DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO CONSUMIDOR
LUCIANA TRINDADE
DIREITO CONSUMIDOR
POLÍTICA NACIONAL
DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR
POLÍTICA NACIONAL
DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
“ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS
CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE,
SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS
INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DE SUA
QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA
E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO”
(ART. 4 DO CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR
PRINCÍPIOS:
Art. 4º (caput)
[A] PRINCÍPIO DA
VULNERABILIDADE
“I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de
consumo;”
[B] PRINCÍPIO DO DEVER
GOVERNAMENTAL
“II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:”
[C] PRINCÍPIO DA
HARMONIZAÇÃO DOS
INTERESSES
“III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;”
[D] PRINCÍPIO DA GARANTIA
DA ADEQUAÇÃO
[E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR
PRINCÍPIOS:
Art. 4º (caput)
[F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
[G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E
INFORMAÇÃO DOS
CONSUMIDORES
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
[H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO
AO AUTOCONTROLE
V - incentivo à criação pelos fornecedores de
meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
DIREITO DO CONSUMIDOR
PRINCÍPIOS:
Art. 4º (caput)
[I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E
REPRESSÃO DE ABUSOS NO
MERCADO
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado
de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos
consumidores;
[J] PRINCÍPO DA
RACIONALIZAÇÃO E
MELHORIA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS;
VII - racionalização e melhoria dos
serviços públicos;
[K] PRINCÍPIO DO ESTUDO
CONSTANTE DAS
VIII - estudo constante das modificações
MODIFICAÇÕES DO MERCADO do mercado de consumo.
DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR
[A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE
CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC)
DO
“DESTINA-SE À SATISFAÇÃO DE
UMA NECESSIDADE DO
CONSUMIDOR QUE, NÃO DISPONDO
DE CONTROLE SOBRE A PRODUÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS QUE LHE SÃO
DESTINADOS, SUBMETE-SE AO
PODER E ÀS CONDIÇÕES DOS
PRODUTORES E FORNECEDORES
DOS BENS E SERVIÇOS.”
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
(ART. 4, I, CDC):
VULNERABILIDADE
I.
IV.
TÉCNICA
II.
JURÍDICA
III.
FÁTICA
INFORMACIONAL
• Vulnerabilidade Técnica
• A vulnerabilidade técnica decorre do fato
de
o
consumidor
não
possuir
conhecimentos específicos sobre os
produtos e/ou serviços que está
adquirindo, ficando sujeito aos imperativos
do mercado, tendo como único aparato a
confiança na boa-fé da outra parte.
• Vulnerabilidade jurídica
• Esta
espécie
de
vulnerabilidade
manifesta-se
na
avaliação
das
dificuldades que o consumidor enfrenta na
luta para a defesa de seus direitos, quer
na esfera administrativa ou judicial.
• Vulnerabilidade Fática
• Representa a desproporção de forças na
relação de consumo, abrangendo os
aspectos econômicos e intelectuais.
• Vulnerabilidade Informacional
• Esta vulnerabilidade se envolta na falta de
informações que o consumidor possui sobre
os produtos e serviços, como sua
procedência, métodos de fabricação e
execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade
informacional se estende amplamente nos
contratos de adesão, pois além de o
consumidor, na maioria das vezes, não ler as
cláusulas de contratos, muitas vezes não
entende seus significados e muito menos
seus
efeitos
jurídicos.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
HIPOSSUFICIÊNCIA
≠
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE
• Vulnerabilidade é a possibilidade de ser atingido
facilmente por um mal.
• Hipossuficiência está relacionado à questão monetária.
• Assim, o consumidor é considerado sempre como
vulnerável diante de uma relação de consumo, seja por
não conhecer profundamente dos produtos e serviços
de consumo, seja por má-fé do fornecedor, dentre tantas
outras razões pelas quais o consumidor é vulnerável
diante do ofertante.
• É hipossuficiente porque o patrimônio - incluíndo aí
todos os recursos disponíveis, como meios de prova dos consumidores, de uma forma geral, é muito inferior
ao das empresas fornecedoras de produtos e serviços.
DIREITO DO CONSUMIDOR
[B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL
“PODER DEVER DO ESTADO DE
PROTEGER EFETIVAMENTE O
CONSUMIDOR, INTERVINDO
NA ATIVIDADE ECONÔMICA.”
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
FORMAS:
INICIATIVA DIRETA;
DEVER NÃO
GOVERNAMENTAL
I.
II.
III.
IV.
