PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0022714-71.2009.4.01.0000
AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.023740-5/MG
Processo Orig.: 26352008
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
INDICIADO
INDICIADO
:
:
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:
ADVOGADO
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INDICIADO
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ADVOGADO
:
INDICIADO
ADVOGADO
DATIVO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUSTICA PUBLICA
BRUNO COSTA MAGALHAES
JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ELCHIMARY
RODRIGUES
NISHIZAWA
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E
OUTRO(A)
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
JUNIOR
TERCIO
VITOR
BELTRAME
ROCHA
MARCELO TEODORO
ADIXON LEMES DOS SANTOS
DECISÃO
O Ministério Público Federal, por intermédio da
Procuradoria Regional da República, denunciou José de
Oliveira Filho, atual Prefeito do Município de Capitão
Andrade/MG, Elchimary Rodrigues Nishizawa, José
Pereira dos Santos Júnior e Marcelo Teodoro como
incursos no tipo penal previsto no artigo 90 da Lei n.
8.666/93.
Os réus foram denunciados perante a Vara da
Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
A denúncia foi recebida pelo Juízo Federal em
16/01/2012 (fls. 271/273).
Citados, os réus apresentaram defesas escritas.
José de Oliveira Filho e Elchimary Rodrigues Nishizawa
(fls. 321/338), José Pereira dos Santos (fls. 307/311) e
Marcelo Teodoro (fls. 387/389).
O acusado Rick Wallace Oliveira foi citado por
edital, e o feito foi desmembrado em relação a ele (fls.
383/384).
Com a informação de diplomação do réu José de
Oliveira Filho no cargo de Prefeito do Município de
Capitão Andrade/MG, o Juízo a quo declinou da
competência para este Tribunal Regional Federal
(decisão de fls. 420/421).
Recebidos e autuados neste Tribunal, os autos
foram remetidos à Procuradoria Regional da República
que se manifestou pela ratificação do recebimento da
denúncia e pelo regular prosseguimento do feito (fls.
437/438).
É o breve relatório. Decido.
Defiro o pedido de convalidação dos atos
decisórios praticados até a data da diplomação do réu
José de Oliveira Filho no cargo de Prefeito do Município
de Capitão Andrade/MG, em 14 de dezembro de 2012
(documento de fls. 427), conforme o disposto no artigo
567 do Código de Processo Penal, pois praticados por
Juízo absolutamente competente. Ratificado, inclusive,
o recebimento da denúncia (16/01/2012).
Nessa instância, a Procuradoria Regional da
República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Expeça-se Carta de Ordem à Subseção de Governador
Valadares/MG para oitiva das testemunhas de defesa,
Geraldo Odilon de Oliveira e Rita de Cássia Pontiano,
no endereço declinado às fls. 406 e 411,
respectivamente.
Dê-se ciência à defesa e à Procuradoria
Regional da República da 1ª Região.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
NUMERAÇÃO ÚNICA:0067683-74.2009.4.01.0000
AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.069324-9/TO
Processo Orig.: 3762008
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUSTICA PUBLICA
OSWALDO JOSE BARBOSA
SILVA
AMELIO CAYRES DE ALMEIDA
ADOLFO BISPO ARAUJO
ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA
RENATO DUARTE BEZERRA
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 1509, solicitem-se, com
urgência, informações acerca do cumprimento da Carta
de Ordem nº 164/2014 (fls. 1487/1489).
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.
Ciência à Procuradoria Regional da República da
1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de março de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
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