ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 088 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ...........................
Coordenação Judiciária Cível ......................................... 08 e
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Sexta Vara ................................................................
Sétima Vara .............................................................
Criminal
Terceira Vara ............................................................
Décima Vara ............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara ..............................................................
Terceira Vara ............................................................
Quarta Vara ..............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara .............................................................
Comarcas do Interior
Balsas ............................................................................
Caxias e Governador Eugênio Barros ..........................
Santa Luzia e Zé Doca .................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ...........
01
07
96
09
09
10
12
14
16
16
17
18
18
22
24
25
27
29
29
31
32
34
40
95
96
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 29 de março de 2005
HABEAS CORPUS NO 3660/2005 — SÃO LUÍS
Paciente: Paulo Rogério Barbosa Soares
Impetrante: Marco Antônio Santos Amorim
Impetrado: Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO NO 53.794/2005.
EMENTA: Habeas Corpus. Roubo qualificado. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Acusado que permaneceu preso
durante o curso do processo. Necessidade da prisão como garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de março de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Tomou parte neste julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro
Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2005
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14027/2004 – IMPERATRIZ (MA)
APELANTE: JOSUÉ RODRIGUES BRANDÃO
ADVOGADO: DR. ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº 53.942/2005
E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Latrocínio. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Condenação reformada. Absolvição.
– Inexistindo nos autos elementos de convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a vida,
há incidência do in dubio pro reo, devendo a sentença ser reformada para
absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o
nº 14027/2004 – Imperatriz, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05
de abril de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: MARIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2005
HABEAS CORPUS N.º 006012-2005 – São Luís/MA
PACIENTE: ANTONIO JOSÉ SOUSA DA SILVA
IMPETRANTE: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 54.094/2005.
2
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORAVEIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
IPara que haja revogação da prisão preventiva deve desaparecer as razões que, originalmente, determinaram a custódia preventiva.
IICondições pessoais por si só não asseguram a concessão de
liberdade provisória se presente os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
III - Denegação da ordem. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA
DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005
HABEAS CORPUS N.º 002077/2005 – SANTA LUZIA (MA)
PACIENTE: WEUDES BRAGA PINTO
IMPETRANTE: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA LUZIA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 54.207/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DESIGNADA A DATA DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do
Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
19 DE ABRIL DE 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005
HABEAS CORPUS N.º 006439-2005 – Tutóia/MA
PACIENTE: Waldir Souza Imazur
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: Wilson do Socorro Passos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 54.213/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A
IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do
Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
19 DE ABRIL DE 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 001812/2005 – SÃO LUÍS (MA)
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: AZEVEDO DA COSTA DE SENA
ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº 54.221/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL DE
OFÍCIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
I – Em se evidenciando dos autos, provas de que o réu praticou o fato
em razão de provocação injusta da vítima e de haver este repelido, utilizando
um único meio, necessário e moderado, não há duvidas de que se fez caracterizada a excludente de legitima defesa.
II – Reexame necessário que ratifica integralmente a sentença
monocrática. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal de Ofício, sob o n.º 1812/2003 – São Luís/Ma, em que figura como requerente o
acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, corrigido em banca, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, para
manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19
de abril de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007232/2004 – SÃO LUÍS(MA)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
APELADO: AUGUSTO DINIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 54.223/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
I – O crime de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma
simples, constitui-se em hediondo, submetendo-se o condenado ao cumprimento de pena em regime integralmente fechado.
II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do
Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito deram provimento ao
recurso para reformar a sentença a fim de que o crime de atentado violento ao
pudor seja considerado hediondo e a pena aplicada seja cumprida em regime
integralmente fechado.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA MARANHÃO, em São Luís, 19
de abril de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE,
C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000318-2005 SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14/04/2005
PACIENTE: PAULO JORGE PEREIRA AQUINO
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DESTA
COMARCA
RELATORA Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 54.133/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
PENAL. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE EM LIBERDADE.
Concedia a liberdade do paciente e comunicado o relaxamento pelo
juízo impetrado, julga-se prejudicado o habeas corpus.
Ordem prejudicada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatadas e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3182005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
3
Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, JULGARAM PREJUDICADO O
PEDIDO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão.
São Luís(MA)., 14 de abril de 2005.
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta, c/voto
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora:
ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO
NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRILD E 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de abril de 2005
Embargos de Declaração n.º 27114/2004 ao Acórdão nº 51.609/2004 Proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 7674-2004 Timon/MA
Embargante: Geraldo da Silva e Silva, Raimundo Teles de Sousa Vidal e
João Matias Pinheiro
Advogado: Dr. João Damasceno
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 54.152/2005.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGÜIDADE.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO ESCORREITO.
CLARO E OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
- O acórdão embargado está disposto de forma clara, objetiva e
escorreita, não restando nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
- Embargos improvidos. Unanimidade
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 27114-2004, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as
Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, que passam a integrar o julgado.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 14 de abril de 2005
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desª. Anildes de
Jesus Chaves Cruz(membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de março de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL N0 5661/2005
(Agravo de Instrumento n0 4023/2005 – São Luís)
Agravante: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA
Advogado: Gentil Augusto Costa
Agravados: Roberto Reis de Albuquerque, José Miguel Mohana Pinheiro e José Carlos dos Santos Salgueiro
Advogados: José Antonio Almeida, Luciano Allan Carvalho de Matos e
Eduardo Grolli
4
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 53.866/2005.
EMENTA: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Efeito
suspensivo. Indeferimento. Ausência do perigo da demora. Agravo regimental
improvido.
Não evidenciado o risco de perecimento do direito ou perigo de dano
irreparável até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E
RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 26059-2004- VIANA.
Apelante(s): Messias Costa Neto, Prefeito Municipal de Viana, Município
de Viana.
Advogado(s):Francelino Furtado da Silva Filho e Outros.
Apelada: Mendes Cunha Construções e Serviços Ltda.
Advogado :José Ribamar de Araújo e Sousa Dias.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 53.983/2005.
EMENTA
ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PORTARIA – INADEQUAÇÃO
PARA O FIM PRETENDIDO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – O ato rescisório, quando produzido no âmbito da Administração,
deve formalizar-se mediante decreto, apontando-se os motivos e as situações
que embasaram a extinção do contrato.
II - Qualquer que seja o motivo ensejador da rescisão unilateral, há
necessidade de prévio procedimento administrativo, sob pena de produzir-se
ato ilegal e arbitrário.
III – Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contra o voto do
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 05 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12511-2004 – SÃO LUÍS.
1ºApelante: Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM.
Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Outros.
2ºApelante: Maria do Socorro Costa Quinzeiro.
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
1ºApelado: Maria do Socorro Costa Quinzeiro
Advogado :Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
2ºApelado :Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM.
Procuradora: Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 54.255/2005.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME
NO SERASA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL E TERMO A QUO.
I - Pelas peculiaridades da espécie, não se tem por extemporânea a
apelação interposta antes do julgamento dos declaratórios apresentados pela
parte contrária, se, os pontos da sentença atacados na apelação em nada foram
alterados no decisum.
II - A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito gera
direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva
do abalo à honra e à reputação do autor.
III - O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta a
proporcionalidade e a razoabilidade.
IV - Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (STJ, súmula
54) e devem ser calculados com base em 6% (seis por cento) ao ano no período
anterior a 11.01.2002 e 12% (doze por cento) ao ano a partir de então, conforme o art. 406 CC, com interpretação dada pelo CJF, no enunciado 20.
V - Nas responsabilidades extracontratuais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
VI – Em se tratando de dano moral é devida a correção monetária a
partir da fixação do quantum indenizatório.
VII - Primeira apelação não provida e segunda provida parcialmente.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao
segundo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Ewerton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20989-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A.
Advogados: George Luís Santos Sousa e Outros.
Apelado: Rui de Oliveira Barbosa.
Advogados: Herberth Freitas Rodrigues e Outros.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 54.256/2005
EMENTA
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC.
I – Pela interpretação do art. 3º, § 2º, do CDC, é de se deduzir que as
seguradoras estão listadas no rol das pessoas de direito consideradas como
fornecedoras, para fim de aplicação do CDC às relações firmadas com seus
respectivos clientes.
II – Estando o apelado protegido pelos comandos do CDC, há que ser
invertido o ônus probatório em desfavor da apelante, a teor do art. 6º, VIII,
deste diploma legal.
III – Circunstância dos autos em que a recorrente não comprovou a
contração do seguro pelo recorrido.
V – A relação contratual deve surgir a partir da anuência das partes,
não sendo crível um contrato surgido ou imposto por um contratante a outro,
sem que este sequer seja consultado.
VI - Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento
ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de abril de 2005.
REMESSA Nº 25309-2004 - SÃO LUÍS.
Remetente : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís.
Requerente: Município de São Luís.
Procuradores: João Vianey Cordeiro Mendonça e Outros.
Requerido: Grupo de Mães Coração de Maria.
Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desa. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 54.266/2005.
EMENTA
REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – A carência de obra acarreta a extinção do processo de nunciação
por impossibilidade jurídica do pedido.
II – Remessa não provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento à remessa, mantendo a sentença de
base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
5
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Nina Ewerton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24617-2004 – BALSAS.
Apelante: Agropecuária Caracol Ltda.
Advogados: Alba Maria D’Almeida Lins e Outro.
Apelado: Devanir Bazoni.
Advogado: Elmano Santos Bastos.
Procurador: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº: 54.270/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS.
I – Nos termos do art. 932 do CPC, o interdito proibitório possui
caráter preventivo, cabendo ao autor fazer prova da sua posse, da ameaça de
turbação ou esbulho e do justo receio que esta se efetive, requisitos imprescindíveis à procedência do pleito.
II – Uma vez que a prova produzida não conseguiu demonstrar os
elementos acima referidos, pois sequer restou comprovada a posse da apelante, não há que se falar em proteção possessória.
III - Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso para confirmar a sentença de base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22791-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
Apeladas: Maria da Conceição Franco de Sousa e Outras.
Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 54.294/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÁXIMO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
1. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
2. Condenação no percentual máximo não condizente com o grau de
complexidade da causa.
6
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
3. Reforma da sentença para reduzir o percentual de 20% (vinte por
cento) de verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
3. Apelo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir
a verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°08709-2005 – SÃO LUÍS.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Embargada: Total Distribuidora Ltda.
Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 54.313/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, deve-se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões
já decididas.
III – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 26 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR -Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de abril de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15616-2004 – SÃO LUÍS.
1º Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outro.
2º Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Advogados: Humberto Araújo Pinto e Outros.
Apelados: Maria de Brito Guará e Outros.
Advogados: Marcel Cézar Silva Trovão e Outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº: 54.316/2005.
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CDC.
APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
I – As disposições do CDC são aplicáveis ao contrato de seguro. (Art.
3º, § 2º, lei 8.078/90).
II – Ante um contrato de adesão no qual o contratante é obrigado, no
momento da sua celebração, por imposição do contratado, a firmar um contrato de seguro de vida perante agente segurador, é de se reconhecer a
responsabilização solidária de ambos, por danos que venham a ocorrer ao consumidor, em razão deste segundo pacto.
III – Os fornecedores de serviço, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
IV – Para fixação do quantum indenizatório, deve-se buscar, tratando-se de dano moral, um critério de razoabilidade, evidenciado na capacidade
econômica do ofensor, na notoriedade social e profissional do ofendido e na
repercussão do dano efetivamente causado.
VI – Primeiro Recurso não provido e Segundo Recurso não
conhecido
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a primeira preliminar e não conhecer ao recurso manejado por Sul América Companhia Nacional de Seguros. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao apelo manejado por Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
São Luís, 26 de abril de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de Março de 2005.
Embargos de Declaração Nº 03123/2005 ao Acórdão Nº 52.287/2004 (Apelação Cível N.º 020944/2004 – São Luís-Ma)
Embargante: Federal de Seguros S/A
Advogado
: Antônio César de Araújo Freitas
Embargada
: Maria José dos Reis
Advogado
: Felipe de Jesus Morais
Relatora
: Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.º : 53.569/2005.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. Ausente, no
Acórdão guerreado, quaisquer omissões art. 586, 618 e 743 do Código Processual Civil ou aos arts. 121, 122 e 125 do Código Civil, bem como Violações ao
art. 5º, II e art. 333, I do CPC e aos arts. 757 e 760 do Código Civil que
autorize os Embargos previstos no art. 535, II daquele diploma processual,
pois a matéria contida na Apelação Cível n.º 020944/2005 mereceu completo
debate, sobrevindo seguro entendimento unânime da 4ª Câmara Cível acerca
da legalidade contida no processo executório, assim como acerca do alcance
das cláusulas do Contrato de Seguro e da natureza das enfermidades, com
respectivas provas ensejadoras de convencimento pela invalidez permanente
da apelada, quanto às alegadas violação ao art. 5º, II e art. 333, I do CPC ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aos arts. 757 e 760 do Código Civil, são totalmente descabidas, vez que, tais
dispositivos não foram sequer expressamente invocados ou argüidos nas razões do Apelo.. Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade rejeitaram os Embargos opostos, nos termos
do voto da Relatora.
São Luís, 15 de março de 2005.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta c/ voto.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.409/2.005
Recorrente: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Advogada: ADRIANA MARTINS DANTAS.
Recorrida: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO LTDA.
Advogados: SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9730/2005
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Recorrida: LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA
Advogados: KLEBER MOREIRA E BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.327/2005.
Recorrente: EUROÁGUA LTDA E OUTROS
Advogado: NONATO MARTINS
Recorrido: BANCO ITAÚ S/A
Advogados: EDMAR HISPAGNOL E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
7
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.424/2005.
Recorrente:
CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
Recorrida: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.426/2005.
Recorrente: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES
Advogados: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS
Recorrido: JOSEMAR SANTOS MARANHÃO
Advogado: FELIPE DE JESUS MORAES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9729/2.005
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Recorrida: LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA
Advogados: KLEBER MOREIRA E BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.655/2.005
Recorrente:
R.R. VIANA E CIA. LTDA.
Advogado:
ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR.
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
RICARDO GAMA PESTANA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.361/2.005
Recorrente:
ORLANDO MARAMALDO CRUZ.
Advogados:
ACRISIO SOARES MOTA E OUTROS.
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente Recurso
Ordinário, nos termos e prazo de lei.
8
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008730/2005 – SÃO LUIS
Impetrante: Cem – Construções e Estruturas Metálicas Ltda.
Advogados : Dr. Kleber Moreira e Outros
Impetrado: Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior
Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por CEM – CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS
LTDA, com fundamento na Constituição Federal e na Legislação pertinente,
contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
Ad cautelam, condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade impetrada, que deverá ser notificada para prestá-las, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, oportunidade em que devem ser-lhe remetidas
cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11109-2005 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Alice de Sousa Rocha.
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos.
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Alice de Sousa Rocha impetra Mandado de Segurança com pedido
de liminar inaudita altera pars contra ato que reputa ilegal e abusivo do Presidente e da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
consistente na falta de manifestação das dignas autoridades judiciárias estaduais acerca do pleito de indenização referente a quatro períodos de férias
vencidas não gozadas pela impetrante.
Na qualidade de Juíza Auxiliar da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, a impetrante alega que fora obstada de gozar quatro períodos de férias
(1999, 2000, 2004 e 2005), transferidas por necessidade de serviço.
Afirma que formulou requerimento administrativo à Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando indenização do período de férias supracitado.
Sustenta que não houve qualquer manifestação acerca de seu pedido,
socorrendo-se das vias judiciais para a busca pelo direito.
Invoca os arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e o art. 67 do LOMAN.
Cita jurisprudências e requer a concessão de liminar.
Breve relatório.
Passa-se a analisar a presente contenda a partir do disposto no art. 7º,
II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos da
impetração e o risco de que a medida – caso concedida ulteriormente – venha
se tornar ineficaz, elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni
juris e do periculum in mora.
Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Todavia, o pleito há de ser
deferido de maneira parcial.
Quanto ao fumus boni juris, encontra-se configurado, a priori, o direito
da impetrante em perceber as verbas relativas a férias não gozadas, referentes
aos exercícios de 1999 e 2000. É que o art. 39, § 3º, c/c 7º, XVII, da Lex Legum,
garante aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontra-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fl. 16 dos autos, onde se observa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistrada em virtude
de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que se configura a
impossibilidade de não mais usufruí-las. Este é o entendimento do STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO
GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF – Não há que se
falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável,
à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II - O Superior Tribunal de Justiça já
assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a
impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido. (STJ
– AGA 515611 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2004 – p.
00212) (grifamos)
Quanto aos períodos de 2004 e 2005, a certidão de fl. 16 registra a
transferência voluntária do gozo de férias da impetrante. Portanto, não vislumbro a necessidade de serviço como fundamento da falta de gozo de férias
pela autora.
Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos
exercícios de 1999 e 2000, é devido o pagamento das indenizações respectivas, excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis:
“IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL
EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e
dispositivo esse que teria sido violado. – Por fim, saber se indenização é, ou
não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso,
porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério
para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria
havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente
a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de
renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu
caráter indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE
195059 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038)
JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.III (grifamos)
No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico,
nesta análise primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT,
não se aplica à impetrante.
Por fim, hei por bem deduzir que a verba em exame possui natureza
alimentar, o que por si só configura o requisito do periculum in mora. Mais ainda,
a demora na tramitação do pedido administrativo formulado pela impetrante justifica a necessidade de deferimento, inaudita altera pars, do pedido.
Havendo coexistência dos requisitos necessários à concessão da
liminar, sem a ouvida da parte ex-adversa, para a implantação imediata das
verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 1999 e 2000,
torna-se aplicável o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE
PENSÃO – PCCS – DEFERIMENTO – REQUISITOS LEGAIS – ATO JUDICIAL MANTIDO – Possíveis razões louváveis que tenham levado à elaboração de texto legislativo com o objetivo de obstar a atuação jurisdicional para
resguardo de direitos desaparece quando se cuida do direito de julgar e de
casos como o presente, porque nenhuma Lei pode prevalecer sobre princípios
constitucionais que envolvem a matéria questionada, tratando-se de benefício
de natureza alimentar. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da
liminar, levando-se em conta o risco de prejuízo irreparável que se faz presente, aliado à expressão jurídica das razões invocadas. Agravo improvido. (TRF
4ª R. – AI 2003.04.01.022542-1 – RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz – DJU 11.02.2004 – p. 399)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para
determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante,
incontinenti, as verbas relativas às férias não gozadas (1999 e 2000), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a
natureza indenizatória da referida verba.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no decêndio legal, prestar as informações que entenderem necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03 de maio de 2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 6812/2005 – PORTO FRANCO - MA
Paciente:
Raimundo Santos Santana
Advogado: Werther Ferraz Lima
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco
Relatora:
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, exarou despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... – Em face das informações de fls. 38, resta prejudicado
à apreciação do pedido de liminar, razão, pela qual encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. – São Luís, 26 de abril de 2005. –
(ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ-RELATORA)
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS,
02 DE MAIO DE 2005.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007937/2005 – SANTA LUZIA (MA)
Impetrante: Dr. José Roriz Júnior
Paciente: Rogério Lima Queiroz
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa
Luzia
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Sob os argumentos de nulidades processuais e falta de fundamentação do decreto prisional, o advogado José Roriz Júnior impetrou habeas corpus
com pedido de liminar visando a soltura do paciente Rogério Lima Queiroz,
preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 c/
c artigo 224, alínea “b”, ambos do Código Penal, nomeando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu.
