Boletim informativo – Janeiro 2015
NUCASE Angola
No seguimento da Reforma Fiscal e com a entrada em vigor dos novos códigos em 01 de
Janeiro de 2015, evidenciamos as alterações mais relevantes, que constam nestes diplomas.
LEGISLAÇÃO
Lei 18/14 de 22 de Outubro de 2014.
Aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho.
A reforma do CIRT prevê, A segmentação dos contribuintes passa a ser feita por três grupos
(A, B e C), para ficar conforme com as alterações do Imposto Industrial. Este imposto passa a
incluir as pessoas singulares que desenvolvam atividades comerciais ou industriais e que
estavam, até à data, incluídas no Imposto Industrial.
• Grupo A – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta de outrem;
• Grupo B – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria que desempenhem de
forma independente, atividades constantes na lista de profissões anexa ao presente código, e
os auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração, bem como por titulares de
órgãos sociais de sociedades;
• Grupo C – Todas as remunerações auferidas por trabalhadores no desempenho de
atividades industriais e comerciais constantes da Tabela de Lucros Mínimos em vigor.
Aplicável até 31-12-2014
Novo Regime
Rendimentos não sujeitos a IRT
Rendimentos não sujeitos a IRT
Não são sujeitos a IRT os seguintes rendimentos:
Não são sujeitos a IRT os seguintes rendimentos:
- Abonos de família atribuídos de conformidade com a lei.
• Abono de família até ao limite de 5% do salário base;
- Indeminizações por despedimento.
• Compensação paga a trabalhadores por rescisão contratual
abaixo dos limites da Lei Geral do Trabalho;
- Os abonos para falhas, os subsídios de representação, viagens e
• Abonos para falhas que não ultrapassem os limites máximos
deslocações até ao limite igual aos quantificativos estabelecidos
estabelecidos para a função pública;
param os funcionários do Estado.
• Subsídios diários, de representação, de viagem e deslocação
atribuídos aos funcionários do Estado, desde que não ultrapassem
os limites 18 750,00 KZ, estabelecidos em legislação própria;
• Subsídios diários de alimentação e transporte até AKZ 30.000,00
do seu valor mensal global;
• Despesas de trabalhadores, quando deslocados ao serviço da
entidade patronal, desde que se encontrem devidamente
documentadas nos termos da legislação em vigor;
- Os subsídio de férias o 13 mês
• Subsídio de férias e de Natal até 100% do salário base do
trabalhador.
Quando sejam pagos subsídios de renda de casa sem contrato, o
rendimento deverá ser tributado na sua totalidade
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Taxas
Taxas
Rendimentos do Grupo A – Aplicam-se as taxas constantes na
- Rendimentos do Grupo A – Aplicam-se as taxas constantes na
tabela em vigor
tabela anexa ao presente Código- (anexo 1)
Sobre rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria –
- Os rendimentos do Grupo B – Aplica-se a taxa única de 15%,
Aplica-se a taxa única de 15%,
- Rendimentos Grupo C – rendimentos previstos no nº. 1 do artigo
9º aplica a taxa de 30%;
Rendimento previsto no nº 2 e 4 artigo 9.º aplica-se a taxa de 6,5%.
Obrigações Declarativas
Obrigações Declarativas
-Durante o mês de Fevereiro de cada ano, as entidades referidas
Apresentação de declarações
no artigo 16, apresentam na repartição fiscal competente a
- As entidades responsáveis pela liquidação e estrega do imposto
declaração em duplicado conforme modelo 2
devido a rendimentos do Grupo A devem entregar no mês de
Fevereiro uma declaração anual – Modelo 2 –
- As entidades responsáveis pela liquidação e estrega do imposto
devido a rendimentos do Grupo B e C devem entregar no mês de
Fevereiro uma declaração anual – Modelo 2 –
Lei 19/14 de 22 de Outubro de 2014.
Aprova o Código do (II) Imposto Industrial
Aplicável até 31-12-2014
Novo Regime
Grupos
Grupos
Imposto industrial tem 3 Grupos
Eliminado o Grupo C, passando a existir apenas dois grupos de
Grupo A
tributação: A e B.
Grupo B
Grupo C
Taxas
Taxas
A taxa do Imposto Industrial é de 35%.
A taxa de II é reduzida para 30%.
Sendo esta diminuição aplicável no período de tributação de
2014.
Pagamento Imposto Industrial
Liquidação provisória (pagamentos por conta)
Vendas
Liquidação provisória grupo A, pagamento por conta, em três
A autoliquidação provisória e pagamento do imposto devido
parcelas iguais, com vencimento em Janeiro Fevereiro e Março,
passam a ser feitos até ao final dos meses de Agosto (Grupo A) e
Julho (Grupo B), por autoliquidação.
Liquidação provisória do Grupo B – por uma só vez, com
As regras de cálculo são alteradas, passam a ter por base o valor
vencimento em Janeiro.
das vendas efectuadas nos primeiros seis meses do exercício,
através da aplicação da taxa de 2% sobre esse valor.
Estas regras não são aplicáveis a prestações de serviços.
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Lei 7/97 Lei sobre Tributação Empreitadas
Prestação de serviços
A tributação em imposto industrial de contratos de empreitadas,
As prestações de serviços de qualquer natureza realizadas por
subempreitadas e prestação de serviço faz-se pelo regime especial
contribuintes com sede, direcção efetiva ou estabelecimento
definido neste diploma.
estável em Angola, são sujeitos a tributação, por retenção na fonte
a uma taxa de 6.5%,
As taxas aplicáveis:
A retenção na fonte é da responsabilidade da entidade pagadora
Contratos de empreitadas e subempreitadas – 3,5% (35*10%).
dos serviços e é provisória, e releva na liquidação definitiva,
Restantes serviços – 5,25% (35*15%).
deduzindo-se à coleta final do contribuinte de retido.
São clarificados alguns serviços que não estão sujeitos a retenção
na fonte:
Serviços de ensino; Assistência médica.
Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse
20 000,00 KZ.
Serviços de hotelaria e similares;
Serviços telecomunicações;
Serviços de intermediação financeira e seguradora;
Transporte de passageiros;
Locação de máquinas ou equipamentos, que pela sua natureza
deem lugar a Royalties, nos termos do IAC.
Anexo (1)
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