PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11633 RN (0001655-28.2012.4.05.8401)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO
ORIGEM
: 8ª VARA
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
BRUNO
CARRÁ
(CONVOCADO) - Primeira Turma
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ
(Relator Convocado): Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 355) contra sentença (fls.
336/349) que condenou os réus LUCIANO FRANCISCO DA SILVA e
MANUEL NICODEMOS GOMES, pela prática do delito previsto no art.
171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolveu o acusado
VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR da imputação da prática
do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, por entender inexistir
prova suficiente da sua participação no delito, nos termos do art. 386, V do
Código de Processo Penal.
O Parquet Federal narrou na denúncia (fls. 03/08) que "os
denunciados [...], em unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em
detrimento da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal), no
período compreendido entre julho de 2008 a fevereiro de 2009. Para tanto,
constituíram empresa fantasma com a única finalidade de obter empréstimos
fraudulentos, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$
105.696,00 (cento e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais)." Em suas
razões recursais (fls. 356/362), o apelante alega que os argumentos para a
absolvição não encontram respaldo nos elementos coligidos ao processo,
pois restaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do apelado
VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR.
Nas contrarrazões (fls. 381/394), o réu requereu que sejam
julgados improcedentes todos os termos do apelo.
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Em parecer (fls. 397/400), a Procuradoria Regional da República
da 5a Região opinou pelo provimento da apelação criminal.
Por força de distribuição, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Ao eminente revisor.
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ
Relator Convocado
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APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO
ORIGEM
: 8ª VARA
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
BRUNO
CARRÁ
(CONVOCADO) - Primeira Turma
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator
Convocado): Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fl. 355) contra sentença (fls.
336/349) que absolveu o acusado VALDEREDO ROBERTO DA SILVA
JÚNIOR da imputação da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal, por entender inexistirem provas suficientes de participação no
delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de
admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de
fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos
(tempestividade e regularidade formal).
Tenho que merece acolhida o recurso do MPF.
A sentença vergastada entendeu que inexistiam provas suficientes de
autoria para a condenação do réu VALDEREDO ROBERTO DA SILVA
JÚNIOR, conquanto estivesse comprovada a materialidade delitiva (cf.
Relatório da Caixa Econômica Federal, fls. 47/53 do Apenso I; boletins de
ocorrência de fls. 12/33).
Da análise do acervo probatório, porém, entendo haver elementos
bastantes que comprovem o liame subjetivo entre o apelado e os demais
réus, condenados em primeira instância. Com efeito, percebe-se que
VALDEREDO foi o único elo possível entre Luciano Francisco da Silva e
Manuel Nicodemos Gomes para a prática do referido crime.
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Explico.
Consta do Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal (item
7.13.1, fl. 52) que, em face dos fortes indícios de fraude nas concessões de
crédito em nome da empresa COMÉRCIO VAREJISTA L. J. Ltda ME
(operações 183, 197 e 734), os técnicos da CEF realizaram visita ao lugar
no qual a empresa, supostamente, funcionava. Nessa ocasião, descobriu-se
que morava no local a irmã de Joana D’
Arc Barros de Macedo (mulher de
Luciano Francisco da Silva), a qual informou que o seu cunhado (Luciano)
funcionou como mero “
laranja”daquela pessoa jurídica, cujo controle de
fato era exercido por tal “
Júnior da Granja”
. In verbis:
Essa pessoa identificou-se como cunhada de Luciano Francisco da Silva e
irmã de Joana D’
arc Barros de Macedo (sócios da empresa Comércio
Varejista L. J. Ltda), e informou ainda que os dois teriam sido “
laranjas”na
abertura dessa empresa, e teriam passado o controle para um indivíduo do
município de Mossoró/RN, conhecido como “
Júnior da Granja”(fl. 009 do
Anexo I)
Ressalta-se que esse acontecimento foi confirmado na fase judicial
pela testemunha Roberto Araújo Lima (mídia digital à fl. 169).
