Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Nge/RMC
APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE
(2007.83.08.001877-0)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO (RELATOR CONVOCADO): Apelações Criminais interpostas por
Rafael Justino Lima, Carlos Eduardo Frota de Moura e Marco Aurélio
Rodrigues Cruz, que foram condenados, nos seguintes termos:
a) RAFAEL JUSTINO LIMA às penas de pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime aberto, e 70 (setenta) diasmulta, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas
penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal.
b) CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA às penas de pena
privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 100
(cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como
incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal.
c) MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ às penas de pena
privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 100
(cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como
incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal.
As penas privativas de liberdade dos Réus foram substituídas por
duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (uma)
prestação pecuniária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em
bens materiais entregues a instituição beneficente indicada pelo Juízo
responsável pela execução penal e de prestação de serviço à comunidade ou
a entidade pública, cabendo ao douto Juízo responsável pela execução penal
indicar onde se dará o cumprimento da pena substituta.
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Por fim, a sentença condenou os Réus à reparação dos danos
causados pela infração, consistentes nos valores ilicitamente sacados das
contas bancárias, de cabendo aos Réus RAFAEL JUSTINO LIMA e CARLOS
EDUARDO FROTA DE MOURA a restituição do valor de R$ 999,98
(novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e ao Réu
MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Segundo a denúncia, os ora Apelantes integravam uma
organização criminosa especializada em cometer crimes contra a Caixa
Econômica Federal –CEF e contra outras instituições bancárias. Os ilícitos
consistiam na subtração, mediante fraude, e via internet, de valores dos
correntistas de diversos bancos, os quais eram enviados para as contas
conseguidas por indivíduos denominados “
cartãozeiros”ou “
biscoiteiros”junto
a correntistas interessados em aderir ao esquema em troca de dinheiro, ou
destinados ao pagamento de contas diversas (luz, água e telefone) e de
boletos bancários, conseguidos pelo “
boleteiros”
.
Entre os meses de janeiro e junho de 2007, os Recorrentes
atuaram como 'laranjas', cedendo suas contas-correntes para serem
beneficiárias de transferências fraudulentas, na qualidade de 'cartãozeiros', ou
seja, pessoas interessadas em aderir ao esquema em troca de dinheiro, os
quais eram posteriormente sacados de suas contas pelos chefes da quadrilha,
pois cediam suas contas-correntes para que servissem de destinatárias das
transferências bancárias fraudulentas e, sem seguida, efetuavam os saques,
ficando com uma comissão, que variava entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$
500,00 (quinhentos reais). O restante do valor era dividido entre o 'usuário'
(pessoa que utiliza os programas espiões, inoculando vírus no computador de
terceiros) e o 'cartãozeiro' (pessoa que arregimenta laranjas dispostos a
emprestarem suas contas), concorrendo, de forma decisiva, para a subtração
de dinheiro, mediante fraude eletrônica, incorrendo no crime tipificado no
artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por, ao menos, uma vez.
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Na sua Apelação, Rafael Justino Lima requereu, em preliminar,
a nulidade do processo por insuficiência de defesa técnica, porque fora
assistido em seu interrogatório por um defensor ad hoc, não tendo sido
oportunizada a constituição de um novo defensor.
No mérito, afirma que sua conduta seria atípica, sendo mero
exaurimento do delito, porque o crime fora consumado com a retirada do
dinheiro das contas das vítimas pelos chefes da quadrilha, e a remessa do
dinheiro para sua conta constituiu mero exaurimento do delito, requerendo sua
absolvição.
Requer a redução da pena, sustentando ser primário e de bons
antecedentes, e que os inquéritos policiais em andamento não podem ser
considerados a título de má conduta social ou personalidade voltada ao crime,
e o prejuízo com o crime fora de pequena monta, requerendo a fixação da
pena-base no mínimo legal.
Por fim, pede a aplicação da causa de diminuição de pena
referente à menor participação no crime, que já teria se consumado com a
transferência de valores realizada eletronicamente, nos termos do art. 29, § 1º,
do Código Penal –fls. 923/928-v.
