Vistos etc.,
Trata-se de reclamação nominada de ?OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA?, ajuizada por IZONILDES PIO DA SILVA em desfavor
de EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON, oportunidade em que assevera
que é candidato a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Mato Grosso e traz causa de pedir vazada nos seguintes fundamentos:
?(...)No dia 28/10/2015, o Reclamante registrou a sua chapa,
denominada OAB em Transformação, contendo 84 membros,
igualmente capacitados para o exercício das funções junto
àquela instituição.
Há cinco candidatos disputando a vaga para presidência da
OAB/MT, são eles: Claudia Aquino, Fabio Capilé, José
Moreno, Leonardo Campos e Pio da Silva, ora Reclamante.
O Reclamado é advogado que possui escritório consolidado em
Cuiabá, atua também como professor universitário, é membro
da Academia Matogrossense de Letras, e, portanto, é bastante
conhecido no estado. O Reclamado faz uso contínuo e assíduo
das mídias sociais (Facebook e WhatsApp), por meio das quais
emite sua opinião sobre fatos e acontecimentos, principalmente
do mundo jurídico. O Reclamado foi convidado pela rádio
Capital (101.9 FM), para tecer comentários políticos.
Como é de notório conhecimento, as eleições da Ordem dos
Advogados do Brasil causam grande mobilização e grande
interesse, tanto entre a classe, como em toda sociedade, até pelo
papel social prestado pela instituição. Sendo assim, são
inúmeras as entrevistas para as quais os candidatos à
presidência são convidados, para apresentarem suas propostas
e evidenciarem seus objetivos.
Do mesmo modo, como em toda campanha eleitoral, são
diversos os comentários e opiniões emitidas acerca do rumo da
campanha de cada concorrente, sobre as propostas dos
candidatos, sobre a intenção de votos dos eleitores, ou seja, tudo
dentro do exercício da democracia, sendo que as entrevistas, os
debates e a opinião de terceiros, são imensamente importantes
para que os eleitores possam conhecer os candidatos, debater
ideias, expor suas necessidades, e ao final, fazer a sua escolha
de forma consciente.
Ocorre que o Reclamado vem se aproveitando de sua grande
influência na internet, por meio de blogs e redes sociais
(Facebook e WhatsApp), bem como da oportunidade que lhe foi
concedida para atuar na rádio Capital, como comentarista
político, para ofender, proferir injúrias e atacar a honra e
dignidade do Reclamante, sem qualquer justo motivo.
O Reclamado integra na rede social facebook, um grupo
formado por juristas do estado, denominado ?Advogados Sem
Fronteiras?, por meio do qual, os advogados conversam,
emitem opiniões, publicam textos, fazem comentários, todos
voltados para a área do direito.
Pois bem, acontece que o Reclamado há tempos vem se
utilizando do referido grupo, para fazer comentários ofensivos
e injuriosos acerca do Reclamante, bem como para fazer piadas
de cunho negativo e humilhante com o nome do Autor.
Citamos abaixo, alguns exemplos dos comentários maldosos,
que o Reclamado realizou em suas redes sociais (doc. 04):
Em 14 de outubro de 2015, quando o Reclamante já havia se
lançado pré-candidato às eleições da OAB/MT, o Reclamado,
visando nitidamente, denegrir a honra e imagem do
Reclamante, publicou no facebook, a ata de audiência onde o
Reclamante, atuou como Reclamado, frisa-se que a citada
audiência ocorreu em 07/07/2015, todavia, somente às vésperas
do início da campanha eleitoral o reclamado resolveu, sem
qualquer justo motivo, tornar público nas mídias sociais, o
ocorrido, incitando obviamente comentários negativos e piadas
depreciativas sobre o Reclamante.
Em outra oportunidade, onde o membro Antônio Carlos Roque
questionou acerca da chapa do Pio da Silva e outros précandidatos, o Reclamante respondeu ironicamente:
?não vingaram, creio eu.?
Em uma série de comentários, onde os membros do grupo
?Advogados Sem Fronteiras? reclamavam que em uma
pesquisa, realizado por determinado site, seus votos não
estariam sendo computados, o Reclamado comentou:
?Lucas Rodrigues, Paulo Ferlin, eu votei 19 vezes no Pio e
todos os votos foram computados. Sem problemas! Kkkkkkk?
O citado comentário sarrista do Reclamado gerou outro
comentário de Carlos Eduardo Furim:
?O Mahon praticamente se transformou em um frango... pio,
pio, pio, pio... Kkkkkkkkkkkkkkkkkk?
Ao qual o Reclamado prontamente respondeu:
?Tô quase... já tá assando com batata!?
Quando o membro Rodrigo Nuss afirma que recebe há anos emails do Reclamante, o Reclamado ironicamente comenta:
?Isso é praga de madrinha!?
Em outro comentário, onde outro membro do grupo (Felipe
Barbosa), afirma que o Reclamante o adicionou na citada rede
social (Facebook), o reclamado imediatamente comentou:
?Chama a benzedeira!?
O Reclamado tira proveito de sua influência, bem como do fato
de que suas mídias sociais possuem grande alcance (muitos
seguidores), para fazer comentários injuriosos, que ultrapassam
em muito a liberdade de expressão e/ou o direito à informação,
mas que possuem natureza típica e exclusivamente, ofensiva.
Como se transformar o Reclamante em motivo de chacota, bem
como fazer comentários ofensivos nas redes sociais já não
fossem abuso o suficiente, o Reclamado foi além, e tirando
proveito do tempo que lhe foi destinado, para fazer comentários
acerca das Eleições OAB/MT, pela rádio Capital (101.9 FM),
no dia 12/11/2015, o Reclamado ainda fez explanações
tendenciosas, infundadas e injuriosas contra o Reclamante, e
sua candidatura, tal como denota-se pela transcrição na íntegra
do comentário realizado pelo Reclamado (o áudio do
comentário foi apresentado diretamente na secretaria, para
conhecimento e pleno acesso por este d. juízo) (doc. 05).
(...)
O Reclamado, em seu comentário transmitido ao vivo, pela
rádio Capital, antecedendo alguns minutos, a entrevista do
Reclamante, desmoralizou, ofendeu e injuriou claramente o
Reclamante e sua chapa.
Afirmou irresponsavelmente o Reclamado, que o Reclamante
não possui qualquer chance de vitória nas eleições, e tratou de
ignorar completamente a sua candidatura, deixando, inclusive,
de fazer qualquer comentário válido acerca do candidato e sua
chapa.
Frisa-se que o Reclamado, com sua conduta ilegal, ofendeu e
desedificou não apenas ao Reclamante, como também aos 84
(oitenta e quatro) membros da Chapa 05, OAB em
Transformação/Oposição de Verdade (lista anexa/doc.02), que
confiaram seus nomes e sua vida profissional ao Reclamante,
que o julgaram apto e capaz de exercer a função (Presidente da
OAB), com competência e destreza, unindo-se em um grupo
forte, composto por profissionais sérios e honrosos, como todos
os demais componentes das outras chapas.
Como se não bastasse a gravidade comentários realizados pelo
Reclamado, cumpre-nos frisar que tudo isso ocorreu em meio a
um grande público, haja vista que as mídias sociais tem grande
alcance, bem como a rádio Capital (101.9 FM), possui muitos
ouvintes, especialmente no dia em que se iniciava a rodada de
entrevistas dos candidatos à Presidência da OAB/MT.
Deste modo, estando devidamente demonstrados os abusos, as
agressões verbais, as chacotas, bem como as injurias lançadas
pelo Reclamado em desfavor do Reclamante, e ainda o abalo à
honra e à moral deste, que vem sendo injuriado gratuitamente
na internet, para milhares de seguidores, bem como na rádio
Capital, é imprescindível que o Judiciário tome medidas
enérgicas a fim de coibir os abusos praticados pelo Reclamado,
com nítido intuito de prejudicar o Reclamante.?
Objetiva, em tutela de urgência, obter decisão judicial que determine, verbis:
?A concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao Reclamado que se abstenha de utilizar o nome do Reclamante
e da Chapa OAB em Transformação/Oposição de Verdade, ou de
fazer qualquer referência à estes, ainda que de forma indireta, em
quaisquer meios de comunicação (internet, blog, redes sociais,
artigos, textos, jornais, rádio e/ou TV).?
Decido.
Como é cediço, questão polêmica hodiernamente, de linha tênue, e que dá azo
a controvertidos posicionamentos, é saber o limite da liberdade de expressão,
mormente em processo eleitoral, o marco inicial que gera a possibilidade do
reconhecimento de ilegalidade da publicação de comentários e matérias que
visam especificamente e indiretamente ? ou mesmo diretamente ? o apoio a
determinado candidato e até mesmo, como é o caso posto, a propaganda de
efeito pejorativo e negativa a candidato.
É público e notório que a imprensa possui uma marcante influência na formação
de opiniões, sendo considerada por muitos como o quarto poder, podendo se
incluir, no caso, como poder de influência, os sites de notícias que são acessados
diariamente por milhares de pessoas e, ainda, as mídias sociais, que possuem
produção de conteúdos sem controle editorial, como é o caso
do Facebook, Instagram, Twitter e até mesmo o WhatsApp.
Entretanto, agentes mal intencionados utilizam esses meio de comunicação ?
imprensa e mídias sociais -, por não raras oportunidades, extrapolando o poder
que a si é conferido, violando legislação eleitoral e ultrapassando a barreira do
razoável forçando a configuração de lesão a direito a personalidade, o que se
discute neste litígio.
Com efeito, se de um lado a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, ao
dispor sobre os direitos e garantias individuais, estabelece que ?IX ? é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;?, de outro lado, esse direito não é
absoluto quando no fundo busca interesses diversos ao de simplesmente
comunicar/divulgar.
Não há como não reconhecer a força da internet como ferramenta capaz de
alterar os rumos de uma campanha eleitoral. Essa questão, aliás, muito debatida
na última década e últimos anos que, se iniciou inclusive, com a campanha à
Presidência dos Estados Unidos que se viu afetada pela rede mundial de
computadores, mormente pela utilização do Youtube, site este em que se
permite a postagem de vídeos de todo o mundo.
Atualmente, contrariando aqueles que não conferiam crédito ao advento da
sociedade digital, não se tem dúvida que o mundo virtual modificou por
completo a vida do homem, com transformações que, inegavelmente, atingiram
a todos a despeito da classe social a que pertençam.
A revolução tecnológica, timidamente, foi se inserindo no cotidiano do homem
e hoje atinge fundamentalmente, o simples aposentado que necessita receber
seu benefício previdenciário em uma pequena cidade interiorana, assim como
toda a economia mundial.
Reflete, da mesma forma, como fator cogente, na educação, na cultura, na
medicina, na engenharia e em outras tantas ciências, podendo se falar em era da
informação.
Além de outros fatores, isso decorre principalmente da forte inclusão digital no
mundo. No Brasil, de modo não diverso, embora há pouco tempo fosse
benefício de poucos cidadãos, atingiu a maioria da população, segundo o Centro
de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e Comunicação ? CETIC.
Carlos Affonso Pereira de Souza, Pedro de Paranaguá Moniz e Sérgio Branco
Vieira Junior, com o tema - Neutralidade da Rede, Filtragem de Conteúdo e
Interesse Público: Reflexões sobre o Bloqueio do Site YouTube no Brasil -,
ressaltam com propriedade:
?É evidente que a Internet exerce atualmente, também, um
papel social. Sua importância social, seu impacto, a
possibilidade de funcionar como ferramenta na formação do
indivíduo talvez só encontre paralelo no mundo contemporâneo
com a televisão.?
Partindo dessas premissas, não pode a Justiça impedir que eleitores discutam
saudavelmente sobre política, principalmente porque referidas discussões além
de fomentar o crescimento intelectual e político da sociedade, não são vedadas.
Não há dúvida que mesmo que as notícias publicadas sejam verdadeiras e os
candidatos não tenham participação na inclusão das matérias, resta claro que
são eles beneficiários diretos das publicações que, cristalinamente, são
tendenciosas e visam, ressalta-se no período eleitoral, influenciar na decisão do
eleitor.
Não se pode olvidar, ainda, sobre a aparente antinomia entre os direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados, ou seja, o direito à informação
e o princípio da isonomia, condição esta que se mostra necessária para a
efetividade de qualquer processo de disputa eleitoral.
Com efeito, todo processo eleitoral tem por escopo garantir aos candidatos, em
igualdade de condições, a possibilidade de expor seu plano de gestão, seus
projetos e, sobretudo, impedir que determinados concorrentes ou eleitores
possuam privilégios em relação a outrem, ainda que não tenha participação
efetiva para este fim, dentre elas, destaca-se, atualmente, a possibilidade de
divulgação de matérias pela imprensa digital, objetivando, deliberadamente,
enaltecer um candidato em detrimento de outro.
Há tempos, Dalmo de Abreu Dallari publicou um artigo no Jornal Folha de São
Paulo, edição 26.423, de 06 de agosto de 2001, p. A3, sob o título ?Liberdade
e intimidade : direitos fundamentais?, abordando aspectos sobre a liberdade de
imprensa em detrimento de outros direitos fundamentais, afirmara que ?na
Constituição brasileira, a liberdade de imprensa é expressamente assegurada,
mas, como deve ocorrer num Estado democrático, não se trata de um direito
incondicionado, livre de qualquer regra, colocado acima da esfera dos direitos
fundamentais?, ponderando, em seguida que ?o povo tem necessidade da
liberdade de imprensa, mas tem igual necessidade de respeito à honra, à
intimidade e à privacidade, bem como de outros direitos fundamentais,
devendo-se procurar sempre a conciliação e a harmonização dos direitos?.
Em se tratando de conflito aparente das normas constitucionais, sobretudo os
direitos fundamentais, evidentemente que compete ao magistrado, sopesando o
caso concreto, aplicar a norma que melhor assegure a finalidade da Carta
Constitucional.
Tratando-se de antecipação de tutela específica, prevista no artigo 461 do CPC,
limita-se, para sua concessão, a análise da relevância do fundamento da
demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, como se vê:
?Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
(...)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)?.
Como se vê, dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil que na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação, inclusive liminarmente, ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela,
7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e
tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar:
?A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela
preventiva e específica. Preventiva porque voltada para o
futuro; específica porque destinada a garantir o exercício
integral do direito, segundo as modalidades originariamente
fixadas pelo direito material.
(...)
Não há dúvida de que a tutela do adimplemento da obrigação na
forma específica pode ser obtida através das técnicas presentes
nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de
Defesa do Consumidor?.
A propósito, embora o dispositivo faça referência a ?obrigação?, é de se
entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal,
que se aplica a toda pratica ilícita advinda do não cumprimento de um dever.
Partindo dessas premissas, no caso, a plausibilidade do direito substancial
invocado a revelar a relevância do fundamento não restou demonstrada.
No caso, como se vê, a controvérsia se instala na alegação de comentários em
programa de rádio, publicação em Facebook e manifestação em grupo
de WhatsApp.
Ora, em princípio, quanto aos comentários em grupo fechado de WhatsApp é
certo que se tratam de discussão entre eleitores e usuários sobre o candidato
requerido que está em processo de disputa eleitoral.
A parte requerida, como é de conhecimento público é advogado, membro da
Academia Mato-grossense de Letras, articulista assíduo em Jornais, não se
podendo falar em cerceamento de direito de manifestação por configurar
censura prévia.
Aliás, é certo que os excessos e a possível intenção de denegrir a imagem e
honra da parte autora será analisada no mérito da demanda e caso reste
comprovado o excesso é cabível a reparação por danos morais.
Não sem propósito, entendo que as manifestações em programa de rádio
e Facebook, no mesmo sentido, são legítimas e os excessos passíveis de
consideração pelo Judiciário, como afirmado, em imposição de tutela do Estado
que imponha reparação de danos, além da responsabilidade criminal e
administrativa da parte ré, não se apresentando plausível cercear sua
manifestação.
E pra isso a parte autora possui direito subjetivo de propor quantas demandas
for necessárias visando a reparação de danos, reconhecimento de crimes
(injúria, difamação e calúnia) e responsabilidade administrativa na própria
OAB, não competindo ao Judiciário cercear direito de manifestação, diante da
elevada subjetividade e impossibilidade de definição de parâmetros para
efetividade da medida.
Repita-se, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, ao dispor sobre os
direitos e garantias individuais, estabelece que ?IX ? é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;? e ao homem público é exigido parcela maior de
longanimidade, não olvidando do seu direito de resposta e de buscar reparação.
Além disso, a parte autora também possui direito de se manifestar por meio das
mídias sociais e imprensa, como teve oportunidade no programa de rádio logo
na sequencia das alegadas ofensas, demonstrando e comprovando os excessos
que entende que a parte ré pratica e que as eleições devem se pautar em níveis
intelectuais aceitáveis e corresponder à altura intelectual de seus eleitores.
Nesse sentido, bem se encaixa precedente do Superior Tribunal de Justiça que
analisou situação idêntica ao que se discute nesta demanda, como se vê:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE
VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM.
MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA
INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA.
RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET.
IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS:
5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO
CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da
tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade,
especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à
honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico.
2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a
violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado,
sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um
risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência
de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança,
para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico
contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do
réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito,
sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e
(iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera
jurídica do réu um dano excessivo.
3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a
obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor
se mostra impossível, dada a sua subjetividade,
impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a
determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática,
estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente
o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o
que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie
de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e
comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as
liberdades de pensamento, criação, expressão e informação
também constituem direitos de personalidade, previstos no art.
220 da CF/88.
4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para
que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se
mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação
de inerência com o interesse público, não pode ser
aprioristicamente censurada.
5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual
do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança
deve pender para o lado do direito à informação e à opinião.
Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no
julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de
06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade - assim
entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de
imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do
pensamento, da criação e da informação - para somente então
se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual
desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também
formadores da personalidade humana.
6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para
casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por
completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua
imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88
prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias,
assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo
um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo
atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos
no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do
pensamento.
7. Mesmo para casos extremos como o dos autos - em que há
notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica.
Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com
austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e
intensificando as indenizações caso a conduta se reitere,
conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a
desmotivar comportamentos futuros de igual jaez.
8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito
preventivo - tal qual o buscado via tutela inibitória desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também
terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada
impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação
de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais
eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras
palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa - e
ainda mais severa da recalcitrância - serve também para inibir
lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a
imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do
art. 12 do CC/02.
9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar
por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à
impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial
de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico
dos demais meios de comunicação.
10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode
ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre
manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem
veiculadas digitalmente.
Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade
social, dando solução para essas novas demandas, assegurando
que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo
veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização
pelos danos morais causados, se leve em consideração esse
maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual.
Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes,
nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme
as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico
mais eficientes do que a simples indenização.
11. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe
29/11/2013)
Assim, ausente a plausibilidade do direito substancial invocado e o justificado
receio de ineficácia do provimento final, não há que se falar em concessão de
tutela inibitória.
Ante o exposto, indefiro a tutela inibitória requerida.
Cite-se e intime-se para comparecimento em sessão de conciliação.
Cuiabá, 19 de novembro de 2015.
Edson Dias Reis
Juiz de Direito
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