Interrogado em Juízo, o réu Luciano da Silva apresentou versão dos
fatos absolutamente inverossímil. Segundo sua narrativa, Manuel
Nicodemos (o qual seria, futuramente, procurador da empresa), e apenas ele,
o teria procurado diretamente para procederem juntos à fraude. Transcrevo
(mídia digital às fls. 236, grifos meus):
Quem me chamou para fazer foi o Manuel Nicodemos. Ele não foi bater
na minha porta, eu conheci ele na Casa do Estudante. Eu pegava
carona e sempre ficava lá numa parada que tem lá, pra ir fazer as
compras, ai conheci ele lá, ele sempre tava lá. Sempre que eu ficava lá
esperando o carro para pegar até a rua até lá embaixo para fazer as
compras ali no supermercado, no supermercado que tem lá, ali na rua,
geralmente eu faço no Cidade agora. Nessa época eu não lembro onde eu
comprava, mas eu descia pra fazer as compras lá embaixo mesmo na rua, no
Centro, porque eu não conheço Mossoró muito bem. A casa do estudante?
Pra dizer o local certo eu não sei, porque eu ficava lá porque pegava
carona com o rapaz. Não tinha supermercado lá perto. Eu ficava lá e
pegava o ônibus lá pra ir até o centro. (...) a gente tava lá e aí começou a
conversar e aí surgiu esse assunto. Ele falou que era advogado. (...) ele disse
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que ia abrir uma empresa para conseguir 20.000 de empréstimo e me
dava uma parte. Eu também tava precisando. Sabia que não era
certo.(...)”
Ora, ser abordado numa parada de ônibus por desconhecido que
“
estava sempre lá”
, visando a abrir uma empresa com o intuito de obter
empréstimos fraudulentos perante a Caixa Econômica Federal, e aceitar de
prontidão a proposta, é hipótese bastante duvidosa. Ademais, em seu
interrogatório, o mesmo Luciano não conseguiu informar onde ficava a Casa
do Estudante daquele município, nem o nome do supermercado no qual,
supostamente, fazia feira, o que demonstra que estava faltando com a
verdade.
Diante desse contexto, restou claro que: a) há um terceiro envolvido
na trama delitiva; b) há notícia nos autos de que essa terceira pessoa chamase Júnior (da Granja); c) tal elemento desconhecido possuía vínculo anterior
com ambos os réus condenados na primeira instância.
Pois bem. Estou absolutamente certo que essa pessoa é, exatamente, o
acusado VALDEREDO ROBERTO, pelas razões que passo a expender.
Com efeito, o corréu Manuel Nicodemos era conhecido na Casa do
Estudante por fazer trabalhos acadêmicos para outros alunos, mediante
pagamento. Ficou provado nos autos que o apelado VALDEREDO já
usufruiu desses serviços, sendo reconhecido por testemunha como figura
frequente naquele local, em companhia de Manuel, que lá residia.
Nesse sentido, a testemunha Gildeam de Paiva, apresentado à foto do
réu VALDEREDO, afirmou (mídia digital à fl. 244):
JUÍZA –O senhor reconhece?
TESTEMUNHA –Sim, reconheço. Esse aí é o rapaz, é o Júnior (...), que eu
conhecia.
JUÍZA –Conhecia em razão de quê?
TESTEMUNHA – De ele frequentar lá, a casa do estudante, onde eu
morava. Ele ia à procura do Nicodemos lá.
(...).
JUÍZA –E ele se apresentava como?
TESTEMUNHA –Júnior; era conhecido como Júnior, “
Junião”
JUÍZA –Porque ele frequentava a casa...
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TESTEMUNHA –Isso.
JUÍZA –Conheceu em outro local? Alguma convivência fora da casa do
estudante?
TESTEMUNHA –Não. Somente lá. Eu conhecia em razão de ele procurar,
na época eu morava no mesmo quarta que ele [Nicodemos] morava, e ele
[Valderedo] procurava ele [Nicodemos] lá, pra fazer os trabalhos da
faculdade. (...)
