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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 200.2005.048819-2 / 001 — CAPITAL
Relator : Desembargador Raphael Carneiro Arnaud
Apelante : Damião Marcelino dos Santos (Defensora: Alice Alves Costa Aranha)
Apelada : A Justiça Pública
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO — Furto qualificado —
Concurso de pessoas — Continuidade delitiva — Autoria,
materialidade e responsabilidade criminal evidenciadas —
Condenação — Embargos ministeriais — Reconhecimento
da omissão quanto a continuidade delitiva — Apelo da defesa — Alegada reformatio in pejus — Inocorrência — Desprovimento.
— Provada a materialidade e demonstrada, por elementos
incontestes, a autoria através do reconhecimento pessoal
do agente pelas vítimas e da apreensão das coisas furtadas em poder do acusado, impõe-se a manutenção da
decisão condenatória de primeiro grau.
— De outra parte, o ajuste da pena em sede de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela acusação
•
não importa em reformatio in pejus, máxime se detectada a omissão do magistrado relativamente a ocorrência
da continuidade delitiva, também constante da denúncia.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação
criminal acima identificados:
11'd PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ApCrim 200.2005.048819-21001
ACORDA a E. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Parai-
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ba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Na comarca da Capital, DAMIÃO MARCELINO DOS SANTOS foi
denunciado perante o Juízo da 2a Vara Criminal, como incurso nas sanções
dos arts. 155, §§ 1° e 4 0 , I e IV, c/c 069 e 61, I, todos do CP, por haver, no dia
•
26 de julho de 2005, por volta das 04:00 horas, nas proximidades da rua Santa
Júlio, bairro da Torre, em companhia do menor Reinaldo Pereira Ferraz, vulgo
"Rei", praticado furtos nas residências de José Alberto Borges de Souza e Júlio César Silva Estrela, fls. 02/04.
Finda a instrução, o MM. Juiz condenou o denunciado à pena de
seis anos e cinco meses de reclusão, pena aclarada, em definitivo, através do
acolhimento de embargos declaratórios da acusação, fls. 79/81, 84/85.
lrresignado, o réu maneja recurso apelatório, sustentando, em
síntese, que, não tendo confessado o crime na fase judicial, não há certeza
quanto à autoria, e que os embargos declaratórios interpostos pelo Ministério
Público feriu a máxima latina que veda a "reformatio in pejus", fls. 87/88.
O recurso foi contra-arrazoado, pela manutenção da sentença atacada, fls. 89/91.
Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça firmou parecer
pelo improvimento do apelo, fls. 95/97.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ApCrim 200.2005.048819-21001
—VOTO —
Os autos evidenciam que o apelante foi denunciado por haver,
em companhia de um menor, praticado furtos em duas residências localizadas
no bairro da Torre, nesta Capital, de onde subtraiu os objetos apreendidos e
descritos nos documentos de fls.17/19, pelo que restou condenado a cinco
anos e seis meses de reclusão, além de multa, fls. 79/81, pena depois corrigida, em sede de embargos declaratórios, opostos pela acusação, para seis anos e cinco meses de reclusão, na forma do art. 71 do CP fls. 84/85.
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O réu apela, sustentando a inexistência de prova concreta que o
incrimine, devendo imperar a máxima in dúbio por reo. Além disso, reclama
de que houve reformatio in pejus quando do aumento da pena pela via dos
embargos declaratórios, o que somente seria possível em sede de apelação,
fls. 87/88.
Com a devida vênia, nenhum dos argumentos do apelante encontra sustentação nos elementos existentes nos autos. Pelo contrário, a prova
testemunhal e documental conduzem à certeza de que o réu cometeu o delito
imputado na denúncia. Vejamos:
•- Na verdade, a testemunha ALEXSANDRO VAGNER DA SILVA,
ao depor perante a autoridade policial, disse que "(..) se encontrava escalado na
VTR 0615, quando por volta das 03: 20hs da madrugada do dia 26 de julho de 2005 foi
chamado para atender uma ocorrência na Rua Santa Júlia, Torre, em que foi constatado, inicialmente, um arrombamento de uma residência; (..) logo após o primeiro chamado, o CIOP novamente acionou para outro arrombamento próximo à primeira ocor-
rência e, efetuando ronda nas imediações, abordaram dois elementos com as características repassadas pelas vítimas e, ao levarem os indivíduos para serem reconhecidos,
FOI CONSTATADO QUE ELES FORAM OS AUTORES DO ARROMBAMENTO, TRATANDO-SE DE DAMÃO MARCELINO DOS SASNTOS E REINALDO FEREIRA FERRAZ, menor de idade". (Sublinhei, fls. 08).
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ApCrim 200.2005.048819-2/001
Esse depoimento foi confirmado, e com mais detalhes, perante a
autoridade judiciária, fl. 66.
