PROCESSO Nº: 0001236-02.2012.5.19.0005
RECLAMANTE: ARTUR CARNEIRO SANTIAGO
RECLAMADA: CLUBE DE REGATAS BRASIL
SENTENÇA
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, a teor do art. 852-I, da CLT. Resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência
Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo,
ajuizada por ARTUR CARNEIRO SANTIAGO em face de CLUBE DE REGATAS
BRASIL, em cuja audiência ocorreram os seguintes fatos relevantes: O reclamado não
compareceu à audiência, deixando de apresentar defesa; o reclamante exibiu sua CTPS.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- MÉRITO
1.1-- DA REVELIA E SEUS EFEITOS
A teor do disposto no art. 844, da CLT, a contumácia do reclamado à audiência de
conciliação e julgamento, apesar de validamente citado (conforme notificação de f. 10,
verso), importa revelia e confissão ficta, presumindo-se verdadeira a narrativa constante
da inicial.
1.2- DOS ASPECTOS CONTRATUAIS
Em face da confissão ficta aplicada ao reclamado, considera-se verdadeira a narrativa da
inicial, no caso, a existência do vínculo empregatício clandestino entre as partes, o tempo
de serviço (14/06/2010 a 30/09/2010), a função exercida (preparador físico), a
remuneração percebida (R$4.000,00 por mês) e a dispensa sem justa causa.
Ressalte-se que a exibição da CTPS do reclamante revelou a existência de contrato de
trabalho anterior mantido com o reclamado, no período de 01/03/2001 a 31/03/2007, na
função de preparador físico e com remuneração de R$ 1.000,00 (Ata de f. 12).
1.3- DOS PEDIDOS
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1.3.1-DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2010 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DO SALÁRIO RETIDO - DO SALDO DE SALÁRIO - DO FGTS + 40% - DA MULTA
DO ARTIGO 477 DA CLT
Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício sem o devido registro, defere-se o
pedido de anotação e baixa na CTPS, devendo o reclamado proceder à anotação do
contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar os seguintes dados: Data de
admissão - 14/06/2010; data de saída - 30/09/2010; função - preparador físico;
remuneração - R$4.000,00 por mês. O reclamado deverá cumprir a obrigação no prazo
que lhe for determinado após o trânsito em julgado. Na sua omissão, a anotação será
realizada pela Secretaria da Vara.
Em face da dispensa sem justa causa, e à míngua de prova de pagamento e/ou de
recolhimento das parcelas trabalhistas e rescisórias postuladas, são devidas as verbas de
aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos); 13º salário proporcional
de 2010 (04/12 avos); indenização equivalente ao FGTS + 40%; salário retido do mês de
agosto/2010; saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010.
Em face da mora rescisória, é devida a multa do art. 477 da CLT.
As verbas rescisórias incontroversas em sentido estrito de aviso prévio
indenizado, 13º salário proporcional de 2010, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40%
do FGTS são devidas com o acréscimo de 50%, preconizado no art. 467 da CLT,
considerando que o reclamado foi revel e confesso quanto à matéria de fato e não quitou
as verbas rescisórias em juízo ou fora dele. Aplicação da Súmula 69 do C. TST, sendo
deferido o pedido respectivo.
Na liquidação do julgado, não devem ser ultrapassados os valores atribuídos aos pedidos
líquidos.
1.3.2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, face à declaração de
pobreza que prescinde de maiores formalidades, o que não implica a condenação da parte
adversa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente são devidos na
hipótese de assistência judiciária sindical, a teor da Lei n 5.584/70 e das Súmulas 219 e
329 do C. TST. O reclamante está assistido por advogado particular, logo, indefere-se o
pedido de honorários advocatícios.
1.4- DAS PARCELAS LÍQUIDAS E ATUALIZADAS
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Conforme demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante desta fundamentação, as
parcelas líquidas e atualizadas deferidas são as seguintes:
Aviso prévio indenizado - R$ 4.069,04; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 1.808,42; 13º
salário proporcional de 2010 - R$ 1.356,35; Salário retido do mês de agosto de 2010 R$4.071,90; Saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010 - R$ 4.069,04;
Indenização equivalente ao FGTS - R$ 1.162,30; Multa de 40% do FGTS - R$ 464,92;
Multa do art. 477 da CLT - R$ 4.069,04; Multa do art. 467 da CLT - R$ 3.849,36.
TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 27/09/2012 - R$ 24.920,35; TOTAL
ATUALIZADO + JUROS - R$ 25.402,15.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo que mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho
de Maceió, nos termos da fundamentação supra, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
postulação objeto da presente ação trabalhista movida por ARTUR CARNEIRO
SANTIAGO em face de CLUBE DE REGATAS BRASIL, para, reconhecendo o vínculo
empregatício entre as partes no período de 16/06/2010 a 30/09/2010, CONDENAR o
reclamado a pagar no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção
monetária na forma da lei, as parcelas líquidas e atualizadas a seguir relacionadas, de
acordo com o demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante deste dispositivo:
Aviso prévio indenizado - R$ 4.069,04; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 1.808,42; 13º
salário proporcional de 2010 - R$ 1.356,35; Salário retido do mês de agosto de 2010 R$4.071,90; Saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010 - R$ 4.069,04;
Indenização equivalente ao FGTS - R$ 1.162,30; Multa de 40% do FGTS - R$ 464,92;
Multa do art. 477 da CLT - R$ 4.069,04; Multa do art. 467 da CLT - R$ 3.849,36.
TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 27/09/2012 - R$ 24.920,35; TOTAL
ATUALIZADO + JUROS - R$ 25.402,15.
Condena-se, ainda, o reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de proceder à
anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar os seguintes dados:
Data de admissão - 14/06/2010; data de saída - 30/09/2010; função - preparador físico;
remuneração - R$4.000,00 por mês. O reclamado deverá cumprir a obrigação no prazo
que lhe for determinado após o trânsito em julgado. Na sua omissão, a anotação será
realizada pela Secretaria da vara.
Recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, quando for o
caso, conforme o disposto em lei, na Súmula 368 do C. TST e nos Provimentos da
Corregedoria Regional e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizando-se a
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retenção da parte atribuída ao empregado.
Para fins de incidência de contribuição previdenciária, declara-se que possuem natureza
salarial as verbas condenatórias concernentes a: 13º salário; salário retido; saldo de
salário.
Providencie a Secretaria as comunicações de praxe à SRTE-AL e à União (INSS),
para os fins de direito.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 508,04 (quinhentos e oito reais e
quatro centavos), calculadas sobre R$ 25.402,15 (vinte e cinco mil quatrocentos e dois
reais quinze centavos), valor da condenação.
Ciente o reclamante, a teor da Súmula 197 do C. TST.
Intime-se o reclamado.
Maceió, 28 de setembro de 2012, às 13:20 horas.
LÚCIA COSTA LIMA
Juíza do Trabalho
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho
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MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO- Diretor(a) de Secretaria
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