Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Atividade Financeira do Estado
 Conceito
É a atividade exercida pelo Poder Público, com o fito de
arrecadar e aplicar recursos que garantam a realização
do bem comum.
Atividade Financeira do Estado
“É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os
recursos financeiros necessários à consecução das
finalidades do Estado que, em última análise, se
resumem na realização do bem comum.”
 Kiyoshi Harada.
Atividade Financeira do Estado
 Finalidades do Tributo:
* Fiscal: arrecadatória
* Extrafiscal: intervenção em nível social
e
econômico
* Parafiscal: Atribui a ente diverso daquele
com
competência para instituir
e/ou cobrar o tributo a
titularidade dos recursos arrecadados.
Atividade Financeira do Estado
 Assim .....
Tem-se que a atividade financeira do estado não se
resume à tarefa de arrecadar, mas também de
interferir no domínio econômico e social.
Atividade Financeira do Estado
Receita
Orçamento
Despesas
Atividade Financeira do Estado
 Receita Pública:
É o recolhimento de bens, em definitivo, aos cofres
públicos.
Exemplos:
- Recebimento de aluguéis referentes à locação de prédios
públicos;
- Recebimento de juros relativos a dívidas fiscais pelo Estado;
- Receitas
oriundas da tributação (impostos, taxas e
contribuições)
Atividade Financeira do Estado
Classificação das Receitas Públicas:
1. Quanto à periodicidade
1.1- Ordinária: é aquela da rotina do serviço público e,
assim, já prevista na lei orçamentária.
1.2- Especial: é aquela que ocorre excepcionalmente, não
prevista na lei orçamentária, havendo, então,
necessidade de autorização legislativa especial para
aprová-la.
1.3- Extraordinária: é aquela que surge inesperadamente,
como a ocorrência de calamidade pública ou uma
epidemia.
Atividade Financeira do Estado
2. Quanto à Origem
2.1- Originária: Aquela que decorre da exploração do
patrimônio estatal (regime jurídico de Direito Privado)
2.2- Derivada: Aquela que decorre da tributação (Regime
Jurídico de Direito Público).
Atividade Financeira do Estado
 Orçamento Público:
É o instrumento legal no qual efetivado o
planejamento relativo à aplicação das receitas, tendo
em vista as despesas necessárias às atividades estatais.
Atividade Financeira do Estado
 Despesas Públicas:
Referem-se ao conjunto de gastos realizados pelos
entes públicos para custear suas atividades.
Exemplos:
- Despesas com pagamento de juros
- Despesas com folha de pagamento
Direito Tributário
NOÇÕES GERAIS
Direito Tributário
Conceito
“Direito Tributário é o Ramo do Direito Público que
compreende um conjunto de normas coercitivas que
estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e
o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes
fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o
lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos
impostos em geral, taxas e contribuições.”
(Pedro Nunes)
Direito Tributário
É o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o
fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder de tributar e
protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
(Hugo de Brito Machado)
Direito Tributário
 Objeto: Obrigação Tributária
 Natureza Jurídica: Direito Público (Preponderância do
Interesse Público sobre o Particular;
Estado), Obrigacional e Comum.
Superioridade Jurídica do
 Autonomia Didática e Científica: Princípios
e
codificação próprios.
 Relação
com Outros Ramos do
Direito:
Constitucional, Administrativo, Financeiro, Processual
Civil, Penal, Civil, Internacional.
 Codificação: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
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Unidades 1 e 2