A vitima JOSE ALBERTO BORGES DE SOUZA contou que "ao
perceber dois elementos dentro de sua residência, disse que ia chamar a polícia,
quando, então, os dois saíram normalmente da cozinha de sua casa. Acionada a Polícia, pouco depois chega a mesma trazendo dois indivíduos que o declarante reconheceu como sendo os mesmos que se encontravam dentro de sua casa", fl. 09.
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Perante a autoridade judiciária, essa mesma vitima, além de confirmar o que dissera na esfera policial, acrescentou "(...) que a acusado (Damião Marcelino dos Santos) e o menor adentraram na casa, pulando o muro e
entraram na casa pela porta da cozinha que costumava ficar apenas encostada; (..) exibidos os dois elementos ao declarante este os reconheceu como os
autores do furto", fl. 62.
•
•
Neste sentido também o depoimento da testemunha RANIERE
CARDOSO DE SOUZA, quando afirma que,
..) prendendo os dois elementos por suspeita e conduzidos à
41),:; .presença das vítimas, estas reconheceram nos acusados como os autores do
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furto", fl. 65.
Por sua vez, RENATA CAMILO VIEIRA, que se encontrava na
casa de uma das vitimas no momento do furtou, declarou o seguinte: "(...) estava na residência dormindo, quando acordou com o chamado de JOSE ALBERTO BORGES DE SOUZA, e lhe informou que a sua casa estava sendo
assaltada por dois indivíduos; Que foi constatar o que estava acontecendo e
viu dois elementos já saindo de sua residência na maior calma, e vestidos cada um com uma blusa de seu amigo Alberto; Que seu amigo Alberto chamou a
Polícia Militar que compareceu e constatou o furto, tendo momentos depois
retornando à sua residência com dois indivíduos presos, os quais foram reconhecidos tanto pela declarante quanto pelo seu amigo Alberto", fls. 10.
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Na realidade, o acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a
prática do delito. Entretanto, não justificou o porquê de sua confissão perante
a autoridade policial. Sequer reclamou de sevícias, o que demonstra a fragilidade de sua negativa em Juízo.
Sabe-se que, quase sempre, o réu diz uma coisa na Polícia e outra na Justiça. A lei brasileira não incrimina essa conduta.
•: Todavia, no caso, o importante é que todos os depoimentos colhidos em ambas as esferas levam à firme conclusão de que o apelante foi realmente o autor do furto.
Assim sendo, a autoria está comprovada e o argumento da defesa
não pode ser acolhido.
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Em síntese, provada a materialidade e demonstrado, por elementos incontestes, a autoria através do reconhecimento pessoal do agente pelas
vítimas e da apreensão das coisas furtadas em poder do acusado, impõe-se a
da decisão condenatória de primeiro grau.
Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo acolhimento dos embargos declaratórios ministeriais, o argumento não tem a menor
consistência. Aliás, esse ponto já ficou bem esclarecido pelo ilustre Promotor
de Justiça, Alexandre Varandas Paiva, quando afirmou, in litteris:
"Relativamente a apontada reformatio in pejus, ocorrida excepcionalmente pela acolhida dos embargos de declaração,
é matéria que tem sido admitida nos Tribunais Superiores, notadamente quando a omissão a ser suprida pode, eventualmente,
alterar a conclusão do julgado, se incompatível com esse suprimento. ,---?:
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ApCrim 200.2005.048819-21001
Se a denúncia descreveu a ocorrência de dois fatos típicos e antijurídicos (dois furtos), situação reconhecida na r. sentença, haveria o Julgador de apreciar o concurso material, o que
equivocadamente não o fez, somente esclarecendo a omissão por
ocasião dos aludidos embargos, acarretando efeito infringente.
Nesta senda, é a jurisprudência:
Efeitos modificativos — STF: "Embargos de declaração.
1) Podem ter efeito modificativo, em certos casos, entre os quais
o de a decisão embargada conter omissão cujo suprimento impunha necessariamente a alteração de seu dispositivo. Jurisprudência conhecida e reiterada do Supremo Tribunal Federal" (RT
86/309. No mesmo sentido, TACRSP; JTACRESP 63/189, RT
528371)."
Na hipótese, não houve a pretendida reformatio in pejus, porquanto a denúncia descrevera os fatos imputados ao apelante, dos quais o
mesmo se defendeu. Sucede que, por omissão, o Magistrado, ao prolatar a
sentença, não levou em consideração a continuidade delitiva, o que somente
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fez depois de alertado pela acusação, nos embargos aclaratórios, decidindo
pela ocorrência da continuidade delitiva, prescrita no artigo 71, do CP, aliás,
mais benéfica ao imputado.
Em síntese, o ajuste da pena em sede de embargos declaratórios
tempestivamente opostos pela acusação não implica em reformatio in pejus,
máxime se detectada a omissão do magistrado relativamente a ocorrência da
continuidade delitiva, também constante da denúncia.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso
É como voto.
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Presidiu o julgamento o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, sem
voto, e dele participaram os Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, José Martinho
Lisboa e Nilo Luiz Ramalho Vieira.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO"
DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em 25 de
abril de 2006.
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba