Direito Tributário
E Financeiro
Sergio Karkache
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Crédito tributário:
conceito e constituição.
Lançamento: conceito e modalidades
de lançamento.
• Conceito.
• O crédito tributário é o vínculo jurídico,
de natureza obrigacional, por força do
qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir
do particular, o contribuinte ou
responsável (sujeito passivo), o
pagamento do tributo ou da penalidade
pecuniária (objeto da relação
obrigacional).
•
(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 12ª edição,
Malheiros, 1997, p. 119.).
• Origem:
• O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma
natureza desta. (CTN, art. 139).
• Autonomia do Crédito
Tributário.
• As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem. (CTN, art.
140).
• Obrigatoriedade.
• O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos
previstos no CTN, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias. (CTN, art. 141).
• Lançamento.
• Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível. (CTN, art.
142).
• A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional. (CTN,
art. 142, § único).
• Características:
• a) Conversão de moedas. Salvo
disposição de lei em contrário,
quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador da
obrigação. (CTN, art. 143).
• Características:
• B) Lei aplicável. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou
revogada. (CTN, art. 144).
Lançamento. Data base: A autoridade considerará a
data da ocorrência do fato gerador para todos
os elementos que influírem na responsabilidade
e no montante da obrigação, tais como:

Alíquota

Base de Cálculo

Sujeito Passivo e Devedores solidários

Taxa de Câmbio

Benefícios fiscais

Outorga de maiores garantias e privilégios
que obrigarem terceiros

Tributos com fato gerador continuado (p. ex.
IPTU, IPVA, ITR).
Lançamento. Legislação posterior ao fato
gerador:
 Novos critérios de apuração
 Novos processos de fiscalização
 Ampliação dos Poderes de
investigação das autoridades
administrativas
 Ampliação das garantias e
privilégios
Lançamento. Legislação posterior ao fato
gerador:
 Novos critérios de apuração
 Novos processos de fiscalização
 Ampliação dos Poderes de
investigação das autoridades
administrativas
 Ampliação das garantias e
privilégios
• C) Alteração.
• O lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de (CTN, art. 145):
• 1. Impugnação do sujeito passivo;
• 2. Recurso de ofício;
• 3. Iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no
CTN, art. 149.
• Mudança de critérios jurídicos.
• A modificação introduzida, de ofício ou
em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do
lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua
introdução. (CTN, art. 146).
• Modalidades de Lançamento.
• São três as formas de lançamento: por
declaração (misto), de ofício (ex officio
ou direto) e por homologação
(autolançamento)
• Por declaração (ou Misto):
• O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação. (CTN, art. 147).
• Retificação da declaração pelo
sujeito passivo.
• A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do
erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento. (CTN, art. 147,
§1º).
• Retificação pela Receita Federal.
• Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão
daquela. (CTN, art. 147, §2º).
• De Ofício (Ex Officio) ou Direto:
• O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos (CTN, art. 149):
• 1. Quando a lei assim o determine;
• 2. Quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo
e na forma da legislação tributária;
• 3. Quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado
declaração, deixe de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
• 4. Quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória.
• 5. Quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no lançamento
por homologação;
• 6. Quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade
pecuniária.
• 7. Quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação.
• 8. Quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior.
• 9. Quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
• Prazo:
• A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
• Arbitramento da Base de Cálculo:
Quando o cálculo do tributo tenha por base,
ou tem em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial. (CTN, art. 148).
• Lançamento por Homologação (ou
Autolançamento):
• O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. (CTN, art.
150).
• Características:
• 1. O pagamento antecipado pelo
obrigado extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
• Características:
• 2. Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
Serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
• Características:
• 3. Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. (CTN, art. 150,
§4º).
Modalidades de Lançamento:
Modalidade
Sinônimos
S.Passivo
Fisco
Função(ões)
Declaração
Misto
Dados
Lançamento
Efetuar
lançamento
Homologação
Auto-
Pagamento
Homologa
Efetuar
(Lança)
Lançamento
Lançamento
Lançar
Revisão
Rever
lançamentos
lançamento
Ofício
Direto
Ex Officio
X
Aplicar
penalidades
1. (AFAM.UFRJ.2005.62) O Código
Tributário Nacional numa interpretação
autêntica ou legal estabelece o conceito
de lançamento, que é o seguinte:
a) toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada;
b) o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte;
c) o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível;
d)
a
compensação
mediante
o
aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão
judicial;
e) a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
• 2. (AFNAT.2008.ESAF.37) Sobre o
crédito tributário e o lançamento,
assinale a única opção correta.
• a) O lançamento é o ato administrativo
declaratório do crédito tributário e
constitutivo da obrigação tributária.