Contudo, prima facie, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar ao tempo em que determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir
parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
ATO N. º 152/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FRANCISCO CARLOS DA SILVA para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz A - quarta entrância, da 3ª Vara da
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
9
Fazenda Pública, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, a considerar de
10.04.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9985/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo
Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do
Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 25 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 155/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 27.04.2005,
RESOLVE
Nomear GEISA COBAS XAVIER para exercer o
cargo em comissão de Secretária Judicial B - terceira entrância da 3.ª
Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Símbolo DANS-2, criado pela Lei
n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, e
Resolução n.º 020/2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º
4466/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de abril de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 157/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, NIRVANA MARIA MOURÃO
BARROSO do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de
Desembargador, Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio
Guerreiro Júnior.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 158/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR do
cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA,
junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Militão Vasconcelos Gomes.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 159/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ANA GABRIELA COSTA
EVERTON do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo
ISO - I, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Des. Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
10
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
ATO N. º 176/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MICHELLE SAMPAIO SOARES para exercer
o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira entrância símbolo DAS
III, da 1.ª Vara da Comarca de Pinheiro, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de
10.12.2003, resolução nº 020/2004, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 10529/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo
Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do
Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 02 de maio de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N.º 177/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ALEXANDRO ANCHIETA CUNHA para exercer
o cargo em comissão de Motorista, Símbolo DAI-1, criado pela Lei Complementar
n.º 074/04 de 24.03.2004, junto ao Gabinete do Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro
Júnior, tendo em vista solicitação constante da petição nº 10.952/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo
Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do
Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 02 de maio de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N.º 178/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear LUCIANO MONIZ CONRADO COSTA para
exercer o cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão
de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da
Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da
Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 179/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear KALINA SANTA BRÍGIDA CUBA para
exercer o cargo de Oficiala de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em
razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I,
letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição
Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº. 181/2005 - TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear KAMILA BARBOSA E SILVA para exercer o
cargo em comissão de Secretária Judicial A - quarta Entrância do 9.º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03,
nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n.º 68/2003 e Resolução n.º 020/2004, a considerar
de 02.05.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 9365/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 401/2005
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E , designar a funcionária MARIA
GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos
para o STJ, matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativodisciplinar nº 2203-AD/2001, instaurado contra o Dr. ANTONIO FERNANDO
DOS SANTOS MACHADO, que tem como Relator o Des. Mário Lima Reis,
tendo em vista o que consta do Ofício nº 001/GD-MLR.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de fevereiro de 2.005.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
PORTARIA N.º 644/2005
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E , designar a funcionária MARIA
GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos
para o STJ, matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativodisciplinar nº 8489/2002, instaurado contra o Dr. DOUGLAS DE MELO
MARTINS, que tem como Relatora a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves,
tendo em vista o que consta do Ofício nº 004/GAB-ERG.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de março de 2.005.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
PORTARIA N.º 681,
DE 14 DE MARÇO DE 2005.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 443/2005, datada de
15.02.2005, que designou a servidora LÍVIA COELHO NETTO, Técnica em
Administração da Procuradoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal,
matrícula n.º 062646, para desempenhar as funções de Secretária de Câmara
Isolada, junto à 4.ª Câmara Cível.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO MARANHÃO, em São Luís, 14 de março de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, em exercício
PORTARIA N.º 923,
DE 14 DE ABRIL DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de
2005, do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SEGUNDO,
Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de
Secretário de Coordenador, matrícula n.º 077339, lotado na Coordenadoria de
Desenvolvimentos e Análise de Sistemas, concedidas através da Portaria n.º
300/2005, datada de 27.01.2005, no período de 01.03.2005 a 30.03.2005,
para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 9520/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 928,
DE 15 DE ABRIL DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora SUZETE FEIJÓ
VASCONCELOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 061218,
da Diretoria Judiciária para a 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 8918/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 929,
DE 15 DE ABRIL DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora RHAFISA CINTRA
UCHÔA MARANHÃO, Assistente Técnica, matrícula n.º 067009, da Diretoria
da Corregedoria Geral da Justiça para a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 930,
DE 15 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar os servidores abaixo relacionados, na 1ª Turma
Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
9724/2005-TJ.
ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES,
Assistente Técnica, matrícula n.º 076828;
FABIENNE MAGALHÃES TAVARES DA SILVA,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092127.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 931,
DE 15 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar os servidores abaixo relacionados na 5ª Turma
Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
9724/2005-TJ.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
11
LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, Assistente
Técnico, matrícula n.º 091298;
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, Assistente
Técnico, matrícula n.º 076901.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 932,
DE 15 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora RENNY SHEYLA RIOS, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091819, na 2ª Turma Recursal Cível
e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 933,
DE 15 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora TACIANA BELLO DE QUEIROZ,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 090191, na 3ª Turma Recursal
Cível e Criminal, solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 934,
DE 15 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO,
Assistente Técnico, matrícula n.º 065664, na 4ª Turma Recursal Cível e
Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 966,
DE 20 DE ABRIL DE 2005
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor HENRIQUE ARAUJO SOARES,
Datilógrafo, matrícula n.º 052654, na Coordenadoria de Apoio Administrativo,
tendo em vista a solicitação constante do Processo n.º 6208/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º1068,
DE 02 DEMAIO DE 2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de
12.04.2005,
12
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
RESOLVE
Conceder a ULISSES DE CARVALHO PUREZA,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079558, lotado na Divisão de
Folha de Pagamento, 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período
de 01.06.2005 a 30.06.2005, tendo em vista solicitação constante da petição
n.º 10752/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,
02 de maio de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º1069,
DE 02 DEMAIO DE 2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de
12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a SÉRGIO AYOUB OMENA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 066688, lotado na Coordenadoria de
Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período
de 04.07.2005 a 02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição
n.º 10460/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,
02 de maio de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRACOSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º 1079,
DE 02 DE MAIO DE 2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de
12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a ANALÍCIO DE JESUS LINDOSO PINTO,
Soldado PM do Comando Geral da Polícia Militar, ora à disposição deste Tribunal
de Justiça, matrícula n.º 041533, lotado no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 18.04.2005 a 17.05.2005, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 10257/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02
de maio de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
PORTARIA N.º 1082,
DE 02 DE MAIO DE 2005
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de
12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a ANDERSON CARLOS PINTO BARBOSA,
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 029025, lotado na Escola Superior
da Magistratura - ESMAM, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 06.04.2005 a 13.04.2005, tendo em vista solicitação constante
da petição n.º 9913/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02
de maio de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 360,
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RENÊ ALVES DOS SANTOS, Motorista,
matrícula n.º 073304, lotado na Seção de Transporte da Corregedoria Geral da
Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
07.03 a 05.04.05, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 01 de fevereiro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 614,
DE 07 DE MARÇO DE 2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de
2005, da servidora LAÍSE LOBATO ROCHA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 068874, lotada na Assessoria Técnica da
Corregedoria Geral da Justiça, concedidas através da Portaria n.º 372/05-CGJ,
datada de 01.02.2005, no período de 01.02.2005 a 02.03.2005, para serem
gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº
2673/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 07 de março de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 705,
DE 17 DE MARÇO DE 2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso II da Lei
Complementar nº 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068,
de 23.12.2003.
RESOLVE
Conceder a EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR,
Assistente Técnico, matrícula n.º 036087, lotado na Divisão de Estatística, da
Corregedoria Geral da Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 22.02.2005 a 01.03.2005, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 4302/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 17 de março de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA
6ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de quinze (15) dias, CITE-SE
o Espólio do Sr. JOSÉ CARLOS MORAES, era brasileiro, casado com comu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhão parcial de bens, técnico agrícola, nascido em 08/05/1955, portador da
C.I. n.º 10.769.263/SSP.SP e CPF n.º 005.551.818-47, que tinha endereço na
Fazenda Coto, s/n.º, em Santa Quitéria - MA., e falecido em 06/05/1994, e o
Sr. RICARDO OIYE, brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 13/08/1953, portador da C.I. n.º 5.755.143/SSP.SP e
CPF n.º 872.585.363-68, que tinha endereço na Rua Antonio Olinto, n.º 55,
Apto. 64, em São Paulo – SP., que atualmente se encontra em lugar incerto e
não sabido, para no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de
confesso e revelia, nos autos da Ação de Autorização Judicial n.º 228/2004,
que é requerente AGRO FLORESTAL SANTA QUITÉRIA LTDA., E que seu
prazo que correrá da publicação assim que decorrerem os quinze (15) dias
fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente edital será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o
presente edital no Cartório a meu cargo no Fórum Des. Sarney Costa, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de Abril do ano dois mil e cinco (2005). Eu Secretária - Respondendo,
digitei e subscrevi.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – PROC. N.º 3272/
2003- Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais- AUTOR- Cláudia
Daiany Guilherme Coelho- ADVOGADO- Dra. Alice Mocheline Matos- RÉUBompreço Supermercado do Nordeste S/A - ADVOGADO- Dra. Mayse Garces
Feitosa, Dra. Christiana Vilas Boas Santos- CONCLUSÃO DA DECISÃO
DE FLS. 125 A 127- Face a isso, não merecem acolhida as alegações de omissão e contradição do julgado. Face a isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 1939/2005- Ação Monitória- REQUERENTE –Moinhos Cruzeiro do Sul S/A – ADVOGADO- Dra. Mirna Helena Machado Braga e Dra. Ana
Patrícia A S do Nascimento - REQUERIDO- Vanusa Braz Oliveira Xavier –
CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 17– Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na
inicial( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse
mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios( Código de processo Civil artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados
, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 105(dez
por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou
o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 22961/2004- Ação de Cobrança- REQUERENTE- Condomínio
Edifício Quartz- ADVOGADO- Dr. João Carlos Duboc e Dr. Fábio Murilo da
Silva Portela- RÉU- Cerama Transportes Ltda- ADVOGADO- Dr. Jouglas
Abreu Bezerra Jr. E Dra. Cláudia Regina Serra Silva- DESPACHO DE FLS.
140- Apreciando o requerimento de fls. 138/139, determino a expedição de
alvará na forma requerida. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 25 de abril
de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 7972/2005- Ação de Sustação de Protesto- REQUERNTE- São
Luís Administradora de Shopping Center S/C Ltda- ADVOGADO- Dr.
Gutemberg Braga, Dr. Frederico Dominici- REQUERIDO- Bezerra Logística
Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 118 A 121- DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever e não a faculdade) de
conceder liminarmente a tutela cautelar quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, defiro a liminar pleiteada e determino ao acionado que proceda à sustação
do protesto das duplicatas referidas, expedindo-se, para tal ato, oficio para
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
13
cartório de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da comarca da capital, para tanto, sob a caução oferecida de R$ 19.606,96(dezenove mil, seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos), depositados em conta judicial à
disposição deste Juízo. Devendo, o acionado, abster-se de tornar a apontá-las
novamente até o julgamento final da ação principal a ser intentada. Cite-se o
demandado. Transcorrido o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de hoje,
se ajuizada ação principal, apensem-se estes àquela; se não ajuizada, certifique-se a não distribuição. Intime-se. São Luís, 03 de Maio de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 6724/2005- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco União de Bancos Brasileiros S/A- ADVOGADO- Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Luiz Gustavo Oliveira Aguiar - DESPACHO DE FLS. 20- Face informação pessoal do acionado, consistente em negociação feita com o autor no tocante às parcelas vencidas do contrato em
exame, suspendo a liminar, até que seja noticiada nos autos os termos dessa
negociação. Intime-se, inclusive, o oficial de Justiça, acerca dessa decisão.
São Luís- Ma, 04 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª
Vara Cível.
PROC. N.º 7618/2005- Ação Cautelar de Homologação do Penhor Legal
com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars- AUTOR- Carlos Laeth Alam
Coutinho- ADVOGADO- Dr. Ricardo Silva Coutinho e Dr. Augusto César
Maia Araújo Júnior- RÉU- Antonio Cássio Cardoso da Silva- DESPACHO
DE FLS. 19- Examinados. Por motivo de forro íntimo, dou-me por impedido. Remetam-se a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 04 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 7616/2005- Ação de Despejo- AUTOR- Carlos Laeth Alam
Coutinho- ADVOGADO- Dr. Ricardo Silva Coutinho e Dr. Augusto César
Maia Araújo Júnior - RÉU- Antonio Cássio Cardoso da Silva- DESPACHO
DE FLS. 19- Examinados. Por motivo de forro íntimo, dou-me por impedido. Remetam-se a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís- Ma, 04 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª
Vara Cível.
PROC. n.º 2269/2005- Ação Monitoria- REQUERENTE- Imifarma Produtos
Farmacêuticos e Cosméticos S/A- ADVOGADO- Dra. Glycia de Almeida
Martins Raposo e Dra. Carolina Carvalho dos Santos- REQUERIDO- Manoel
Mendes Barros- - DESPACHO DE FLS. 25- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse
mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios( Código de processo Civil artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados
, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 105(dez
por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou
o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível
Proc n.º 4508/2005- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Rural
Leasing S/A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dr. José Caldas Góis e
Dra. Clarissa Brito Val- REQUERIDO- Transreunidas Transportes Ltda- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 35 A 36- Face a isso, e sem ouvir a parte
acionada, defiro a medida liminar de reintegração de posse do ônibus Scania/
K 112, CL, ano de fabricação/ modelo 1989, cor amarela, placas GPZ- 6625,
chassi n.º 9BSKC4X2BK3457567. Expeça-se mandado de reintegração, que
deverá ser cumprido com as cautelas de moderação. Autorizo, de logo, o reforço policial, se for o caso: devendo este agir com equilíbrio ao cumprimento
dessa decisão. Após, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15(quinze) dias, aplicando-se ao procedimento o rito ordinário previsto no artigo 931, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. São
Luís, 04 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª
Vara Cível
14
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
PROC N.º 1395/2005- Alvará Judicial- REQUERENTE- Natalia da Cruz
Castelo- ADVOGADO- Dr. Victorio Oliveira Ricci- DESPACHO DE FLS.
14- Examinados. Compulsando os autos, verifico que o presente pedido é relativo à continuação de recebimento de pensão por morte do pai da requerente,
matéria esta que tenho como de apreciação exclusiva da vara da Família. Diante disso, declino da competência e determino seja o presente processo baixado ao cartório da Distribuição para o fim de ser redistribuído a uma das vara
da família desta Capital. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de Abril de
2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 7210/2004- Ação de Execução- EXEQUENTE- Houston S.A
Empreendimentos e Participações- ADVOGADO- Dr. Adriano C Ribeiro e
Dr. Gutemberg Braga- EXECUTADO- Gama Comércio de Presentes Ltda(
Água de Cheiro)- ADVOGADO- Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa- DESPACHO DE FLS. 67- Examinados. Voltem os autos, com vistas ao executado,
para manifestação em 10(dez) dias, quanto à petição de fls. 64/65. Intime-se.
São Luís, 29 de março de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 18320/2004- Ação de Indenização por Danos de Ordem Materiais
e Morais- REQUERENTE- Maria do Socorro Sampaio Matos- ADVOGADO- Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto- REQUERIDO- Banco Itaú S/AADVOGADO- Dr. Jamilson José Pereira Mubárack- DESPACHO DE FLS.
175- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a petição de
fls. 171. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 6677/1999
DIST. 28/05/1999
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO- CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA
REQDO.: ADELY DE ARAUJO BRANDAO RODRIGUES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.71: Defiro a petição de fls.70. Intime-se. São Luís, 02
de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 22011/2004
DIST. 13/12/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: NAURIMAR ARAUJO CUTRIM MENDONÇA
ADV.: VLADIMIR FREIRE DE JESUS E OUTRO
DESPACHO DE FLS.43: Diga a autora sobre a contestação de fls.33/36, no
prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 4949/2005
DIST. 17/03/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQDO.: JOAO DE DEUS LOPES DE ABREU
ADV.: YARA S. BATISTA DE MACEDO
DESPACHO DE FLS.61: Diga a autora sobre a contestação de fls.30/48, no
prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 20158/2004
DIST. 16/11/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: UNIBANCO S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: ANDRE LUIS ARSKY VIANA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20, formulado
nestes autos de ação de Busca Apreensão em que é autora UNIBANCOUNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e Réu ANDRÉ LUIZ ARSKY
VIANA, em consequencia, declaro extinto o processo, com fundamento no
artigo 267, VIII, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13292/2004
DIST. 29/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO FINASA S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: LOURENÇO BEZERRA ROSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, por
trinta dias, a iniciativa da parte interessada. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4074/2005
DIST. 07/03/2005
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: DEBORA CRISTINA NOGUEIRA FERREIRA COSTA
ADV: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQDO.: EMPRESA DE SERV. MARITIMO E TERRESTRE LTDAESMARTE
ADV.: JOSE MARIA DINIZ
DESPACHO DE FLS.19: Diga a Autora sobre a contestação de fls.16/17, no
prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5026/2005-DIST. 18/03/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO ITAU S/A
ADV: CHIARA F. C. SALDANHA
REQDO.: JOSE ALBERTO PINHEIRO MARQUES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.17: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.16, formulado
nestes autos de ação de Busca Apreensão em que é autora BANCO ITAÚ S/
A e Réu JOSÉ ALBERTO PINHEIRO MARQUES, em consequencia, declaro
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 02
de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5669/2005
DIST. 30/03/2005
AÇÃO: EXECUÇAO
REQTE.: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA
ADV: KELLY CRISTINA MODA MAIA
REQDO.: MAFRAN COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39: Aguardem-se os presentes autos em cartório, a juntada
dos originais do títulos executivos de fls.36, 37 e 38. Feito isso, voltem-me.
São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3617/2004
DIST. 10/03/2004
AÇÃO: EXECUÇAO
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO- CEUMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
15
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA
REQDO.: JULIO CESAR COELHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.17: Defiro a petição de fls.14/15. Expeça-se o mandado
de penhora. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
ADV: LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTROS
REQDO.: CAEMA
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
DESPACHO DE FLS.263: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo. São
Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4875/2004
DIST. 29/03/2004
AÇÃO: REPARAÇAO
REQTE.: JOAQUIM DO VALE MONTEIRO
ADV: JOAO WATSON COELHO DE SOUSA
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE
DESPACHO DE FLS.71: O MM. Juiz deferiu as provas requeridas testemunhal e
depoimento pessoal das partes e designou para o próximo dia 26 de outubro de
2005, às 09:00h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Ficam
desde já os presentes devidamente intimados e devem ser intimadas as testemunhas
arroladas. São Luís, de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9719/2004
DIST. 07/06/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO
REQTE.: JACKSON CARLOS MARTINS DA SILVA
ADV: CARDINADILA PINTO COSTA
REQDO.: VIAÇAO PROMOR LTDA
ADV.: CLELIA MARISA MEDEIROS OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.126: O MM. Juiz determinou a suspensão da audiência
E designou o próximo dia 12 de julho de 2005, às 09:00h, para realização da
Audiência em continuação. Ficando desde já os presentes devidamente
intimados e devendo ser intimadas as testemunhas arroladas. São Luís, 04 de
maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21306/2004
DIST. 30/11/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: JOEL RIBEIRO CARNEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 02 de maio de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14845/2003
DIST. 03/09/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO
REQTE.: SUZANA VELOSO PONÇADILHA REPRESENT. P/FRANCISCA
ROCHA VELOSO
ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.41: Diga a requerida sobre a petição de fls., no prazo de
lei. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11183/2004
DIST. 24/06/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO FINASA S/A
ADV: CHIARA SALDANHA
REQDO.: FRANCISCO CABRAL FERREIRA FILHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.41: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís, 02 de maio de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15202/2003
DIST. 11/09/2003
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: CID ROJAS AMÉRICO DE CARVALHO
ADV: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REQDO.: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO
ADV.: JOAO COIMBRA DE MELO E OUTRO
DESPACHO DE FLS.60: Defiro a petição de fls.59. Suspendo o processo por
trinta dias. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 14587/2002
DIST. 29/08/2002
AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR
REQTE.: ADILSON LIMA LEAL
ADV: ANTONIO POLICARPO RIOS ROBERTO
REQDO.: TRANSAGUA FLORESTAL LTDA
ADV.: MANOEL ANTONIO XAVIER
DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a Embargante na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís, 02 de maio
de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 473/2004
DIST. 12/01/2004
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CID ROJAS AMERICO DE CARVALHO
ADV: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REQDO.: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.81: Defiro a petição de fls.80. Suspendo o processo por trinta
dias. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 10003/2000
DIST. 01/08/2000
AÇÃO: EXECUÇAO FORÇADA
REQTE.: TRANSAGUA FLORESTAL LTDA
ADV: MANOEL ANTONIO XAVIER
REQDO.: ADILSON LIMA LEAL
ADV.: ANTONIO POLICARPO RIOS ROBERTO
DESPACHO DE FLS.90: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. São
Luís, 09 de junho de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8155/1999
DIST. 02/07/1999
AÇÃO: DAÇAO EM PAGAMENTO
REQTE.: RODANTE VEICULOS LTDA
ADV: RENATO ROLIM VIEGAS
REQDO.: CIA. REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
DESPACHO DE FLS.215: Digam as partes sobre o laudo de avaliação de
fls.211, no prazo de 10 dias. São Luís, 03 de maio de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11040/1999
DIST. 26/08/1999
AÇÃO: EXECUÇAO PROVISORIA
REQTE.: LOTIL CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
PROCESSO: 29178/1999
DIST. 22/12/1999
AÇÃO: INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: ANTONIO BALDEZ VIANA
16
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
ADV: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
REQDO.: CONSTRUTORA SERVIZ LTDA
ADV.: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA E OUITROS
DESPACHO DE FLS.222: Prossiga-se, com a expedição do mandado de
penhora requerido às fls.177/188 dos autos. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO
DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo n.º 002783/2003
Ação: MONITORIA
Autor: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Réu:. R. M. LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
FINALIDADE: Citação do fiador R. M. LIMA MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO, com endereço nesta cidade, à Av. Guajajaras, 35, Tirirical,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, pagar o valor de R$ 2.958,13 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito
reais e treze centavos), ou nomear bens a penhora, ficando de logo, o executado
ciente do prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de embargos.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no prazo
legal, “se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor”, ex vi
do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se após o
TRANSCURSO DOS TRINTA DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos
Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório,
aos vinte e sete (27) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,
.............., Secretária Judicial, que digitei, conferi e assino.
Dr. Raimundo Nonato de Souza
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DA PRAÇA
O Dr. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da
Sétima Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, torna público
que será realizado a praça nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, n.º 2791/
1997 proposta por BANCO NACIONAL S/A contra A. O. GASPAR
INDÚSTRIAS S.A E OUTROS.
