Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL
RELATOR
:
RECORRENTE
:
ADVOGADOS
:
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
INTERES.
:
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
Nº 1.200.850 - SP (2009/0051930-0)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JESUS ADIB ABI CHEDID E OUTRO
RAQUEL BEZERRA CÂNDIDO AMARAL LEITÃO
NELSON NERY JÚNIOR E OUTRO(S)
PATRICIA PITALUGA PERET
MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA
ORLANDO BERTONI
GEORGIA NATACCI DE SOUZA MARINHO
ENSATUR EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA DE
TURISMO LTDA
CLODOALDO RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S)
ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO VERIFICAÇÃO MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM
JULGADO - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO DA IMUTABILIDADE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VERIFICAÇÃO
REVOLVIMENTO
DA
MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
I- Sobre a norma jurídica concreta, inserida na parte dispositiva
da sentença, que decide a pretensão, é que recairá o efeito da
imutabilidade, inerente à coisa julgada. Enquanto nos
embargos de terceiro discutiu-se a licitude ou não de uma
constrição judicial sobre determinados bens dos sócios, na
qualidade de terceiros, na execução do julgado, em sede de
agravo de instrumento, controverte-se sobre a legitimidade
destes em responderem com seus bens, indistintamente, pelo
débito reconhecido judicialmente;
II - A responsabilização dos administradores e sócios pelas
obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não
encontra amparo tão-somente na mera demonstração de
insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se
necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de
finalidade (este compreendido como o ato intencional dos
sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão
patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo
dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa
jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas
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pessoas jurídicas;
III - O Tribunal de origem, estribado nos elementos probatórios
reunidos nos autos, consignou que as cisões, a primeira
operada em 1991 e a segunda ocorrida em 1995, que
ensejaram a criação das sociedades Tiptur e Lana,
respectivamente, com substancial reversão patrimonial para
estas, nas quais figuraram como sócios os próprios
recorrentes (na primeira) e pessoas do mesmo núcleo familiar
(na segunda), encontram-se intrinsecamente relacionadas,
tendo por propósito comum obstar, por meio de diluição
patrimonial, o pagamento do débito exeqüendo. Nos dizeres do
Tribunal de origem: "Restaram
demonstrados
os
estratagemas do grupo familiar Abi Chedid para dissipar o
patrimônio da devedora Ensatur, ora agravada";
IV - Vê-se que, além das razões recursais prenderem-se a
uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova,
providência inadmissível na via eleita, o desfecho conferido
pelo Tribunal de origem à moldura fática delineada, imutável
nesta via, afigura-se escorreita;
V - Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.850 - SP (2009/0051930-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: JESUS ADIB ABI CHEDID E OUTRO
: RAQUEL BEZERRA CÂNDIDO AMARAL LEITÃO
NELSON NERY JÚNIOR E OUTRO(S)
: PATRICIA PITALUGA PERET
: MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA
: ORLANDO BERTONI
: ENSATUR EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA DE
TURISMO LTDA
: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S)
: ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JESUS ADIB ABI CHEDID
e MARILIS REGINATO ABI CHEDID, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 47, 333, I, 472 e 535 do
Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; 50 e 1001 do Código
Civil, além de dissenso jurisprudencial.
Os elementos dos autos dão conta de que, após o trânsito em julgado
da sentença condenatória prolatada na ação de reparação de danos promovida por
MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA, ora recorrida, contra ENSATUR EMPRESA NOSSA
SENHORA APARECIDA DE TURISMO LTDA, em novembro de 1995, aquela deu início
à execução do julgado. Citada, a empresa-executada nomeou à penhora, em julho de
1996, um terreno e prédio nele existente, localizados na cidade de Sorocaba/SP (fls.
147/151), que restaram recusados pela exeqüente (fls. 152/153).
Diante das informações exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça no sentido
de que a empresa ENSATUR não mais pertenceria a JESUS ADIB ABI CHEDID e
MARILIS REGINATO ABI CHEDID, a ora recorrida, MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA,
requereu a citação destes, bem como o arresto de seus bens (estes identificados por
meio da expedição de ofícios autorizados pelo r. Juízo da Quarta Vara Cível da
Comarca de Campinas/SP - fls. 158/165, 166/234, 245/248 e 250/252). O r. Juízo a quo
determinou que fossem "arrestados os bens imóveis de fls. 1325/1355, conforme
requerido no item '3', a fls. 1.512, bem como os saldos das contas bancárias,
pleiteadas no item '4'" (fl. 253 e 257/263).
