Processo no. 073.2011.003715-4/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
ACÓRDÃO
Apelação Cível - no 073.2011.003.715-4/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Adv.: 'lana Ramalho de Lima
Apelado: Ananias da Costa Gadelha Filho - Adv.: José Marcelo Dias
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À
ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA - ÔNUS
DO IMPUGNANTE EM PROVAR A
INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 7 0 , DA LEI No.
1.060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESPROVIMENTO.
Como
se
percebe
dos
autos,
o
impugnante/apelante se limitou, apenas, em
pontuar que o apelado não preenche os
requisitos essenciais para a admissão da
gratuidade judiciária, por haver celebrado
contrato de financiamento com o Banco
Impugnante, cujas parcelas possuem valor de
R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta
e oito reais), e por haver contratado advogado
particular, pressupondo assim que o mesmo
possui condição financeira suficiente para
arcar com as custas e outras despesas
processuais. E nada mais.
Vistos, relatados e d'
Os os presentes autos acima
identificados.
Desembar or Marcos Cavalcanti de
rque
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Processo no. 073.2011.00371.5-4/001
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco
Santander Brasil S/A, contra decisão de fls. 4 3 proferida pelo Juízo de
Direito da 2a Vara da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente a
Impugnação à Justiça Gratuita, proposta contra Ananias da Costa Gadelha
Filho, ora apelado.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o
pedido, para manter o benefício da Justiça Gratuita, e condenou o
impugnante/apelante ao pagamento das despesas processuais,
fundamentado no art. 20 §§ 1 0 e 2 0 do CPC.
Alega o impugnante/apelante às fls. 45/80 que a
requerida não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por
não preencher os requisitos essenciais para a admissão da gratuidade
judiciária e, ainda, por haver contratado advogado particular, pressupõe
que o mesmo possui condição financeira suficiente para arcar com as
custas e outras despesas processuais.
Contrarrazões
manutenção da sentença.
de fls.
83/93,
pugnando
pela
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de fls. 99/101,
afirmando não haver situações ensejadoras de intervenção ministerial
opinativa necessária.
É o relatório.
VOTO
É sabido que o pedido de assistência judiciária gratuita
encontra previsto na Lei no. 1.060/50, sendo verdadeira fonte do livre
Desembarg
rcos Cav
uerque
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Processo no. 073.2011.003715-4/001
acesso à justiça, propiciando aos pobre, na forma da lei, o acesso ao
Judiciário.
Comentada lei prevê, em seu art. 4 0 :
"Art. 4 0 • A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciAria, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, percebe-se que o legislador pátrio estabeleceu
que tão somente a "simples afirmação" de impossibilidade de arcar com
os gastos do processo autorizará à concessão da assistência, sendo ônus
da parte contrária requerer a revogação, conforme preceitua o art. 7 0 , do
referido preceito normativo, vejamos:
"Art. 70. A parte contrária poderá, em
qualquer fase da lide, requerer a revogação
dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão".
Nesta senda, deverá o requerente provar a
"inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão", o que não foi adimplido na presente ocasião.
Como se percebe dos autos, o impugnante/apelante se
limitou, apenas, em pontuar que o apelado não preenche os requisitos
essenciais para a admissão da gratuidade judiciária, por haver celebrado
contrato de financiamento com o Banco Imougnante, cujas parcelas
possuem valor de R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta e oito
reais), e por haver contratado advogado particular, pressupondo assim
que o mesmo possui condição financeira suficiente para arcar com as
custas e outras despesas processuais. E nada mais.
Desembargador arcos Ccrval ti dA1buíerque
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Processo no. 073.2011.003715-4/001
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Neste sentido:
"GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO
BENEFÍCIO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO, CUJO ÔNUS CABIA A PARTE
IMPUGNANTE. REJEIÇÃO QUE
PREVALECE.RECURSO IMPROVIDO.
À falta de efetiva demonstração de que a
beneficiária da g ratuidade desfruta de
condições diversa daquela por ela afirmada,
há de prevalecer a gratuidade defenda em seu
favor. Havendo presunção legal de
miserabilidade, como decorrência da
declaração feita nos autos, cabe a parte
contrária, que formula a impugnação, o ônus
de demonstrar o Fato contrario". (TJSP Apelação: APL 992050851496 SP, Relator(a):
Antonio Rigolin , Julgamento: 12/01/2010,
Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito
Privado).
Ante do exposto, sem maiores delongas, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão singular em todos
os seus termos.
É o meu voto.
a
sessão
a
Excelentíssima
Senhora
Presidiu
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezer a Cavalcanti. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque — Relator, Vonda Elizabeth Marinho
(Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir a
Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira) e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Desembargador arcos Cava
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Processo no. 073.2011.003715-4/001
Presente ao julgamento o Excrlentíssimo Senhor Doutor
Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Segunda Câma
el do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pes
4 de setembro de
2012.
esemba
Marco C.. alca de Albuquerque
R Ia or
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Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Diretoria Ju- diciária
Registrado e
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