OBJETO DA PRAÇA : abaixo relacionado.
Imóvel constituído de galpão em alvenaria, rebocado, piso de cimento e teto
de madeira serrada, coberto com telhas de amianto, medindo 20 x 50 m² (vinte
por cinqüenta metros quadrados). Ao lado do galpão, acima descrito, existe
uma área livre medindo aproximadamente 25 x 50 m² (vinte e cinco por
cinqüenta metros quadrados), com piso de cimento, onde encontra-se
construído uma sala que serve de escritório, um banheiro, um vestuário e uma
caixa d’água com capacidade de aproximadamente 4.000 L (quatro mil litros),
localizado em rua asfaltada com toda infra-estrutura, e está em bom estado de
conservação, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIO: 01/06/2005, às 10:00 horas, para realização da
primeira praça, se licitante não houver o bem será vendido em segunda praça
no dia 22/06/2005, às 11:00 horas, no Fórum Desembargador “Sarney Costa”,
situado na Av. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau.
INTIMAÇÃO: Ficam a parte executada A. O. GASPAR INDÚSTRIAS S.A,
na pessoa de seu Representante Legal E OUTROS, intimados da praça, caso
não sejam intimados para a mesma.
COMUNICAÇÃO: O bem será arrematado a quem der maior lance e se
encontra com a parte requerida, como fiel depositário.
ÔNUS: Se por ventura existente, deverá ser deduzido do valor da arrematação.
Eu Secretária Judicial, , digitei e subscrevi.
São Luís, 26 de abril de 2005.
Dr. Raimundo Nonato de Souza.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º
21991/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado FLÁVIO BARROS
MELO, “Fábio”, brasileiro, maranhense, solteiro, profissão ignorada, nascido
em 04.11.1983, filho de Ivan Bispo Melo e de Benedita Barros Melo, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, nº 13, Coroadinho, nesta Cidade, incurso
nas penas do art. 157, § 3º do CPB, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.
121, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital
com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº,
Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de
ser interrogado na audiência que será realizada no dia 15 de junho de 2005, às
10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o
mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no
local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão,
aos quatro (04) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu,
Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,....Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e
subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA
CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 20618/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2004
ACUSADO: Miércio Jorge Dias
ADVOGADO Dr.: José Alencar de Oliveira, OAB/MA 6186
DESPACHO EM AUDIÊNCIA: (...) Pela MMª Juíza foi dito que em não
havendo testemunha de defesa apresentada pelo réu e seu ilustre advogado até
esta data, conforme se constata da petição de fls. 303, e não sendo caso de
Suspensão de Processo, como se reporta o réu na sua Defesa Preliminar por
falta de substrato político-fático-jurídico, e ouvidas as testemunhas de acusação,
estando o Ministério Público presente, fica desde logo intimado para requerer
diligência, devendo ser intimado o advogado do réu para exercer as faculdades
do artigo 499, do Código de Processo Penal. Uma vez intimados e decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem que nenhuma diligência seja requerida,
devem as partes serem intimadas para oferecer as razões finais (...). São Luís,
03 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara
Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/08/2004
ACUSADO: ADEMIR DE SOUSA MORAIS, MARIA APARECIDA
ALMEIDA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, OAB/MA 5338
VÍTIMA:A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DESPACHO: Verificando-se a perfectibilidade da citação dos acusados Ademir
de Sousa Morais, Maria Aparecida Almeida Sousa, Claudimê Fernandes de
Sousa e Maria Aparecida Costa (fls. 1285-verso), bem como, a decisão de fls.
10 da Exceção de Incompetência n.º 13699/2004 - além do julgamento
definitivo do Habeas Corpus n° 000784 -2005, rejeitando a exceção alhures
argüida, insta a designação de data para os interrogatórios dos réus, caso lhes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interessem, já que estão citados. A revelia somente será decretada nas suas
ausências. Para tanto, designa-se o dia 13 de junho, às 09:00 horas, expedindose Carta Precatória de Intimação à Comarca de Santa Inês, devendo a Sra.
Secretária providenciar a publicação (no Diário oficial e na Internet). A mesma
providência deve ser tomada via telegrama. Quanto ao réu José do Socorro
Alves de Sousa intime-se o MP para dizer sobre a localização deste. Ao mesmo
tempo, deve-se oficiar ao ilustre Delegado da Especializada, no sentido de
diligenciar a respeito da localização do referido acusado. São Luís, 03 de maio
de 2005 – Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal –
Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA
CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 4172/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2004
ACUSADOS: ANTÔNIO DA COSTA E SILVA FILHO R CLÁUDIO
ABRAHAMIAN ASFORA
ADVOGADO Dr.: JOSÉ AUGUSTO BRANCO, OAB/PE 16.464 E HÉLCIO
FRANÇA, OAB/PE 21.728
DECISÃO: (...) Em tais condições, desacolho o petitum de fls. 766/769 e
fulcrada no dispositivo susomencionado em combinação com o 107, inciso IV
do CPB, e mais, a melhor doutrina e jurisprudência aplicável à matéria (aquelas
com tese contrária à esboçada pelo ilustre defensor, mormente, Tourinho Filho
e Paulo Rangel), mantenho a audiência alhures designada, ou seja, no dia 22
de junho, às 09:30 horas. São Luís, 03 de maio de 2005. ORIANA GOMES –
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem
Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
NOTIFICAÇÃO
ORIGEM
PROCESSO N.º: 6092/2001
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉUS: Raimundo Nonato Coelho Maciel e Maria de Fátima Lopes Maciel
ADVOGADO: Eduardo André de Aguiar Lopes, OAB/MA 6876
A Doutora Oriana Gomes, MMª. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 10.ª
VARA CRIMINAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO.
FINALIDADE: Que proceda à NOTIFICAÇÃO do advogado Eduardo André
de Aguiar Lopes, OAB/MA 6876.
Para no prazo de 24 horas devolver a este Juízo o processo de n° 6092/2001 (2
volumes), que retirou com vistas em 31 de janeiro de 2005, sob pena de não o
fazendo, estar sujeito às penalidades previstas no art. 196, § único do Código
de Processo Civil, ipisis litteris: “Art. 196. É lícito a qualquer interessado
cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na
sede do juízo. § único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa”. São Luís, 31 do mês de março do ano de 2005. ORIANA
GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a
Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
17
FAMÍLIA
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 2039/2005
Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
Adv. Dr.(a): MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA
Requerido(a): MARIA AMÉLIA FERREIRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e requerido MARIA AMÉLIA FERREIRA DA SILVA, conclusão de sentença de
fls. 19/20. “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do
M.Público e ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição
de IDELLBERTO PRADO DA SILVA, em razão de seu falecimento e por
conseguinte, nomeio, em substituição, Curadora da Interditada, MARIA DO
CARMO DA SILVA SANTOS, com base nos termos dos art. 443, I do Código
Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo civil, a qual, a qual deverá
prestar o compromisso de lei. Cumpra-se disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil. Inscreva-se esta decisão, no
Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e no Órgão
Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o(a) curador(a) preste contas no final de cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem
custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís,
08 de março de 2005. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco
(2.005). Eu, ,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 15516/2004
Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente: RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES
Adv. Dr.(a): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES e requerido
RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES, conclusão de sentença de fls. 35/
36. “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do M.Público
e ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de DORACI
DE JESUS SILVA, em razão de seu falecimento e por conseguinte, nomeio,
em substituição, Curador do Interditado, RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES, com base nos termos dos art. 443, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo civil, a qual, a qual deverá prestar o compromisso
de lei. Cumpra-se disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o
art. 12, do Código Civil. Inscreva-se esta decisão, no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o(a) curador(a) preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass.
Judiciária que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de março de 2005. (as)
Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUM-
18
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
PRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove)
dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, __________,(João
Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 12986/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO
PARTES: JULDECI BENEDITO RABÊLO e ROSIMAR
AMORIM RABÊLO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
DESPACHO DE FLS. 30: Não consta no pedido de fls. 28. a) habilitação ao
Advogado signatário do referido petitório para representar os suplicantes. b)
prova de titularidade do imóvel, o que impossibilita a pretendida retificação;
Supridas as falas apontadas, à conclusão e não ocorrendo as mesmas, volte ao
arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2005.
PROCESSO Nº 5295/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: VIRGINIA DE JESUS GOMES ROCHA contra
CARLOS HENRIQUE SOUSA ROCHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
DESPACHO DE FLS. 19: Como declinado na inicial, e devidamente
comprovado às fls. 08.10, existe uma ação de alimentos, sob o nº 402/1999,
que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Família desta Comarca, que fixou os
alimentos que o exequente pretende executar. De acordo com os artigos 253 e
575, II do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e
julgar o feito, tendo em vista a função de dependência demonstrada, e determino
o encaminhamento dos autos à Distribuição, para os devidos fins, fazendo-se
as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06
de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 483/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
PARTE: MARIA DE SOUSA GOMES FILHA, rep. legal de sua
filha Renata Gomes de Oliveira
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
DESPACHO DE FLS. 18: Informe a instituição bancária (fls. 09), quanto a
origem do crédito em nome da menor declinada. Deve a autora: a) declinar o
nome da empresa em que trabalha o falecido e comprovar o seguro e o prêmio
em alusão; b) informar quanto a situação do imóvel em que reside, se próprio,
alugado ou cedido e a quem pertence. Feito isso, ouça-se à representante do
Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de
2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3063/1998
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES
ADVOGADO DO INVENTARIANTE: DR. LUIS CARLOS MESQUEITA
INVENTARIADO: EMILIA LEONOR FORTES MESQUITA GOMES
(ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 109: Acato o parecer ministerial de fls. 108. Cumprase. Intimem-se. São Luís/MA, 15/03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2490/2002
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE
PARTES: K.I.P.S. rep. por sua genitora MAIRA DE JESUS PIRES
SANTOS contra FABRÍCIO MIRANDA ABDIAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CONSTÂNCIO PINHEIRO
SAMPAIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 61: A conclusão de fls. 60 é inoportuna, pois a Secretária
não cumpriu integralmente o despacho de fls. 44. Deve saber a Secretária que
é de seu ofício certificar e informar adequadamente o feito, quanto as diligências
determinadas, para orientação deste Juiz. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9199/2003
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
PARTES: DAYSE CARMO DE JESUS e outra
ADVOGADO DAS REQUERENTES: DR. ARMANDO GARCEZ
DESPACHO DE FLS. 28: A petição de fls. 19.22, da Advocacia Geral da
União, através da Procuradoria no Maranhão, não está assinada. Assim, intimese a fazê-lo, se autêntica. Assinada, face ao seu conteúdo, declino da
competência e mando que seja encaminhado à Justiça Federal, como suplicado
no dito petitório. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15940/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE e
ENILDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO ANDRADE
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JÚLIO CÉSAR LEMO MELO
SENTENÇA DE FLS. 12: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo
supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e
consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Raimundo
Nonato Moraes Andrade/Enilde Maria da Anunciação Andrade, nos termos
acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o
termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos
artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da
Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código
Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Enilde
Maria Barbosa da Anunciação. Determino que oportunamente, e sob as cautelas
legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil,
onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as
comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão
nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se
oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária.
P. R. I. São Luís (MA), 13/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 19226/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: NÍVEA RAQUEL COSTA RIBEIRO contra
TONYANDSON COSTA SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado
acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado,
como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos
alimentos provisórios às fls. 10. Deve a Secretária cumprir o despacho de fls.
17. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os
presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18/04/2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 3052/2004
AÇÃO:
SEPARAÇÃO
JUDICIAL
CONSENSUAL
PARTES: SÔNIA MARIA RODRIGUES DE MORAES e
RAIMUNDO NONATO DE MORAES
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. SAMIR QUINTANILHA
GERUDE
SENTENÇA DE FLS. 36: Vistos, etc. Considerando tratar-se de separação
consensual, a não ratificação do pedido motiva o arquivamento dos autos como
dispõe o § 2.º do artigo 1.122 do Código de Processo Civil. Ora, esta
demonstrado que o suplicante realmente não ratificou o seu pedido, feito em
conjunto com a suplicante, assistido por Advogado comum. Assim, acato a
manifestação ministerial supra, para julgar extinto o processo, considerando o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dispositivo legal citado, determinando o arquivamento do mesmo. Custas já
pagas, conforme fls. 24.25. P. R. I. São Luís(MA), 18/04/2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº 6638/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: CIRAMAR MARTINS MINEIRO contra ALCEMIR
NOGUEIRAS DURANS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado
acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado,
como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos
alimentos provisórios às fls. 10. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença.
Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº 3468/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: CINTIA SANTOS DE SANTANA contra WORLDON
AGUIAR MACIEL
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
DESPACHO DE FLS. 16: Declarada aberta a audiência, a requerente informou
que o alimentante trabalha atualmente para a Companhia Vale do Rio Doce
com serviços de transporte no seu micro-ônibus, podendo este serviço ser feito
através de uma terceirizada, pedindo então que o ofício para o desconto da
pensão seja encaminhada à dita empresa. Esclarece também a autora que o
número da residência do alimentante é n.º 04, no referido endereço da incial
Observando o Juiz a ausência do alimentante, conforme relatado acima, resolveu
designar nova data para a realização da audiência, dia 25 de outubro do corrente
ano, às 10:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo ser citado/
intimado o requerido.. São Luís, 18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 2082/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: RITA DE CACIA SANTOS NOGUEIRA contra LUIZ
GONZAGA NOGUEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª KATIA REGINA MONTOVANI
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada
as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/
04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 1633/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA LIDIANE ALMEIDA SANTOS contra LUIZ
CARLOS SEREJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MAIRA DE JESUS LIMA SOUZA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª MARIA FRANCISCA DA SILVA
PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada
as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 30/
03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 12761/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: GLÓRIA DARLIANA AMORIM RODRIGUES contra
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
19
JOSÉ LEONCIO PINTO DOMINICI
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada
as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 30/
03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 13113/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA DA CONCEILÇAI COSTA MATEUS contra
IRVANDO DE JESUS MATEUS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada
as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/
03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 15169/2001 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: JOSELENE MARQUES DA SILVA contra JOSÉ
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 41: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Deve a Secretária intimar a então Escrivã
com referência ao despacho de fls. 32 e conta de custas às fls. 37. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente
por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações
de lei. P. R. I. São Luís, 30/03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 9611/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: MAURO ALMEIDA e ANA CÉLIA SOARES
ALMEDA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo
supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e
consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Mauro Almeida/
Ana Célia Soares Almeida, nos termos acordados na inicial e alteração realizada
nesta audiência, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo
supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos
1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei
6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil
(Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais,
seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi
lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e
intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência,
devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 29/
03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 21968/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: UILSON MONTEIRO OLIVIERA e ORLANDA DOS
SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ELIZEU MARTINS FERNANDES
20
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Considerando que o autor desistiu da
ação, conforme declaração supra, homologo o pedido formulado, julgando
assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, acrescentando que é cabível também a aplicação do artigo
1.122 § 2.º do Código de Processo Civil, pois ficou demonstrado que a
divorcianda reluta em ratificar o pedido. Determino que oportunamente e sob
as cautelas legais seja arquivado, dando-se por publicada esta decisão nesta
audiência, devidamente intimados os presentes. Custas já recolhidas conforme
fls. 16. P. R. I. São Luís (MA), 11/04/2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº 11825/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA RAIMUNDA SANTOS contra ITALO
ANTÔNIO SANTOS COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador, para o desconto correspondente e pago na forma acordada. Sem
custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a
presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as
comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/12/2004. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 9676/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: FLORDOVAL SEBASTIÃO PIO CORDEIRO e MARIA
DA CONCEIÇÃO PEREIRA CORDEIRO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ COSTA FERRREIRA
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo
supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e
consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Flordoval
Sebastião Pio Cordeiro/Maria da Conceição Pereira Cordeiro, nos termos
acordados na inicial e alteração realizada nesta audiência, devidamente
ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do
representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes
do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º
da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002).
A divorcianda continuará a usar seu nome de casada. Determino que
oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação,
ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando
que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por
publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes,
arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 11/04/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 22096/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: GEDIAEL PIMENTA CAPIM e BENIGNA ROBERTA
DE OLIVEIRA CAPIM
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Considerando que a autora desistiu da
ação, conforme declaração supra, homologo o pedido formulado, julgando
assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja
arquivado, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente
intimados os presentes. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P.
R. I. São Luís (MA), 04/11/2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº 19460/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: ANA PAULA BAIMA DO LAGO MELÔNIO contra
JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MELÔNIO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ROBERTO DE ALMEIDA
COQUEIRO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Custas já recolhidas, conforme fls. 06.
Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 21768/1997 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: EDNA MARIA CAMPOS PINHEIRO contra LUIZ
FERNANDO DINIZ PINHEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 59/60: Vistos etc. Pelo exposto, e louvando-me no parecer
ministerial, julgo improcedente o pedido com base nos artigos 226, § 6º da
Constituição Federal e art. 40 da Lei 6.515/77. Sem custas. Arquive-se
oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3696/1999
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA JÚLIA PEREIRA MORAIS
ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
INVENTARIADO: HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (ESPÓLIO)
SENTENÇA DE FLS. 117/119: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o
artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido,
para adjudicar, em favor de Maria Júlia Pereira Morais, os bens do espólio de
Henrique da Silva Pereira. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais,
a respectiva carta de adjudicação, inclusive para efeito de registro junto ao
Cartório de imóveis correspondente, condicionando-se ao pagamento do
Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve
expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor atribuído aos bens. Deve
ainda comprovar a quitação com a Receita Estadual. Oportunamente, e sob as
cautelas legais, expeçam-se as comunicações aos órgãos necessários. Custas
com a inventariante, devendo ser elaborada a conta, abatendo-se as custas
iniciais de fls. 12, tendo em vista o valor dos bens. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11043/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA IARA SOARES DOMINICI E OUTROS
ADVOGADO DOS INVENTARIANTES: DR. SALOMÃO SILVA SOUSA
INVENTARIADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DOMINICE (ESPÓLIO)
SENTENÇA DE FLS. 127/129: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o
artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido,
para adjudicar, em favor de Ronaldo Teixeira Azevedo, o bem do espólio de
José Antônio Pinheiro Dominici. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas
legais, a carta de adjudicação, com referência ao imóvel como manifestado
pelos herdeiros (fls. 124.125) em nome de Ronaldo Teixeira Azevedo, já
adquirente da casa. Decorrido o prazo legal e comprovado o pagamento/
recolhimento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita
Estadual, que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor atribuído
ao bem, assim como a quitação com a Fazenda Municipal – IPTU, pois consta
do documento de fls. 59 o parcelamento da dívida e não a quitação, expeça-se
carta de adjudicação, com as cautelas necessárias. Custas na forma da lei, se
houver remanescente, considerando as custas iniciais pagas às fls. 03-verso.
Mando que oportunamente, e sob as cautelas legais, sejam feitas as
comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13856/2003 AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
PARTES: P.R.B.S. rep. por sua genitora ANAIR DA CONCEIÇÃO
BARROS SANTOS contra ALDENOR SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ÍTALO B. GUIMARÃES TORREÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 54/58: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido e reconheço a paternidade de Patrícia Regina Barros Santos
a Aldenor Santos Ribeiro, nos termos da Lei 8.560/92, artigos 27 da lei 8.069/
90 e 1.616 e seguintes do Código Civil, aplicando-se no artigo 227, § 6º da
Constituição Federal. Determino a averbação no registro de nascimento de
Patrícia Regina Barros Santos, no Cartório correspondente, acrescentando o
patronímico de Aldenor Santos Ribeiro. Fixo, de acordo com os artigos 1.694
do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 7º da lei 8.560, pensão
alimentícia em favor de Patrícia Regina Barros Santos, a cargo de Aldenor
Santos Ribeiro, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, isto
após os descontos oficiais e compulsórios (imposto de renda e previdência),
acrescido de salário familiar se houver. Oficie-se ao órgão empregador
informado na audiência preliminar conforme termo de fls. 36 para o referido
desconto, a ser pago diretamente a genitora ou depositado em conta bancária.
Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias. Custas com base no valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, inclusive despesas com a realização do exame de D.N.A. com o
requerido, a serem calculadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 28 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2724/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: EDMILSON COSTA SILVA ALMEIDA contra
EDILSON ALMEIDA NETO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª CHRISANE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo
sem julgamento do mérito tendo em vista desistência da autora da causa
conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às
fls. 08.09. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12030/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA NOGUEIRA
COSTA contra EDMILSON COSTA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª CHRISANE OLIVIERA BARROS
SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador para os devidos fins. Determino que seja juntada ao processo de
Exoneração de n.º 2742/2004, cópia desta decisão. Sem custas. Cumpra-se.
Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as
comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 17/02/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 4341/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA contra
LUCILEIDE CUNHA REIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª RENATA DE VASCONCELOS
AZZOLINI E OUTRA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª LILIAN THERESA R. MENDONÇA
SENTENÇA DE FLS. 24/26: PROCESSO Nº 4304/2002
AÇÃO:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: CARLOS ALBERTO SILVA contra MARIA RAMOS
DE JESUS LELES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: PITÁGORAS LIMA REIS
SENTENÇA DE FLS. 31/33: Vistos etc. Decido. Pelo exposto e de acordo
com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido,
para decretar o divórcio do casal Raimundo Nonato Nunes Silva / Lucileide
Cunha Reis, homologando, consequentemente o acordo dos suplicantes
constantes no termo da audiência, o que faço em conformidade com os artigos
226, 6º da Constituição Federal, 40, 2º, III da Lei 6.515/77 e 1.120 do Código
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
21
de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os
mandados de averbações e as comunicações necessárias. Custas na forma da
lei, devendo ser observado que o comprovante de pagamento de custas às fls.
14 não especifica se as custas ali recolhidas trata-se deste processo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, 1º de abril de 2005. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 16939/2001 AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE
PARTES: EDILEUSA ALVES COELHO contra WASHINGTON
LUÍS SANTANA NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª SUELI DE BARROS COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. RICARDO RICCO DE SOUZA
SENTENÇA DE FLS. 43/46: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e louvando-me
o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido,
considerando o reconhecimento do requerido às fls. 41.42, para que produza
seus efeitos legais, e declarando que Marcelo Alves Coelho, é filho de
Washington Luis Santana Nascimento, nos termos dos artigos 1º, inciso IV da
Lei 8.560/92 e 27 da Lei 8.069/90. Determino a averbação no registro de
nascimento de Marcelo Alves Coelho, no Cartório correspondente,
acrescentando o patronímico de Washington Luis Santana Nascimento. Sem
custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, 04
de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 15701/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: JOSEFA VIEIRA e outros
ADVOGADO DOS INVENTARIANTES: DR. MANOEL MURILO FALCÃO
INVENTARIADO: RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE (ESPÓLIO)
SENTENÇA DE FLS. 24/25: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o
artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido,
para homologar a partilha amigável apresentada às fls. 03.04 dos bens do espólio
de Raimunda Silva de Andrade. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas
legais, os respectivos formais de partilha, inclusive para efeito de registro junto
ao Cartório de Imóveis correspondente sujeitando-se ao recolhimento/
pagamento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual,
que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor do bem. Mando
que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e
anotações necessárias. Custas já recolhidas às fls. 17. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5194/1998
AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: IRACEMA LEITE CERQUEIRA contra FRANCISCO
DE JESUS BOGEA CERQUEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 66: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem no entanto necessidade de anuência do requerido, pois
citado desde 06.08.1999 às fls. 28, não compareceu para audiência do dia
10.08.1999 conforme certidão de fls. 25-verso, sendo por isso, considerado
revel. Torno sem efeito o despacho de fls. 23 que fixou os alimentos provisórios.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de abril
de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 980/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PARTES: LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI em face de
RAIMUNDO MARCELO FERREIA COELHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 980/2004
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI
Requerido: RAIMUNDO MARCELO FERREIRA COELHO
Advogado: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
22
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que
é requerente LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI em face de
RAIMUNDO MARCELO FERREIRA COELHO, conforme decisão de fls.
51.53 “decreto a interdição de Raimundo Marcelo Ferreira Coelho por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 28.30, por ser portadora de “Retardo
Mental Grave, CID-10 F 72”, e ainda “O paciente possui idade mental inferior
a cronológica, não sendo capaz de se autodeterminar, não possuindo críticas
sobre si e a realidade, necessitando de acompanhamento constante”. Sendo
nomeada Curadora LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI, que deverá
prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês
de março do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne
Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 03 de maio de 2005.
Viviane Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família.
PROCESSO Nº005908/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KARLA RAQUEL SALES FREITAS
ADVOGADO: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA DANTAS
DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 09:00 horas, para audiência
de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e seu
advogado devidamente intimados. Expeça-se nova citação para o requerido
por mandado e via correio com AR. São Luís, 26.10.2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº010404/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUZIA DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: FRANCISCO COSTA DE SOUSA
DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 11:00 horas, para audiência
de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e sua
defensora pública devidamente intimadas. Cite-se o requerido pelo correio
com Ar e por Carta Precatória. São Luís, 28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018178/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA SILVA FILHA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: CECÍLIO FONSÊCA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos proventos do alimentante, devidos a
partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia
19 de maio de 2005, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o INSS. Intime-se a autora, para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da agência que deseja que se realize
a abertura da conta corrente para o depósito do valor estipulado a título de
alimentos provisórios. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018569/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH FERREIRA SILVA
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: CLAUDIANO SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e
Julgamento para o dia 18 de maio de 2005, às 10:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o
órgão empregador, Empresa MEMPS. Citações e Intimações pessoais via postal,
com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara
da Família..
PROCESSO Nº018454/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDILENE FERREIRA SANTOS RABELO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: CARLOS AFONSO BORGES BARROS E SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de cada vencimento do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e
Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o
órgão empregador, Tribunal de Justiça. Citações e Intimações pessoais via
postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº005822/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIANA DE CÁSSIA VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: PAULO CÉSAR DE JESUS MEDEIROS
DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 08:30 horas, para audiência
de conciliação e julgamento, ficando de já a defensora pública da autora e o
requerido devidamente intimados. Expeça-se nova intimação para a
representante da autora por mandado e via correio com AR. São Luís,
21.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº006941/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BELFORT MOTA
ADVOGADA: DIANA CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO: CLARINDO DE JESUS CORDEIRO NETO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 19 de maio de 2005, às 11:30 horas,
para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora
para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando
a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 30.11.2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº008702/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 10:00 horas, para audiência
de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido pelo correio com Ar e por
mandado. São Luís, 28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº018194/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: BENEDITA COSTA SANTOS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS ANTÔNIO FREITAS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da
citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio
de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado,
sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 03.11.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018557/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA ROBERTA PEREIRA
ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREA RODRIGUES
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, devidos a
partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19
de maio de 2005, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob
pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifiquese o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018522/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANDRÉA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: FELIX FELIZOLA BARROS DOS REIS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e
Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 10:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o
órgão empregador, Construtora Queiroz & Galvão S/A. Citações e Intimações
pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito, resp. pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº004496/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA PADILHA
ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA
DESPACHO: Remarco a continuação para o dia 19 de maio de 2005, às 08:30
horas, ficando a requerente e sua advogada devidamente intimadas, se
comprometendo em apresentar a testemunhas faltosa em banca. São Luís,
27.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010792/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE ARAÚJO
DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação e julgamento, ficando de já o requerido e o Assistente
Judiciário dos autores devidamente intimados. Expeça-se intimação para a
representante dos autores pelo correio com AR. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
23
PROCESSO Nº011220/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LILIANE RAMOS SANTANA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: MAURO SOUSA DOURADO
DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 09:00 horas, para a
audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor
e seu Assistente Judiciário. Expeça-se nova citação para o requerido via correio
com AR. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010843/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZANGELA SENA DURANS
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: JOSÉ ORLÁ COSTA CARVALHO
DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 10:30 horas, para a
audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor
e seu assistente judiciário devidamente intimados. Expeça-se mandado de
Citação para o requerido no endereço e no local de trabalho constante na
exordial. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº005103/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios.
Designo o dia 24 de maio de 2005, às 08:45 horas, para audiência de conciliação
e julgamento. Cite-se a requerida e intime-se o autor, para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência deste
em arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações via postal, com
AR. Cumpra-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010878/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ANTONIA TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA
REQUERIDO: ORLANDO SILVA ARAÚJO NETO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de maio de 2005, às 11:00 horas,
para audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes. Notifique-se o
Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018141/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MIRANDA
ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: HÉLIO CABRAL
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de maio de 2005, às 09:30 horas,
para audiência de justificação judicial. Cite-se o requerido e intime-se a autora
e as testemunhas arroladas na inicial. Cumpra-se. São Luís, 04.11.2004. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012991/1998
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EURIDES ALVES GARCIA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS
DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 09:00 horas, para a
24
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
audiência de conciliação prévia. Expeça-se mandado de intimação para as
partes, ficando de já o Assistente judiciário do autor devidamente intimado.
São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018427/2003
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: ESMERALDA DO ROSÁRIO BARROS AMARAL
ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 10:30 horas, para audiência
de justificação, ficando de já a autora devidamente intimada, comprometendose em apresentar as testemunhas em banca, sob pena de arquivamento. Cite-se
o INSS. São Luís, 09.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº021924/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCIO DE MORAES
REQUERIDO: IVAN DE FREITAS ALMEIDA
DESPACHO: Designo o dia 25 de maio de 2005, às 11:30 horas, para audiência
de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se as
partes. Cumpra-se. São Luís, 09.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010561/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA VERA DA SILVA
DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 10:00 horas, para audiência
prévia de conciliação, ficando de já o autor devidamente intimado, assim como
seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação para a requerida pelo correio
com Ar e via mandado pelo oficial de justiça. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº020199/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GEORGE FERNANDES GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: IRACELMA ADRIANO DOS ANJOS GOMES
DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 08:30 horas, para audiência
de Instrução e Julgamento, ficando de já o autor e seu assistente devidamente
intimados. Compromete-se o requerente em apresentar as testemunhas em
banca. Publique-se. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº002575/2005
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: GISÉLIA CRISTINA PEREIRA CUTRIM
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, com fulcro no artigo 866 do Código
de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos a presente
justificação, abstendo de apreciar o mérito da prova por disposição do parágrafo
único, artigo 866, do citado diploma processual civil. Sem custas e honorário
advocatícios por tratar-se de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrida 48:00 (quarenta e oito) horas da publicação entregue os
autos a parte requerente independentemente de translado. São Luís, 15.04.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº028202/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: CLÁUDIA FERNANDA REGO GASPAR
ADVOGADO: ALMIR CARMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO: FERNANDO JORGE CORREA ALMEIDA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por
sentença a conversão de separação judicial em divórcio de Cláudia Fernanda
Rego Gaspar e Fernando Jorge Correa Almeida. Custas e honorário advocatícios
pelos requerentes. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado
de averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 05.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito,
resp. pela 3ª Vara da Família..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 05 de maio de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 74232004. AÇÃO: CURATELA. Aut. RAYMUNDA LIMA GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao
exposto, decreto a interdição do requerido RAFAEL LIMA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe Curadora requerente que é sua genitora RAYMUNDA LIMA
GOMES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador
preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 06 de abril de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 179962003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos,
etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JANY
OLIVEIRA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o
artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora requerente MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA, o qual deverá ser intimado a
prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC,
e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado.
Arquive-se. São Luís, 05 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 23362003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MANOEL MOACIR DE
FIGUEIREDO. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o
relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) FRANCISCA
FURTADO DE FIGUEIREDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador requerente
MANOEL MOACIR DE FIGUEIREDO, a quem deverá prestar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda,
que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no
art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 02 de março de 2005. (Ass) Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
25
Proc. Nº 15512003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ADELAIDE PEREIRA DO
NASCIMENTO. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc...
É o relatório. Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC,
julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de IVONE
PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil. Nomeio sua Curadora a sua filha ADELAIDE PEREIRA
DO NASCIMENTO, que não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, no caso,
o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de
Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC, e no art. 12º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação a publicação na Imprensa
Local devido ao estado de pobreza da requerente. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 21 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÃO LUIS
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA – CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA. SIRLEI C. A RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS
Proc. Nº 118042003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. NAISA DA SILVA GOES.
Adv. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Julgo procedente a presente ação e DECRETAR A INTERDIÇÃO de
ANTONIA CASTRO SANTOS, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial por ser portador de
doença mental conhecida como “demência não especificada”, tudo conforme laudo médico de fls. 42/45. Nomeio sua Curadora a Sra. NAISA DA SILVA GOES.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde,
alimentação bem estar da interdita. Cumpra-se disposto no art. 1184 do CPC,
publicando-se os editais. Tendo em vista que a interdita não possui bens em seu
nome e que a curadora é pessoa de reconhecida idoneidade e pobre na forma da
lei, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscrevase a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa Oficial 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
PROCESSO Nº9886/03. DIST.7174/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
DANIELE DE JESUS RABELO COSTA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LEOMAR ARAUJO COSTA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que surta seus efeitos juridicos, restando os requerentes consensualmente
divorciados, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira Daniele de Jesus
Vieira Rabelo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquive-se. Custas de lei. Registre-se. São Luis, 19 de abril de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
-Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia da Capital.
Proc. Nº 225642004. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOÃO BATISTA DE SOUSA
B. BAIMA DO LAGO. Adv. Dr. ALEXANDRE MAGNO MAIA. Vistos, etc...
É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO
DE ASSIS COELHO BRITO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador o requerente JOÃO
BATISTA DE SOUSA BRITO BAIMA DO LAGO, a quem deverá prestar
compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III
do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 09 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 120942003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA CÉLIA MACEDO
ARAÚJO MELO. Adv. Dra. ERICA RENATA DA S. PEREIRA. Vistos, etc...
É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO
DE ASSIS NASCIMENTO MELO, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora requerente
MARIA CÉLIA MACEDO ARAÚJO MELO, a quem deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º,
III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se.
São Luís, 02 de março de 2005. (Ass) Dr. REIANLDO DE JESUS , Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
PROCESSO Nº10803/03. DIST.22095/2003.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
MARIA CLARA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS
DESPACHO:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.
De-se vista ao Ministerio Publico para ofertar as contra-razões. Cumpra-se.
São Luis, 04 de maio de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº12646/05. DIST.5839/2005.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR:
CUSTODIO MADEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
REQUERIDA: MARIA LUCIA BASTOS MENDES
ADVOGADO:
DESPACHO:
Intime-se o requerente para completar o pedido (prazo, 10
dias). São Luis, 11/04/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz
de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10853/04. DIST.454/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c ALIMENTOS
AUTORA:
LUCIVANES OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO: RUBEM FIRMINO MARQUES
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais e que o Ministerio Publico emitiu parecer
favorável, julgo procedente o pedido para decretar a Separação Judicial de
Lucivanes Oliveira marques e Rubem Firmino Marques. A separanda voltará
a usar o nome de solteira: Lucivanes Pereira Oliveira. Transitado em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na
forma da lei. Retardo por acumulo de serviço. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 13 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10178/03. DIST.11939/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
MARCOS COSTA RIBEIRO
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDA: LUCILENE FERREIRA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram
26
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
observadas as formalidades legais e que o Ministerio Publico emitiu parecer
favoravel, julgo procedente a ação para decretar o divorcio entre Marcos Costa
Ribeiro e Lucilene Ferreira de Jesus Ribeiro. Transitado em julgado, expeçase o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 08 de abril de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº8918/02. DIST.12703/2002.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
MARIA MADALENA COELHO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ COUTO CORREA
REQUERIDO: WALMIR COELHO DA SILVA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo a desistencia requerida por MARIA
MADALENA COELHO DA SILVA, e em consequencia, extingo o presente
processo com base no art. 267, VIII, do Codigo de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimese. São Luis, 12 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -–
Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11721/04. DIST.11693/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
DALIA ALENCAR MIRANDA
ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais articulado, Julgo
procedente o pedido de Guarda dos menores C.P.M.O e C.M.O requerido por
Dalia Alencar Miranda, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino
a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião
em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos
referentes à vida, à saude, a alimentação, a educação, ao esporte, a liberdade e
a convivencia familiar e comunitaria. Após arquive-se. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 30 de março de 2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11217/04. DIST.3247/2004.
AÇÃO:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTORA:
GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO
ADVOGADO: DR. CARLOS SANTANA LOPES
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA
ADVOGADO: DR. EDSON PINTO S. FILHO
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. De-se vista ao apelado
para ofertar as contra-razões, em seguida ao M. Publico. São Luis, 07/04/200.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9260/02. DIST.18112/2002.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDA: LAURA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer
favoravel julgo procedente a ação para decretar o divorcio entre Raimundo
Almeida da Silva e Laura Pereira da Silva. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de abril de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12700/05. DIST.7153/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO DE BENS
AUTORA:
IRACEMA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MACIEIRA
REQUERIDO: CARLOS VALENTE DE CARVALHO (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza os devidos
e legais efeitos a adjudicação de fls.dos bens imoveis que ficaram por
falecimento do Sr. Carlos Valente de Carvalho, falecido no dia 05 de novembro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2004. Transitada esta em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor
da Sra. Iracema Gonçalves de carvalho e/ou Alvará. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 04 de maio de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10565/03. DIST.18049/2003.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
TERESA DE FATIMA MENDONÇA LIMA
ADVOGADO: DR. JULIO GONÇALVES
REQUERIDO: BENEDITO RODRIGUES MENDONÇA (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos a partilha de fls.4/6 dos bens que ficaram por falecimento
de Benedito Rodrigues Mendonça, ocorrido no dia 27 de março de 2003.
Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Custas na forma da
lei. P. I. São Luis, 13 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11313/04. DIST.4588/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c MEDIDA CAUTELAR
AUTORA:
LUCIANA DE BRITO RODRIGUES
ADVOGADA: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: JORGE ALFREDO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo a desistencia requerida por LUCIANA
DE BRITO RODRIGUES e, em consequencia, extingo o presente processo
com base no art.267, VIII do Codigo de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São
Luis, 12 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11697/04. DIST.11295/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
BENEDITO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDA: MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Diga o autor sobre a Contestação e documentos. São Luis,
26/01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito.
PROCESSO Nº9879/03. DIST.6977/2003.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTORA:
DEUSANETE SÁ MENEZES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Acolhendo o parecer do Ministerio Publico,
extingo o processo sem julgamento do merito, nos termos do artigo 267, VIII
do CPC. Sem custas. P.R.I. São Luis, 02/03/05. (As) Alice de Sousa Rocha –
Juiza de Direito.
PROCESSO Nº2108/95. DIST.25385/1995
AÇÃO:
INVENTARIO
AUTORA:
MARIA OCTAVIA ALMAS LOPES TELLO LOPES
ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GOIS
REQUERIDO:
JOSÉ MANUEL DA SILVA TELLO DE MAGALHÃES
LOPES (ESPOLIO)
DESPACHO:
Cumpra-se o despacho de fls.67 dos autos. Após efetuado o
pagamento do Imposto Causa Mortis, conclusos para decisão. São Luis, 24/
01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito.
PROCESSO Nº8809/02. DIST.11093/2002.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOAO REGES PONTES REGO
REQUERIDO: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS (ESPOLIO)
DESPACHO:
Intime-se a inventariante fls.33/50 dos autos. São Luis, 25/
01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº9330/02. DIST.19317/2002.
AÇÃO:
INVENTÁRIO
AUTORA:
RAIMUNDA MARIA BRANDÃO DE ABREU
ADVOGADO: DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
REQUERIDO: HORACIO ALMEIDA DE SOUZA (ESPOLIO)
DESPACHO:
Intime-se os herdeiros do de cujus Rodrigo Gonçalves de
Sousa para manifestar-se acerca da petição atravessada pela inventariante fls.47/
48, exatamente quanto ao pedido de alvará para venda do bem imóvel, objeto
deste inventario. São Luis, 13/02/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de
Direito.
PROCESSO Nº12391/05. DIST.983/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO SUMARIO
AUTOR:
JOÃO BATISTA SANTIAGO JUNIOR
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
REQUERIDA: MARIA JOSÉ PEREIRA ALMEIDA (ESPOLIO)
DESPACHO: Inicialmente, intime-se o requerente para apresentar certidão
de nascimento e/ou casamento do “de cujus”, mandado de outorga dos
herdeiros, como forma de melhor instruir o pedido. São Luis, 24/01/05. (As)
Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito.
PROCESSO Nº8957/02. DIST.13176/2002.
AÇÃO:
INVENTÁRIO
AUTORA:
SANDRA MARA MARTINS
ADVOGADO: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA FARIAS (ESPOLIO)
DESPACHO: Diga as partes sobre o laudo apresentado fls.16 dos autos. São
Luis, 24/02/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito.
PROCESSO Nº12534/05. DIST.3504/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTOR:
CARLOS EDUARDO ARAUJO BRENHA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDA: NEURY ARAUJO BRENHA (ESPOLIO)
DESPACHO:
Nomeio inventariante o Sr. Carlos Eduardo Araujo Brenha.
Efetuado o pagamento do imposto causa mortis, voltem. Intime-se. São Luis,
09/3/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12657/05. DIST.6173/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
MARIA ANUNCIADA DA SILVA MENDES
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO MENDES
DESPACHO:
Como requer. Nomeio inventariante a Sra. Maria Anunciada
da Silva Mendes. Efetuado o pagamento do Imposto Causa Mortis, voltem.
São Luis, 15/4/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito.
São Luis, 04 de maio de 2005.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
ESCRIVÃ: - BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
Proc. Nº 302/2005
Ação: Ordinária
Autor: Cláudia Regina Maciel Azevedo e Vânia Farias Lira Caro
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa ofere-
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
27
cida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito das demandantes. Cumpra-se.
