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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO, À
QUAL ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
u
o
m
u.
o
VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA, brasileiro, Solteiro,
engenheiro
agrónomo,
portador
do
RG
3230690
-
SSP/DF
e
do
CPF
n° 762.378.504-49, residente e domiciliado na Cond. Solar da Serra, Solar l, Qd. H, Lt.
20, Jardim Botânico, Brasília/DF, por meio do advogado que esta subscreve, vem à
digna presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra a SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO - SINPAF, entidade sindical inscrita no CNPJ
sob o n.° 32901746000162, com sede no SDS Ed. Boulevard Center BI. A n.° 44
Sobrelojas 11/15, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.391-900, pelos fatos e fundamento a
seguir aduzidos:
, AZEVEDO
Pág. 2
j-
I.
.
~
-
.
FATOS E DIREITOS
O reclamante foi Presidente Nacional do Sindicato dos Trabalhadores
de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário durante o período de 10/2010 a 09/2013,
quando, em razão das novas eleições, deixou o cargo.
Ao dar posse ao novo Presidente da instituição, Sr. Júlio Farias Guerra,
o reclamante informou especificamente os valores mantidos em todas as contas
correntes do reclamado, bem como entregou todos os bens e documentos relativos aos
atos praticados em sua gestão.
Após deixar a Presidência da Direção Nacional retornou ao seu cargo
de dirigente na Seção Sindical Hortaliças, estando atualmente licenciado do cargo para
candidatar-se a Deputado Distrital.
Contudo, qual não foi a sua surpresa, quando já em outubro de 2013
foi publicada a noticia intitulada "Diretoria Nacional divulga situação financeira do
SINPAF" no site do reclamado, em seu perfil oficial do Facebook e no Twitter, e
posteriormente republicada na edição 293, de janeiro e fevereiro/2014, do jornal
Spalhaphatos, que é encaminhado a todos os filiados e demais integrantes da
categoria representada pelo SINPAF e parceiros.
Nesta notícia, o reclamado manipulou as informações contábeis da
entidade, informando maliciosamente aos filiados que o Sindicato foi entregue com um
saldo financeiro de, apenas, R$ 1,1 milhão de reais, ou seja, "com R$1,8 milhão a
menos" do que nos anos anteriores, afirmando que "a atual situação financeira do
SINPAF é reflexo da má gestão administrativa da entidade nos últimos anos", isto é, do
reclamante.
Expressamente, a matéria consigna que a entidade nacional teria sido
recebida da gestão anterior com caixa de R$ 274.716,63 (duzentos e setenta e quatro
mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), alegando que seria um
valor bem inferior aos mais de R$ 2,5 milhões encontrados nela em setembro de 2010.
Entretanto, como demonstram os extratos bancários em anexo, em
30/09/2013, no Banco do Brasil, havia um saldo de R$668.687,32 em aplicação de
CDB Dl mais R$81.080,40 em conta corrente, ou seja, em valor de R$749.767,72. Na
J\IEDEL. AZEVEDO
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J». *
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A -rf Í..V X. V
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Pá
3
Fl Ei O O 04
mesma data, havia um saldo de R$1.351.845,68 em aplicação financeira junto à Caixa
Económica Federal.
Ou seja, ao contrário do que, ardilosamente, afirmou o reclamado na
noticia mencionada acima, quando o reclamante entregou a sua gestão havia um saldo
financeiro total em caixa de R$2.101.613,40 e não apenas de R$274.716,63.
Ainda, o próprio texto é ardiloso, uma vez que compara um SALDO
LÍQUIDO de R$274.716,63, em setembro/2013, a um SALDO BRUTO SOMADO DE
TODAS AS CONTAS de R$2.500.000,00, em setembro/2010.
Se fizermos
as somas dos valores apresentados nas
tabelas
integrantes da notícia, vemos que o saldo de todas as contas, em 30/09/2013, é de
R$2.256.665,94 e, ern 30/09/2010, era de R$2.995.798,87, demonstrando que o texto
da noticia, sequer, é fiel aos números que apresenta nas tabelas.
