ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 200.2004.041.492-8/001.
RELATOR
Des. José Di Lorenzo Serpa.
EMBARGANTES : Eurico Santiago de Souza Rangel (Adv. Daniel de
Oliveira Rocha).
Antônio Sabino da Silva (Advs. Jaílton Chaves da
Silva, Celso T. L. Pires Segundo e outro).
EMBARGADOS : Os mesmos.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos,
respectivamente, por EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, fls.
112/113, e ANTÔNIO SABINO DA SILVA, fls. 115/119, contra Acórdão
proferido pela Primeira Câmara Cível, fls. 106/110, que deu provimento ao
recurso apelatório interposto pelo primeiro em face do segundo embargante,
reconhecendo a falta de interesse processual dos autores na demanda.
O primeiro recorrente, em razões recursais, alega que a
decisão atacada encontra-se omissa no que se refere à condenação da
parte vencida nos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, a correção do
apontado vício.
Por sua vez, o segundo embargante sustenta omissão
na decisão vergastada, notadamente porque, na peça vestibular, restou
comprovado o interesse na exibição dos documentos, bem como a
legitimidade dos autores para propor a ação. Requereu o
prequestionamento da matéria tratada nos Embargos de Declaração. Por
fim, postulou pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO:
Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração opostos.
Quanto à tempestividade, verifica-se que as partes
foram intimadas da decisão guerreada, através do Diário da Justiça, no dia
19/02/2009 (quinta-feira), conforme noticia certidão de fls. 111.
I
Excluído o dies a quo, a contagem do prazo iniciou-se
no dia 20/02/2009 (sexta-feira). Considerando que o dia 24/02/2009 foi
feriado de Carnaval, alcançou-se como dies ad quem o dia 25/02/2009
(quarta-feira de cinzas), primeiro dia útil seguinte.
Assim, mesmo que o expediente forense tenha se
iniciado em período vespertino, a quarta-feira de cinzas é computável na
observância do fim da contagem do prazo recursal, posto que encerrados
os trabalhos em horário normal.
Sobre a matéria, colhem-se da jurisprudência, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. ART. 184, §
1°,1 e 11, DO CPC. 1NAPLICABILIDADE.
1. "A alteração do horário de expediente forense na
quarta-feira de cinzas, com exclusão apenas do período
matutino, não caracteriza situação que enseja a
prorrogação do prazo conforme os incisos I e II do
artigo 184 do CPC" (AgRg no Ag 616632/MS, ia T.,
Min.
Francisco Falcão, DJ de DJ 17.12.2004). Precedentes:
AGA 547393/PI, 3. T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de DJ 22.03.2004; REsp 6793511PR, 4a T., Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23.05.2005.
2. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp
7551561SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK1,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ
19/09/2005 p. 226)
"Processual Civil. Termo final. Quarta-feira de cinzas.
Expediente forense iniciado no período vespertino.
Inaplicabilidade do artigo 184, § 10 e incisos.
I — Não se aplica o disposto nos incisos I e II do § 10 do
art. 184 do Código de Processo Civil se, na quarta-feira
/ de cinzas, o expediente forense iniciou-se com atraso,
mas se encerrou, na parte da tarde, no horário normal.
II - Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag
547393/PI, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2004,
DJ 22/03/2004 p. 302)
Assim, tendo o prazo recursal se encerrado no dia
25/02/2009, mostram-se tardios os embargos declaratórios interpostos nos
dias 26/02/2009 e 02/03/2009, respectivamente, conforme se depreende
das protocolizações às fls. 112 e 115.
Por oportuno, válido também colacionar o seguinte
julgado:
"A intempestividade é matéria de ordem pública,
declarável de ofício pelo Tribunal" (RSTJ 34/456).
De mais a mais, dispensável levar a matéria ao plenário.
A regra do art. 557 do CPC confere poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por meio de decisão
monocrática.
Diante do exposto, ante a flagrante intempestividade,
NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
fundamentado nos arts. 536, 184 e 557 do CPC.
Publique-se.
João Pessoa, 11 de mak de 2009.
DES. JOSÉ Dl LORENZO SERPA
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