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Decisum, que ensejou a oposição de embargos de terceiro por parte
de JESUS ADIB ABI CHEDID e MARILIS REGINATO ABI CHEDID (fls. 271/293). O r.
Juízo a quo, após assentar em sua fundamentação a ausência dos requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, julgou a demanda
procedente para desconstituir as penhoras sobre os bens particulares dos embargantes
(fls. 294/297). Esta decisão, segundo informam os ora recorrentes, transitou em
julgado.
Em 24 de novembro de 2005, nos autos da execução do julgado,
MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA, ao argumento de ter bem demonstrado que as
cisões da sociedade executada deram-se de forma fraudulenta, encontrando-se em
estado de insolvência, requereu a declaração da fraude à execução, com a ineficácia da
venda do imóvel indicado à penhora e de outro situado em Campinas, bem como a
determinação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, de forma a
permitir que a execução recaia sobre os bens dos sócios (fls. 299/305).
O r. Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Campinas/SP indeferiu
a desconsideração da personalidade jurídica da executada "pelas razões expostas na
decisão proferida nos embargos de terceiros, cuja cópia se encontra às fls. 1679/1682,
em especial ante a ausência de elementos comprobatórios de fraudes perpetradas
pelos antigos sócios da ré" (fl. 320). Irresignada, MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA
interpôs agravo de instrumento. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
após determinar a realização de diligências e com base nos elementos produzidos
nestes autos, conferiu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução,
engendrada desde a fase cognitiva, e declarar a desconstituição da personalidade
jurídica da executada e das cisões, com dação em pagamento, tornando ineficazes,
quanto à agravante, todos os atos de transmissão dos imóveis da executada,
legitimando-se a constrição sobre os bens dos (ex-) sócios (fls. 536/547).
O acórdão do julgado recebeu a seguinte ementa:
"Fraude à execução. Oferta de bem à penhora. Recusa. Alteração
social no curso da ação. Saída de sócio. Esvaziamento patrimonial da
devedora. Penhora em bens de ex-sócios. Embargos de Terceiro
procedentes.
Desconsideração
da
personalidade
jurídica.
Responsabilidade retroativa. Possibilidade. Art. 1032 C. Civil.
Transferência de patrimônio da agravada para nova empresa de
ex-sócios. Fraude reconhecida. Multa. Art. 601 do CPC. Penhora de
bens de ex-sócio. Possibilidade. Presunção de insolvência. Prova
contrária ausente. Ônus da prova dos sócios. Decisão reformada.
Recurso provido."
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Buscam os recorrentes, JESUS ADIB ABI CHEDID e MARILIS
REGINATO ABI CHEDID, a reforma do r. Decisum sustentando, em síntese que a cisão
parcial, de 31.12.1991, não extinguiu, nem descapitalizou a empresa-executada
ENSATUR, que continuou existindo, com bens mais que suficientes para a satisfação
integral da presente execução. Ressaltam, outrossim, que, na referida data, sequer
havia sentença condenatória que dera lastro à presente execução. Afirmam inexistir,
portanto, qualquer ato de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
finalidade ou por confusão patrimonial, mas, apenas, simples alteração no quadro social
da empresa, autorizada por lei. Alegam, também, que o bem nomeado à penhora pela
ENSATUR, a despeito de possuir valor suficiente para a satisfação da dívida exeqüenda,
foi recusado pela requerida, o que denota, de forma incontroversa, o estado de
solvência daquela.
Anotam que, caso tenha havido esvaziamento patrimonial quando da
segunda cisão da empresa ENSATUR, momento em que já não mais pertenciam aos
quadros societários da empresa, o tratamento jurídico a ser conferido à hipótese seria o
da fraude à execução e não o da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem,
ainda, que o Tribunal de origem, ao atingir os seus patrimônios, desrespeitou a
autoridade da coisa julgada, na medida em que a sentença que julgou procedente os
embargos de terceiro, reconhecendo a ausência dos requisitos ensejadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, transitou em julgado. Apontam
violação do artigo 47 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa TIPUR, deixou de determinar, como deveria, a
formação de litisconsórcio necessário. Anotam, por fim, que a ora recorrida não se
desincumbiu do ônus de provar a existência de fraude na administração ou abuso,
como seria de rigor (fls. 579/585).
A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 735/743.
O recurso especial, não obstante o juízo negativo de admissibilidade
proferido pelo Tribunal de origem, ascendeu a esta Corte em razão do provimento do
Agravo de Instrumento n. 1.167381/SP.