Segundo a matéria, a diretora Administrativa e Financeira manifestou
"que havia um total descontrole entre o que entrava e saia das contas da entidade.
Houve gastos demais, gastos excessivos. O resultado está aí".
Mas, a noticia não mostra nenhum suposto "gasto excessivo".
Novamente, de forma maliciosa, o reclamado chama de dívida
atrasada a folha de pagamento de setembro/2013, mas, como é de conhecimento
geral, o pagamento da folha de um mês é realizado até o quinto dia útil do mês
seguinte, ou seja, outubro/2013. Logo, não havia nenhuma dívida atrasada em relação
aos salários.
É importante esclarecer, primeiro, que salário não é dívida, rnas uma
despesa corrente intrínseca e necessária ao exercício das funções precípuas da
entidade sindical, e, segundo, que o SINPAF tem uma receita mensal de mais de
R$450.000,00 decorrentes da mensalidade sindical dos filiados que existem para fazer
frente ás despesas correntes do sindicato.
Especificamente, em outubro de 2013 a receita do sindicato foi de
R$510.937,12, conforme publicado pelo reclamado em seu site (cópia anexa).
É notável a malícia e o ardi! do reclamado, com a intenção de atingir ao
reclamante e induzir a erro os filiados, quando não menciona na notícia a receita das
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•
Pag. 4
mensalidades dos filiados ao SINPAF, para fazer crer que sindicato só tinha dividas e
estava à beira da falência.
Diante da publicação da notícia acima, a Seção Sindical Hortaliças
enviou, em 26/02/2014, ao reclamado uma carta demonstrando as inconsistências e
contradições existentes na matéria veiculada, bem a emissão de juízo pejorativo,
requerendo a retratação do reclamado e o direito de resposta de todos os filiados e exintegrantes da Diretoria Nacional.
Porém, o reclamado ignorou a solicitação e, posteriormente, em março
de 2014, mais uma vez utilizou-se dos meios de comunicação do Sindicato para
publicar nova noticia atacando o reclamante e sua gestão.
Na notícia intitulada "Balanço contável 2013 do SINPAF encerra com
déficit de mais de R$ 2 milhões", publicada em 07/03/2014, o reclamado divulgou
ilegalmente o balanço de 2013 sem que este fosse assinado pelo presidente nacional e
sem que tenha sido submetido à aprovação da Plenária Nacional ou do Congresso
Nacional do SINPAF, que é a instância competente para analisar e aprovar as contas.
Novamente, o reclamado ataca a gestão do reclamante, afirmando na
notícia que "nos últimos três anos" houve o aumento de gastos com passagens aéreas
em 779%, diárias de viagens e estadias em 456% e de contratação de serviços
terceirizados em 464%.
E o mais grave, além de publicar contas não aprovadas pelos órgãos
competentes, o reclamado manipulou o balanço, juntando centros de custos diferentes
para poder sustentar as inverdades que publicou contra o reclamante, desrespeitando
a Proposta Orçamentaria de 2013 aprovada pelo Plenário Nacional.
Isso
é
facilmente
observável
quando
vê-se
que
na Proposta
Orçamentaria de 2013 as rubricas "4.4 Serviços de Terceiros" e "4.12.27 Honorários
Advocatícios" foram indevidamente unificadas em uma única rubrica chamada "Serv
Terceiros - Profissionais Contratados (Adv. Contador Assessoría etc.)" lançadas como
"Despesas Gerais Administrativas", com o único objetivo de gerar uma falsa impressão
de aumento dos gastos.
Ainda, as despesas com viagens, diárias e transportes, na Proposta
Orçamentaria estão separadas em dois centros de custos distintos "4.5 Despesas com
Viagens" e "5.1 Outros Gastos Administrativos",
mas no balanço publicado pelo
]\ ia EL AZEVEDO
Pág. 5
reclamado
essas
despesas
foram
todas
lançadas
como
"Despesas
Administrativas".
