Curso de Registro Civil das Pessoas
Naturais
Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no
RCPN
Aula 5 – Atendimentos especiais, certidões,
documento de estrangeiro
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 86 do Código de Normas
Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de
um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo
constar do ato o motivo da assinatura a rogo.
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 88 do Código de Normas
No atendimento a pessoa portadora de deficiência visual, o tabelião ou
oficial de registro exigirá a apresentação de documento de identidade
oficial e lhe fará a leitura do ato praticado em voz alta, fazendo dele
constarem o número e o órgão expedidor do documento apresentado, a
assinatura de 2 (duas) testemunhas e a do próprio interessado, se
souber assinar.
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 91 do Código de Normas
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo
da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.
§ 1º. No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou
oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos
arquivados ou digitalizados.
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• CERTIDÕES – arts. 90 a 97 CN e arts. 17 a 21 LRP
As certidões deverão constar: designações do Estado, comarca,
município, distrito, do serviço notarial ou de registro, atribuição,
localidade, nome do oficial, endereço completo e número de telefone;
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 96 do Código de Normas
Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da
prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de
certidão.
• O comprovante de busca conterá: identificação do serviço de registro
expedidor + atribuição + localidade + nome do oficial + endereço +
telefone + localização ou não do ato + período solicitado.
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Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• Art. 98 do Código de Normas
I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do
país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser
legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério
das Relações Exteriores no país de origem;
II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a
língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta
Comercial;
III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em
países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser
registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos
do item 6º do art. 129 da Lei dos Registros Públicos.
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Modulo 2-Aula 5-RCPN..