Acrescenta-se que, vinculada ao presente recurso especial, os ora
recorrentes promoveram a Medida Cautelar n. 16.121/SP, objetivando atribuir-lhe efeito
suspensivo, no que não obtiveram êxito.
É o relatório.
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO - MOTIVAÇÃO UTILIZADA
NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO - NÃO INCIDÊNCIA
DO EFEITO DA IMUTABILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I- Sobre a norma jurídica concreta, inserida na parte dispositiva da
sentença, que decide a pretensão, é que recairá o efeito da
imutabilidade, inerente à coisa julgada. Enquanto nos embargos de
terceiro discutiu-se a licitude ou não de uma constrição judicial sobre
determinados bens dos sócios, na qualidade de terceiros, na execução
do julgado, em sede de agravo de instrumento, controverte-se sobre a
legitimidade destes em responderem com seus bens, indistintamente,
pelo débito reconhecido judicialmente;
II - A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações
imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo
tão-somente na mera demonstração de insolvência para o
cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a
demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial
(esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de
separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus
sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas;
III - O Tribunal de origem, estribado nos elementos probatórios reunidos
nos autos, consignou que as cisões, a primeira operada em 1991 e a
segunda ocorrida em 1995, que ensejaram a criação das sociedades
Tiptur e Lana, respectivamente, com substancial reversão patrimonial
para estas, nas quais figuraram como sócios os próprios recorrentes
(na primeira) e pessoas do mesmo núcleo familiar (na segunda),
encontram-se intrinsecamente relacionadas, tendo por propósito
comum obstar, por meio de diluição patrimonial, o pagamento do débito
exeqüendo. Nos dizeres do Tribunal de origem: "Restaram
demonstrados os estratagemas do grupo familiar Abi Chedid para
dissipar o patrimônio da devedora Ensatur, ora agravada";
IV - Vê-se que, além das razões recursais prenderem-se a uma
perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência
inadmissível na via eleita, o desfecho conferido pelo Tribunal de origem
à moldura fática delineada, imutável nesta via, afigura-se escorreita;
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V - Recurso Especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O inconformismo recursal não merece prosperar.
Com efeito.
Preliminarmente, anota-se inexistir ofensa ao artigo 535, II, do CPC,
pois todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram solucionadas à luz da
fundamentação que pareceu adequada ao caso concreto. É entendimento assente que
o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os
argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que
entendeu serem suficientes à composição do litígio.
Constata-se, in casu, que o Tribunal de origem, em análise global dos
fatos e evidências reunidos nos autos, inclusive, com determinação de diligências,
considerou que os ora recorrentes, por meio de modificações societárias, com
paulatino esvaziamento patrimonial da empresa Ensatur, sem a respectiva
recomposição, revertendo bens para outras empresas (cujos sócios, ora eram os
próprios recorrentes, ora seus parentes), utilizaram-se indevidamente da personalidade
jurídica com o escopo de frustrar o pagamento do valor judicialmente reconhecido como
devido à embargada. Restou reconhecido, também, inexistir ofensa à coisa julgada, na
medida em que a motivação da sentença que julgou procedente os embargos de
terceiro, transitada em julgado, não constitui óbice para o reconhecimento, em outra
ação, dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
Afigura-se, também, sem respaldo legal a alegação de que o Tribunal
de origem, ao atingir o patrimônio dos ora recorrentes, teria desrespeitado a autoridade
da coisa julgada, sob o argumento de que a sentença que julgou procedente os
embargos de terceiro, reconhecendo a ausência dos requisitos ensejadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, transitou em julgado.
Ao contrário do sustentado pelos ora recorrentes, é certo que a
delimitação objetiva da coisa julgada material compreende a norma jurídica
individualizada, concreta, criada pelo Poder Judiciário e constante no dispositivo da
sentença.
Será, portanto, sobre esta norma jurídica concreta, inserida na parte
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dispositiva da sentença, que decide a pretensão, que recairá o efeito da imutabilidade,
inerente à coisa julgada. O efeito da imutabilidade, entretanto, não incide sobre a
fundamentação exarada no decisum, como quer fazer crer os ora recorrentes.
Veja-se, aliás, que autorizada doutrina, referindo-se ao escólio do Prof.