Gerais
:
"
Outro ponto importante, várias despesas de viagens, transporte e
hospedagem estavam previstas para serem realizadas dentro da rubrica "3 - Despesas
Extraordinárias" como nas diversas campanhas que o sindicato promove. Mas, de
forma vil, foram lançadas no balanço dentro das "Despesas Gerais Administrativas",
deixando o reclamado de lança-las dentro do campo próprio "Despesas Operacionais
Administrativas - CAMPANHAS E PLENÁRIAS", que foi deixada em branco.
Todas essas manobras contábeis foram realizadas com o claro intuito
de denegrir a imagem do reclamante perante os sindicalizados e a comunidade em
geral.
Por que o reclamando não menciona que no ano de 2013, as despesas
dos meses de outubro, novembro e dezembro são de sua responsabilidade? Por que
não apresenta as despesas separadas por gestão?
Porque o reclamando quer atingir a imagem, a honra e a boa reputação
do reclamante.
Isso é verdade e fica demonstrado quando se vê nas pautas das
reuniões Plenárias Regionais o reclamado incluiu o item "Leitura, apresentação
relatório da Auditoria Fiscal Nacional e Auditoria Externa", quando as Plenárias
Regionais não tem competência para discutir esse assunto.
No que diz respeito à mencionada Auditoria Externa, ela foi contratada
sem a autorização da Plenária Nacional ou do Congresso Nacional, portanto, seu
objetivo é apresentar um "relatório comprado", sem a aprovação dos
órgãos
competentes do sindicato, para ferir a imagem do reclamante.
Veja-se que o Estatuto do reclamado é bem claro quanto a quem
compete a apreciação e aprovação das contas, in verbis:
ARTIGO 14 - Compete ao CONGRESSO:
VI. Examinar e aprovar os relatórios financeiros e as previsões
orçamentarias apresentadas pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela
DIRETORIA NACIONAL;
-;
Pág. 6
Parágrafo Único - Não será permitido aos membros da Diretoria
Nacional e ou Auditoria Fiscal Nacional votar quando da aprovação
prevista nos Incisos III;
VI; VII e X.
ARTIGO 18-0 CONGRESSO se reúne:
I. Ordinariamente, a cada 03 (três) anos, em data e local fixados
pela Diretoria Nacional;
II.
Extraordinariamente,
quando
requerido
pela
PLENÁRIA
NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados
por estas instâncias.
Parágrafo Único -
A realização do CONGRESSO não poderá
coincidir com o ano de realização da PLENÁRIA NACIONAL, salvo
em se tratando de convocação extraordinária.
ARTIGO 24 - Compete à PLENÁRIA NACIONAL:
IX. Examinar e decidir sobre relatórios financeiros, prestações de
contas e previsões orçamentarias apresentadas pela DIRETORIA
NACIONAL;
Parágrafo
DIRETORIA
Único
-
Não será
permitido
NACIONAL e AUDITORIA
aos membros da
FISCAL NACIONAL votar
quando da aprovação prevista no Inciso IX deste Artigo.
ARTIGO 31 - A DIRETORIA NACIONAL, coletivamente, compete:
VI. Elaborar anualmente relatórios financeiros,
prestações de
conras e previsões orçamentarias do S1NPAF, remetendo-os à
AUDITORIA FISCAL NACIONAL, e posteriormente ao CONGRESSO
ou à PLENÁRIA NACIONAL, para sua aprovação;
ARTIGO 52 - Compete à AUDITORIA FISCAL NACIONAL:
I. Verificar a exatidão dos registros contábeis,
financeiros e
patrimoniais do SINPAF;
II.
Examinar
balancetes,
balanços,
relatórios
financeiros e
prestações de contas da DIRETORIA NACIONAL das SEÇÕES
SINDICAIS e apresentar parecer ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA
NACIONAL para aprovação;
III.
