Recurso
Especial
 Inovação da Constituição de
1988
 Não é “terceira instância” de
julgamento
 Não aprecia questões fáticas
 Apenas contra decisões de
Tribunais
 Portanto, não abarca
decisões emitidas pelo
Colégio Recursal (JECs)
Cabimento:
(I) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado
federal.
Ex: Dano moral arbitrado em valor exorbitante –
enriquecimento ilícito, que contraria o CC
(II) Decisão que julga válido ato de governo local
contestado em face de lei federal.
Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos
produtos (Lei distrital n. 1.807/97) x Lei Federal autoriza uso
do código de barras (Lei n. 10.962/2004) – [Vide REsp
614.771].
(III) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal.
Ex: Tribunal de Justiça x Tribunal de Alçada de São Paulo
(REsp n. 68.010)
Órgão competente:
Superior Tribunal de Justiça
Fundamento legal:
Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei
federal
Pre-questionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não produz efeito suspensivo → Execução
provisória/carta de sentença
OBS. Excepcionalmente, o STJ e STF podem conceder efeito
suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por
determinação dos Regimentos Internos – arts. 288 (STJ) e 21, IV
(STF)
Prazo:
15 dias
Cabe recurso adesivo?
Sim
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STJ, por distribuição
automática ao Ministro relator
Qual a decisão passível de recurso
especial?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
Superior Tribunal de Justiça
1ª Turma
2ª Turma
6ª Turma
Presidente
Vice-Presidente
Corr-geral JF
3ª Turma
5ª Turma
4ª Turma
Plenária: 33 ministros
Órgão especial: 22 ministros
3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal)
]
Recurso Especial
Acórdão/
Decisão
interlocutória
(retenção)
Necessidade de
préquestionamento
(TJ ou TRF)
Prazo: 15 dias
Recurso
Especial (15 dias)
Efeito devolutivo
INDEFERIMENTO
Agravo de
instrumento
(10 dias)
para o
Superior
Tribunal de
Justiça
(relator)
Presidente
ou VicePresidente
do
Tribunal

Endereçados ao juiz
´a quo´

Vista para
manifestação da
parte contrária
(contra-razões)
Se
negado
, cabe
agravo
regime
ntal
Recebimento
(IRRECORRÍVEL) e
remessa ao STJ
Julgamento
Turma do STJ
Conversão do AI em REsp 34, XVI, c/c
254, par. 2º, RISTJ (mérito)

Juízo de
admissibilidade
Poderes do relator
Art. 34, RITJS: XVIII - negar seguimento
a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente,
contrário a súmula do Tribunal, ou
quando for evidente a incompetência
deste
Art. 557, CPC: mesmo teor
 Contra decisão cabe Agravo
Regimental (Turma)
Agravo Regimental
(258 e 259, RISTJ)
Incabível contra
decisão que recebe AI
para subir RE não
admitido
Prazo: 5 dias
(Pres.) Corte Especial/Seção/
Turma/relator
Reconsideração
Julgamento
colegiado
Exercícios (p. 34)
1. Ferramenta para pré-questionamento
2. Pedido de tutela de urgência nesta fase
3. Sentença x recursos sobre decisão
interlocutória
Recurso
Extraordinário
 Não é “terceira instância” de
julgamento
 Não aprecia questões fáticas
 Acata decisões proferidas
pelo Colégio Recursal (JECs)
– diversamente do STJ
Cabimento:
(I) Decisão que contraria dispositivo constitucional.
(II) Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal
(III) Decisão que julga válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição
(IV) Decisão que julga válida lei local contestada em face
de lei federal
Órgão competente:
Supremo Tribunal Federal
Fundamento legal:
Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade da
Constituição
Pré-questionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não produz efeito suspensivo → Execução
provisória/carta de sentença
OBS. Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo
(fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do
Regimento Interno – art. 21, IV
Prazo:
15 dias
Cabe recurso adesivo?
Sim
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STF, por distribuição
automática ao Ministro relator
Qual a decisão passível de recurso
especial?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
Repercussão geral
- Triagem das causas analisadas pelo STF
-
Existência de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico
-
Ultrapassa os interesses subjetivos da
causa
-
É julgada a repercussão em liminar –
se a Turma decidir por 4 votos ou mais
– decisão final
-
Caso contrário – será julgado pelo
Plenário
-
Passa a valer para todos os casos
idênticos (salvo revisão)
-
Multiplicidade de recursos com
idêntica controvérsia:
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
PRESIDENTE
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
Presidente
Plenário: 11 ministros
2 Turmas de 5 Ministros cada
]
Recurso Extraordinário
Acórdão/
Decisão
interlocutória
(retenção)
Necessidade de
préquestionamento
(Colégio Recursal
TJ ou TRF)
Prazo: 15 dias
Recurso
Extraordinário (15 dias)
Efeito devolutivo
INDEFERIMENTO
Agravo de
instrumento
(10 dias)
para o
Supremo
Tribunal
Federal
(relator)
Presidente
ou VicePresidente
do
Tribunal

Endereçados ao juiz
´a quo´

Vista para
manifestação da
parte contrária
(contra-razões)
Se
negado
, cabe
agravo
regime
ntal
Recebimento
(IRRECORRÍVEL) e
remessa ao STF
Julgamento
Relator/Turma
do STF
Julgamento do recurso extraordinário
(544, p. 3, CPC)

Juízo de
admissibilidade
Poderes do relator
Art. 21, par. 1º, RISTF: negar seguimento a
pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente,
contrário a súmula do Tribunal, ou quando for
evidente a incompetência deste (Art. 557,
CPC: mesmo teor)
Cassar ou reformar liminarmente acórdão
contra orientação firmada no STF (543-B, CPC)
Prover recurso extraordinário se a decisão
estiver em manifesta divergência com Súmula
do STF
Conceder medidas cautelares liminarmente
Se o acórdão recorrido estiver em manifesto
confronto com Súmula ou jurisprudência
dominante no STF – relator pode dar
provimento ao próprio recurso extr (no
conhecimento do agravo) – art. 544, par. 3º,
CPC
Agravo Regimental (317, RISTF)
Cabível quando há prejuízo ao direito da parte
Incabível contra
decisão que recebe AI
para subir REx não
admitido
Prazo: 5 dias
(Pres.) Tribunal/
Turma/relator
Reconsideração
Julgamento
colegiado
Download

Aula7_Recursos_RespeRex - Acadêmico de Direito da FGV