DO AGRAVO
ATOS DO JUIZOs atos do Juiz, nos termos do
art. 162 do CPC, consistem
em sentença, decisões
interlocutórias e despachos.
DO AGRAVO

Decisões interlocutórias, são atos do
juiz que resolvem questões incidentais e
estão sujeitas à preclusão consumativa
caso não recorridas por agravo retido ou
por instrumento (art 522).
CONCEITO DE AGRAVO

Agravo é uma forma de recurso utilizada
em qualquer instância ou tribunal para
atacar as decisões interlocutórias que não
se relacionam normalmente com o mérito
da causa e não causem trânsito em
julgado, mas preclusão.
AGRAVO

Diferentemente da apelação que em regra
geral é interposta somente uma vez no
processo, pois na maioria dos casos só
existe uma sentença, o agravo pode ser
oferecido tantas vezes que houverem
decisões interlocutórias que prejudiquem o
direito da parte.
AGRAVO

É o recurso que existe para provocar o
reexame pelo mesmo julgador que
proferiu a decisão interlocutória que tenha
agravado a situação da parte e caso este
juízo “a quo” não se retrate, o Tribunal
Competente poderá fazê-lo.
AGRAVO


Atualmente, há uma corrente que aceita
o efeito ativo do agravo, ou seja, a
própria parte que requereu a decisão
interlocutória (ex. tutela antecipadaliminar em mandado de segurança) e não
foi atendida, poderá agravar, para que
este pedido seja aceito. (527-III CPC).
As partes no agravo são agravante e
agravado.
FORMAS DE AGRAVO

O recurso de agravo, pode ser interposto
sob duas formas: agravo retido nos
autos e agravo por instrumento ou
de instrumento Com o advento da Lei
11.187/2005, nos termos do art. 522 do
CPC, o agravo na forma retida se
transformou em regra geral e o por
instrumento a exceção.
REFORMA PROCESSUAL

A Lei 11.187 de 19/10/2005, trouxe uma
radical mudança na sistemática da forma
de interposição do agravo. Anteriormente,
o modo mais comum de interposição era
por instrumento remetido diretamente ao
tribunal ad quem.
REFORMA PROCESSUAL

A partir de janeiro de 2006, a regra quase
absoluta, será o agravo retido nos autos
onde está a decisão interlocutória de
primeira instância que será agravada,
permitindo-se o agravo de instrumento
unicamente nos casos do periculum in
mora, em lesão de difícil e incerta
reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que esta é recebida.
DO AGRAVO RETIDO

O agravo retido nos autos, assim como
o agravo de instrumento, será interposto
no prazo de 10 dias ( art.184 CPC), com a
exceção agora, pela Lei 11.187/2005- art.
523 § 3° do CPC, que manda a
interposição oral, obrigatória e imediata
do agravo retido quando houver uma
decisão interlocutória proferida na
audiência de instrução e julgamento.
DO AGRAVO RETIDO

O agravo retido independe de preparo; é
manejado somente em primeira instância
e caso o juiz que proferiu a decisão
interlocutória não a reforme , após ouvido
o agravado, deverá o agravante requerer
expressamente o seu conhecimento pelo
Tribunal competente quando apelar ou
contra-razoar, sob pena de não ser
conhecido o agravo.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento, será dirigido
diretamente ao tribunal competente por petição
com os requisitos dos arts. 524/525 do CPC e
remetido pelo agravante pelo correio, por
protocolo integrado ou protocolado diretamente
no tribunal, exigindo-se o pagamento de
preparo, nos casos determinados (511 parag. l°
do CPC. São dispensados do preparo, a Fazenda
Pública, Ministério Público e os litigantes
acobertados pelos benefícios da gratuidade de
justiça - Lei 1060).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De acordo com o art. 525, I, do CPC, as peças
obrigatórias da petição de agravo de
instrumento são: a) cópia da decisão agravada;
b) da certidão da respectiva intimação; e c) das
procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado.
Estando a relação processual formada, o
agravado será intimado para contraminutar o
agravo (contra-razões- responder- art. 527-V).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pela lei 11.187/2005, houve mais uma profunda
mudança no agravo de instrumento, como
lançado no art. 527 II do CPC, devendo o
relator converter esta modalidade de agravo em
agravo retido, devolvendo-o ao juízo “a quo” de
primeira instância, quando não houver perigo de
lesão grave ou de difícil reparação ao direito da
parte., ou quando não for o caso de
inadmissão da apelação ou quando não tratar
dos efeitos em que a apelação é recebida.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Quando o relator no tribunal competente a
quem foi distribuído o agravo de instrumento,
procedendo ao juízo de admissibilidade negar
seguimento ao recurso, caberá agravo
regimental no prazo de 05 dias (arts. 532 e
557), que tem a mesma a função do agravo,
qual seja, a retratação, obedecendo o
procedimento deste recurso, admissibilidade,
preparo etc., e o regimento interno do tribunal.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O julgamento do mérito do agravo de
instrumento, será realizado pela Câmara
ou Turma do Tribunal pelo voto de três (3)
juízes (art. 555 do CPC).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O recurso de agravo tem efeito
devolutivo, não suspendendo o
andamento do processo (art. 497),
permitindo-se a execução provisória da
decisão interlocutória (Ex. tutela
antecipada-art. 273 § 3°- cumprimento da
sentença- art. 475-M § 3°-Lei
11.232/2005).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Caso a decisão agravada possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, o relator
poderá dar efeito suspensivo ao agravo de
instrumento (art. 558-prisão de
alimentante, depositário infiel etc).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Quando não for admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial
(art.544), o agravo de instrumento contra
esta decisão interlocutória do relator do
tribunal “a quo”, será dirigido ao
presidente do tribunal onde foi proferida a
decisão agravada (art. 544 § 2°) que
mandará que suba ao STF ou STJ.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Se o agravo de instrumento contiver
elementos para julgar o mérito, este
recurso será convertido em recurso
especial ou extraordinário (fungibilidadeArt. 544-§ 3° e 4°).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento oferecido contra
decisão de primeira instância, tem
procedimento diferente, pois o recorrente
providenciará a sua remessa diretamente
ao tribunal competente para conhecer do
recurso (art. 524).
Download

O agravo de instrumento