São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1162/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Jesus Santos Serrão
Advogado: Dr. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Procurador: - Dra. Natacha Veloso Cerqueira
DESPACHO: Diga a autora, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida,
para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante. Cumpra-se.
São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1237/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria José Ferreira da Costa e outras
Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como
sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 18094/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Francisco Castro Barroso e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
DESPACHO: Defiro a solicitação do representante do Ministério Público de
fls. 40. Intimem-se o autor e as autoras através de seu procurador, para juntarem aos autos o inteiro teor da Lei n. 6.11/1994 (Estatuto do Magistério).
Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação, para que informe acerca da
data de entrada dos processos administrativos de promoção do autor e das
autoras, bem como façam juntada aos autos de cópias dos referidos processos.
Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1016/2005
Ação: Ordinária
Autor: Jocimar Marçal Ribeiro dos Reis
Advogado: Dr. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida,
para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como
sobre os documentos anexos. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1070/2005
Ação: Ordinária
Autor: Edma Sousa Dias dos Santos e outros
Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como
sobre os documentos anexos. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
28
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Proc. Nº 1066/2005
Ação: Ordinária
Autor: Ana Assunção Gonçalves Mineu Mouta e outros
Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos Cumpra-se. São Luis,
27 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 968/2005
Ação: Ordinária
Autor: Flávio Dimitri Santos Soares
Advogado(a): Dra. Jacqueline Vidigal Leão e e Alexandre Nardini
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida,
para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos., bem como sobre os
documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 7326/2005
Ação: Impugnação ao Pedido de Concessão de Gratuidade de Justiça
Impugante: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. João Ricardo da S.G. de Oliveira
Impugnado: Ana Assunção Gonaçlves Mineu Mouta e outros
Advogado(a): - Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
DESPACHO: Apense-se e certifique-se o oferecimento da impugnação no
processo principal. Ouça-se o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias. Após
conclusos. São Luis, 27 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 139/2005
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Antonio Figueiredo Saldanha
Advogado(a): Dr. Adroaldo Souza
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida,
para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos., bem como sobre os
documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 02 de maio de 2005. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1230/2005
Ação: Ordinária
Autor: Edmilson de Nazaré Frazão e outros
Advogado(a): Dr. Francisco ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar
de Oliveira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Raimundo Henriques N. Soares
DESPACHO: Digam os autores, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito dos demandantes bem como
sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 13 de abril de 2005.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 19190/2002
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Josiel Ornaldo Santos da Luz
Advogado(a): Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Réu: Estado do Maranhão(Gerência de Administração e Modernização /Departamento de Assistência ao Aposentado/PAI
Procurador: - Dr. Carlos Santana Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Intime-se o advogado do autor, para no prazo de 24 horas, esclarecer qual o verdadeiro prenome , tendo em vista a confusa petição de fls. 99, bem
como, que junte a cópia da Lei 6.107/74, como requerido pelo Ministério Público Estadual, sob as penas da Lei. Outrossim, que a parte autora requeira a citação da Fundação da Criança e do Adolescente _ FUNAC, para figura no pólo
passivo, no prazo de 10 (dez0 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após,
façam-se as devidas retificações e venham conclusos. São Luis, 03 de maio de
2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
Proc. Nº 11380/2003
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugante: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Rogério Belo Pires Matos
Impugnado: Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado(a): - Dr. Carlos Eduardo Dias Almeida
Sentença: (Conclusão) EX POSITIS, em consonância com o parecer do Órgão
Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação e fixo o valor da
causa em R$ 20.512.409,97 (vinte milhões, quinhentos e doze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) tal como requerido na exordial. Deixo
de condenar em custas e despesas processuais por inexistentes e em honorários
advocatícios por incabíveis, eis que se trata de mero incidente processual ( Yusset
Said Cahali, in RT 681?129). deixo também de determinar o complemento das
custas judiciais, tendo em vista que a presente impugnação está sendo julgada
simultaneamente com a ação principal, onde fora julgada procedente, evitando
uma sobrecarga maior para a autora e para o ente Público que tem ônus da
sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de março de
2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 5756/2004
Ação: Embargos À Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Sérgio Tavares
Embargado: Arnaldo da Silva Lelis e outros
Advogado: - Dr. Francisco José Pinto Silva
SENTENÇA: (Conclusão): Ante o exposto, julgo procedente os embargos
opostos pelo Estado do Maranhão, em conseqüência, extingo o processo, com
julgamento do mérito, com supedâneo nos artigos 741, inciso II, e 269, inciso
II, ambos do Código de Processo civil. Condeno, ainda, os embargados ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 22297/2004
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: William Bittencourt Silva
Defensor Público: Dr. Dario André Cutrim Castro
Impetrado: Pró – Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão
SENTENÇA: (Conclusão): Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno definitiva a liminar concedida, para declarar nulo o ato administrativo de desligamento e determinar a reintegração do Impetrante no corpo
discente do Curso de Medicina Veterinária. Esta sentença está sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 12, parágrafo único da Lei 1.533/51,
de modo que decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 201/2001
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Joana D Arc Barros Granjeiro
SENTENÇA: (Conclusão): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. P.R.I. Após arquive-se. São Luis, 0 de maio de
2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
29
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR: Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETÁRIO: ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO
OFÍCIO N.º 176/2005
Réu : ALBERTO CARLOS S PEREIRA
Despacho de fls. 33. “ Defiro o pedido. Suspendo a execução, ut petição da
Fazenda Pública, fls.31. São Luis,15 de março de 2004 .Marcelo Carvalho
Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 6831/2004
AUTOR: CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA VIEGAS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DESPACHO DE FLS. 161/162.
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por César Roberto Oliveira Viegas
contra o Estado do Maranhão. No curso do processo, encaminhados os autos ao
Ministério Público, requereu S. Exa., a produção de prova documental, em providência a ser cumprida pelo réu e pelo Comandante Geral da PMMA. Parte da
solicitação foi atendida, sendo encaminhados aos autos o Ofício e Boletim de
fls. 155/158. Relativamente à providência a ser cumprida pelo Estado do
Maranhão, ainda não deferida, considero-a, data vênia, desnecessária, tendo em
vista a alegação do autor, não contrariada na contestação, de que não houve
publicação no Diário Oficial do ato administrativo de sua exclusão. Por outro
lado, a prova quando a constar ou não o autor na folha de pagamento da Polícia
Militar, poderia ser produzida por ele mesmo na inicial, mostrando deste logo,
com o seu último contra-cheque, o momento de seu desligamento, ainda que
ilegal, da Corporação. De resto, deve ser considerado que a prova requerida, no
que pertine à publicação no Diário Oficial, já se encontra acostada às fls. 43.
Assim por considerar suficientes as provas já produzidas, mormente diante das
alegações manifestadas na inicial e na contestação, declaro o encerramento da
fase instrutória com impossibilidade do julgamento antecipado, determinando a
intimação das partes e do Ministério Público para as alegações finais, retornandome os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Luís, 20 de
dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira - Juiz de Direito.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 02 de maio de 2005.
Ortolan Ferreira de Araújo
Secretário
4. Proc. Nº. 13477/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : JOSÉ AROLDO MOREIRA ALVES
Despacho de fls. 21. “ Defiro o pedido . Suspendo a Execução, ut petição da
Fazenda Pública, fls. 19. São Luis,15 de março de 2005.Marcelo Carvalho
Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.
SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO FISCAL
RESENHAS
7. Proc. Nº. 22079/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : FRANCISCO DANTAS
Despacho de fls. 30. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública,
fls. 24. São Luis,15 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
1. Proc. Nº. 7312/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : ESTADO DO MARANHÃO S/A
Procuradora: Dra. Fernanda C. Mendonça e outras
Réu : PARAISO DOS COLCHÕES LTDA
Despacho de fls. 28. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública de
fls.26. São Luis,14 de abril de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 10982/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria Fernanda C. Mendonça e outros
Réu : NORTESUL LTDA.
CO-RESPONSÁVEL: JOSÉ MATIAS MOREIRA. (Adv. Raimundo Nonato
Gualberto ).MARIA DO SOCORRO SOUSA ARAÚJO
Despacho de fls. 95. “ Oficie-se ao DETRAN para de desbloquear o veículos
descrito à p. 45. Ciência a Fazenda do Estado. São Luis,15.04.2005.Marcelo
Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
3. Proc. Nº. 13120/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procuradora: João da Silva Santiago Filho. José de Jesus Costa e outros)
5. Proc. Nº. 21607/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : JOSÉ ROSSIME SALOMÃO ROCHA
Despacho de fls. 28 “ Suspendo A EXECUÇÃO, UT PETIÇÃO DA Fazenda
Pública Municipal, fls. 18. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho
Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.
6. Proc. Nº. 3635/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : ALUMINEX ALUMINIO E DO BRASIL S/A
Despacho de fls. 28. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública,
fls. 26. São Luis, 30 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
8.Proc. Nº. 10018/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : CERAMICA QUEBRA POTE
Despacho de fls. 31. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública Municipal, fls. 30. São Luis, 01 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
9. Proc. Nº. 20986/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : PIRAMIDE COMERCIO LTDA
Despacho de fls. 19. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública de
fls. 23. São Luis,10 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
30
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
10. Proc. Nº. 21698/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : RAIMUNDA SANTOS DAS CHAGAS
Despacho de fls. 21. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública
fls. 15. São Luis,14 de abril de 2005 .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. Nº. 13735/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : ZELIA SARAIVA DOS SANTOS
Conclusão da Sentença de fls. 33. ...“ Assim sendo, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de março de 2005. Marcelo Carvalho
Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.
12.Proc. Nº. 6434/2000
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : RAIMUNDO NONATO BALDEZ
Despacho de fls. Despacho de fls. 74. “ Indefiro o pedido de extinção constante das fls. 70, uma vez que a referida ação já foi extinta, conforme sentença de
fls. 64, publicada no Diário da justiça do dia 15 de outubro de 2003 (fls. 66),
tendo a mesma já transitado livremente em julgado. 2. Oficie-se ao Banco do
Brasil, para que proceda a transferência das custa judiciais no valor de R$
147,00 (cento e quarenta e sete reais) apurado pela contadoria judicial (fls.62),
da conta judicial nº 500112655309, guia RDO nº 1294290 em anexo, para o
FERJ- Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário, Agência/ Código
cedente nº 3846-6/9575-3, devendo o comprovante da referida transferência
ser enviado a este Juízo. Logo após, dê-se baixa na distribuição com posterior
arquivamento. São Luis, 18 de março de 2005 . Marcelo Carvalho Silva, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
13.Proc. Nº. 6216/2005. Apenso ao 25410/95 e 21858/2004
AÇÃO : Impugnação ao Valor da Causa
Autor : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: (Daniel Bluma P. de Almeida e outros)
Réu : SIGMA ELETRONICS LTDA
Despacho de fls. 06. “ Sobre a impugnação, manifeste-se o impugnado em 05
dias. São Luis, 08 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. Nº. 9627/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : ARNOLDO PINHO GOMES
Despacho de fls. 49. “ Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará judicial em
nome do patrono da exequente, a fim de que sejam liberados os honorários
advocatícios e os valores depositados para fins de pagamento das custas processuais sejam transferidos para o FERJ, no valor apurado pela Contadoria
Judicial (fls. 47). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após conclusos. São
Luis,31 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15. Proc. Nº. 10940/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : J & L MEDICOS S/C LTDA
Despacho de fls. 42. “ Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará judicial em
nome do patrono da exequente, a fim de que sejam liberados os honorários
advocatícios e os valores depositados para fins de pagamento das custas processuais sejam transferidos para o FERJ, no valor apurado pela Contadoria
Judicial (fls. 40). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após conclusos .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
16. Proc. Nº. 21246/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : JORGE SILVA DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 23. São Luis, 21 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
17. Proc. Nº. 18021/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : M G CASTRO DE VASCONCELOS.
co-responsável: MARIA GORETE CASTRO DE VASCONCELOS
Despacho de fls. 19. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 18. São Luis, 26 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
18. Proc. Nº. 21245/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : TEODORO ROOSEVELT RANGEL DE PINHO
Despacho de fls. 26. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls.
25. São Luis, 26 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
19. Proc. Nº. 22062/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : VALDERINA
Despacho de fls. 26. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 25. São Luis, 26 de abril de 2005 .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
20. Proc. Nº. 21345/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : AMARILIS ARRUDA TOLEDO
Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 14. São Luis, 11 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21. Proc. Nº. 2863/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : MACRO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 21. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. Nº. 16631/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : M P S MARTINS AGUIAR ( ESCOLA BALÃO MÁGICO)
Despacho de fls. 20. “!Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 13. São Luis, 11 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
23. Proc. Nº. 2858/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : MACRO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 21. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
24. Proc. Nº. 18113/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff
Santos Filho e outros)
Réu : MARANHÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Despacho de fls. 26. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública,
fls. 20. São Luis, 14 de abril 2005..Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 04 de
maio de 2005.
Mauro Roberto da Moreira Cruz
(Secretário]
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL – BALSAS/MA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a executada F. das Chagas
Batista Comércio – COMERCIAL PEQUIA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Praça Maracanduba II, B. Pequia – Açailandia/MA, atualmente com endereço ignorado, DA PENHORA de fls. 45/v, lavrada na Execução nº 2.445/03, promovida pelo Armazém Mateus Ltda, cujos bens são
os seguintes: “11 Lt de champag sidra; 04 Lt de caninha ipioca; 20 Lt de
caninha 88; 4 Lt de caninha 51; 01 Lt de cortesano; 06 Lt de conhaque São
Jhoão da Barra; 03 Lt de catuaba randon; 20 unidades de caninha tropical
500ml; 19 unidades de caninha tropical 500ml maçã; 3 Lt de vodka Orlof; 10
Lt de conhaque domus; 04 Lt de conhaque presidente; 05 Lt de catuaba guaraci;
16 unidades de sabão pop; 24 unidades de sabão em pó ace 500g; 33 unida-
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
31
des de água sanitária k-boa; 11 unidades de sabão omo mult ação; 12 unidades de sabão pó minerva; 42 unidades de água oxigenada cremosa; 07 unidades de álcool gel sol; 47 unidades de desinfetante estrela eucalipto; 37 unidades de desinfetante estrela pinho; 59 unidades de detergente lava louça econômico; 24 unidades de detergente lava louça econômico maçã; 21 unidades de
detergente lava louça FC maçã; 17 unidades de detergente ODD pronto limão; 16 unidades de detergente FC limão; 08 unidades de cera líquida
brilhowax verm.; 08 unidades de cera líquida brilhowax incolor; 09 unidades
de cera líquida brilhowax amarela; 36 unidades de cera líquida politrx inc.;
20 pct de sabão barra econômico máster limão c/5; 96 unidades de sabão
barra princesa do mearim; 10 pacotes de sabão em barra garoto coco; 22 unidades de esp. Aço Bombril; 04 pct de sabão em barra garoto coco c/5; 100 pct
de sabão em barra FC c/5 vert; 24 pct de sabão em barra FC c/5 annil; 31 pct
de sabão em barra FC c/5 neutro; 15 pct de bala ic-kiss menta; 06 pct de bala
ic-kiss moran; 08 cx de chiclete buzi; 07 unidades de creme para pentear
seda; 07 unidades de shampoo seda keraforte; 07 unidades de shampoo seda
hidraloe; 10 unidades de shampoo seda dna vegetal; 03 unidades de condicionador seda dna veg; 09 unidades de shampoo seda seletive; 04 unidades de
shampoo seda lissage; 06 unidades de shampoo seda balsamo; 02 unidades
de condicionador seda balsamo; 04 unidades de shampoo seda melanina uv;
08 unidades de shampoo seda citric fres.; 17 unidades de shampoo seda
lanolina; 02 unidades de shampoo seda verão intenso; 05 unidades de condicionador seda citric; 05 unidades de condicionador seda lanolina; 01 Cx. Pq.
De suco goly salada de frutas; 11 unidades de suco goly morango; 01 cx pequena de suco goly manga; 08 unidades de morango; 01 cx. Pq. De suco goly
manga; 02 cx. Pq. De suco goly maracujá; 08 unidades de suco goly laranja;
04 unidades de creme p/ pentear skala ceramidas; 16 unidades de creme p/
pentear origem; 23 unidades de sabonete franc.; 38 unidades de sabonete lux
suave; 06 unidades de sabonete senador; 12 unidades de creme dental contente 50g; 15 pct de copo copaza 180ml; 02 fd. De sal bom de mesa; 02 unidades de garrafa termolar 3Lt; 12 unidades de baygon mult plus 300ml; 23 unidades de lâmpada GE; 10 unidades de leite de coco bom coco 200m; 09
unidades de Nescau 500g; 20 unidades de Nescau 200g; 15 unidades de leite
ninho int. 400g; 12 unidades de palmito em conserva chef. 300g; 34 unidades de coco ralado úmido adoçado mais coco 50g; 11 unidades de coco ralado
úmido adoçado mais coco 100g; 33 unidades de margarina primor 250g; 05
unidades de margarina primor 500g; 17 unidades de margarina soya 250g; 03
unidades de margarina delicata 350g; 32 unidades de maisena 200g; 10 unidades de leite em pó int. lac. Sol 200g; 22 unidades de nescafé santa clara
50g; 13 unidades de nescafé santa clara 100g; 03 unidades de nescafé tradição 50g; 21 unidades de extrato de tomate bom na massa 190g; 22 unidades
de extrato de tomate quero 190g; 10 unidades de extrato de tomate olé 190g;
07 unidades de extrato de tomate só fruta 260g; 26 unidades de sardinha sul
pesca óleo; 49 unidades de sardinha nave óleo; 05 unidades de sardinha
navegantes molho; 03 unidades de azeite de oliva beira alta 220ml; 05 unidades de vinagre agrin tinto 500ml; 19 unidades de tempero comp. Ariane 300g;
16 unidades de ketchup só fruta 200g; 02 unidades de ketchup cia bom 200g;
12 unidades de maionegges (primor) 250g; 14 unidades de azeitona bonamassa
100g; 05 unidades de ameixa em calda quero 180g; 01 unidade de ameixa em
calda olé 150g; 10 unidades de milho verde quero 200g; 24 unidades de ervilha só fruta 200g; 06 unidades de ervilha quero 3100g; 18 unidades de leite
moça Nestlé trd. 395g; 05 unidades de leite cond.. Itambé 395g; 27 unidades
de floco de milho bonomilho 500g; 27 unidades de cremogema trad. 200g; 08
unidades de café a vácuo santa clara 250g; 29 unidades de café santa clara
100g; 32 unidades de café Viana 250g; 36 unidades de macarrão inst. Renata
5g; 10 unidades de figo em calda; 27 unidades de biscoito recheado morango; 45 unidades de biscoito recheado chocolate; 16 unidades de doce de leite
S. João; 50 unidades de biscoito nikita; 43 unidades de biscoito sab.; 06
unidades de macarrão brandini; 08 unidades de biscoito fortaleza de 400g;
28 unidades de açúcar tropical 2kg; 02 unidades de pacote de arroz nacional
5kg; 05 unidades de pacote de arroz combate de 5kg; 03 unidades de pacote
de arroz caçulinha 5kg; 34 latas de óleo de soja sinhá; 17 unidades de papel
higiênico nimo; 32 unidades de papel higiênico visom; 05 pct de papel higiênico vison 4/1; 03 unidades de absorventes ela; 27 unidades de absorvente
Elisa; 12 unidades de coador de café; 03 conj. de copo fracesinho; 09 unidades de foguetes de três tiros; 16 pct. De fósforo Fiat lux; 01 bandeja de pilha
raiovac g.24/1; 01 bandeja de pilhe Panasonic m. 24/1; 18 cx. Pq. De vela
32
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
vida luz; 20 unidades de fumo maratá; 10 unidades de fumo trevo; 12 unidades de pá p/lixo simeles; 06 unidades de pá p/ lixo condor; 01 cx. Pq. De
borracha ponteira 50/1; 33 unidades de pratos vidro colotex; 09 unidades de
pratos de vidro duralex; 13 unidades de tijelas duralex e 30 unidades de biscoito recheado de morango 30g, os quais se encontram em poder do exeqüente,
nomeado fiel depositário. Fica a Executada ADVERTIDA de que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do trigésimo primeiro dia da publicação deste,
para, querendo, INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO e ciente de que
este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi. BALSAS/MA,
28 de fevereiro de 2005. Eu ________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.===
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA.
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
CITAÇÃO DE: NAYRA JANAÍNA SILVA AGUIAR, brasileira, solteira,
solteira, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os termos da
Ação de Alimentos (Processo nº 040/2005), requerida por Carlos Alberto Costa
Aguiar contra a mesma, ficando advertida de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na
petição inicial, sendo decretada sua revelia, fica ainda, advertido de que o prazo
para contestação iniciar-se-á a partir do término da publicação deste edital.