Carlos Eduardo Frota de Moura requer a sua absolvição,
afirmando ter sido culposa sua conduta em entregar o número de sua conta
bancária e sua senha aos chefes da quadrilha, não tendo sido demonstrado
que ele agiu dolosamente.
Quanto à dosimetria da pena, requer a redução da pena-base ao
mínimo legal, sustentando ser primário e de bons antecedentes, e que os
inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados a título de má
conduta social ou personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime
fora de pequena monta –fls. 935/938.
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Marco Aurélio Rodrigues Cruz, em seu recurso, restringe-se a
requerer a redução da pena ao mínimo legal, sustentando ser primário e de
bons antecedentes, e que os inquéritos policiais em andamento não podem ser
considerados a título de má conduta social ou personalidade voltada ao crime,
e o prejuízo com o crime fora de pequena monta e a aplicação da causa de
diminuição de pena referente à menor participação no crime, que já teria se
consumado com a transferência de valores realizada eletronicamente, nos
termos do art. 29, § 1º, do Código Penal –fls. 966/969.
Contrarrazões do MPF às fls. 971/976-v.
Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República
opinou pelo improvimento dos Apelos, em face da ausência de cerceamento
de defesa, da existência de prova plena da autoria e da materialidade do
delito, afirmando que eles seriam co-autores do delito, porque suas condutas
foram também determinantes para a consumação do crime, tendo cada um
domínio do fato e ficando com sua parte, e, por fim, quanto à dosimetria da
pena, ressalta que esta não fora desproporcional e nem excessiva, e
respeitados todos os requisitos do art. 59, do CP –fls. 996/999.
É o relatório. Ao eminente Revisor.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO (RELATOR CONVOCADO): Com o devido respeito aos
entendimentos dissonantes, penso que a sentença merece ser reformada, em
parte.
Inicialmente, quanto ao recurso de Rafael Justino Lima, entendo
que não há como prosperar a nulidade do processo pela presença de defensor
ad hoc no interrogatório.
No caso, o interrogatório do Réu ocorreu em data anterior à
modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, que alterou vários dispositivos
do CPP, e, de acordo com os autos, ele foi devidamente citado (fls. 106) e
também interrogado com a presença de seu defensor constituído, conforme
termo de audiência de fls. 107, que relata a presença do dito Réu
acompanhado do seu causídico, o Dr. Thiago Lucas David de Carvalho, que
ele continuou a indicar como seu advogado constituído, para fins de
recebimento das intimações, ao término de seu interrogatório, às fls. 108.
Desta forma, ausente a nulidade alegada pelo Réu.
Com relação à atipicidade da conduta e à ausência de provas da
materialidade delitiva, razão não assiste aos Apelantes.
A sentença analisou de forma percuciente a matéria, de forma
que adoto a sua fundamentação como razão de decidir:
“
(a) Primeiro delito
57. No dia 14 de junho de 2007 a organização criminosa transferiu
para a conta corrente do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA
(conta corrente n.º 9518, agência 4465, do Banco do Brasil S/A - fls.
750/755), a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)
subtraída da conta corrente de TATIANA DIAS DE CARVALHO. Então,
o réu CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA sacou R$ 600,00
(seiscentos reais) e transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
para a conta poupança de titularidade do réu RAFAEL JUSTINO LIMA
(conta corrente n.º 29035-3, agência 0003-5, do Banco do Brasil S/A fls. 761/764), que a sacou na mesma data.
58. Friso que na denúncia há uma mácula formal em não constar o
nome do réu RAFAEL JUSTINO LIMA quando da descrição deste
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ilícito: há apenas a letra "C". Contudo, este erro material é sanado pela
posterior indicação da conta corrente deste réu. Como tal erro material
não trouxe nenhum prejuízo à compreensão da lide penal, tenho-o por
colmatado, no ponto, incidindo o princípio de que não há nulidade sem
prejuízo.