José Carlos Barbosa Moreira, sobre o tema, assim se manifesta:
"Somente se submete à coisa julgada material a norma jurídica
concreta, contida no dispositivo da decisão, que julga o pedido (a
questão principal, conforme o art. 468, CPC). A solução das questões
na fundamentação (incluindo a análise das provas) não fica indiscutível
pela coisa julgada (art. 469, CPC), pois se trata de decisão sobre
questões incidentes. [...] No art. 468, reproduziu, sem distorções, a
regra carneluttiana, para dispor que: 'A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem a força de lei nos limites da lei e das questões
decididas'. Perceba-se, prescreve o texto normativo que a sentença
tem força de lei nos limites da lide decidida. A lide decidida é aquela
levada a juízo através de um pedido da parte, colocado como questão
principal. Logo, resta evidente que, de acordo com esse artigo, a
autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga
o pedido (a questão principal, a lide), ou seja, sobre a norma jurídica
concreta contida no seu dispositivo" (Didier, Fredie Jr.; Cunha,
Leornardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael;
Curso de Direito Processual Civil - Teoria da Prova, Direito Probatório,
Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação
dos Efeitos da Tutela - Vol. 2 - 4ª Edição, p. 417/418, Ed. Jus Podvm 2009).
Em observância a tais postulados, convém perscrutar, na hipótese dos
autos, quais foram as pretensões perseguidas nos embargos de terceiro e na ação de
execução e o que, efetivamente, fez coisa julgada material em relação às partes
envolvidas naquela primeira ação.
Veja-se que os embargos de terceiro consubstanciam medida
processual destinada àquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial determinada naqueles
autos (art. 1.046, CPC). Desta feita, a pretensão, o pedido constante da ação de
embargos de terceiro consiste na desconstituição da constrição judicial incidente
sobre bem que esteja na posse do autor dos embargos, determinada em outro
processo no qual o embargante não é parte, ressalte-se.
No caso dos autos, os embargos de terceiro foram julgados
procedentes para desconstituir as penhoras realizadas no bojo da ação de execução do
julgado sobre determinados bens (fls. 430/433). Este, portanto, é o comando imutável.
Na execução do julgado, por sua vez, em que se pretende a satisfação
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da obrigação reconhecida judicialmente pelos então sócios da empresa ENSATUR,
estes, em virtude do acolhimento da tese da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa ENSATUR, passaram a integrar a presente relação jurídico-processual não
como terceiro, mas sim como parte.
Nessa linha de raciocínio, enquanto nos embargos de terceiro
discutiu-se a licitude ou não de uma constrição judicial sobre determinados bens dos
sócios, na qualidade de terceiros, restando, nesta ação, afastada a constrição judicial
sobre determinados bens, na ação de execução do julgado, em sede de agravo de
instrumento, controverte-se sobre a legitimidade destes em responderem com seus
bens, indistintamente, pelo débito reconhecido judicialmente.
Veja-se, portanto, que a motivação exarada no julgado dos embargos
de terceiro, consistente no não reconhecimento, naquela oportunidade, do requisitos
ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, não contém o atributo da
imutabilidade inerente à coisa julgada e, por isso, não impede que, em outra ação (com
partes e objeto distintos, ressalte-se), reste reconhecido os apontados requisitos.
Assim, não se entrevê a sobredita inobservância da coisa julgada.
Verifica-se, ainda, que a argumentação exarada nas razões de recurso
especial pelos ora recorrentes, nos termos relatados, centra-se, também, na alegação
fática de que não praticaram qualquer ato de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, uma vez que a cisão
parcial da empresa-executada, ENSATUR, de 31.12.1991, e que originou a empresa
TIPUR, não extinguiu, nem descapitalizou, a qual continuou existindo, com bens mais
que suficientes para a satisfação integral da presente execução.
Nesse ínterim, assinala-se, por oportuno, que o artigo 50 do Código
Civil encerra, em sua redação, a chamada Teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica. Vale dizer, a responsabilização dos administradores e sócios
pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo
tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas
obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se
necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este
compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta
subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do
patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas (ut Resp n. 279.273/SP, Relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJ. 29.3.2004).
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Na espécie, constata-se que JESUS ADIB ABI CHEDID e MARILIS
REGINATO ABI CHEDID, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, quando da
primeira cisão (1991) da Ensatur procederam à alteração do quadro societário,
ocasião em que se retiraram da sociedade e verteram consideravelmente o acervo
patrimonial para outra sociedade da qual passaram a ser sócios, sem o
correspondente acréscimo financeiro naquela. Na segunda cisão da empresa Ensatur,
ocorrida em 1995, com reversão patrimonial à empresa Lana, passaram a figurar como
sócios, não os ora recorrentes, mas pessoas do mesmo núcleo familiar destes, o que
corroborou, juntamente com outros elementos, segundo a convicção do Tribunal a quo,
à conclusão de que houve a indevida utilização da personalidade jurídica da empresa
Ensatur para frustrar o adimplemento do crédito discutido nos autos, o que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica.