Solicitar ao Presidente ou a qualquer dos membros da
DIRETORIA
NACIONAL
ou
das
SEÇÕES
SINDICAIS
os
esclarecimentos que julgar necessários à análise das prestações de
contas;
IV. Assessorar a DIRETORIA NACIONAL nos assuntos contábeis,
financeiros e patrimoniais;
V. Propor medidas de controle e acompanhamento para todas as
questões contábeis, financeiras e administrativas da DIRETORIA
NACIONAL e das SEÇÕES SINDICAIS do SINPAF.
ARTIGO 58 - Compete à PLENÁRIA REGIONAL:
I. Deliberar sobre matérias determinadas pelo CONGRESSO,
PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, observados
os limites determinados neste Estatuto;
II. Criar comissões ou grupos de trabalhos, permanentes ou
temporários, sobre as questões determinadas pelo CONGRESSO,
PLENÁRIA NACIONAL ou DIRETORIA NACIONAL;
III.
Discutir e deliberar sobre questões políticas, económicas ou
técnicas que digam respeito aos trabalhadores,
no âmbito da
região de que fazem parte, respeitando os limites definidos neste
Estatuto.
Ainda, a atual Diretora Administrativa do reclamado está, durante as
assembleias para tratar das negociações do acordo coletivo de trabalho 2013/2014,
acusando o reclamante publicamente de adulterar e fabricar notas fiscais para compor
as contas do Sindicato, levando o reclamante à proceder com registro de ocorrência
.,/
/
I\ÍEDEL AZEVEDO
Pág.8
junto à Quinta Delegacia de Policia do Distrito Federal, conforme se observa do
documento anexo.
Não fossem tais notícias suficientes, a atual Direção Nacional em
completa perseguição política e em desrespeito à deliberação da Plenária Nacional e
das funções da instituição sindical, negou apoio jurídico ao reclamante, conforme se
observa da ata de sua reunião de Diretoria, sendo certo que o processo judicial que
responde em Manaus decorre de sua atuação enquanto Presidente da Direção
Nacional do SINPAF, conforme se observa da cópia da Denúncia colacionada em
anexo.
Diz o Estatuto do reclamado, in verbis:
ARTIGO
10 -
descumprimento
Os filiados
das
estão sujeitos
normas
estatutárias,
a sanções pelo
regimentais
e
financeiras do SINPAF.
Parágrafo Primeiro - As sanções de advertência, suspensão e
exclusão de filiado, por descumprimento de normas estatutárias
ou regimentais no campo da ação política sindical, serão discutidas
e aprovadas em assembleia geral na Seção Sindical ao que o
mesmo pertença, garantindo-se o direito de defesa. As penas de
advertência e suspensão serão adotadas por maioria simples de
votos dos presentes na assembleia, a pena de exclusão será
adotada por maioria de dois terços dos presentes. Obedecido o
quorum mínimo de instalação de 40% dos filiados da Seção
Sindical.
Ocorre que a publicação de tais matérias e a ausência de suporte
jurídico implicam em prejuízos graves ao reclamante, primeiramente porque sem o
suporte jurídico necessário não poderá defender-se no processo judicial instaurado em
desfavor de sua pessoa, por ato praticado enquanto gestor do sindicato, e em segundo
lugar porque a publicação prévia do balanço, em especial com essa conotação
negativa, em conjunto com as notícias inverídicas publicadas pelo site do Sindicato
geram nos filiados uma concepção prévia sobre a regularidade das contas que sequer
foram objeto de auditoria e aprovação pelo Congresso Nacional que ocorrerá no
presente ano, maculando o direito de contraditório e defesa do reclamante quanto à
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];\IK1)KL.A/J<:YE1)()
Pag. 9
quaisquer possíveis irreguiaridades, que ressalte-se, sequer lhe foram formalmente
comunicadas.