Sua finalidade é a de tornar líquido e
certo o crédito tributário já existente e
constituído por ocasião da ocorrência
do fato gerador.
• b) A competência atribuída à autoridade
administrativa para efetuar o lançamento
não é exclusiva, podendo a autoridade
judiciária, quando constatado vício formal,
promover as devidas retificações.
• c) A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, não
restando à autoridade administrativa
possibilidade de análise quanto à
conveniência e oportunidade do ato.
• d) Sobrevindo lei de conteúdo material
mais benéfica ao contribuinte, após a
ocorrência do fato gerador e antes de
efetuado o lançamento do tributo, deve a
autoridade administrativa aplicá-la.
• e) O lançamento por arbitramento
constitui uma das modalidades de
lançamento. Ocorre nas situações em que
a autoridade fiscal rejeita o valor de um
bem declarado pelo contribuinte e aplica
as “pautas fiscais”.
• 3. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.37) O
crédito tributário nasce a partir da
obrigação tributária principal, que tem a
mesma natureza desta. Sobre a obrigação
tributária, nos termos do art. 113 e
seguintes do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), é
correto afirmar-se que:
• a) tendo nascido a obrigação tributária,
com a realização do fato gerador, o sujeito
passivo torna-se imediatamente obrigável
ao pagamento do tributo pertinente, sendo
desnecessária a prática de quaisquer atos
formais por parte do sujeito ativo, em
quaisquer hipóteses.
• b) a autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo ou
dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos
do Código Tributário Nacional.
• c) a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ou não ao fato
gerador da respectiva obrigação, desde
que se exclua totalmente a
responsabilidade do contribuinte.
• d) em processo de falência, o produto da
alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá
em conta de depósito à disposição do
juízo falimentar pelo prazo de um ano,
contado da data de alienação, somente
podendo ser utilizado para o pagamento
de créditos extraconcursais ou de créditos
que preferem ao tributário.
• e) a responsabilidade por infrações da
legislação tributária somente é excluída
pela denúncia espontânea da infração
quando acompanhada do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora.
• 4. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.38) O auto
de infração, regularmente notificado ao
sujeito passivo, só pode ser alterado por
iniciativa da autoridade administrativa em
hipóteses taxativamente previstas pelo art.
149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo,
assinale as que constituem exemplos
deste tipo de situação.
• I - Quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória.
• II - Quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação.
• III - Quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior.
•
•
•
•
•
•
Estão corretos apenas os itens:
a) I e II.
b) II e III.
c) I e III.
d) Todos os itens estão corretos.
e) Todos os itens estão incorretos.
• 5. (AFCE.ESAF.2006.48) Sobre o
lançamento tributário, procedimento
administrativo tendente a verificar, entre
outras coisas, a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente e determinar
a matéria tributável, pode-se afirmar que:
• a) a sua revisão só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
• b) o CTN não admite hipótese em que a
legislação a ele aplicável seja aquela
vigente à época em que for efetuado.
• c) só pode ser alterado por impugnação
do sujeito passivo.
• d) se o cálculo do tributo tiver por base
valor de bens ou direitos, e estes não
forem corretamente informados pelo
sujeito passivo, a autoridade que efetivar o
lançamento arbitrará estes valores, não
podendo mais o sujeito passivo contraditálos.
• e) trata-se de uma atividade administrativa
vinculada e obrigatória, mas que pode ser
postergada, a critério da autoridade
lançadora, por razões de conveniência e
oportunidade.
• 6. (AFRE.MG.ESAF.2005.38)
Considerando o tema “crédito tributário”,
marque com (V) a assertiva verdadeira e
com (F) a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
• ( ) O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador e se rege pela
lei vigente à época dessa ocorrência.
• ( ) A utilização de pauta fiscal pela
administração tributária é uma forma de
arbitramento da base de cálculo para o
pagamento do tributo.
• ( ) O lançamento pode ser revisto de
ofício, mesmo se efetuado em qualquer
modalidade.
• ( ) A propositura de embargos à execução
fiscal, mediante penhora regular,
suspende a exigibilidade do tributo.
• a) V, F, V, V
• b) V, V, V, V
• c) V, F, F, F
• d) F, V, F, F
• e) V, V, V, F
• 7. (GEFAZ.MG, ESAF, 21)
• a) A atividade de lançamento vincula-se
aos comandos da lei.
• b) O crédito tributário não
necessariamente decorre da obrigação
tributária.
• c) Depois de regularmente notificado o
contribuinte, o lançamento não pode ser
modificado, de ofício, pela autoridade
administrativa.
• d) Portaria do Secretário de Estado pode
declarar suspensa a exigibilidade de
determinado tributo regularmente
constituído.
• e) Identifica-se o lançamento por
declaração nos casos em que a lei atribui
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento do tributo sem prévio exame
da autoridade administrativa.
• 8. (OAB.PR.2.2007.94) Assinale a
alternativa INCORRETA:
• a) o lançamento tributário é imutável,
pois, uma vez efetuado, não pode ser
modificado.
• b) o lançamento é efetuado com base na
declaração de sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria
de fato, indispensáveis à sua efetivação.
• c) o lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa, dentre
outras hipóteses, quando a lei assim o
determine.
• d) o lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
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