TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0000213-27.2012.5.19.0003
Aos 25 dias do mês de abril do ano dois mil e doze, às 16:54 horas, estando aberta a
audiência da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO, foram por ordem
do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Jonathan Antônio dos Santos,
RECLAMANTE e Vitorio C. U. Dallagnol - ME, RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Jonathan Antônio dos Santos (RG:31662625 SSP/AL
CPF:8006176493).
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE (OAB:9652/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Theofanes Matos Pereira Filho
(OAB:9746/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Vitorio C. U. Dallagnol - ME, representado pelo(a)
preposto(a), Sr(a) THOMAS FELIPE DE MELO AURELIANO GOMES,
CPF:05949560485/.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Thimóteo Gustavo de Melo Aureliano
Gomes (OAB:7694/AL).
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$
na(s) seguinte(s) data(s):
10/05/2012 R$
500.00;
25/05/2012 R$
500.00;
11/06/2012 R$
500.00;
10/07/2012 R$
500.00;
2,000.00
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$
400.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 10/05/2012 R$
100.00;
25/05/2012 R$
100.00;
11/06/2012 R$
100.00;
10/07/2012 R$
100.00;
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O PAGAMENTO DO RECLAMANTE deverá ser efetuado em depósito na conta
corrente de seu patrono Theofanes Matos Pereira Filho (OAB:9746/AL), n. 054085,
agência 7919, CPF 059.988.664-10 E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA CONTA mesma conta acima mencionada. Os credores deverão
informar nos autos eventual inadimplemento no prazo de dez dias, a contar do
vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as obrigações vencidas.
A reclamada deverá proceder ao deposito identificado.
CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$
40.00, e desde já dispensadas, na forma da lei .
CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena,
geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista e do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas
neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o
devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa diária de 4% (quatro por
cento), até o limite de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal.
CLÁUSULA 06 - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas
ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias,
sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa acima estipulada a
título de cláusula penal, incluindo-se também as parcelas vincendas, nos termos do ART.
891 da CLT. Neste caso a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do
artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às
penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a
desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que
se prossiga a execução. Igualmente, em caso de não pagamento pela reclamada, os sócios,
nos termos do artigo 592, II, do CPC, na qualidade de responsáveis secundários, são
responsáveis pelo pagamento do crédito exeqüendo e respondem independentemente de
citação.
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CLAUSULA 07 - Declaram as partes para fins de INSS e IR que o acordo foi feito da
seguinte forma: R$ 2.000,00 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA 08 - CONSIDERANDO-SE QUE O VALOR DO ACORDO FOI
REFERENTE A VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO HAVENDO CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NEM FISCAIS A RECOLHER, ARQUIVEM-SE OS
PRESENTES AUTOS APÓS O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO- Juiz(a) do Trabalho
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Jonathan Antônio dos Santos - reclamante
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Theofanes Matos Pereira Filho - adv. do reclamante
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Vitorio C. U. Dallagnol - ME - reclamado
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Thimóteo Gustavo de Melo Aureliano Gomes - adv. do reclamado
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WESLEY SIMPLICIO MELO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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MARTA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS MARTINS- ASSISTENTE DE
AUDIÊNCIA
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