Vê-se, portanto, que VALDEREDO e M. Nicodemos já tinham
prévia relação de amizade.
Ademais, salta aos olhos que o nome do apelado é VALDEREDO
ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, cujo sogro é proprietário de uma granja,
justamente o local em que o casal Luciano da Silva e Joana D’
Arc
trabalham.
Como se não bastasse, todo o enigma foi revelado pela delação do
próprio Manuel Nicodemos, o qual, em interrogatório, afirmou que
VALDEREDO entrou em contato com ambos, arquitetando todo o esquema
criminoso (mídia digital às fls. 179, grifos meus):
“
(...) Uma certa vez ele (VALDEREDO JÚNIOR) me procurou pra
ajudar um colega dele que era dono de uma empresa em Assu, e eu disse
porque Junião? Aí ele disse porque o seguinte os táxis que vão deixar
esses cheques, é fazer deposito de cheques, e os taxis que vem deixar
esses cheques quando chega lá eles não querem esperar, táxi chega e
entrega. Ele não quer ficar lá pra mulher conferir e receber. Perguntou se
eu podia fazer um favor pra ele. Eu, como ele ajeitava o pessoal e
arranjava num sei o que, nem me recusei não. (...) aí com o tempo eu fiz
essa movimentação de levar os cheques e trazer os comprovantes, aí
ele foi e pediu: rapaz eu tava precisando de um favor maior. Júnior
quem pediu. Pra ser sincero, Luciano, se eu vi Luciano, eu vi duas
vezes. Uma vez veio com Junião passou lá e outra vez foi o dia que ele
veio pra passar essa procuração. (...)”
Por todo o exposto, é evidente que VALDEREDO funcionou como
autor intelectual do delito, ou seja, pessoa que agia nas sombras, deixando
que os demais parceiros tomassem a frente da empreitada criminosa.
Nesse cenário, como consagra a jurisprudência, deve-se analisar a
prova sempre de modo conforme a tal peculiaridade, que é o fato de o réu
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pouco se revelar, exatamente como estratégia adrede pensada para tornar
difícil a persecução criminal. Assim tem entendido este egrégio Tribunal
(destaques acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE
AREIA EXTRAÍDA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ÁREA DE
ASSENTAMENTO DO INCRA. CONDUTA TIPIFICADA NO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.176/91. EMENDATIO
LIBELI. PRESCIÇÃO RETROATIVA DO CRIME AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ATIPICIDADE EM
RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. INÉPCIA
DA DENÚNCIA, ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO, AUSÊNCIA DE
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, OFENSA A
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDAE E EXCESSO NA
APLICAÇÃO DA PENA NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO
DAS
PENAS.
INCOMPATIBILIDADE
DA
PENA
DE
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO COM A
PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL. EXCLUSÃO DO
AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. 17. Nos crimes de
autoria mediata, a prova de que o autor imediato agiu em
cumprimento a determinação do autor mediato dificilmente poderia
ser obtida se não fosse através do depoimento daquele que
pessoalmente praticou o fato, confrontado com o depoimento daquele
de quem partiu a ordem para a prática do fato, em conjunto com os
demais elementos de prova coligidos aos autos. [...]. Embora seja
razoável entender que o coautor, esteja ou não na condição de réu,
não pode atuar como testemunha de acusação, salvo nas hipóteses de
delação premiada, haja vista a incompatibilidade entre o direito
constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta a
quem presta depoimento (AP 470/DF, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, DJ 01/010/2009; HC 88223/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 19/05/2008), na hipótese de
autoria mediata, em que o executor material do fato funciona como mero
instrumento do autor mediato, entendo inexistir qualquer óbice a
participação deste no processo como testemunha de acusação, pois nesse
caso não há qualquer incompatibilidade entre o dever de dizer a verdade e
o direito de permanecer em silêncio. (...) 29. Apelação parcialmente
provida
(ACR 200883000168608, Desembargador Federal Rogério Fialho
Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::07/08/2014 - Página::189.)
