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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
APDO
: ROSA HOLANDA DA SILVA SANTOS
ADV/PROC : JEFFERSON FREIRE DE LIMA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM:8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
RENDA DESCONTADO (RETIDO) DOS EMPREGADOS (ART. 2º, II, LEI
8.137/90). EMPRESA QUE PASSAVA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS
INCONTORNÁVEIS. AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pleiteando
a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS pela
pretensa prática do delito tipificado no Art.2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90;
2. É que a empresa que ele titularizava reteve, mas não recolheu -- no período
de janeiro de 2007 a maio de 2008 --, o imposto de renda (IRPF) devido pelos
empregados;
3. Ao contrário do alegado pelo Órgão Ministerial, a dificuldade financeira da
empresa gerida pelo réu restou fartamente comprovada; vide, neste sentido,
os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos (cédula
de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu, lista de débitos
fiscais, reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST
- Prestações de Serviços Gerais LTDA., demandas judiciais na Justiça
Comum), todos contemporâneos ao fato tido como delituoso;
4. Não se vivia, àquela época, simples aperto financeiro -- natural, em certa
medida, a qualquer atividade empresarial --, mas percalço de tal magnitude
que propiciou a falência da empresa e a declaração de insolvência civil do
gestor;
5. Relativamente à hipótese criminal examinada, é fato que sua ocorrência
exige dolo. E dolo é vontade, a pressupor liberdade de escolha. Algo que não
existe quando o cenário impunha o inadimplemento como único modelo de
comportamento possível. Por tudo isso, a absolvição é medida de rigor;
6. Apelação criminal improvida.
lhsg
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 06 de maio de 2014.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
lhsg
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR
CORDEIRO (RELATOR CONVOCADO):
FEDERAL
PAULO
MACHADO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu,
com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, os réus
MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e ROSA HOLANDA DA
SILVA SANTOS, da prática do delito tipificado no art.2º, inciso II, da Lei nº
8.137/90.
Em suas razões, pugna o Órgão Ministerial pela procedência da
pretensão condenatória quanto ao réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS
SANTOS, apontando que inexistiria causa de exclusão da culpabilidade, pois
sequer haveria nos autos prova de que a empresa do réu passasse por
incontornável crise econômico-financeira.
Contrarrazões apresentadas (fls.772/776).
Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo acolhimento do
apelo, com a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS
SANTOS pela prática dos delitos a ele imputados na inicial.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
lhsg
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal,
pleiteando a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS
SANTOS pela pretensa prática do delito tipificado no Art.2º, inciso II, da Lei nº
8.137/90. É que a empresa que ele titularizava reteve, mas não recolheu -- no
período de janeiro de 2007 a maio de 2008 --, o imposto de renda (IRPF)
devido pelos empregados.
O apelo, porém, não merece prosperar.
Ao contrário do alegado pelo Órgão Ministerial, a dificuldade financeira
da empresa gerida pelo réu restou fartamente comprovada; vide, neste
sentido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos
(cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu, lista de
débitos fiscais, reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa
PREST - Prestações de Serviços Gerais LTDA., demandas judiciais na Justiça
Comum), todos contemporâneos ao fato tido como delituoso, consoante
observado na sentença:
"Com efeito, a testemunha Antônio Severino de Medeiros, que trabalhou
na empresa de 2001 a 2008, noticiou em Juízo a falta de recursos para
comprar peças, combustível, e que os salários dos funcionários eram
pagos em atraso. Acrescentou que a empresa encerrou suas atividades
em 2008.
Na mesma senda, a testemunha Valéria Cristina Ferreira de Oliveira
Duarte, que laborou no departamento de pessoal da empresa de 2006 a
2008, elucidou que as adversidades financeiras experimentadas
acarretaram dificuldades para pagar os trabalhadores, e que o dinheiro
retido era usado para pagar outros encargos, ressaltando que os
empregados foram sendo demitidos gradativamente, diante da crise
econômica enfrentada.
Outrossim, a testemunha Ilka Kaline Regalado Câmara afirmou que a
empresa passou por dificuldade financeira do final de 2006 a 2008,
mencionando que antes da crise os réus viviam muito bem, mas que
atualmente a situação deles é muito crítica.
A testemunha Rojânio Gomes de Carvalho, por sua vez, esclareceu que
a Petrobras cortou serviços da empresa, o que teria sido a razão
lhsg
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principal para a deflagração da crise financeira. Além disso, informou
que ele e basicamente todos os empregados tiveram que entrar na
justiça para receber os valores da rescisão.
Por outro lado, a defesa instruiu os autos com diversos documentos que
corroboram a prova testemunhal, dentre os quais merecem destaque: a
cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu
MARCO ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS, datada de 27 de
agosto de 2007 (fls. 422/429); a lista de débitos fiscais da empresa,
muitos consolidados em 2007 (fls. 430/432); a extensa relação de
reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST Prestações de Serviços Gerais Ltda. (fls. 434/564), a maioria ajuizada na
época dos fatos, em 2008; o rol de demandas judiciais movidas por
credores na Justiça Comum, muitas delas ajuizadas no ano de 2008 (fls.
565/569).
Ademais, não se pode olvidar que a empresa PREST - Prestações de
Serviços Gerais Ltda. teve suas atividades encerradas em face das
adversidades financeiras suportadas, cuja falência foi requerida
judicialmente, em momento posterior (fls. 586/592), e que a insolvência
civil do acusado MARCO ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS foi
decretada judicialmente (fls. 578/584)."
Demais disso, em seu depoimento judicial (cf. mídia digital), o réu
afirma que os valores não repassados foram utilizados na tentativa de manter
a empresa em funcionamento, fato confirmado pela testemunha Valéria
Cristina Ferreira de Oliveira Duarte.
Não se vivia, àquela época, pois, simples aperto financeiro -- natural,
em certa medida, a qualquer atividade empresarial --, mas percalço de tal
magnitude que propiciou a falência da empresa e a declaração de insolvência
civil do gestor.
Relativamente à hipótese examinada, é fato que sua ocorrência exige
dolo. E dolo é vontade, a pressupor liberdade de escolha, algo que não
existe quando o cenário impunha o inadimplemento como único modelo de
comportamento possível.
Por tudo isso, a absolvição é medida de rigor.
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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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