É o que se denota do seguinte excerto, do esclarecedor acórdão
recorrido:
"Os elementos dos autos autorizam a desconsideração da
personalidade jurídica, das diversas cisões e transferências de bens
entre as empresas, além do reconhecimento da má-fé dos sócios
Jesus Adib Abi Chedid e sua mulher, Marilis Reginato Abi Chedid que
deverão responder também com seus bens pelo débito de sua
ex-empresa. [...] No interregno, em 31-12-1991, o sócio Jesus
formalizou os instrumentos sociais de fls. 139/159, através dos quais
promoveu a cisão da agravada Ensatur para constituição de nova
sociedade em seu nome e de sua mulher Marilis (Tiptur), com dobra do
capital e drástica redução no mesmo instrumento, inclusão e retirada
de pessoas estranhas do quadro societário que, até então, era
composto por membros da família Abi Chedid. As alterações de capital
se deram sem acréscimo financeiro, mediante utilização de reserva de
capital pela correção monetária no balanço; foram extintas as ações
remanescentes da Ensatur e houve transferência de todo o acervo
patrimonial desta para Tiptur, dissipando, assim todos os bens daquela
devedora.
Assim é que a agravada em 15/07/1996 ofertara à penhora o imóvel de
Sorocaba que já não lhe pertencia. É o que se verifica da matrícula n.
721 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba referente ao imóvel sito à
Av. Dr. Armando Pannunzio, n. 1.803. Pelos instrumentos particulares
de Cisão Parcial e Alteração do Contrato Social e ainda pelos de
Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda,
firmados em 31 de dezembro de 1991 e registrados na Junta Comercial
em 05 de agosto de 1992, o imóvel fora vertido para o patrimônio da
Tiptur, cujos sócios eram Jusus e sua mulher Marilis (fls. 425/427).
Depois, à fls. 334 o sócio Jesus insistiu na penhora de bens da
agravada Ensatur, apresentando balanço, acervo patrimonial e laudo
sobre o imóvel da Rua Amilar (Amílcar) Alves, 595, em Campinas,
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ressaltando o seu valor expressivo, hábil a garantir a dívida. Ocorre
que, mesmo à época da oferta à penhora daquele bem de Sorocaba
(15-07-1196), este imóvel de Campinas também já não mais pertencia
à Ensatur, por cisão parcial de seu patrimônio, formalizada em
31-12-1995. O bem foi incorporado ao patrimônio da nova empresa
Lana, já sediada neste imóvel. E disso o sócio Jesus tinha ciência, uma
vez que os sócios desta, Marco Antônio e Raquel Abi Chedid, são do
seu núcleo familiar. A prova do fato está na averbação n. 5 da matrícula
69750 do 3º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 410/411). [...] O
imóvel de Sorocaba passa a integrar o patrimônio da Tiptur e o de
Campinas o da empresa Lana. Posteriormente, em 28-12-2001, a
empresa Lana (já dissolvida) por dação em pagamento, transmite ao
sócio Marco Antonio Nassif Abi Chedid o imóvel da Rua Amilar Alves,
595 e este, na mesma data, por conferência de bens, transmitiu o bem
à empresa Plana Administração e Participação Ltda (fls. 411 vº).
Ademais, o documento de fls. 325/327 noticia que o sócio Jesus que
inicialmente detinha quotas da empresa Ensatur no valor de R$
690.000,000, remanesce com participação de R$ 250.000,00, no cargo
de administrador e assinando pela empresa. Verifica-se também às fls.
328/329 que a empresa Lana, constituída por cisão da executada
Ensatur, com capital de R$ 3.200.000,00, é holding de instituições não
financeiras e tem como sócios, Marco Antonio e Raquel Abi Chedid, do
mesmo núcleo familiar que o sócio Jesus. Os fortes indícios apontados
pela agravante foram demonstrados documentalmente e levam à
presunção de insolvência da agravada, representando motivo bastante
de convicção para a decretação da fraude e desconsideração da
personalidade jurídica." (ut fls. 675/685).