59. A materialidade deste ilícito está demonstrada.
60. No CD adunado pelo Banco do Brasil S/A, contendo as
movimentações bancárias dos réus (fl. 744), vê-se que no dia 14 de
junho de 2007 foi transferido on line e ilegalmente R$ 999,98
(novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) da
conta de TATIANA DIAS DE CARVALHO para a conta do réu
CARLOS EDUARDO FROTA DE MOURA. Desta documentação extraise que na mesma data este réu sacou R$ 600,00 (seiscentos reais) e
transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a conta
poupança do réu RAFAEL JUSTINO LIMA.
61. Lembro que há ofício e documento do Banco do Brasil S/A
indicando o saque indevido da quantia de R$ 999,98 (novecentos e
noventa e nove reais e noventa e oito centavos) da conta corrente de
TATIANA DIAS DE CARVALHO (fls. 796/802).
62. A autoria também é inequívoca.
(...)
64. Do conteúdo dos interrogatórios do réu RAFAEL JUSTINO LIMA
tem-se demonstrada a forma como se deu a prática do crime: o
numerário ilicitamente subtraído da conta de TATIANA DIAS DE
CARVALHO foi transferido para a conta bancária do réu CARLOS
EDUARDO FROTA DE MOURA; após, este réu sacou parte do
dinheiro e transferiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a
conta do réu RAFAEL JUSTINO DE LIMA; este último sacou a quantia,
ficando com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e repassando R$
200,00 (duzentos reais) para uma pessoa de nome RAFAEL.
65. No ponto, entendo que deva ser reconhecida em favor do réu
RAFAEL JUSTINO LIMA a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do
Código Penal), pois, efetivamente, suas declarações serviram à
elucidação do crime.
(...)
67. Os argumentos lançados pelo réu CARLOS EDUARDO FROTA DE
MOURA não se arrimam em nenhuma base empírica concreta, não
passando de meras alegações. Pelo reverso, o arcabouço probatório é
robusto em indicar que praticou o ilícito que lhe é imputado.
68. As testemunhas nada souberam sobre os fatos em apuração (fls.
184/195).
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69. A participação do réu RAFAEL JUSTINO LIMA não consubstancia
mero exaurimento do crime, mas sim conduta integrante do ilícito, vez
que proporcionou a disponibilização da quantia fraudulentamente
subtraída.
70. A insurgência contra a eventual incidência da qualificadora pelo
concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal) carece de
fundamento, pois se trata de fato sequer versado nesta lide.
71. Entendo que não há como se qualificar a conduta do réu RAFAEL
JUSTINO DE LIMA como de menor importância (art. 29, § 1.º, do
Código Penal). Além de sua conduta ter sido essencial ao delito,
recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ceder sua conta
para a prática do ilícito.
(...)
(b) Segundo delito
74. No dia 9 de abril de 2007, a organização criminosa transferiu
ilicitamente R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta
corrente de MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ (conta corrente n.º
3959-5, agência n.º 1047, da CAIXA), que fora subtraído de terceiro. O
valor foi sacado na mesma data.
75. A materialidade e a autoria ressaem das provas coligidas.
76. Como se observa da mídia fornecida pela CAIXA com dados
bancários do réu MARCO AURÉLIO RODRIGUES CRUZ, tem-se que
em 9 de abril de 2007 foi transferido R$ 1.000,00 (mil reais) da conta
de GLAÚCIA DUO LIMA ME para a conta deste réu. No mesmo dia
este réu sacou R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Ainda, a
informação policial constante do Anexo II (fl. 338) dá conta dessa
movimentação.
77. Reproduzo o seguinte fragmento do Relatório de Análise Policial
(fls. 58/59 do Apenso I), referente a escuta telefônica autorizada por
este juízo:
"[...]
TELEFONE
NOME DO ALVO
8788016934
EVERALDO-DELEFAZ
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Everaldo x Daniel @ & RSF
DATA/HORA INICIAL
DATA/HORA FINAL
DURAÇÃO
9/4/2007 16:33:11
9/4/2007 16:34:48
00:01:37
RESUMO (Áudio 01)
Daniel informa dados bancários de 'laranja': a agência 1047, conta
3959-5, operação 013, nome Marco Aurélio Rodrigues Cruz. Everaldo
fala que transferiu R$ 1.000,00 para a conta. CEF.
[...]."
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(...)