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Ao contrário, conforme se observa da C. Sinpaf-Hortaliças 52/2014, de
25 de março de 2014, o reclamante buscou junto ao Sindicato que fossem ratificadas
as matérias, bem corno que fossem apresentadas provas de tais alegações,
colacionando documentos que comprovavam a regularidade das contas prestadas e do
caixa do Sindicato quando deixou a Presidência da Direção Nacional, onde resta
comprovado que o Sindicato foi entregue com o valor global distribuído nas contas do
SINPAF no total de R$ 2.892.017,03 (dois milhões oitocentos e noventa e dois mil e
dezessete reais e três centavos).
Todavia, apesar de todas as tentativas administrativas de fazer com
que o reclamado parasse seus ataques e cumprisse com seus compromissos, este
quedou-se inerte e não restou alternativa ao reclamante, se não, ajuizar esta
reclamação.
a. Dano Moral
Incontestavelmente, o reclamado está promovendo uma campanha de
difamação do reclamante.
Agindo desta forma, o reclamado causa dano moral ao reclamante e,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não há como mensurar a extensão do dano causado pelo reclamado
ao reclamante, mas as publicações realizadas na internet e pelo Spalhaphatos atinge
toda a categoria no Brasil inteiro além do público em geral e os parceiros do sindicato,
como a CUT e o PT.
Ora, diante do gigantesco alcance das mentiras espalhadas pelo
reclamado, o valor da indenização deve ser proporcional.
Assim, requer-se a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
b. Direito de Defesa
Excelência, o reclamante pretende, também, ter o direito de defenderse e de responder os ataques perpetrados pelo reclamado,
Pag. 10
Assim, nos termos do art. 5 a , V, da Constituição Federal, requer-se
seja condenado o reclamado a publicar a resposta do reclamante nos mesmos
meios de comunicação, impresso e eletrônico, que as noticias acima foram
publicadas.
Requer, também, o reclamante que o reclamado seja proibido de
divulgar informações contábeis e fiscais antes da aprovação das contas pela
Plenária Nacional ou pelo Congresso Nacional do SINPAF.
Pede, também, ante os ataques pessoais feitos pelo reclamando nas
reuniões com a categoria, que o reclamado seja condenado a permitir que o
reclamante participe das reuniões Plenárias Regionais e Nacional, inclusive do
Congresso Nacional, e que tenha o imediato direito de resposta se seu nome ou
sua gestão for novamente atacado.
II.
PEDIDO LIMINAR
Excelência, a primeira Plenária Regional ocorrerá nos dias 12 a 14 de
agosto de 2014 e nela já está prevista a discussão das contas.
As demais ocorrerão nos meses subsequentes até outubro de 2014,
quando ocorrerá o Congresso Nacional do SINPAF.
Portanto, é evidente que há um perigo na demora da prestação
jurisdicional, pois durante estas reuniões o reclamado continuará a atacar o reclamante
e apresentará essas contas manipuladas.
Diversos
documentos
juntados
com
esta
inicial
demonstram
a
verossimilhança do direito pretendido.
Assim, todos os requisitos para a concessão da medida liminar de
antecipação da tutela estão presentes.
Portanto, requer-se a antecipação da tutela para:
1. determinar ao reclamado que se abstenha de publicar notícias
acusando o reclamante e sua gestão de má gestão dos
recursos do SINPAF, sob pena de aplicação de multa diária a
ser fixada por V.Exa. e de responsabilidade
Presidente Nacional do SINPAF;
pessoal do
X\IEDEL.AZEVEDO
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lag.11
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2. obrigar o reclamado a publicar, em 48 horas, a defesa do
reclamante nos mesmos meios de publicação utilizados para a
divulgação das notícias que o acusam de má gestão, ou seja,
no site do SINPAF, no perfil oficial do SINPAF no Facebook, no
jornal Spalhaphatos e no mailing do newsletter Spalhanet, que
deverão ser enviados
a toda a categoria, sob pena de
aplicação de multa diária a ser fixada por V.Exa. e de
responsabilidade pessoal do Presidente Nacional do SINPAF;
3. proibir o reclamado de "apresentar relatório da Auditoria Fiscal
Nacional e Auditoria Externa" em qualquer das Plenárias
Regionais, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por
V.Exa. e de responsabilidade pessoal do Presidente Nacional
do SINPAF;
4. garantir ao reclamante, por todos os meios que se fizer
necessário, o direito de participar de todas as Plenárias
Regionais e do Congresso Nacional e o direito de manifestarse em sua defesa e de sua gestão se esta for, de qualquer
forma, atacada e acusada de má gestão, inclusive financeira,
sob pena de aplicação de multa a ser fixada por V.Exa. e de
responsabilidade pessoal do Presidente Nacional do SINPAF.