POR INCENTIVOS Á CRIAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVAS
PELA PRESENÇA DO ESTADO NO MERCADO
DE CONSUMO;
PELA GARANTIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COM
PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, SEGURANÇA,
DURABILIDADE E DESEMPENHO.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
DIREITO DO CONSUMIDOR.
[C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS
INTERESSES
DOS
PARTICIPANTES
NA
RELAÇÃO DE CONSUMO
[D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO
[E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
DIREITO DO CONSUMIDOR
[F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
FORMAÇÃO
DO
CONTRATO
•NEGOCIAÇÕES
PRELIMINARES
• .
PÓSCONTRATUAL
• APÓS O
• .
PRÉCONTRATUAL
EXECUÇÃO
DO
CONTRATO
• TÉRMINO DA
EXECUÇÃO DO
CONTRATO
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
[3] CONTROLE CONTRATUAL:
EXONEREM OU ATENUAREM A RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR POR VÍCIOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OU
TRANSFIRAM SUA RESPONSABILIDADE A TERCEIROS.
a.
CLÁUSULAS
ABUSIVAS
b.
ESTABELECEREM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR;
c.
d.
DEIXAREM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE CONCLUIR OU
NÃO O CONTRATO EMBORA OBRIGANDO O
CONSUMIDOR;
AUTORIZAREM O FORNECEDOR A CANCELAR, MODIFICAR
O CONTRATO OU VARIAR O PREÇO UNILATERALMENTE;
IMPOSSIBILITAREM O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS A NECESSÁRIAS.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO:
DO CONTRATO DE CONSUMO
DEVERES ANEXOS
[3] CONTROLE CONTRATUAL:
a.
b.
c.
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DEVER DE PROTEÇÃO OU CUIDADO
DIREITO DO CONSUMIDOR
[G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS
CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4, IV)
OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES DEVEM SER
EDUCADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, VISTAS
À MELHORIA DO MERCADO DE CONSUMO VISANDO À
CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E
EQUILIBRADA, DIMINUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, OS LITÍGIOS
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR
[H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE OU PRINCÍPIO DO
CONTROLE DE QUALIDADE E MECANISMO DE ATENDIMENTO
PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS (ART. 4, V)
O ESTADO DEVE ESTIMULAR O FORNECEDOR NA CRIAÇÃO DE :
[A] MEIOS EFICIENTES DE CONTROLE DE QUALIDADE E
SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
[B] MECANISMOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
DE COSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR
[I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS
NO MERCADO (ART. 4, VI)
A COIBIÇÃO E REPRESSÃO DEVE RECAIR SOBRE:
[A] TODOS OS ATOS DE ABUSOS PRATICADOS NO MERCADO
DE CONSUMO;
[B] CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR
[J] PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 4, VII)
SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS
EFICIÊNCIA / RACIONALIDADE
PODER PÚBLICO: ORGANIZAR E
REALIZAR O PLANEJAMENTO
MELHORIA CONSTANTE DO
SERVIÇO
DIREITO DO CONSUMIDOR
[J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS
MODIFICAÇÕES DO MERCADO
(ART. 4, VIII)
DIREITO DO CONSUMIDOR
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
(ART. 5 CDC)
JUIZADOS ESPECIAIS
DE PEQUANAS
CAUSAS
VARAS
ESPECIALIZADAS PARA
SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
DE CONSUMO
DELEGACIAS
DE POLÍCIA
DEFENSORIAS
PÚBLICAS OU
ADVOGADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO
(ART. 5 CDC)
DEFENSORIAS
PÚBLICAS OU
ADVOGADOS DATIVOS
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRA E GRATUITA PARA
CONSUMIDOR CARENTE (ART. 5 LXXIV CF/88)
MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
- PARTE LEGÍTIMA´PARA DEFESA DO CONSUMIDOR –
DIREITOS
DIFUSOS,
COLETIVOS
E
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS (ART. 82 CDC)
- NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER A AÇÃO
INDIVIDUAL
DELEGACIAS DE POLÍCIA - ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES
VÍTIMAS DE INFRAÇÕES PENAIS DE CONSUMO
JUIZADOS ESPECIAIS DE
PEQUANAS CAUSAS
-
LEI N. 9099/1995
CAUSAS ATÉ 40 SALÁRIOS - MÍNIMOS
VARAS ESPECIALIZADAS
PARA SOLUÇÃO DE
LITÍGIOS DE CONSUMO
- CRIAÇÃO DEPENDE DE LEI ESTADUAL (ART. 125 DA CF/88)
ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
- O ESTADO DEVE CONCEDER ESTÍMULOS À CRIAÇÃO
DESSAS ENTIDADES.
DIREITO DO CONSUMIDOR
BOA NOITE!
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