Resumo do pedido: Aduz o requerente que assumiu obrigação de pagar o valor
correspondente a 30% de rua remuneração líquida, sendo 10% para a sua mulher e 10% para cada uma das filhas do casal. Sendo que em relação à filha
Nadja Jordânia Silva Aguiar, já houve a exoneração, e quanto a requerida, tratase de uma mulher de 21 anos de idade e mãe de dois filhos e responsável pelo
próprio sustento. Afirma ainda, o requerente que o ultimo paradeiro que se soube da requerida foi no Estado de Roraima vivendo com um homem, não sabendo o requerente informar o paradeiro da mesma. Por fim requer o requerente a
citação da suplicada por meio de edital, com posterior procedência do pedido.
Publicação: Por 03 vezes consecutivas
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, SECRETARIA
JUDICIAL DA 3ª. Vara, em 07 de abril de 2005. Eu,_____, (Francisco Clairton
Mesquita Rodrigues), Secretário Judicial Substituto da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ANTONIO SOUSA, brasileiro, casado, pedreiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da
Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 006/2005), proposta por Francisca da
Silva Sousa, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição
inicial, sendo decretada sua revelia, fica ainda, advertido de que o prazo para
contestação iniciar-se-á a partir do término da publicação deste edital.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, SECRETARIA
DA 3A. VARA, em 07 de abril de 2005. Eu, ______,(Adauto Fortes Júnior),
Secretário Judicial da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos
legais, uma Ação de Interdição N° 170/2004, movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL contra MANOEL FÉLIX DOS SANTOS, na qual foi
proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de MANOEL FÉLIX DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 22/10/1982, natural de Graça Aranha-Ma, com registro de
nascimento sob n° 9.940, às fls. 268v, do Livro A11, residente no Povoado
Santa Luzia das Matas, município de Graça Aranha-Ma, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do
artigo 3.°, inciso II, do Còdigo Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do
mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA DO CÉU FÉLIX
DOS SANTOS, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do
CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increvase esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio
de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por Tr~es (03) vezes, em
intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do
curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora
para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a
ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar
garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem
custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos
requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”.
MAZURKIÉVIC SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com
intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela
Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e
cinco (2005). Eu......Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os
termos legais, uma Ação de Interdição N° 168/2004, em que é requerente
JOSEFINA SOARES DOS SANTOS e interditando EVILZAIO SOARES DOS
SANTOS, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste
modo, decreto a interdição de EVILÁZIO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 15/06/1959, natural de São Luis/
Ma, com registro de nascimento sob n° 022588, às fls. 114, do Livro 36, no
cartório de Registro Civil, 3ª Zona de São Luis/Ma, residente na Rua Aluísio
Chaves, s/n°, bairro Bom Lugar, nesta cidade, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°,
inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo
diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. JOSEFINA SOARES DOS SANTOS, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta
sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital
o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de
10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a
acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de
bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o
que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em
razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido,
com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro,
arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes
com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão,
pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil
e cinco (2005). Eu............Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os
termos legais, uma Ação de Interdição N° 194/2004, em que é requerente
MARIA DAS MERCEDES ALVES e interditando ANTONIO RAIMUNDO
ALVES, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo,
decreto a interdição de ANTONIO RAIMUNDO ALVES, brasileiro, solteiro,
maior, incapacitado, nascido em 30/06/1967, natural deste município, com
registro de nascimento sob o n° 9.166, às fls. 75, do Livro A 11, residente no
Povoado Cacimbão, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do
Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal,
nomeio-lhe Curador a Sra. MARIA DAS MERCEDES ALVES, produzindo a
presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de
Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo
da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo
em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da
interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço
com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da
assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base
na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se.
Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias
no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial,
aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005).
Eu.......Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos
legais, uma Ação de Interdição N° 012/2005, em que é requerente RAIMUNDO
IDEVAL BRITO e interditando MARIA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste
modo, decreto a interdição de MARIA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO, brasileira, convivente, maior, incapacitada, nascido em 21/03/1975,
natural de Presidente Dutra/Ma, com registro de nascimento sob n° 14.498, à
fl. 168, do Livro 49, no Cartório de Registro Civil de Presidente Dutra/Ma,
residente na Rua Nova, Povoado Canaã, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do
mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. RAIMUNDO IDEVAL
BRITO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC).
Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
33
esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de
edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do
curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora
para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a
ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar
garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem
custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos
requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 06 de abril de 2005”.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes
com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão,
pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil
e cinco (2005). Eu.....Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os
termos legais, uma Ação de Interdição N° 224/2004, em que é requerente
LUCIANNY FERNANDES LIMA E SILVA e interditando MIGUEL
FERNANDES SILVA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte:
“ Deste modo, decreto a interdição de MIGUEL FERNANDES SILVA, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 08/05/1960, natural deste município, com registro de nascimento sob n° 2.341, às fls. 10, do Livro 07,
residente na Av. 11 de março, s/n°, nessa cidade, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°,
inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo
diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. LUCIANNY FERNANDES LIMA
E SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC).
Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se
esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de
edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do
curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora
para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a
ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar
garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem
custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos
requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes
com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão,
pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil
e cinco (2005). Eu...Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os
termos legais, uma Ação de Interdição N° 001/2005, em que é requerente
34
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
LUÍS DA SILVA MONTE e interditando ANTONIO DA SILVA MONTE, na
qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a
interdição de ANTONIO DA SILVA MONTE, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 23/08/1960, natural deste município, com registro de
nascimento sob o n° 17796, ás fls. 12v, do Livro A 42, no Cartório de Registro
Civil de Gonçalves Dias/MA, residente na Rua da Barriguda, Povoado Socorro, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil ,
e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe
Curador o Sr. LUÍS DA SILVA MONTE, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as
recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas
Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão
oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do
edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da
curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a
curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190
do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária
gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50.
P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 06 de abril de 2005”. MAZURKIÉVIC SARAIVA DE SOUSA,
Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros,
Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu....Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito
SANTA LUZIA
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA, DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER, a quem interessar, que designou dia 10 de maio 2005,
às 10: 00 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara desta Comarca, para a
instalação, em ato público, da Correição Geral Ordinária da 2ª Vara desta
Comarca, referente ao ano de 2005, ficando a solenidade de encerramento,
deste logo, marcada para o dia 10 de junho, do ano em curso, findo esse prazo
sem o término dos trabalhos, será ele prorrogado até a sua conclusão. As
reclamações a respeito de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento
da Serventia acerca do procedimento ou atividade de serventuários e funcionários desta, poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretária da Correição,
Srta. ROSILEIDE LEAL ALVES, até quarenta e oito (48) horas antes da
instalação dos trabalhos, bem como deverão os advogados que tiverem processos em seu poder, restituir os mesmos nos respectivos cartórios, e que,
durante o período de correição, não ocorrerá suspensão de audiências designadas e, nos processos de réus presos, terão o Ministério Público e advogados, acesso aos autos para se manifestarem, sem prejuízo de continuidade
dos mesmos. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente,
que será fixado no placar do Fórum e divulgado na forma da Lei. Cumpra-se.
Gabinete da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, aos dezenove (19)
dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005).
LIVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito 2ª Vara de Santa Luzia
ZÉ DOCA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0065-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIANALVA DO VALE PORTELA e a requerida RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA PORTELA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO NONATO, TEIXEIRA
PORTELA brasileiro, casado, tapeceiro, com endereço incerto e não sabido,
para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 (
quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
– CEP: 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0762-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA e o requerido JOSÉ GONÇALVES
SILVA o dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerido JOSÉ GONÇALVES SILVA brasileiro,
maranhense, lavrador, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 026/04) foi proferida sentença, em que e requerente ELLEN
LIMA DE SOUSA CALDAS e a requerido JOSÉ ALVES DE CALDAS cujo
dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ ALVES DE CALDAS, brasileiro,
casado, de profissão ignorante, em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0773-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
DEUSUITO DA CONCEIÇÃO e a requerida LEONEIDE CAETANO DA
SOLIDARIEDADE SOUSA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida LEONEIDE CAETANO DA SOLIDARIEDADE SOUSA, brasileira, maranhense, lavradeira residente em lugar
incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e
no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver.
Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDTAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0596-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA e a requerida ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DA SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DA
SILVA, brasileiro, maranhense, residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze)
dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril
do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial Ofício, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 020/04) foi proferida sentença, em que a requerente FRANCISCO ALVES SOUSA e o requerido MARIA LUZIMAR SILVA SOUSA
cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida MARIA LUZIMAR SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze)
dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
35
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 020/05) foi proferida sentença, em que a requerente IVONE
DE ARAÚJO ALVES e o requerido JACQUES FERREIRA AMARAL cujo
dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido JACQUES FERREIRA AMARAL , brasileiro, maranhense, autônomo , residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze)
dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0588-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
IRANILDE BEZERRA SANTOS e o requerido LUIZ ALVES SANTOS cujo
dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido LUIZ ALVES SANTOS , brasileiro,
maranhense, lavrador , residente em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias,
oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária
gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
36
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0776-2) foi proferida sentença, em que a requerente
VICENTINA DE PAULA SOUZA DUTRA e o requerido IZIDORO SILVA
DULTRA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido IZIDORO SILVA DULTRA , brasileiro,
lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento
dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0765-2) foi proferida sentença, em que a requerente
JANISSE ALVES DOS SANTOS e o requerido IVAN COSTA RIBEIRO cujo
dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido IVAN COSTA RIBEIRO, brasileiro,
maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias,
oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária
gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze do mês de abril
do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto em
epígrafe (Processo 774-2) foi proferida sentença, em que o requerente LUÍS
GONZAGA DO NASCIMENTO SANTOS o requerido MARIA VALDECIR
DOS SANTOS cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida MARIA VALDECIR DOS SANTOS ,
brasileira, maranhense, lavradeira , com endereço incerto e não sabido para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze)
dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 062/05) foi proferida sentença, em que os requerente
MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA o requerido VICENTE DIOGO DE
SOUSA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido VICENTE DIOGO DE SOUSA , brasileiro, casado residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 10 ( dez) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver, ou para comparecer em Juízo e assinar o
termo de concordância perante esta autoridade judiciária ( lei 8.069/90, art.
166 § 1º ).
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto
direto em epígrafe (Processo 0267-2/04) foi proferida sentença, em que o
requerente LEMANE DA LIMA ROSA a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES
brasileira, lavradora, residente em lugar incerto e não sabido para tomar
conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias,
oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária
gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto o em
epígrafe (Processo 020503-2) foi proferida sentença, em que o requerente
ILARIO DA SILVA requerido NAIR DA SILVA E SILVA cujo dispositivo é
do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA E SILVA, residente em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
local incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente
ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que
tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 020504-2) foi proferida sentença, em que a requerente
MARIA IVANILCE ANDRADE PONTES requerido MARTINHO JOSÉ
ALVES JUNIOR cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido MARTINHO JOSÉ ALVES JUNIOR ,
residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos
da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do
mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei
e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0767-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
MARIA DAS GRAÇAS FARIAS MALHEIRAS requerido ANTONIO DOMINGOS MALHEIRA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido ANTONIO DOMINGOS MALHEIRA,
brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido ,
para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 (
quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
37
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0429-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
NAIR DA SILVA SOUSA requerido ILARIO DA SILVA cujo dispositivo é
do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA SOUSA, brasileira,
maranhense, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0766-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
JOSELINA BORGES GALVÃO requerido JOSÉ ALMERINDO SOUSA
GALVÃO cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ ALMERINDO SOUSA GALVÃO,
brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido ,
para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 (
quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0763-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
MARLENE COSTA CARDOSO requerido CLAUDIO EDUARDO CARDOSO cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido CLAUDIO EDUARDO CARDOSO,
brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido ,
para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 (
quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-
38
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
MA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0771-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
JOSÉ RIBEIRO DA COSTA requerido DILMA DE JESUS SILVA cujo
dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida DILMA DE JESUS SILVA, brasileira,
maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar
conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias,
oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária
gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0592-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
PATRICIA MESQUITA SANTOS requerido MICHEL GOMES SANTOS
cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido MICHEL GOMES SANTOS, brasileiro,
residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos
da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 769-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEZANIRA DE CASTRA LIMA requerido BERNARDO MOURA DE LIMA
cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido BERNARDO MOURA DE LIMA, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar
conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto em
epígrafe (Processo 772-2/04) foi proferida sentença, em que o requerente
JOSUÉ SILVA LEAL requerida SOLEANE RODRIGUES DO NASCIMENTO cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida SOLEANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não
sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de
15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 030/04) foi proferida sentença, em que o requerente
LEILSON DA SILVA CARVALHO requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA, brasileira, separada, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
DRA.GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0681-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
MARIA RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO requerido RAIMUNDO
FERREIRA DO NASCIMENTO cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não
sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de
15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__ Secretária Judicial Ofício, digitei e
subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em
epígrafe (Processo 0065-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente
MARIANALVA DO VALE PORTELA e a requerida RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA PORTELA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO NONATO, TEIXEIRA
PORTELA brasileiro, casado, tapeceiro, com endereço incerto e não sabido,
para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 (
quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA – CEP: 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 0429-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente
NAIR DA SILVA SOUSA requerido ILARIO DA SILVA cujo dispositivo é
do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA SOUSA, brasileira,
maranhense, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
39
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em
epígrafe (Processo 030/04) foi proferida sentença, em que o requerente
LEILSON DA SILVA CARVALHO requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA cujo dispositivo é do seguinte teor:
FINALIDADE: Citação da requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA, brasileira, separada, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
DRA.GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0764-2/04) foi proferida sentença,
em que o requerente MARIA DAS GRAÇAS LIMA COSTA requerido
JOSÉ COSTA FILHO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ COSTA FILHO, brasileiro, maranhense,
lavadorcom endereço incerto e não sabido , para tomar conhecimento
dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer
querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA
- CEP 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi.
DRA.GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA
40
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 483/1996
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO CUNHA LIMA
EXECUTADO(A): PERCOM - PERFURAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
ANTÔNIO FERNANDES SILVA E CRUZ e ANA MARIA SILVA E CRUZ
- sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 14.239.65, atualizado até 29.10.04, sendo R$ 12.161,19, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 243,22, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 1.824,18, de honorários advocatícios; R$
xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota
do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona
Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem os
sócios da executada, pela via editalícia”. São Luís-MA, 26/04/05. Dr(a).
Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 222/98
EXEQÜENTE(S): CAROLINA MARIA LIMA COSTA
EXECUTADO(A): MELALUX - SERVIÇOS
METALÚRGICOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EDSON BATISTA DOS SANTOS - sócio da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 3.799,85, atualizado até 31.07.02, sendo R$ 2.496,92, correspondente ao principal: R$ 1.248,46, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 54,47, de custas processuais. DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia da autora, determino que
seja citado o sócio Edson Batista dos Santos, via edital. Em seguida, proceda penhora via on line em numerário existente nas contas-correntes
dos sócios da executada (fls. 85)”. São Luís-MA, 19/04/05. Dr(a). Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra
Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 157/1999
RECLAMANTE(S): Francisca de Assis Coelho
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ
CERVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ZOÉ DO NASCIMENTO
MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO NASCIMENTO
MORAES SOARES - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 1.119,95, atualizado até 29/10/04, sendo R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
72,46 de custas processuais e R$ 1.036,43 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona
Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se os
sócios da executada, pela via editalícia”. São Luís-MA, 26/04/05. Dr(a).
Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 633/99
EXEQÜENTE(S): JOSÉ WILLIAME DOS SANTOS/ INSS
EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ
CERVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
ZÓE DO NASCIMENTO MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO
NASCIMENTO MORAES SOARES, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 10.319,15, atualizado até 29.10.04, sendo R$
9.665,59, correspondente ao principal (dos quais R$ 143,34, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do
FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 193,31, de custas processuais; R$ 48,33, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 400,86 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona
Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se os sócios da executada pela via editalícia”. São Luís-MA,
26/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1298/99
EXEQÜENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO/ INSS
EXECUTADO(A): MARTINIANO ALVES BELO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MARTINIANO ALVES BELO,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 967,91, atualizado até 29/12/00, sendo R$ 579,40, correspondente ao principal (dos quais
R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 289,70,
da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$
xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 98,81
de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos
Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada
em (xx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o demandado, via edital. Após, proceda-se à
penhora on line em numerário existente em suas contas-correntes (fls.
27)”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª
VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 144/2000
EXEQÜENTE(S): MISAEL LOPES TAVARES/ INSS
EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
ZOÉ DO NASCIMENTO MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO
NASCIMENTO MORAES SOARES - sócios da executada, com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.132,44, atualizado até 29/
10/04, sendo R$ 9.994,81, correspondente ao principal (dos quais R$ 353,43,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de
xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 1.126,57 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona
Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem os sócios da reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA,
13/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 468/00
EXEQÜENTE(S): MARCOS PAULO GOMES MARTINS/ INSS
EXECUTADO(A): COMERCIAL PEIXOTO - IRMÃOS PEIXOTO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSÉ SALDANHA PEIXOTO
NETO e JESUS PEIXOTO DE FARIAS - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.839,03, atualizado até
31/03/04, sendo R$ 3.298,34, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 1.649,17, da multa
de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária;
R$ 77,79, de custas processuais; R$ 16,49, de custas cál. liq.; R$ xxx, de
honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 786,18 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01)
Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Cite os sócios mencionados nos mandados de fls. 153 e 154,
via edital. Após, proceda penhora via on line em numerário existente nas
contas-correntes dos sócios ora executados”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a).
Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 978/00
RECLAMANTE(S): Antônio Lino Veloso
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) TRINEMPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e LEXEMPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIAPAÇÕES S/C LTDA - empresas sócias da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
41
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
290,15, atualizado até 31/05/04, sendo R$ 18,50 de custas processuais e R$
271,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de
atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite as empresas sócias da executada,
via edital (fls. 42). Em seguida, proceda penhora via “on line”em numerário existente nas suas contas-correntes das referidas empresas”. São
Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:
1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1485/00
EXEQÜENTE(S): MARIA DE NAZARÉ SILVA MENDES/ INSS
EXECUTADO(A): SONALY VANESSA O PAULINHO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
SONALY VANESSA O PAULINHO, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 729,26, atualizado até 31/07/01, sendo R$ 625,41,
correspondente ao principal (dos quais R$ 18,52, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,51, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 62,54, de honorários advocatícios; R$ xxx,
de honorários periciais; R$ 28,80 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei
nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar a citação da reclamada pela via editalícia”. São
Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1
– Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1995/00
EXEQÜENTE(S): GESIEL SELEIRO DE OLIVEIRA/ INSS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA MEDEIROS S/C LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CONSTRUTORA MEDEIROS
S/C LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
4.209,39, atualizado até 30/06/03, sendo R$ 2.334,34, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 1.167,17, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$ 46,69, de custas processuais; R$ xxx, de
custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários
periciais; R$ 649,52 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e
R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por
diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de
27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via
editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
42
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2411/00
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO/ INSS
EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PATRÍCIA LAPA DE FARIAS
e HÉLCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA - sócios da executada, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.575,91, atualizado até 29/06/01, sendo R$ 575,31, correspondente ao principal (dos quais R$
xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 575,31, da
multa de 100%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 23,01, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$
xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 402,28
de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos
Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada
em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. (...) Após, de imediato, cite os sócios da executada
de fls.36/38, via edital. Por fim, proceda penhora via on line em numerário existente nas contas-correntes dos mesmos”. São Luís-MA, 25/01/05.
Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s)
à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/
05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 408/01
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA
SILVA/ INSS
EXECUTADO(A): REMOEL - ENGENHARIA,
TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) AUGUSTO DO NASCIMENTO MAGALHÃES, e ALBERTO SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 11.540,18, atualizado até 30/11/04, sendo R$
11.303,06, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do
FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 226,06, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios;
R$ xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona
Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Diante das
informações da Sra. Oficiala de Justiça, cite os sócios via edital”. São
Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1
– Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 881/01
EXEQÜENTE(S): ALDARA NERES DOS SANTOS/ INSS
EXECUTADO(A): SELF SERVICE - IVANEIDE MARIA DO V. MARTINS
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) IVANEIDE MARIA DO V.