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Por fim, ressalte-se que o apelado foi preso em flagrante portando
documentos públicos falsos, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a
polícias militares para que deixassem de praticar ato de ofício. Em sentença
prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o
apelado foi condenado a 04 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de
90 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 333 do
Código Penal (TJRN –Ação Penal nº 0001485-39.2010.8.20.0103).
Ainda que tal condenação não possa ser considerada antecedente
criminal para fins de dosimetria da pena, não deixa de ser forte indício de
que o réu tem índole voltada para a prática de delitos.
Destarte, diante das provas apresentadas nos autos e aqui brevemente
relatadas, resta claro que o réu apelado foi o mandante e, portanto, coautor
do crime praticado por Luciano e Manoel, condenados com trânsito em
julgado pelo Juízo de origem.
Com essas considerações, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal para condenar o réu VALDEREDO ROBERTO DA SILVA
JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código
Penal.
Passo a dosar a pena.
1.
DA DOSIMETRIA
1ª FASE
Circunstâncias judiciais
(a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade e reprovabilidade
intensas, pois foi o mandante e autor intelectual do crime, e possui alto grua
de escolaridade, visto que é bacharel em direito.
Ressalto que a exacerbação da censura a esta circunstancia judicial
reside no grau de reprovabilidade da conduta do agente, o qual, diante
diversas possibilidades de agir, escolhe atuar de modo contrário ao Direito,
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violando o bem jurídico de maneira tal, que outras condutas não o fariam.
Nesse diapasão, deve-se também fundamentar tal exasperação com atenção
ao nível de consciência da ilicitude, ante o alto grau de escolaridade e
condição social do agente, bem como às suas condições pessoais ao ter alto
domínio sobre as implicações decorrentes do crime.1
(b) Antecedentes, conduta social e personalidade: é primário e não
possui antecedentes criminais. Em relação à personalidade e à conduta
social, nada há nos autos que as desabone.
(c) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: as
consequências, circunstâncias e os motivos do delito são ínsitos ao tipo.
(d) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima (Estado)
não contribuiu para o delito.
Cálculo da pena
(a) Pena-base: o art. 171 do CP comina pena de reclusão de 1 (um)
a 5 (cinco) anos e multa. Em face do acima exposto, quanto às
circunstâncias judiciais, condeno VALDEREDO ROBERTO DA SILVA
JÚNIOR à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54
(cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2ª FASE
Observa-se a incidência do artigo 62, I, do CP, porquanto o réu foi o
mandante do crime. A legislação penal brasileira não prevê um percentual
fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias
atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre
convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado.2 Com
essas considerações, aumento em 03 (três) meses a pena.
Não há circunstâncias atenuantes a incidir.
1
2
STF: HC 81425/PE e HC 84120/SP.
HC 200900072734, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009
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3ª FASE
Em razão de o delito ter sido cometido contra entidade de direito
público (§ 3º do art. 171 do CP), aumento a pena-base em 1/3, a qual atinge
o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não verifico causas de diminuição.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, mais 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do
art. 33 do CP.
Da análise do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa
de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, no mesmo prazo da
pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo de
Execuções.
Assim, dou provimento à apelação do MPF para condenar o réu
VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por duas sanções restritivas de direito, e 72 (setenta e dois) diasmulta, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ
Relator Convocado
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APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO - Primeira
Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO (ART. 171, § 3º DO CP). MANDANTE DO CRIME. ELO
ENTRE OS DEMAIS CORRÉUS. AUTORIA DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença que absolveu o
acusado V. R. S. J. da imputação da prática do delito previsto no art. 171,
§ 3º, do Código Penal, por entender inexistir prova suficiente da sua
participação no delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo
Penal.
2. Segundo narrou o Parquet na denúncia, "os denunciados [...], em
unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em detrimento da Caixa
Econômica Federal (Empresa Pública Federal), no período compreendido
entre julho de 2008 a fevereiro de 2009. Para tanto, constituíram empresa
fantasma com a única finalidade de obter empréstimos fraudulentos,
causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 105.696,00
(cento e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais)."