III.
PEDIDOS
Com base nos fortes argumentos acima demonstrados, o reclamante
requer:
1. Seja confirmada a antecipação de tutela.
2. Seja condenado o reclamado:
2.1.
a abster-se de publicar notícias acusando o
reclamante e sua gestão de ter realizado uma má gestão, sob pena de
aplicação de multa diária a ser fixada por V.Exa. e de responsabilidade pessoal
do Presidente Nacional do SINPAF;
2.2.
a publicar a defesa do reclamante nos mesmos
meios de publicação, em 48 horas, utilizados para a divulgação das notícias
que o acusam de má gestão, ou seja, no siíe do SINPAF, no perfil oficial do
SINPAF no Facebook e no Twitter, no jornal Spalhaphatos e no mailing do -'
/
i
•
Pag. 12
newsletter Spalhanet, que deverão ser enviados a toda a categoria, sob pena
de aplicação de multa diária a ser fixada por V.Exa. e de responsabilidade
pessoal do Presidente Nacional do SINPAF;
2.3.
a não "apresentar relatório da Auditoria Fiscal
Nacional e Auditoria Externa" em qualquer das Plenárias Regionais, sob pena
de aplicação de multa a ser fixada por V.Exa. e de responsabilidade pessoal do
Presidente Nacional do SINPAF;
2.4.
a garantir ao reclamante, por todos os meios
que se fizer necessário, o direito de participar de todas as Plenárias Regionais e
do Congresso Nacional e o direito de manifestar-se em sua defesa e de sua
gestão se esta for, de qualquer forma, atacada e acusada de má gestão,
inclusive financeira, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por V.Exa. e
de responsabilidade pessoal do Presidente Nacional do SINPAF;
2.5.
pagar ao reclamante
uma
indenização por
danos morais, em virtude das ofensas e acusações feitas pelo reclamado, no
valor de R$100.000,00;
2.6.
a pagar honorários advocatícios no valor de
20% sobre a condenação.
Requer-se, também, seja deferido ao reclamante os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.
Pede-se, por fim, provar os fatos narrados por todos os meios
admitidos no Direito, principalmente, testemunhal, documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de RS100.000.00.
Brasilia/DF, 1 de agosto de 2014.
Carlos Victor Azevedo Silva
OAB.DF 9.664
Carlos Herhá^70ine1ty~FeTTeira
L-'
OAB/0F 19.804
\ t SS-XSDHO SMH'
M H ) Kf l
14a VARA DO TRABALHO
PROCESSO N°.0001354-29.2014.5.10.0014
RECLAMANTE Vicente Eduardo Soares de Almeida
Advogado. CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA
RECLAMADO: Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e
Desenvolvimento Agropecuano
CPF/CNPJ 762 378 504-49
CPF/CNPJ,32,901,746/0001-62
CONCLUSÃO
* í, y
Nesta data faço
taco conclusos os presentes autosiaenExmo
autos»»
Juiz do Trabalho desta Vara.
Brasília, 7 de agosto de 2014
\s ALESSANDRO-STÔPA SOTERO
Judiciário
Vistos,
j
Trata-se de reclamação trabalhista propofeta por Vicente Eduardo Soares de Almeida,
em que requer a procedência dos pedidos formulados às fls. 12/13.
Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o
reclamado:
1) se abstenha de publicar noticias acusando-o de má gestão dos recursos do
SINPAF;
2) conceda direito de resposta ao reclamante nos meios utilizados para acusá-lo de má
gestão
3} não divulgue o relatório da Auditoria Fiscal Nacional e Auditoria Externa nas
plenárias regionais
4) garanta ao reclamante, por todos os meios que se fizerem necessários, o direito de
participação e manifestação em todas as Plenárias Regionais e no Congresso
Nacional.
Sustenta que o atual presidente do SINPAF está manipulando informações contábeis
do órgão, alegando má gestão relativa ao período em o sindicato foi presidido pelo
reclamante.
Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a
ocorrência dos pressupostos genéricos ou condicionantes contemplados no caput do art.273
do CPC (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), além do atendimento de pelo
menos um dos requisitos alternativos estatuídos nos incisos l e II (fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu).
Por ora, não vislumbro elementos capazes de formar o convencimento deste juizo, a
exigir a apreciação do pleito sem ouvir a parte contrária, além do que, a discussão sobre a
matéria indica a necessidade da dilação probatória. O contraditório se revela salutar
Ademais, a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação cio réu contribuir para a consumação
do dano que se busca evitar (RT 764/221 ). o que não é o caso.
Assim, ausentes os requisitos do art 273 cio CPC, inacolhiveis os requerimentos de
antecipação das tutelas requeridas
Indefiro por ora a antecipação.
Mantenho a data designada para a audiência inicial (01/10/2014 às 13h52min).
Intime-se o autor.
Notifique-se a ré, observando-se as formalidades legais.
Brasília, 7 de agosto de 2014.
ALMIRO AKDINO DE SATELES JÚNIOR
7 Juiz do Trabalho
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA MM. 14a VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA/DF.
TAD
RT:
AUTOMÁTICA
0001354-29.2014.5.10.0014
Recite.:
VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA
Recldo.:
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF
VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador que abaixo
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assina,
vem
à
digna
presença
de
Vossa
Excelência
REQUER
A
DESISTÊNCIA DESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
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Requer, ainda,
que as intimações e publicações
ocorram,
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exclusivamente,
nome do advogado
DR. ULISSES
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OAB/DF 968, sob pena nulidade.
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Pede e espera deferimento.
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Brasília/DF, 12 de setembro de 2014.
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Carlos Victor Azevedo Silva
OAB.DF 9.664
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Carlos Hernani Dinelly Ferreira
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
RECLAMANTE:
RECLAMADO:
01354-2014-014-10-00-3
Vicente Eduardo Soares de Almeida
Sindicato Nacional dos Trabalhadores
Desenvolvimento Agropecuario
de
Pesquisa
e
Em 01 de outubro de 2014, na sala de sessões da MM. 14a VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA/DF, sob a direção do Exmo. Juiz ALMIRO ALDINO DE SÁTELES JÚNIOR,
realizou-se audiência do processo identificado em epígrafe.
Às 14h25min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
Presentes os estudantes de Direito do IESB: Edmilson Veloso Borges, Thais
Barreto de Freitas Costa e Marcus Vinícius Cirilo Lemos.
Ausente o(a) reclamante.
Presente o representante legal do(a) reclamado(a), Sr(a). Júlio Farias Guerra ,
acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). Anna Carolina Tavares Lima Baião - OAB/DF n°
29981.
O(A) reclamante desistiu_da ação, mediante petição de fls. 75.
Homologa-se a DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos de fls. 14/65 e 69, sendo a
procuração e a declaração de pobreza mediante cópia.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$
100.000,00, dispensadas na forma da lei.
Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador.
Após decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Dispensada assinatura da ata pelas partes.
Audiência encerrada às 14h27min.
Nada mais.
ALMIRO ALDINO DE SÁTELES JÚNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Reclamante
Reclamado(a)
Advogado(a) do Reclamante
Advogado(a) do Reclamado(a)
Flávio Augusto Sabbá Franco
Diretor(a) de Secretaria
http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=14&_3=2014&_4=1354&_5=www_516.&_6=01102014&_99=intra&_7=1
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