Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.436 - SP (2011/0264523-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MÁRIO BULGARELI
MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu correto o recebimento
da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida
contra ex-prefeito. Alega-se violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n.
201/1967, por se entender que a lei de improbidade não pode ser aplicada aos
agentes políticos. Suscita-se, ainda, que a aceitação da prova colhida em inquérito
civil viola o art. 332 do CPC.
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja
interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de
admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento
contido na Súmula n. 284 do STF. Assim, o recurso especial não merece
conhecimento quanto à alegação de violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei
n. 201/1967.
3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão
de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto,
à luz da jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa,
tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do
procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase
pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como
ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da
Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público,
mormente quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos
pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na
esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/04/2011).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
Documento: 21504471 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/05/2012
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voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 10 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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