3. Da análise do acervo probatório, percebe-se haver indícios bastantes de
que V.R.S.J. foi o único elo possível entre L.F.S. e M.N.G., corréus
condenados na primeira instância com trânsito em julgado, para a prática
do referido crime.
4. De imediato, salta aos olhos a inverossimilhança da narrativa exposta
por L.F.S., funcionário na granja do sogro do apelado há aproximadamente
05 anos, em seu interrogatório. Com efeito, ser abordado em uma parada
de ônibus por desconhecido que “
estava sempre lá”
, para abrir uma
empresa apenas com o intuito de obter empréstimos fraudulentos perante a
Caixa Econômica Federal, e aceitar de prontidão esta proposta, é hipótese
assaz duvidosa.
5. Por sua vez, o corréu M.N.G. era conhecido na Casa do Estudante por
fazer trabalhos acadêmicos para outros alunos, mediante pagamento. Ficou
provado nos autos que o apelado já usufruiu desses serviços, sendo
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reconhecido por testemunha como figura frequente naquele local na
companhia de M.N.G., que lá residia.
6. Se não bastasse, o próprio M.N.G., em seu interrogatório, afirmou que
V.R.S.J. foi quem entrou em contato com ambos, arquitetando todo o
esquema criminoso (mídia digital às fls. 179).
7. Por fim, ressalte-se que o apelado foi preso em flagrante portando
documentos públicos falsos, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a
polícias militares para que deixassem de praticar ato de ofício. Em sentença
prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o
apelado foi condenado a 04 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento
de 90 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 333
do Código Penal. Ainda que tal condenação não possa ser considerada
antecedente criminal para fins de dosimetria da pena, não deixa de ser forte
indício de que o réu tem índole voltada para a prática de delitos.
8. Por todo o exposto, vê-se que V.R.S.J. claramente funcionou como autor
intelectual do delito, ou seja, pessoa que agia nas sombras, deixando que os
demais parceiros tomassem a frente da empreitada criminosa. Nesse
cenário, como consagra a jurisprudência, deve-se analisar a prova sempre
de modo conforme a tal peculiaridade, que é o fato de o corréu pouco se
revelar, exatamente como estratégia adrede pensada para tornar difícil a
persecução criminal.
9. “
Nos crimes de autoria mediata, a prova de que o autor imediato agiu em
cumprimento a determinação do autor mediato dificilmente poderia ser
obtida se não fosse através do depoimento daquele que pessoalmente
praticou o fato, confrontado com o depoimento daquele de quem partiu a
ordem para a prática do fato, em conjunto com os demais elementos de
prova coligidos aos autos” (ACR 200883000168608, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:
07/08/2014 - Página: 189).
10. Diante das provas apresentadas nos autos e aqui brevemente relatadas,
restou claro que o réu V.R.S.J. foi o mandante do crime praticado pelos
corréus L.F.S. e M.N.G.
11. Dosimetria. Quanto às circunstâncias judiciais, condenação de V.R.S.J.
à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e
quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
12. Observa-se a incidência do artigo 62, I, do CP, porquanto o réu foi o
mandante do crime. A legislação penal brasileira não prevê um percentual
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fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias
atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre
convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado. (HC
200900072734, STJ - Quinta Turma, DJE data:13/10/2009). Destarte,
agrava-se em 03 (três) meses a pena nesta fase da dosimetria. Não há
circunstâncias atenuantes a incidir.
13. Em razão de o delito ter sido cometido contra entidade de direito
público (§ 3º do art. 171 do CP), aumenta-se a pena-base em 1/3, a qual
atinge o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Apelação do MPF provida para condenar o réu V. R. S. J. pela prática
do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por duas sanções restritivas de direito, e 72 (setenta e dois)
dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente
julgamento.
Recife, 12 de março de 2015
(data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
Relator
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RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