80. Este réu não consegue derruir o robusto arcabouço probatório a
indicar que tenha, efetivamente, cedido sua conta bancária para a
transferência de valor ilicitamente subtraído da conta de terceiro.
81. Assim, dessume-se que este réu foi cooptado pela organização
criminosa e cedeu sua conta poupança para que nela fosse depositado
valor ilicitamente subtraído de terceiro.
82. A alegação de atipicidade da conduta, pela incidência do princípio
da insignificância, não se sustenta, seja pelo valor da conduta perpetrada mediante fraude -, seja pela considerável quantia subtraída
(R$ 1.000,00 - aproximadamente dois salários mínimos). Friso que
exatamente por estes motivos também se afasta o reconhecimento do
crime como furto privilegiado (art. 155, § 2.º, do Código Penal)”–fls.
891/v/897.
Note-se que não se pode considerar a conduta dos Apelantes, de
ceder suas contas bancárias e senhas para os chefes da quadrilha para a
transferência do dinheiro e posterior saque mediante pagamento de parte do
numerário como participação de menor importância.
Os Apelantes tinham consciência do ardil, da fraude, agindo com
a vontade deliberada de obter para si, através de meios fraudulentos, a coisa
alheia -que sabia ilícita- no caso, o numerário das contas correntes de
terceiros.
Mais do que a conduta de entregar de forma temerária seus
dados bancários aos chefes da quadrilha, há nos autos provas de que elas,
deliberadamente, tenham agido com o fito de auxiliarem e participarem do
bando que se destinou a subtrair fraudulentamente dinheiro da Caixa
Econômica Federal, via rede mundial de computadores, recebendo em troca
uma pequena quantia em dinheiro.
Desta forma, tendo eles também o domínio do fato e a
consciência de que estavam participando do crime e da ilicitude da conduta,
não se pode falar de menor participação no delito.
Por fim, insurgem-se os Apelantes quanto à dosimetria da pena,
requerendo sua redução ao mínimo legal, por serem tecnicamente primários e
de bons antecedentes e que os inquéritos policiais em andamento não
poderiam ter sido considerados na sentença a título de má conduta social ou
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personalidade voltada ao crime, e o prejuízo com o crime fora de pequena
monta, de forma que as consequências não foram graves, não podendo ser
utilizadas para causar agravar as penas.
Contrariamente ao alegado pelos Apelantes a sentença
considerou boas suas condutas sociais e personalidades, tendo sopesado de
forma desfavorável a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do
delito, de forma que, o fato de haver 03 (três) entre os 08 (oito) requisitos do
art. 59, do CP em desfavor dos Réus autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal.
Nesse sentido, transcrevo trechos da sentença:
“
A. Pena base
88. Circunstâncias judiciais do réu RAFAEL JUSTINO LIMA:
(a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de
maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em
questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses.
(b) Antecedentes: devem ser considerados bons.
(c) Conduta social: sem dados nos autos.
(d) Personalidade do agente: sem dados nos autos.
(e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita.
(f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O
réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia
subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro)
meses.
(g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição
financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema
financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por
condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4
(quatro) meses.
(h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta
criminosa.
89. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima
elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base
é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez)
meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).
90. Circunstâncias judiciais do réu CARLOS EDUARDO FROTA DE
MOURA:
(a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de
maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em
questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses.
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(b) Antecedentes: devem ser considerados bons.
(c) Conduta social: sem dados nos autos.
(d) Personalidade do agente: sem dados nos autos.
(e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita.
(f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O
réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia
subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro)
meses.
(g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição
financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema
financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por
condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4
(quatro) meses.
(h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta
criminosa.
91. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima
elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base
é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez)
meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).
92. Circunstâncias judiciais do réu MARCO AURÉLIO RODRIGUES
CRUZ:
(a) Culpabilidade: é média. O réu poderia ter se conduzido de
maneira distinta, todavia, optou por enveredar pela prática do crime em
questão. A pena deve ser aumentada em 2 (dois) meses.
(b) Antecedentes: devem ser considerados bons.
(c) Conduta social: sem dados nos autos.
(d) Personalidade do agente: sem dados nos autos.
(e) Motivos do crime: o lucro fácil de forma ilícita.
(f) Circunstâncias do crime: crime praticado pela internet. O
réu forneceu sua conta bancária para nela ser depositada quantia
subtraída de terceiros. A pena base de ser aumentada em 4 (quatro)
meses.
(g) Consequências do crime: prejuízo financeiro à instituição
financeira e ao correntista vítima da ação. Prejuízo indireto ao sistema
financeiro, cuja normalidade e credibilidade ficam abalados por
condutas desta natureza. A pena base deve ser aumentada em 4
(quatro) meses.
(h) Comportamento da vítima: foi desinfluente à conduta
criminosa.
93. Em vista disso, dadas as circunstâncias desfavoráveis acima
elencadas, a merecer enérgica e dura repressão criminal, a pena base
é acrescida de 10 (dez) meses, passando a 2 (dois) anos e 10 (dez)
meses de reclusão (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).
B. Atenuantes/Agravantes
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94. Deve ser reconhecida ao réu RAFAEL JUSTINO LIMA a atenuante
da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo-se a pena
base em 4 (quatro) meses. Inexistem agravantes quanto a este réu.
95. Quanto aos demais réus inexistem atenuantes ou agravantes.
C. Minorantes/Majorantes
96. Inexistem minorantes ou majorantes”–fls. 899/902.
Como bem ressaltou a douta Procuradoria da República, a pena
final aplicada aos Apelantes, bem próxima ao mínimo legal de dois anos de
reclusão, não se me afigura como desproporcional ou excessiva.
Com relação à condenação pela reparação do dano, entendo que
esta deva ser excluída. A denúncia não menciona o pedido de reparação dos
danos, limitando-se a indicar a quantia recebida pelos Réus com o furto.
E nem poderia ser diferente, tendo em vista que a inicial
acusatória foi protocolizada em 05.12.2007, antes da Lei nº 11.719/2008, que
conferiu ao inc. IV do art. 387, do CPP a atual redação, verbis:
“
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”
Embora seja certo que a natureza processual da norma e sua
aplicabilidade imediata aos feitos pendentes não tenha sido objeto da
divergência, é certo que não houve qualquer debate acerca do valor da
reparação dos danos até a condenação da sentença, datada de 28.11.2011.
No meu entender, a questão da reparação do dano, por não ter
sido submetida ao contraditório, não poderia constar da sentença
condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título
executivo em desfavor dos Réus.
Nesse sentido já decidiu o Pleno deste Tribunal, em Acórdão do
qual fui Relator para o Acórdão:
“
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO
DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. (ART. 387, IV, CPP).
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OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA.
1. Embargos infringentes onde a divergência restringe-se à aplicação
do art. 387, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/
2008, onde se determina que a sentença condenatória, "fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
2. Malgrado não se questione a natureza processual da norma e sua
aplicabilidade imediata aos feitos pendentes, é certo que, na hipótese,
não houve debate acerca do valor da reparação até a prolação da
sentença.
3. Conforme já decidiu o col. STJ, a "fixação da reparação civil mínima
também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal
violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em
que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão
indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor." (STJ, 5ª
Turma, REsp 1236070/RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
11/05/2012).
4. Acórdão que registra ser o acervo probatório "insuficiente a
demonstrar que as verbas repassadas tenham sido desviadas ou
indevidamente aplicadas", tornando mais discutível o dano resultante
ao patrimônio público e, consequentemente, o valor mínimo necessário
à sua reparação.
5. Provimento dos embargos infringentes.”
(ENUL 20028300007005901, TRF5 - Pleno, DJE - Data::08/10/2012 Página::99.)”
Ressalte-se que não se exclui o valor da condenação, que é
efeito automático da sentença, e cuja liquidação será realizada posteriormente,
mas apenas a questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com
base no art. 387, IV, do CPP, não aventada pelo MPF na denúncia, datada de
2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008 e não submetida ao
crivo do contraditório.
