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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB
(2005.82.00.013790-6)
APTE
: KATIA CENIRA DA SILVA ANDRADE E OUTROS
ADV/PROC : PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO E
OUTRO
APDO
: UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
REMTE
: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/
EXECUÇÕES PENAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO
PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM CONCURSO PARA CARGO EFETIVO.
INOCORRÊNCIA.
1. Não merece acolhida preliminar de nulidade de sentença ao
argumento de ter sido reformada em sede de embargos de declaração
onde não fora conferida oportunidade à parte embargada para ofertar
contra-razões;
2. A contratação de servidores temporários não implica preterição de
candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo,
dado que as duas espécies de contratação são distintas;
3. Na hipótese vertente, ademais, os apelantes sequer foram
aprovados dentro das vagas ofertadas para o cargo de técnico em
enfermagem;
4. Apelação improvida.
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ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 31 de julho de 2008.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta por KATIA CENIRA DA SILVA
ANDRADE E OUTROS contra sentença que denegou a segurança em ação
mandamental por eles movida contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, com o intuito de verem reconhecido o direito
de serem nomeados para o cargo de técnico em enfermagem.
Requerem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis
que a mesma teria sido reformada em sede de embargos de declaração, sem
que tivesse sido dada oportunidade para o oferecimento de contra-razões.
Quanto ao mérito, sustentam, em síntese, que teriam sido aprovados
em concurso para provimento de cargo de técnico em enfermagem, e que
durante o prazo de validade do certame foram contratadas, a título precário,
para exercer tal cargo, tanto pessoas estranhas ao certame, como os próprios
impetrantes. Com base nisso, afirmam terem sido preteridos, e que teriam
direito líquido e certo à nomeação.
Aduzem que a impetrada, ao contratar terceiros para o exercício do
cargo público objeto do concurso, demonstrou inequivocamente a existência de
necessidade permanente de pessoal e de vagas a preencher. Acrescenta, por
fim, não estar configurada a hipótese de contratação temporária do art. 37, IX,
da CF, ofendendo aos incisos II e IV do mesmo dispositivo.
Contra-razões apresentadas.
É o relatório.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da
sentença suscitada pelos apelantes.
Os embargos de declaração não são recurso. Através destes, apenas
se obtém maneira diversa de traduzir o pensamento da decisão originária.
Eventuais alterações no conteúdo do julgamento decorrem sempre do
suprimento de omissões a respeito de temas que já foram debatidos
exaustivamente nos autos.
Também não há previsão legal no sentido de que à parte embargada
deve ser conferida oportunidade para ofertar contra-razões. E o juiz está
adstrito às regras procedimentais da lei, não devendo criar fases
desnecessárias, de modo a tornar ainda mais formal o processo, que já é
excessivamente demorado.
Registre-se, ainda, que como os efeitos infringentes só são atribuídos
no momento do julgamento dos embargos de declaração, não é possível se dar
a estes procedimento diferente do daqueles cujo julgamento não implica essa
eficácia. Se as contra-razões fossem necessárias, teriam que ser
oportunizadas em todos os embargos de declaração, o que andaria na contramão da lógica, dado que o magistrado deve procurar agilizar o processo.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a
contratação de servidores a título precário pode constituir preterição de
candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo.
A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à
nomeação, possuindo os candidatos classificados, tão-somente, expectativa de
direito. Daí porque a Administração não pode ser compelida a nomear os
aprovados.
A contratação de servidores temporários, apesar de indicar a
necessidade do serviço, não confere aos aprovados em concurso para o
exercício de cargo efetivo o direito à nomeação, pois as duas contratações são
distintas. Diferentemente do que ocorre com o servidor efetivo, o temporário
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exerce função pública sem estar vinculado a cargo. Para nomeação de
servidores efetivos é indispensável a disponibilidade de vagas e de orçamento.
Sendo assim, entendo que a sentença não merece reparos.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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