Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 180.919 - SP (1998/0049328-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BARROS MONTEIRO
IJSSELMEERBETON B V E OUTROS
LÍGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA
PAULO RICARDO GOMES ROGÉRIO
JOAQUIM TROLEZI VEIGA E OUTRO
EMENTA
SENTENÇA. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA
QUE, PORÉM, NÃO FOI DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS. PRAZO
DE DEFESA QUE AINDA NÃO COMEÇOU A FLUIR. ART. 241, IV, DO
CPC.
– Realizando-se o ato de comunicação por meio de carta rogatória, o prazo
para o oferecimento da contestação começa a correr de sua juntada aos autos,
devidamente cumprida.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que
integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.
Brasília, 19 de abril de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Paulo Ricardo Gomes Rogério ajuizou ação indenizatória contra a
“Ijsselmeer Beton B. V.”, Karel Jacobus Albertus Boesten, “P.T.S. – Pesquisas
Tecnológicas do Solo Ltda.”, “Feka B. V.” e Ernest Jan Janssen, sob a alegação de
que, juntamente com os dois primeiros co-réus, foi sócio da empresa “Geo In Situ –
Serviços Técnicos de Engenharia S/C Ltda.”, tendo assumido em março/82 a gerência
da pessoa jurídica, cargo que ocupou até o dia 9 de junho de 1986, quando foi
excluído pelos demais sócios sem nenhuma comunicação. Afirmam que os réus
desativaram a referida empresa, fundando, em seguida, a “P.T.S. – Pesquisas
Tecnológicas do Solo Ltda.”, para a qual transferiram todo o patrimônio da “Geo In
Situ – Serviços Técnicos de Engenharia S/C Ltda." Postulou haver dos seus ex-sócios
a remuneração pelos serviços prestados como administrador da sociedade e a
indenização correspondente a 1/4 de todo o seu acervo material e imaterial; de todos
os réus, o valor referente a 1/4 de todo o acervo material e imaterial da “P.T.S. –
Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”.
O MM. Juiz de Direito, após considerar que os co-réus “P.T.S. –
Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.” e Ernest Jan Janssen foram citados
regularmente; que a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” foi citada mediante carta rogatória
e que Karel Jacobus Albertus Boesten e a “Feka B. V.” foram citados nas pessoas de
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seu procurador Rinse Voogd, e conseqüentemente tê-los como revéis, julgou
procedente a ação, condenando:
a) a “Ijsselmeer Beton B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten ao
pagamento da remuneração pelos serviços prestados como sócio gerente da “Geo In
Situ” no período de março de 1982 a junho de 1986, a serem apurados em liquidação
por arbitramento;
b) a “Ijsselmeer Beton B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten a
indenizá-lo em valor equivalente a 25% do acervo material e imaterial da referida
empresa;
c) todos os réus a indenizá-lo em montante equivalente a 25% do acervo
material e imaterial da “P.T.S. – Pesquisas Tecnológicas do Solo Ltda.”.
Apelaram as co-rés “Ijsselmeer Beton B. V.” e “Feka B.V.”, argüindo a
nulidade da sentença, aduzindo ser nula a citação da apelante “Feka” e de Karel
Jacobus Albertus Boesten e, quanto à “Ijsselmeer Beton B. V.” asseveraram não ter
sido devolvida a carta rogatória expedida para a sua citação, pelo que não iniciado
ainda o prazo de defesa para todos os réús.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da apelação interposta
pela “Feka” e negou provimento ao recurso da “Ijssemeer Beton B. V.”, em acórdão
assim ementado:
“Ação indenizatória – Réus estrangeiros domiciliados no
exterior – Procurador com amplos poderes – Citações na sua
pessoa que se consideram válidas – Incidência, por assimilação,
do § 1º, do art. 215, do CPC, e do art. 119, da LSA – Suficiência,
outrossim, da juntada de prova do cumprimento de rogatória –
Revelia caracterizada – Sentença de procedência mantida – Apelo
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passivo conhecido somente quanto a uma das apelantes, mas
improvido. ” (Fl. 486)
Inconformada, a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” manifestou recurso
especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do autorizador constitucional, apontando
violação dos arts. 12, VI, 212, 215 e 231, IV, do CPC e 17 do Código Civil/1916, além
de dissídio jurisprudencial. Insistiu na assertiva de nulidade da sentença, uma vez que
somente a partir da juntada da carta rogatória é que tem início o prazo para a
apresentação da defesa. De outro lado, argüiu a nulidade da citação dos co-réus “Feka
B. V.” e Karel Jacobus Albertus Boesten, feita na pessoa de Rinse Voogd que não
possui poderes para tanto.
Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
1. Não colhe a preliminar relativa à irregularidade na representação da
ora recorrente, pois o dr. Luiz Antônio D'Arade Vergueiro, que também subscreveu a
apelação e o recurso especial, é dela procurador (fl. 464).
2. O acórdão recorrido reputou suficiente, para o início do prazo de
defesa, o mero cumprimento da carta rogatória expedida para a citação da recursante,
dispensando, destarte, a sua devolução e juntada aos autos.
Com isso, o julgado contrariou de maneira frontal a norma do art. 241,
IV, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 241 – Começa a correr o prazo:
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de
ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida;”.
Não devolvida a carta rogatória, resulta claro que o prazo de defesa não
passou sequer a fluir. Anota Pedro da Silva Dinamarco que “se o ato de comunicação
se realizar por meio de carta de ordem, precatória ou rogatória (arts. 200 a 212), o
prazo para a pessoa falar nos autos começa a correr de sua juntada aos autos
principais, devidamente cumprida” (Código de Processo Civil Interpretado, sob a
coordenação de Antônio Carlos Marcato, pág. 668, ed. 2004).
O termo a quo do prazo não fica a critério do julgador. É garantia
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assegurada ao réu, decorrente dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, que o prazo para oferecimento da contrariedade somente passe
a correr a partir da juntada da carta rogatória.
Daí por que se tem que, no caso em exame, o magistrado, de forma
prematura, prolatou a sentença, obstando que a ora recorrente apresentasse a sua
contestação no prazo legal. Fê-lo, por sinal, rompendo de inopino a ordem processual
que caminhava no sentido de obter-se a restituição da referida carta rogatória.
É nulo, por tal motivo, o processo a partir da sentença, inclusive.
Como a co-ré “Ijsselmeer Beton B. V.” compareceu aos autos (fls.
447/466), o prazo para a apresentação da contestação fluirá a contar da intimação de
seu procurador para tal finalidade, no juízo de origem.
2. No tocante à nulidade da citação dos co-réus “Feka B. V.” e de Karel
Jacobus Albertus Boesten, falta à recorrente legitimidade para argüi-la. Claro está que
tal alegação apenas é passível de ser formulada pelos próprios interessados (art. 6º do
CPC).
Além disso, havendo a sentença e o acórdão feito remissões a aspectos
factuais a respeito dos poderes outorgados a Rinse Voogd pelos dois aludidos co-réus,
tal matéria somente seria passível de ser dirimida após a detida análise dos termos em
que vazado o mandato conferido. Incidem, assim, os verbetes sumulares ns. 5 e 7 desta
Casa. O dissenso jurisprudencial, que envolve situação diversa a que se refere esta
lide, não tem como aperfeiçoar-se na espécie presente.
O MM. Juiz de Direito que preside o feito, entretanto, dada a decretação
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da nulidade do feito a contar da sentença, inclusive, não está impedido de reexaminar,
até mesmo de ofício, asserção de irregularidade de tais citações.
3. Isso posto, conheço, em parte, do recurso pela alínea “a” do permissor
constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de anular o processo a partir
da sentença, inclusive. O prazo para o oferecimento da contestação começará a contar
da intimação do advogado da recorrente para tal finalidade, no juízo de origem.
É o meu voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1998/0049328-0
RESP 180919 / SP
Números Origem: 11507 1150798 242088
PAUTA: 19/04/2005
JULGADO: 19/04/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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IJSSELMEERBETON B V E OUTROS
LÍGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA
PAULO RICARDO GOMES ROGÉRIO
JOAQUIM TROLEZI VEIGA E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e
Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
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CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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