Imposto Sobre os
Rendimentos do Trabalho
Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho – Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro
A) Incidência
O Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre todos os rendimentos
por conta própria ou por conta de outrem, obtidos em Angola, independentemente do
sujeito passivo residir ou não no país.
B) Rendimentos Não Sujeitos
Em conformidade com novo Código do IRT, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de
2015, não estão sujeitos a imposto os seguintes rendimentos obtidos pelo trabalhador:
•
Prestações pagas pelo INSS no âmbito da protecção social obrigatória;
•
As gratificações de fim de carreira;
•
Abonos para falhas que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para
a função pública;
•
Abono de família até ao limite de 5% do salário base;
•
Contribuições para a Segurança Social;
•
Subsídios de renda até ao limite de 50% do valor do contrato de arrendamento e
desde que o mesmo se encontre registado no respectivo Bairro Fiscal.
•
Compensações
pagas
a
trabalhadores
por
rescisão
contratual
independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos
previstos na Lei Geral do Trabalho (LGT);
•
Subsídio atribuídos a trabalhadores nacionais portadores de deficiências;
•
Subsídios diários, de representação, de viagem e deslocação atribuídos aos
funcionários do Estado, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos em
legislação própria;
•
Subsídios diários de alimentação e transporte até AKZ 30.000,00 do seu valor
mensal global;
•
Reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes, quando
deslocados
suportadas;
2
ao
serviço
da
entidade
patronal
e
desde
que
devidamente
Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho – Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro
•
As gratificações de férias e subsídio de natal até ao limite de 100% do salário
base do trabalhador.
C) Grupos de Tributação – Grupo A
•
Trabalhadores Conta de Outrem que por força do seu vínculo laboral auferem
remunerações por parte de uma entidade patronal nos termos da Lei Geral do
Trabalho.
•
Trabalhadores cujo vínculo laboral se encontra regulado pelo regime jurídico da
função pública.
Mantêm-se as taxas progressivas até aos 17%
D) Grupos de Tributação – Grupo B
•
Profissionais liberais que exercem actividades por conta própria, que mantêm a
taxa efectiva de 10,5%.
•
Titulares de cargos de gerência ou administração, bem como por titulares de
órgãos sociais de sociedades, apurando-se o rendimento colectável nos mesmos
termos que os trabalhadores do Grupo A, mas sujeitos a uma taxa fixa de 15%
E) Grupos de Tributação – Grupo C
Pessoas singulares que desempenhem actividades comerciais e industriais, previstas na
tabela dos lucros mínimos (Decreto Executivo n.º 15/09, de 7 de Agosto), sendo estes
tributados pelas seguintes taxas:
•
6,5% para rendimentos de serviços prestados a pessoas colectivas ou singulares
com contabilidade organizada.
•
30% sobre o valor constante da tabela dos lucros mínimos ou caso a facturação
seja quatro vezes superior a este montante.
3
Download

Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho