Porquê as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
O panorama legislativo nacional é bastante mutável, sendo constante a publicação de
novos diplomas. Ao disponibilizar novas actualizações, a PORTO EDITORA pretende que
o livro que adquiriu se mantenha actualizado de acordo com as alterações legislativas
que vão sendo introduzidas.
Qual a frequência das actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas actualizações até à publicação de uma nova edição do livro sempre
que detectada uma alteração legislativa. O prazo que medeia entre as referidas alterações
e a disponibilização dos textos é variável, mas será sempre tão breve quanto possível.
Quem poderá fazer download das actualizações dos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Todas as pessoas registadas no site da Porto Editora, em www.portoeditora.pt. Para o
fazer, basta clicar em “Registe-se e receba as nossas novidades”, no canto superior direito do site, ou aceder directamente a www.portoeditora.pt/registo. Este registo é
completamente gratuito.
Onde estão disponíveis as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Pode encontrar essas actualizações na página especial da Colecção em www.portoeditora.pt/direito ou nas fichas dos respectivos produtos no site da Porto Editora.
Como se utiliza este documento?
As actualizações da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO são elaboradas de modo a poderem ser
impressas no formato do seu livro. No documento está assinalado o local por onde
poderá recortar cada texto novo, que assim pode ser colado no seu livro, na página e
locais indicados em cada documento.
Como devo imprimir as novas actualizações?
Para garantir que a impressão ocorre no formato desejado, deverá fazer a impressão sempre a 100% (ou seja, sem ajuste do texto à página), a partir da segunda página (para não
ser impressa esta página) e apenas de um lado. Obviamente, se não desejar recortar as
actualizações as indicações anteriormente mencionadas são dispensáveis.
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Fiscal – Col. Legislação, Edição Académica (06764.10). Dezembro, 2009.
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P
FISCAL – Colecção Legislação, Edição Académica
Actualização I – Dezembro de 2009
O Decreto-Lei n.° 249/2009, de 23 de Setembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.
Simultaneamente, impõe diversas alterações a diplomas inseridos no livro Fiscal, pelo que torna
necessário proceder-se à sua actualização. Assim, neste documento são indicados os textos alterados, bem como a sua nova redacção.
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Pág. 445
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3 – O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado
junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas
na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas
situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efectuado:
a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando
o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de
imposto objecto daquele registo;
b) Até ao 15.° dia do 2.° mês seguinte aos períodos de globalização do
registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação
aduaneira aplicável.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de
uma garantia específica de montante correspondente a 20% do imposto devido,
nos termos da legislação aplicável.
5 – O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de
transacção é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se
este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros
encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa
ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 16.°.
6 – O imposto devido nos termos do n.° 10 do artigo 7.° é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a
respectiva cobrança.
7 – O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de
receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação,
quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da
arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos
ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
8 – A prestação e utilização da garantia prevista no n.° 4 obedece às regras a
estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 – Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de
utilização da garantia referida no n.° 4, durante o período de um ano, sem prejuízo
da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.° 3.
Redacção dada
pelo Decreto-Lei
n.° 249/2009,
de 23 de Setembro,
com produção
de efeitos desde
01-01-2009
Idem
Idem
Idem
Idem
Idem
Idem
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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES (IRS)
Pág. 112
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6 – Considera-se que não têm residência habitual em território português os
Redacção dada
pelo Decreto-Lei sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao
n.° 249/2009,
de 23 de Setembro, abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1, não tenham em qualquer dos cinco anos
com produção anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
de efeitos desde
7 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o
01-01-2009
direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis,
com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral
dos Impostos.
8 – O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano
Idem
do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS.
Idem
9 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número
anterior num ou mais anos do período referido no n.° 7 pode retomar o gozo do
mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que
nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.
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Pág. 117
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5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.° 3, fica, por esse Redacção dada
facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.° 6 pelo Decreto-Lei
n.° 249/2009,
do artigo 71.°, no n.° 7 do artigo 72.° e no n.° 7 do artigo 81.°.
de 23 de Setembro,
com produção
de efeitos desde
01-01-2009
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Pág. 142
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Redacção dada
6 – Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de
pelo Decreto-Lei
elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir
n.° 249/2009,
de 23 de Setembro, em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por resicom produção dentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%.
de efeitos desde
7 – Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por
01-01-2009
opção dos respectivos titulares residentes em território português.
8 – Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos
nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a
tabela prevista no n.° 1 do artigo 68.°, seria aplicável no caso de serem auferidos
por residentes em território português.
Idem
9 – Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são
tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
10 – Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do
Idem
n.° 1 do artigo 9.°, de valor superior a Æ 100 000, são tributados à taxa especial
de 60%.
Idem
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Pág. 145
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Eliminação da dupla tributação internacional
Artigo 81.°
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Pág. 146
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3 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
Redacção dada
pelo Decreto-Lei estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção, desde
n.° 249/2009,
que, alternativamente:
de 23 de Setembro,
com produção
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
de efeitos desde
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com
01-01-2009
esse Estado;
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por
Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.° 1
do artigo 18.°, não sejam de considerar obtidos em território português.
Idem
4 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em actividades de prestação
de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou
técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da
prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o
método da isenção desde que, alternativamente:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade
com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal
com esse Estado;
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o
património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e
reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que
aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que
os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.°, não sejam de
considerar obtidos em território português.
Idem
5 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no
estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando
tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do
n.° 2 do artigo 25.°, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com
esse Estado;
b) Pelos critérios previstos no n.° 1 do artigo 18.°, não sejam de considerar
obtidos em território português.
6 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente
englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.°.
Idem
7 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem
optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.° 1, sendo
neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.°.
Idem
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ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
Pág. 660/661
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Redacção dada
pelo Decreto-Lei
n.° 249/2009,
de 23 de Setembro,
com produção
de efeitos desde
01-01-2009
1 – Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até
31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a Æ 5 000 000, que
sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias
regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que contribuam para
impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem
beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos
no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos
nos n.os 2 e 3.
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Pág. 661
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a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes
do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado,
nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 83.° do Código do IRC;
Redacção dada
pelo Decreto-Lei
n.° 249/2009,
de 23 de Setembro,
com produção
de efeitos desde
01-01-2009
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4 – Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portugue- Idem
sas no estrangeiro, de montante igual ou superior a Æ 250 000, de aplicações
relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da
economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e
procedimentos definidos em regulamentação própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.
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