Português. Lisboa, ed. Verbo, 3 ed., 1992. p. 494.)
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Evasão de Divisas - PRSC