Curso de Registro Civil das Pessoas
Naturais
Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no
RCPN
Aula 4 - Livros, Livro de Registro Diário Auxiliar da
Receita e da Despesa, Livro de Controle de Depósito
Prévio
RECIVIL
Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 60 do Código de Normas
Os livros poderão ser previamente encadernados ou em folhas soltas, deles
constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente
assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para
tanto.
RECIVIL
Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 65 do Código de Normas
Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a
serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backups, que será
atualizado com periodicidade não superior a 1 (um) mês e terá ao menos
uma de suas vias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso
de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica
ou digital que contenha requisitos de segurança.
RECIVIL
Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 78 do Código de Normas
Os livros previstos nas Seções I e II deste Capítulo serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro,
ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado,
para tal fim, processo mecânico de autenticação.
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Orientação n° 6/2013 do CNJ
Art. 1°, inciso III.
São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar
todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem
promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço
público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da
prestação do serviço:
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Modulo 2-Aula 4