Assentadas essas considerações, dou provimento, em parte, às
Apelações dos Réus, apenas para excluir a condenação pela reparação de
danos, imposta com base no art. 387, IV, do CPP. É como voto.
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APELAÇÃO CRIMINAL 9227-PE
(2007.83.08.001877-0)
RELATOR
:
DES.
FED.
RUBENS
DE
MENDONÇA
CANUTO
(CONVOCADO)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV,
DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE INFORMÁTICA. FURTO
QUALIFICADO.
FRAUDES
ATRAVÉS
DA
INTERNET.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE DINHEIRO PARA A
CONTA DE TERCEIROS PARA SAQUE DOS VALORES.
PAGAMENTO DE “COMISSÃO”AOS TERCEIROS TITULARES
DA CONTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL.
NEGATIVA
VALORAÇÃO
DE
PARTE
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO
CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÕES PROVIDAS
EM PARTE.
1. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Réu R. J.
L., pela presença de defensor ad hoc no interrogatório,
impossibilitando-o de constituir advogado de sua escolha.
2. O interrogatório do referido Réu ocorreu em data anterior à
modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, que alterou vários
dispositivos do CPP, e, de acordo com os autos, ele foi
devidamente citado (fls. 106) e também interrogado com a
presença de seu defensor constituído, conforme termo de
audiência de fls. 107, que relata a presença do dito Réu
acompanhado do seu causídico, o Dr. Thiago Lucas David de
Carvalho, que ele continuou a indicar como seu advogado
constituído, para fins de recebimento das intimações, ao término
de seu interrogatório, às fls. 108. Preliminar rejeitada.
3. Agentes que cederam suas contas-correntes e senhas
bancárias a membros de quadrilha que, mediante fraude,
conseguiam obter dados bancários de clientes da CEF,
apropriando-se de numerário depositado nas contas de
correntistas da instituição bancária, recebendo uma “
comissão”
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em cima do valor transferido para suas contas e sacado
posteriormente pela quadrilha.
4. Integrantes da quadrilha que vinham sendo monitorados em
face da investigação constante da Polícia Federal, que trabalhou,
sem cessar, na consecução das provas da autoria e da
materialidade dos crimes, e no desbaratamento do grupo
criminoso. Prova da participação dos Apelantes, de forma dolosa
e consciente da ilicitude da conduta, não havendo menor
participação no delito.
5. Réus condenados às penas privativa de liberdade de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão (R.J.L) e 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão (os outros Réus), a ser cumprida
inicialmente em regime aberto, e 70 (setenta) dias-multa (r. J. L.)
e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como
incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal.
6. Contrariamente ao alegado pelos Apelantes, a sentença
considerou boas suas condutas sociais e personalidades, tendo
sopesado de forma desfavorável a culpabilidade, as
circunstâncias e as consequências do delito, de forma que, o fato
de haver 03 (três) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP
em desfavor dos Réus autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal, bem próxima ao mínimo legal de dois anos de
reclusão, não se afigurando como desproporcional ou excessiva.
7. Condenação dos Réus à reparação dos danos causados pela
infração, consistentes nos valores ilicitamente sacado das contas
bancárias, nos valores de R$ 999,98 (novecentos e noventa e
nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais).
8. A questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada
com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao
contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, datada de
2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, não
poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao
Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em
desfavor dos Réus.
9. Embora seja certo que a natureza processual da norma e sua
aplicabilidade imediata aos feitos pendentes não tenha sido
objeto da divergência, é certo que não houve qualquer debate
acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da
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sentença, datada de 28.11.2011. Precedente do Pleno deste
Tribunal.
10. Ressalte-se que não se exclui o valor da condenação, que é
efeito automático da sentença, e cuja liquidação será realizada
posteriormente, mas apenas a questão do valor mínimo da
reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP,
não aventada pelo MPF na denúncia, datada de 2007, antes,
portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008 e não submetida ao
crivo do contraditório.
10. Apelação dos Réus providas em parte, apenas para excluir a
condenação pela reparação de danos, imposta com base no art.
387, IV, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à Apelação dos Réus, nos
termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas
constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE),
2013.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
(Relator Convocado)
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