JURISPRUDÊNCIA
DECISÕES JUDICIAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(PRIMEIRA TURMA)
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E
MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE
LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO
DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE
DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a superveniente adjudicação
não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de
nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato”
(AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.9.2009.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)
Relator : Ministro Benedito Gonçalves
Agravante : Município de Manaus
Procurador : Ladyane Serafim Pereira e Outro(s)
Agravado : DEPA - Desenvolvimento de Empreendimentos e Participações da Amazônia Ltda.
Advogado : Juliana Chaves Coimbra Garcia e Outro(s)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
46 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)