CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de
que é portador o sujeito ativo da relação jurídica
obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que
se apresenta como objeto da obrigação.
- O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico
tributário, que depende da formalização para obter os
efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de
aplicação do direito definido como ato administrativo
de “lançamento tributário”.
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• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN)
• É a norma individual e concreta que
formaliza em linguagem competente um
fato ocorrido no mundo social, que está
descrito no antecedente de uma norma
geral e abstrata de instituição de um
tributo, dando origem ao fato jurídico
tributário.
Art. 142 - CTN
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
• ATO DE LANÇAMENTO: DECLARATÓRIO OU
CONSTITUTIVO?
• Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório, seguindo as
posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba
• - No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato
gerador - só nasce, só é exigível, a partir do lançamento
tributário, é um ato constitutivo.
• O Lançamento constitui o fato Jurídico tributário, o crédito
tributário e dá origem ao nascimento da obrigação
tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto,
constitutivo.
• MODALIDADES
• - a) lançamento de ofício;
• - b) lançamento por declaração; e
• - c) lançamento por homologação;
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
• - ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses
• - DIRETO – I - quando a lei determinar que o procedimento de
lançamento será feito diretamente pela Administração Pública;
• - SUPLETIVO À DECLARAÇÃO:
– II - quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária; e
– III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento
da autoridade administrativa
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LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
• ARTIGO 147 DO CTN
• - aquele emitido com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
• - ARTIGO 150 DO CTN
• - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte
da autoridade administrativa, mediante o ato de
homologação.
• - A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art. 150 - Se a
lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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