Veja-se, assim, que as cisões, a primeira operada em 1991 e a
segunda ocorrida em 1995, que ensejaram a criação das sociedades Tiptur e Lana,
respectivamente, com substancial reversão patrimonial para estas, nas quais figuraram
como sócios os próprios recorrentes (na primeira) e pessoas do mesmo núcleo familiar
(na segunda), encontram-se intrinsecamente relacionadas, tendo por propósito comum
obstar, por meio de diluição patrimonial, o pagamento do débito exeqüendo.
Nos dizeres do Tribunal de origem: "Restaram demonstrados os
estratagemas do grupo familiar Abi Chedid para dissipar o patrimônio da devedora
Ensatur, ora agravada" (fls. 681).
É de se constatar, inclusive, que o estado de insolvência da empresa
Ensatur, decorrente, ressalte-se, das cisões intrinsecamente relacionadas, com o
correspondente esvaziamento patrimonial daquela, restou devidamente demonstrado
nos autos, conforme deixou assente o Tribunal de origem, inclusive, quando dos
julgamento dos embargos de declaração, conforme se denota do seguinte excerto:
"Todos os atos defensivos,
à exceção
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da contestação,
foram
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praticados pelos embargantes que alegam, sem provar, a existência de
bens remanescentes em nome da Ensatur. O documento de fls.
355/367 indica os bens, direitos e obrigações que foram vertidos para
Tipitur, incluído o imóvel de Sorocaba, com a cisão da Ensatur (fl.
425/427 e fl. 434). Não há nos autos prova da titularidade da Ensatur
sobre qualquer daqueles bens sem identificação, constantes do
balanço geral de 31.12.1991 à 335/340. Também o imóvel de Campinas
indicado à penhora como sendo da Ensatur (fls. 334 e 430/431) já
pertencia a terceira empresa (Lana) em 31.12.1995 (fls. 330/332). Não
se mantém a afirmação de desconhecerem as atividades da Ensatur
após as cisões, pois até encomendou laudo avaliatório de bem da
agravada (fls. 341/354)
Nesse ínterim, impende deixar assente afigurar-se temerária a
afirmação feita pelos ora recorrentes no sentido de que, quando se retiraram dos
quadros societários, a empresa Ensatur possuía o bem situado em Campinas,
suficiente para honrar o crédito discutido nos autos. Isso porque referido bem, como
visto, em virtude das transformações societárias imbricadas entre si, tidas por espúrias,
pelo Tribunal de origem, não mais pertence àquela. Aliás, anota-se, de passagem, que
referido bem só poderá vir a ser atingido justamente em razão do reconhecimento de
que as cisões societárias ocorreram ao sopro do intento fraudulento de abuso da
personalidade jurídica.
Bem de ver, assim, que, além das razões recursais prenderem-se a
uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inadmissível na via
presente via especial, o desfecho conferido pelo Tribunal de origem à moldura fática
delineada que reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração
da personalidade jurídica afigura-se, na espécie, escorreita .
Para efeitos práticos, nos termos reconhecidos pelo Tribunal de
origem, em razão das manobras societárias, reputadas fraudulentas, a recorrida, após
mais de vinte anos do acidente causado pela empresa Ensatur de que foi vítima, não
obteve o correspondente ressarcimento dos danos suportados, reconhecidos
judicialmente.
Por consectário lógico, é de se consignar, ainda, que, ao contrário do
ora alegado, a recorrida desincumbiu-se de demonstrar o ato intencional dos sócios em
fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica (desvio de finalidade),
afigurando-se infundada a alegada violação ao artigo 333, I, do CPC.
Quanto à alegada violação ao artigo 47 do CPC, além da questão
sequer encontrar-se prequestionada, consigna-se que o Tribunal de origem em
momento algum determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
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Tiptur, mas sim a desconstituição da própria cisão, o que denota, no ponto deficiência
da argumentação, fazendo incidir, no ponto, o Enunciado n. 284/STF.
Por fim, no tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea
“c” do permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a
correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os
paradigmas colacionados, procedimento não adotado pelos ora recorrentes.
Nega-se, pois, provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0051930-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.200.850 / SP
Números Origem: 71364780 7136478003
PAUTA: 04/11/2010
JULGADO: 04/11/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: JESUS ADIB ABI CHEDID E OUTRO
: RAQUEL BEZERRA CÂNDIDO AMARAL LEITÃO
NELSON NERY JÚNIOR E OUTRO(S)
: PATRICIA PITALUGA PERET
: MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA
: ORLANDO BERTONI
: ENSATUR EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA DE TURISMO LTDA
: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S)
: ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GEORGIA NATACCI DE SOUZA(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRIDA: MARIA LÚCIA FREITAS BARBOSA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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