MARTINS - sócia da executada, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 674,17, atualizado até 31.03.05, sendo R$ 480,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(multa do acordo), correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$
xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 14,36,
de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 179,81 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça
(modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos,
etc. Chamo o feito a ordem para determinar a citação da reclamada
Ivaneide Maria do V. Martins, pela via editalícia”. São Luís-MA, 16/04/
05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1294/01
EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS MACEDO COSTA/ INSS
EXECUTADO(A): RIO DOURO CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) RIO DOURO CONSTRUÇÃO
E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: EUDES PIRES COQUEIRO e
SANDRO LEONARDO COQUEIRO, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.505,81, atualizado até 31.07.04, sendo R$ 1.179,26,
correspondente ao principal (dos quais R$ 54,37, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,59, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 117,93, de honorários advocatícios; R$
xxx, de honorários periciais; R$ 173,97 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona
Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a
reclamada e seus sócios de fls. 48, pela via editalícia”. São Luís-MA, 28/
04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 08/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1295/01
EXEQÜENTE(S): SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA NETO/ INSS
EXECUTADO(A): RIO DOURO CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) RIO DOURO CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: EUDES PIRES COQUEIRO e
SANDRO LEONARDO COQUEIRO, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.439,32, atualizado até 30/09/02, sendo R$ 1.143,21,
correspondente ao principal (dos quais R$ 49,67, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 22,86, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 114,32, de honorários advocatícios; R$
xxx, de honorários periciais; R$ 158,93 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona
Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a
reclamada e seus sócios de fls. 49, pela via editalícia”. São Luís-MA, 28/
04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1965/2001
EXEQÜENTE(S): JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO/ INSS
EXECUTADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 818,14, atualizado até 29/11/02, sendo R$ 803,06,
correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xxx, de custas processuais;
R$ 4,02, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de
honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei
nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o reclamado pela
via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a)
do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes
Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2076/2001
EXEQÜENTE(S): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MACIEL/ INSS
EXECUTADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
VIAÇÃO JULLE LTDA. e seus sócios: ANTÔNIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO e JOSÉ GERARDO DE ABREU, com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9.210,22, atualizado até 31.08.04, sendo R$
8.470,69, correspondente ao principal (dos quais R$ 149,31, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do
FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 112,95, de custas processuais; R$ 42,35, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 562,11 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 22,12 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona
Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios de fls. 44, pela via editalícia.”.
São Luís-MA, 13/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho.
Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes
Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2077/2001
EXEQÜENTE(S): JOSÉ DE JESUS QUINTANILHA
MOREIRA/ INSS
EXECUTADO(A): HIPER CARNES - COMÉRCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
43
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
ALCENIR JOSÉ MELO VELOSO e MARGARIDA DE JESUS DA SILVA SOUZA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 18.354,85, atualizado até 31.01.05, sendo R$
14.998,88, correspondente ao principal (dos quais R$ 173,78, referem-se à
contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx,
do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 299,98, de
custas processuais; R$ 74,99, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 2.969,94 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona
Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Por impulso oficial, cite os sócios via edital”. São Luís-MA, 27/04/
05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 60/02
EXEQÜENTE(S): MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA/ INSS
EXECUTADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SANTANA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FRANCISCO DE SOUSA
SANTANA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
6.141,60, atualizado até 30/08/04, sendo R$ 5.380,30, correspondente ao principal (dos quais R$ 163,55, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 107,61, de custas processuais; R$ xxx, de custas
cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais;
R$ 615,73 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06
de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência
certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia do patrono da
exequente, cite o demandado, via edital”. São Luís-MA, 27/04/05. Dr(a).
Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 144/02
EXEQÜENTE(S): NILTON FURTADO PEREIRA/ INSS
EXECUTADO(A): PANIFICADORA COELHO (PROP.
COELHO ADALBERTO)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PANIFICADORA COELHO
(PROP. COELHO ADALBERTO), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.439,41, atualizado até 30/06/02, sendo R$ 1.280,12,
correspondente ao principal (dos quais R$ 40,15, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 25,60, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de
honorários periciais; R$ 133,69 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei
44
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada
pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva,
Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª
VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 466/02
EXEQÜENTE(S): JOSÉ UBIRACY PEREIRA DE SOUSA/ INSS
EXECUTADO(A): L.O G. CONSTRUTORA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) L.O G. CONSTRUTORA
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.400,88, atualizado até 31.08.02, sendo R$ 1.172,76, correspondente ao principal (dos quais R$ 63,96, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 23,46, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál.
liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$
204,66 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de
atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a reclamada pela via editalícia”.
São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho.
Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 765/02
EXEQÜENTE(S): GENILSON COSTA ANCHIETA/ INSS
EXECUTADO(A): M.G. A HELUY (ACADEMIA SÃO FRANCISCO)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) M.G. A HELUY (ACADEMIA
SÃO FRANCISCO), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 3.082,50, atualizado até 30.10.02, sendo R$ 2.907,64, correspondente
ao principal (dos quais R$ 28,06, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$ 58,15, de custas processuais; R$ xxx, de
custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários
periciais; R$ 105,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e
R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por
diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de
27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via
editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 797/2002
EXEQÜENTE(S): FRANK ROSE CARVALHO
NASCIMENTO/ INSS
EXECUTADO(A): TEC FRAN TRANSPORTES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
TEC FRAN TRANSPORTES LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 6.647,08, atualizado até 30/06/2003, sendo R$
5.988,83, correspondente ao principal (dos quais R$ 135,08, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do
FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 119,78, de custas processuais; R$ 29,94, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários
advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 508,53 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça
(modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos,
etc. Inicialmente, proceda a juntada da CPE que se encontra acostada na
contra-capa destes autos. Em seguida, cite a demandada via edital (...)”.
São Luís-MA, 04/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho.
Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho
Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1118/2002
RECLAMANTE(S): Marcos Antônio da Silva Paza
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): COLÉGIO PENTECOSTAL CÂNDIDO RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BERNARDO RODRIGUES
DE CARVALHO NETO - sócio da executada, com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 151,79, atualizado até 31/03/04, sendo R$
37,68 de custas processuais e R$ 103,05 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona
Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o
sócio indicado (Bernardo Rodrigues de Carvalho Neto), via editalm em
en seguida, proceda penhora via on line em numerário existente em suas
contas-correntes”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo,
Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª
VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1885/02
EXEQÜENTE(S): ANDRÉ PINHEIRO CABRAL/ INSS
EXECUTADO(A): SEBASTIÃO MORAES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SEBASTIÃO MORAES DA SILVA,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 16.031,35, atualizado até 30.06.03, sendo R$ 12.590,75, correspondente ao principal (dos
quais R$ 781,68, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$
xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 251,82, de custas processuais; R$ 62,95, de custas cál. liq.;
R$ 1.888,61, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$
1.226,16 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06
de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência
certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar a
citação do reclamado pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka
Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1898/2002
EXEQÜENTE(S): MARIA DAS MERCEDES MADEIRA/ INSS
EXECUTADO(A): COMAPEX - COMÉRCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
COMAPEX - COMÉRCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA.,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.071,11, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 12.175,21, correspondente ao principal (dos
quais R$ 434,91, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$
xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 243,50, de custas processuais; R$ 60,88, de custas cál. liq.;
R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$
1.580,46 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06
de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência
certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pedido retro, devendo ser citada a empresa ora demandada, via edital. Providências pela Secretaria”.
São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho.
Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes
Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2197/02
RECLAMANTE(S): CRISTIANE DE BARROS SILVA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): INSTITUTO INFANTIL NOVO ORIENTE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) POLICÁRPIO TELES DE
SENA, MARIA DA GRAÇA MESQUITA DE SENA e MARIA
APARECIDA DE MESQUITA COSTA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 412,05, atualizado até
06/03/03, sendo R$ 42,00 de custas processuais e R$ 358,99 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona
Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Diante da pesquisa negativa via on line, ciete os sócios do
executada, Srs. POLICÁRPIO TELES DE SENA, MARIA DA GRAÇA
MESQUITA DE SENA e MARIA APARECIDA DE MESQUITA COSTA, via edital”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a)
do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2140/2002
EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS LIMA COSTA/ INSS
EXECUTADO(A): JOAB SILVA MACEDO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
45
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOAB SILVA MACEDO , com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 467,34, atualizado
até 29.08.03, sendo R$ 213,29, correspondente ao principal (dos quais R$
xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 106,65, da
multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 12,80, de custas processuais; R$ 1,07, de custas cál. liq.; R$
xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 122,47
de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos
Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada
em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se o reclamado Joab Silva Macedo pela via
editalícia”. São Luís-MA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2286/2002
RECLAMANTE(S): José Vieira Rocha
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA FREIRE RESENDE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s)
CONSTRUTORA FREIRE RESENDE LTDA. e seus sócios WALTER
REZENDE FRANCO DOS REIS FILHO e SÔNIA MARIA
ROMANELLI REZENDE, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 3.135,55, atualizado até 30/11/04, sendo R$ 179,81 de custas
processuais e R$ 2.955,74 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019),
por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº
10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e
seus sócios pela via editalícia.”. São Luís-MA, 13/04/05. Dr(a). Noélia Mota
da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne
Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 33/03
RECLAMANTE(S): LADISLAU LOPES
RECLAMADO(A)(S):CENTRAL DE TELECOMUNICAÇÕES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CENTRAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, com endereço incerto e não sabido, para tomar
ciência da decisão de fls. 25/26, cuja conclusão é a seguinte: “Pelo posto,
resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 1.175,80, tudo na forma da fundamentação supra, além da obrigação de fazer ao encargo da ré. Custas de R$ 23,51,
calculadas sobre o valor da condenação, ao encargo da ré. IR e Previdência Social, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. São Luís, 15/08/03.
Antônio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado
na forma da lei. Em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo- JUIZ(A) DO
TRABALHO.
46
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 96/03
EXEQÜENTE(S): ELCIMAR PEREIRA SILVA/ INSS
EXECUTADO(A): REAL RECUPERADORA LTDA. (JOSÉ RIBAMAR DE
JESUS SANTOS)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) REAL RECUPERADORA
LTDA. (JOSÉ RIBAMAR DE JESUS SANTOS), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.494,00, atualizado até 31/03/05,
sendo R$ 14.080,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 116,90, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx;
R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
265,95, de custas processuais; R$ 66,49, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 440,13 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de
Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona
Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Compulsando estes autos verifica-se que já houve diligência no
endereço indicado na petição de fls. 44, resultando sem êxito. Assim sendo, torno sem efeito o despacho de fls 45, para determinar, desta feita,
que a demandada seja citada via edital”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a).
Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 208/2003
RECLAMANTE: Maria Luciana Santos Nunes
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): MARIA HELENA COELHO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MARIA HELENA COELHO sócia da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 131,06 sendo R$ 120,00 de contribuição previdênciária e R$ 11,06 de
atos dos Oficiais de Justiça, por diligência certificada em: (01)Zona Urbana,
(xxx)Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/02), atualizado até 12/05/04, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada, via edital e, em seguida, proceda
penhora via “on line”em numerário existente nas contas-correntes”. São
Luís-Ma, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:
1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 285/2003
RECLAMANTE(S):MARIA ESPERANÇA MADEIRA
CAMPOS
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): CASTELO BRANCO & CIA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s)
JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS - sócio da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 327,97, atualizado até
31/12/04, sendo R$ 36,65 de custas processuais e R$ 280,26 de contribuições
D.O. PODER JUDICIÁRIO
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona
Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Citem o primeiro sócio da executada Sr. Josuel Castelo branco Ramos, pela via editalícia, para pagar o crédito exequendo”. São LuísMA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 –
Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho
Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 339/03
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO ALVES DE AZEVEDO
EXECUTADO(A): COMERCIAL PRÉ-MOLDADOS
MARINHO E AMORIM LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ANA CÉLIA AMORIM DE
FREITAS e ANTÔNIO EDINALDO MARINHO SOUZA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
2.082,20, atualizado até 29/10/04, sendo R$ 1.679,73, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 335,95, da multa de 20%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$ 36,00, de custas processuais; R$ 8,40, de
custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários
periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$
22,12 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de
27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cumpra as duas últimas determinações de fls. 51, citando os sócios via edital”. São Luís-MA, 15/04/05.
Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s)
à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/
05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 453/2003
RECLAMANTE(S): Alisson Fernando de Souza
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): F.R. FURTADO VIEIRA (Rep. FRANCISCO RODOLFO
FURTADO VIEIRA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) F.R. FURTADO VIEIRA
(Rep. FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 146,64, atualizado até 31/10/
03, sendo R$ 10,64 de custas processuais e R$ 124,94 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona
Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Cite-se o consignante (fls.112), pela via editalícia”. São LuísMA, 20/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 457/2003
EXEQÜENTE(S): JOSÉLIO DA SILVA COUTINHO/ INSS
EXECUTADO(A): G.M. GARCEZ SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
G.M. GARCEZ SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 556,50, atualizado até 31.08.05, sendo R$ 233,77, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária
do segurado); R$ 116,89, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de
juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,27, de custas processuais; R$
1,17, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 181,34 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019),
por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº
10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, cite a demandada via edital”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1093/2003
EXEQÜENTE(S): SÉRGIO MEDEIROS SILVA
EXECUTADO(A): VIAÇÃO MORAÚJO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FRANCISCA EDILÉIA
AGUIAR SOUSA e JOSÉ JUVÊNCIO DE ABREU - sócios da executada,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 915,28, atualizado até 31.03.05, sendo R$ 915,28, correspondente ao principal (dos quais
R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da
multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx,
de honorários advocatícios; R$ xxxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais
de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01)
Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Homologo os cálculos atualizados às fls. 86/89, exceto a conta
previdenciária, haja vista a manifestação do INSS às fls. 100. Cite-se os
sócios da reclamada pela via editalícia, como determinado às fls. 85”. São
Luís-MA, 27/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1
– Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1273/03
EXEQÜENTE(S): ALBÊNIO WELSON SANTOS DOS SANTOS/ INSS
EXECUTADO(A): CONAI - ASSESSORIA E
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CONAI - ASSESSORIA E
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. e seus sócios: EDILSON
MEDEIROS PAIXÃO, MARIA LUÍZA FEITOSA PAIXÃO e KARLA
VALÉRIA FEITOSA DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
47
penhora, a quantia de R$ 1.597,07, atualizado até 31.03.04, sendo R$ 1.286,33,
correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,15, de custas processuais; R$ 6,43, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx,
de honorários periciais; R$ 276,10 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei
nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e
seus sócios fe fls. 21, pela via editalícia”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a).
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 –
Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1494/03
RECLAMANTE(S): Erinaldo Santos Fragoso
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): LAHUD COMERCIAL LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) LAHUD COMERCIAL
LTDA. e seus sócios: CÉZAR ANTÔNIO ALENCAR e ENI SILVA ANTÔNIO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
380,07, atualizado até 01/04/04, sendo R$ 31,68 de custas processuais e R$
348,39 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de
atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a reclamada e seus sócios de fls. 57,
pela via editalícia”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes
Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/2005.
Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1513/03
RECLAMANTE(S): Márcio Henrique Santos Soeiro
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): A C. AZEVEDO FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) A C. AZEVEDO FERREIRA
e seu sócio titular: ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 401,91, atualizado
até 30/09/04, sendo R$ 22,73 de custas processuais e R$ 368,12 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de
Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona
Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO:
“Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seu titular de fls.17, pela via editalícia”.
São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes,
Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª
VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
48
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1908/03
RECLAMANTE(S): JOSÉ JOÃO RIBEIRO
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. e VIAÇÃO J.G. LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. e VIAÇÃO J.G. LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.356,81, atualizado até 01/12/03, sendo R$ 70,00
de custas processuais e R$ 1.275,75 de contribuições previdenciárias – cota
do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona
Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se as
demandadas via edital e, em seguida, proceda penhora via on line em
numerário existente nas suas contas-correntes”. São Luís-MA, 27/04/05.
Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s)
à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/
05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1913/03
RECLAMANTE(S): FRANCISCA OZENI GOMES
EVANGELISTA
RECLAMADO(A)(S): Q-LANCHES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA
o(a) Q-LANCHES, com endereço incerto e não sabido, para retificar, no prazo de 05 dias, a função desempenhada na CTPS da autora. DESPACHO: “Vistos, etc. Notifique-se, via edital, a parte demandada para que proceda a
retificação da CTPS na função desempenhada pela autora, no prazo de
05 dias”. São Luís-MA, 01/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. Em 28/04/05. Eu,
Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2023/2003
EXEQÜENTE(S): MARIA DAS NEVES SOARES/ INSS
EXECUTADO(A): MARIA DE FÁTIMA AMARAL
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
MARIA DE FÁTIMA AMARAL, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.088,71, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 877,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 29,79, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,55, de custas processuais;
R$ 4,39, de custas cál. liq.; R$ 131,61, de honorários advocatícios; R$ xxx, de
honorários periciais; R$ 46,73 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº
10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela
via editalícia”. São Luís-MA, 20/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do
Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado
na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho
Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2088/03
RECLAMANTE(S): Reginaldo Pereira dos Santos
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): ALUFORT - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ALUFORT - COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 145,21, atualizado até 30/09/04, sendo R$ 13,07 de custas processuais
e R$ 121,08 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06
de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência
certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a executada via edital. Em seguida,
proceda penhora via on line em suas contas-correntes”. São Luís-MA, 15/
04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2293/03
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO DE JESUS COSTA CUTRIM/ INSS
EXECUTADO(A): J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.M.C. ALIMENTAÇÕES
LTDA. e seus sócios: JOSÉ MARIA COSTA FONTOURA FILHO e
CARIME FRAY FONTOURA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.026,25, atualizado até 31/12/04, sendo R$ 3.407,71,
correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$
xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 34,08, de custas processuais; R$ 17,04, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx,
de honorários periciais; R$ 556,36 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei
nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e
seus sócios de fls. 22, pela via editalíciaq”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a).
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 –
Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2367/03
RECLAMANTE(S): Flávio Roberto Batista Machado
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A):GALLETTI E NOBRE LTDA.//
ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE (PANIFICADORA SUPER PÃO)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) GALLETI E NOBRE LTDA./
/ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE (SUPER PÃO) e seus sócios:
ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE e SANY GALLETTI NOBRE,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 921,86, atualizado até 09/01/04, sendo R$ 60,00 de custas processuais e R$ 850,80 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada e seus sócios, via edital”. São LuísMA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 –
Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 208/04
RECLAMANTE(S): Eliezer Sales Damasceno
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) RAPOSO - SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 466,08, atualizado até 11/01/05, sendo R$ 90,00 de custas processuais e R$ 376,08 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e
R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por
diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537,
de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a demandada, via edital”.
São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho.
Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Ilka Esdra Silva Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 305/04
EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
JÚNIOR/ INSS
EXECUTADO(A): FUTURE INC. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra
Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FUTURE INC. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: JOÃO CARLOS MARQUES e
CRISTINA GONZAGA MARQUES, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.251,16, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 618,35,
correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ 309,18, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS;
R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 16,49, de custas processuais; R$ 3,09, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$
xxx, de honorários periciais; R$ 292,99 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF,
código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona
Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem a
reclamada e seus sócios de fls. 19, pela via editalícia”. São Luís-MA, 12/
04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São
Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 430/2004
EXEQÜENTE(S): JOSINALDO LIMA DA SILVA/ INSS
EXECUTADO(A): SERVNAVE - RECILAGEM REFINO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
49
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
SERVNAVE - RECILAGEM REFINO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e seus sócios: JOSÉ QUEIROZ
FILHO, EVANDRO BENINI DOS REIS e GILBERTO DA SILVA ROMEIRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.334,84, atualizado até 31.01.05, sendo R$ 1.165,56, correspondente ao principal (dos quais R$ 31,35, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 34,38, de custas processuais; R$ 5,83, de custas
cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais;
R$ 118,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06
de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência
certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem a reclamada e seus sócios de fls.
18, pela via editalícia”. São Luís-MA, 12/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne
Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 583/04
RECLAMANTE(S): Weverton Manoel Freitas de Souza
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s)
AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA. e seu sócio JOSÉ ROBERTO PICANÇO
DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
427,00, atualizado até 31/05/04, sendo R$ 44,93 de custas processuais e R$
371,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de
atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/
2002). DESPACHO: “Vistos, etc. A execução trata de custas processuais
e crédito previdenciário. Cite-se o reclamado, pela via editalícia”. São
Luís-MA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1
– Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da
lei. São Luís, em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho
Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 827/2004
RECLAMANTE: Marcos Antônio Vinhais Santos
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): E.M.C. EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
E.M.C. EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 90,00 sendo R$90.00
de contribuição previdênciária e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça, por
diligência certificada em: (xxx)Zona Urbana, (xxx)Zona Rural (Lei nº 10.537,
de 27/08/02), atualizado até 21/10/2004, correspondente às contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital ante as informações retro”. São Luís-Ma, 05/04/05.
Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s)
50
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05.
Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 1542/04
RECLAMANTE(S): Maria Gorete da Silva Sousa
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): VERA LÚCIA COELHO DINIZ
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s)
VERA LÚCIA COELHO DINIZ, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 286,00, atualizado até 22/02/05, sendo R$ 26,00 de
custas processuais e R$ 260,00 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural
(Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital ante as informações retro”. São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a).
Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2282/04
RECLAMANTE(S): Ana Lúcia Nunes Farias
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): LITORAL PESCADOS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s)
LITORAL PESCADOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 98,12, atualizado até 22/02/05, sendo R$ 10,64 de
custas processuais e R$ 87,48 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código
8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural
(Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital antes as informações retro”. São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a).
Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/
05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 882/97
RECLAMANTE(S): CLÁUDIO GOMES DA SILVA
RECLAMADO(A)(S): AUTO LAVAGEM D.K.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Noélia
Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) FLORIMAR DE MELO SOARES, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da desconstituição
da penhora de fls. 49, estando desonerado do encargo de fiel depositário. DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia do exequente, desconstituo a penhora de fls. 49. Dê ciência à depositária, via edital.(...)”. São Luís-MA, 20/04/
05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na
forma da lei. Em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Noélia Mota da Silva - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1391/98
RECLAMANTE(S): LUZINETE GOMES COUTINHO
RECLAMADO(A)(S): INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) BELISAURA PEREIRA DE JESUS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência
da desconstituição da penhora de fls. 1064, estando desonerado do encargo de
fiel depositário. DESPACHO: “Vistos, etc. (...) Após, reitere a notificação
de fls. 1091, desta feita, via edital”. São Luís-MA, 20/04/05. Dr(a). Ilka
Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei.
Em 28/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2194/98
RECLAMANTE(S): NEUTON CÉZAR VIÉGAS AMORIM
RECLAMADO(A)(S): ANTÔNIO AMORIM SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª
VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
NOTIFICA o(a) ANTÔNIO AMORIM SILVA, com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 09/10, cuja conclusão é a
seguinte: “Isto posto, e, considerando mais o que nos autos consta, decide a 2ª VT de São Luís, à unanimidade, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE, para, reconhecendo a existência de vínculo
empregatício entre as partes, no período declinado na exordial, condenar o reclamado ANTÔNIO AMORIM SILVA, a pagar ao reclamante NEUTON CÉZA VIÉWGAS AMORIM, no prazo de 48 horas ,
após a tualização do julgado, os títulos elencados na inicial e acolhidos nos limites da fundamentação supra, a qual passa a integrar a
presente conclusão, como se nela estivesse literalmente transcrita.
Quantum a ser atualizado por simples cálculos, com os acréscimos legais em vigor, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% do
valor final da condenação. Deve o recdo. proceder a baixa na CTPS
do autor, sob penas de não o fazendo a Secretaria desta VT praticar
tal ato. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 35,49,
calculadas sobre R$ 1.774,50, valor arbitrado à condenação pra fins
de direito. Incidência de contribuições previdenciárias e imposto de
renda. Após o trânsito em julgado, ofícios ao INSS e DRT informando-os dos termos da presente decisão. Notificações necessárias. São
Luís, 27/01/99. Josefa Luci Maia - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 29/04/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne Fernandes
Carvalho Diógenes- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1546/01
EXEQÜENTE: KÊNIA DELANE PINHEIRO DOS ANJOS
EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT
de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA
o(a) Sr(ª). KÊNIA DELANE PINHEIRO DOS ANJOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo
prazo de 01 ano. DESPACHO: “Vistos, etc. Suspendo o curso da execução,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.838/80, ressalvado o § 3º do referido artigo. Intime-se a consignada pela via editalícia”. São Luís-MA., 18/04/05.
Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na
forma da lei. São Luís-MA, 29 de abril de 2005. Eu,
Alinne Melo
Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Christianne
Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1199/2004
RECLAMANTE(S): Teresinha de Fátima dos Santos Rocha
RECLAMADO(A)(S): CASTELO BRANCO & CIA LTDA. (REP.
ROSÂNGELA MARIA DOURADO JIKINGS REIS e JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias.
O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA CASTELO BRANCO & CIA LTDA. (REP. ROSÂNGELA MARIA DOURADO JIKINGS REIS
e JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS), estabelecido em lugar incerto e
não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 18/05/
2005, às 11 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo “C” - Areinha, para
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena
de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT de São
Luís e publicado na forma da Lei. Em 03/05/05. Eu,
- , digitei e
subscrevi.
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1397/2004
RECLAMANTE(S): MOISANIEL VIEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO(A)(S): FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA. + CENTRO
EDUCACIONAL DOM SAMARONE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da decisão de fls. 39/45, cuja conclusão é a seguinte: “Pelo
Exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por MOISANIEL VIEIRA DOS SANTOS contra FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE, para condenar a primeira reclamada (FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA) e
subsidiariamente a Segunda reclamada (CENTRO EDUCACIONAL
DOM SAMARONE) a pagar ao autor, no prazo 48 horas após o trânsito
em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio, 13º
salário - (01/12 - 2002), (Integral (12/12 - 2003) e 02/12 - 2004), férias
vencidas + 1/3 - um período - 2002-2003; férias proporcionais (03/12) + 1/
3 - 2003-2004; FGTS não recolhido + 40%; FGTS sobre parcelas
rescisórias - devidos sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, com exceção das férias, multa do art. 477, § § 6º e 8º da CLT, saldo salário de 20
dias, 12 horas extras por semana, com o adicional de 50%, com reflexos
sobre aviso prévio, 13º salários, férias, depósitos fundiários acrescidos de
40%, no saldo salarial, tudo conforme fundamentação supra que passa a
integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito
em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder: a) à retificação
da CTPS do autor, fazendo constar como data da admissão 25.11.02 e de
dispensa 20.02.04 e expedição das guias de seguro desemprego, devendo o
empregador, entregar, as guias do seguro-desemprego ao reclamante devidamente preenchidas. Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo destempo, ensejando o não
pagamento do benefício pelo órgão responsável, pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no valor de um salário
mínimo, conforme § 2º, I, do art. 2º. da Lei 7.998/90 com a nova redação
dada pela Lei 8.900/94. Determino que a primeira reclamada proceda ao
regular cadastramento de seu ex-empregado no PIS, sob pena de responder por uma multa diária, desde logo arbitrada, em R$ 10,00 (dez reais),
exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão, bem como condeno
a reclamada a pagar uma indenização ao reclamante no valor de um salário mínimo, pelo descumprimento dessa obrigação legal, com base nos
art. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Defiro o pleito de justiça gratuita,
face à presunção de hipossuficiência do reclamante.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT observada a remuneração de um salário mínimo. Custas no importe de R$ 90,00, pela re-
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
51
clamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 4.500,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas
legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os
fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís, 11/11/2004. Christianne
Fernandes Carvalho Diógenes - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na
forma da lei. Em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2595/2004
RECLAMANTE(S): LILIA CAMPOS NASCIMENTO
RECLAMADO(A)(S): IVANA OLÍMPIO MOREIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka
Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IVANA OLÍMPIO
MOREIRA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 12/15, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais
que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LILIA CAMPOS
NASCIMENTO em face de IVANA OLÍMPIO MOREIRA, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) diferença salarial,
tendo-se por base os seguintes critérios: de R$ 120,00, do período de 23/
12/03 a 30/04/04; de R4 140,00, do período de 01/04/04 a 20/10/04; b)
aviso prévio, c) 13º salário; d) férias proporcionais (11/12) + 1/3 , tudo
conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como
se nele estivesse transcrito. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a
ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da
sentença, o pleito de anotação da CTPS da autora para fazer constar
como data da admissão 23.12.03 e de dispensa imotivada em 20.10.04, na
função de doméstica, com remuneração equivalente a um salário mínimo.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência da reclamante. Liquidação por cálculos,na forma do art.
879 da CLT, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo.
Custas no importe de R$ 40,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos
previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao
INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de
direito. Sentença prolatada em audiência, nos termos do art. 852-I § 3º,
da CLT. São Luís, 14/02/05. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 02/05/05. Eu,
Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra
Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
DESPACHO
PROC. TRT-MS Nº 77-2005-000-16-00-5
IMPETRANTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
ADVOGADA: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Alice Emiliana Ribeiro Brito, contra ato do Exmo. Procurador Geral de
Justiça do Maranhão que, por força do ATO nº 3589, de 1º de março de 2005, foi
exonerada sem receber o pagamento de aviso prévio e 13º salário proporcional.
Aduz a impetrante que, por se tratar de cargo em comissão, não discute neste writ a sua exoneração, mas sim a falta de pagamento do aviso prévio e 13º salário proporcional.
Com efeito, pretende a impetrante, não a cassação do ato da autoridade coatora, mas sim o pagamento de aviso prévio e 13º salário que entende
fazer jus.
52
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Nota-se, contudo, à despeito dos seus argumentos, não poder este
Juízo apreciá-los, posto não ser o Mandado de Segurança o remedium juris
adequado à presente espécie, pois do contrário atentaria contra o disposto no
art. 5º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, além do entendimento
sumular do STF de nº 267, adiante transcritos:
Súmula nº 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Lei nº 1.533/51.
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.
Nessa linha tem se direcionado a Jurisprudência pátria:
“Não se presta o mandado de segurança, outrossim, para substituir
recurso ou remédio processual específico, como, por exemplo, os embargos de
terceiro: O terceiro deve defender seus bens penhorados em executivo fiscal,
opondo embargos de terceiro. O art.1.051 do Código de Processo Civil contém a solução. O mandado de segurança não pode substituir os embargos, que
é meio processual adequado (Ac. da 1ª T. do STJ de 15.3.95, no RMS nº
5.031-6/SP, rel. Min. Garcia Vieira; DJU, 24.4.95, p. 10.384)”
Pelo exposto, indefiro in limine a petição inicial, extinguindo o feito, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 8º e 6º, caput, da Lei nº
1.533, de 31.12.51 c/c 267, I e 295, V do CPC.
Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor do pedido.
Publique-se.
São Luís, 28 de abril de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00099-2004-012-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01281 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EUNICE BATISTA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Inexistindo nos
autos comprovação do recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, o que demonstra o descumprimento do disposto no art.15 da Lei 8036/
90, correta a decisão "a quo" que condenou o Município reclamado a recolher, com juros e correção monetária, os depósitos fundiários do período laboral
calculados na base da remuneração mensal, bem assim como o adicional de
férias efetivamente usufruídas pela autora. Honorários Advocatícios. A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência, pois só podem ser deferidos se preenchidos os
requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 5.584/70. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
2) Processo TRT 16ª Nº 00011-2004-010-16-00-1 - REXOF
Nº Acordão: 00677 - 2005
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO CLÉSIO PEREIRA CARVALHEIDO
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT se esta
ocorreu antes da promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e
indenizatórias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que o 13º salário do ano de 1998 seja limitado a 12 dias
de dezembro, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005
3) Processo TRT 16ª Nº 01132-2003-012-16-00-2 - REXOFRV
Nº Acordão: 01260 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: MIRIAM ALVES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Sendo válido o
contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo ente municipal reclamado
da verba fundiária, acrescida de juros e correção monetária. Todavia, merece
reforma a sentença a quo para que sejam excluídas as custas processuais, em
face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de
28.08.02. Honorários Advocatícios. A condenação em honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência, pois só
podem ser deferidos se preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Federal
n.º 5.584/70. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e
isentar o ente municipal das custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
4) Processo TRT 16ª Nº 00442-2002-012-16-00-9 - REXOFRV
Nº Acordão: 01251 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DA SILVA PINHEIRO
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO. Anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, não havia vedação para o
preenchimento das vagas de emprego público, assim válido o contrato de
trabalho, são devidas normalmente todas as verbas a que faz jus a reclamante.
FGTS. Devido, contudo, ante a ausência de opção e da inexistência de provas
nos autos de que o município reclamado tenha efetuado os depósitos da verba
fundiária na conta vinculada da reclamante, restringe-se a condenação a partir de 05.10.1988. CUSTAS PROCESSUAIS - De acordo com a nova redação
do artigo 790-A, da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02, ficam os entes
públicos isentos do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são
disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/
70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219 do c. TST. Recurso Voluntário e
Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para limitar os depósitos da verba fundiária a partir de
05.10.88 e excluir da condenação os honorários advocatícios e custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5) Processo TRT 16ª Nº 01694-2002-012-16-00-5 - REXOFRV
Nº Acordão: 01153 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ALDA OLÍVIA MOREIRA DUARTE SANTOS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. - Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu,
limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e o FGTS
do pacto laboral. Honorários Advocatícios - Indevidos, pois, a condenação
em honorários advocatícios na Justiça Laboral não decorre simplesmente da
sucumbência, requer o preechimento dos requisitos estabelecidos pela Lei
Federal n.º 5.584/70. Custas Processuais - A serem excluídas da condenação,
em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de
28.08.02, o qual assegura a isenção de pagamento para os entes públicos.
Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho para o feito e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos salários atrasados
(10 meses), honorários advocatícios, além das custas processuais, bem assim
como a determinação de anotação da CTPS do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
6) Processo TRT 16ª Nº 00452-2004-002-16-00-9 - REXOF
Nº Acordão: 01088 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA ARLETE COIMBRA SANTOS
Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a
promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas à obreira, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. FGTS. CONTRATO NULO.
Com o advento da MP- 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a
ser devido também nos contratos nulos. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º
10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas
que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das
custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
7) Processo TRT 16ª Nº 00293-2003-012-16-00-9 - REXOFRV
Nº Acordão: 01257 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: ERLANI DIAS SILVA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Sendo válido o
contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo ente municipal reclamado
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
53
da verba fundiária, acrescida de juros e correção monetária. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
8) Processo TRT 16ª Nº 00994-2003-013-16-00-4 - REXOFRV
Nº Acordão: 01259 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: ALMERINDA NOLASCO LEMOS FIGUEIREDO
Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu,
limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e não
alcançado pela prescrição qüinqüenal que atingiu as verbas anteriores a
01.12.1998. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os salários pertinentes ao ano de
1997; o salário de dezembro de 2001, porque devidamente quitado; bem como
os 13.º salários de 1997 (10/12), 1998, 1999 e 2001.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
9) Processo TRT 16ª Nº 00081-2004-011-16-00-6 - REXOFRV
Nº Acordão: 01262 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO
Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ABREU
Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. Sendo declarada a nulidade da sentença, por vício insanável, ante a ofensa ao art. 1º, II,
do Dec.Lei n.º 779/69, que estabelece o prazo em quádruplo aos entes públicos para a apresentação da defesa na audiência inaugural, devem retornar os
autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e providos
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para anular o processo a partir da inicial, exclusive, e determinar
o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
10) Processo TRT 16ª Nº 00936-2003-012-16-00-4 - REXOFRV
Nº Acordão: 01258 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: OZILON NOGUEIRA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, CONTRATO NULO. FGTS
DEVIDO. Sendo válido o contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo
ente municipal reclamado da verba fundiária, acrescida de juros e correção
monetária. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos.
54
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
11) Processo TRT 16ª Nº 00552-2003-007-16-00-6 - ED/ROSPS
Nº Acordão: 00886 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: EDNA MARIA DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Embargado: ACÓRDÃO Nº2507/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITOS. A ausência do instrumento de procuração nos autos, concedendo poderes
ao advogado subscritor da peça recursal, constitui vício de irregularidade de
representação, o qual conduz, inelutavelmente, ao não conhecimento do apelo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
12) Processo TRT 16ª Nº 00372-2004-008-16-00-1 - ROSPS
Nº Acordão: 00588 - 2005
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JERRY CHAVES COSTA IBIAPINA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de
primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas
invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005
13) Processo TRT 16ª Nº 00374-2004-008-16-00-0 - ROSPS
Nº Acordão: 00649 - 2005
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ MACIEL DA
SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de
primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan
Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005
14) Processo TRT 16ª Nº 01018-2003-001-16-00-9 - ED/ROPS
Nº Acordão: 00876 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: MARIA NEUZA COSTA REZZO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Embargado: ACÓRDÃO Nº2988/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
15) Processo TRT 16ª Nº 00456-2003-010-16-00-0 - ROPS
Nº Acordão: 00574 - 2005
Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: - REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
55
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGA-TÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento
de defesa e de ausência de litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para
julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá
o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves.
DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Adv.:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RECORRIDO: EDSON OLIVEIRA PIRES
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
EMENTA: PARCELA DEFERIDA COM HABITUALIDADE. NATUREZA
SALARIAL.A parcela de "prêmio produção" paga habitualmente, adquire a
natureza salarial, devendo ter reflexos nas parcelas rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão
presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
16) Processo TRT 16ª Nº 01669-2001-012-16-00-0 - RO
Nº Acordão: 01266 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIZA MARINHO MILHOMEM
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso púbico,
após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro,
por ocasião da dispensa, as parcelas salariais ainda não pagas e o FGTS,
conforme a nova redação do Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Não havendo sido requerida nenhuma parcela dessa natureza, a ação
deverá ser julgada improcedente. Recurso Ordinário que se conhece e ao qual
se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005
19) Processo TRT 16ª Nº 01885-2003-002-16-00-0 - RO
Nº Acordão: 01070 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: ISAÍAS LEITE JORGE
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
EMENTA: SALÁRIO NÃO REGISTRADO NA CTPS - ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito - inteligência
dos artigos 333, I do CPC e 818 da CLT -,o que restou provado no caso em
exame. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
17) Processo TRT 16ª Nº 00320-2001-009-16-00-9 - AP
Nº Acordão: 01177 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ
Adv.:Dr(s). NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
AGRAVADOS: - WILMAR CARVALHO NOBRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO R. ASSUNÇÃO
MACHADO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO. Com a
edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do
que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios
nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos
limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
incompetência do Juízo de 1º grau para determinar o seqüestro, e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
18) Processo TRT 16ª Nº 00322-2000-012-16-00-0 - RO
Nº Acordão: 01162 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
20) Processo TRT 16ª Nº 02324-2002-012-16-00-5 - REXOFRV
Nº Acordão: 01154 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SOUSA LIMA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. É perfeitamente válida
a contratação de empregada pública, mediante concurso público, efetuada
pela Administração Pública, sob a égide da CF/88, motivo pelo qual são devidas à obreira as parcelas fundiárias e reflexos, tendo em vista que o Município
não provou o depósito do FGTS na conta vinculada da autora. Recursos aos
quais se conhecem, para, no mérito, julgá-los improvidos para manter a decisão primária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
21) Processo TRT 16ª Nº 00432-2004-005-16-00-7 - REXOF
Nº Acordão: 01187 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VERA LÚCIA GOMES SILVA
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
56
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se
a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da
CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS
sobre as parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
22) Processo TRT 16ª Nº 00440-2004-012-16-00-1 - REXOF
Nº Acordão: 01204 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ ORLANDO RODRIGUES FEITOSA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.03)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários advocatícios e anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
23) Processo TRT 16ª Nº 00535-2003-010-16-00-1 - ROPS
Nº Acordão: 01198 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: - JUSAN EGSON RODRIGUES DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da
prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o
vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto
Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos
autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto
Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade
da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
24) Processo TRT 16ª Nº 00393-2004-008-16-00-7 - ROS
Nº Acordão: 01210 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RONNIE CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA
Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O ISAE RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo
empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo
trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando
o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo
nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação,
com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada
a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto
haver recurso apenas da reclamada que alvejam a improcedência dos pleitos
formulados
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
25) Processo TRT 16ª Nº 00140-2004-005-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01194 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA COSTA
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO NULO - A contratação de
servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente lhe conferindo
o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO - ISENTO - LEI Nº 10.537/
2002 - O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02,
isenta os Municípios do pagamento de custas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais e
a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas e determinar que as diferenças salariais e os salários retidos sejam apurados com base no salário mínimo
legal, proporcional à jornada trabalhada. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Revisora.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
26) Processo TRT 16ª Nº 00569-2004-012-16-00-0 - REXOF
Nº Acordão: 01206 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ODINÉIA DA CONCEIÇÃO NUNES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados. SERVIÇO
PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando
o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro
grau nesse aspecto. Remessa Oficial e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício pela
Relatora, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
27) Processo TRT 16ª Nº 00392-2004-005-16-00-3 - REXOF
Nº Acordão: 01202 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IZABEL SOEIRO AIRES
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. "A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS." (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.03).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
28) Processo TRT 16ª Nº 00424-2004-005-16-00-0 - REXOF
Nº Acordão: 01188 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se
a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da
CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS
sobre as parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
29) Processo TRT 16ª Nº 00390-2004-008-16-00-3 - ROS
Nº Acordão: 01133 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
57
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E WANDO ABREU DE
SOUSA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de
primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da
reclamação trabalhista.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas
e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
30) Processo TRT 16ª Nº 01008-2003-008-16-00-8 - ROS
Nº Acordão: 01132 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JAQUELINE
MONTEIRO SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização
ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para
execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT,
eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial,
questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de
responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, §
2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a
decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos
autos da reclamação trabalhista.
58
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar
de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
31) Processo TRT 16ª Nº 02083-2002-012-16-00-4 - RO
Nº Acordão: 01165 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ EGNONE BATISTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO: JOSÉ MARCOS HERBST
Adv.:Dr(s). JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS
EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO E PARCERIA RURAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Emergindo dos autos que no curso da relação de trabalho
houve modificação da natureza do contrato, passando o obreiro à condição de
arrendatário da propriedade, tendo o empregado confessado, inclusive, que
efetuou empréstimo em nome próprio junto à instituição financeira com intuito de implementar uma cultura de mandioca, deve-se reconhecer o vínculo
empregatício apenas com relação ao período em que os requisitos do vínculo
empregatício restaram incontroversos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
32) Processo TRT 16ª Nº 00697-2003-007-16-00-7 - ED/ROS
Nº Acordão: 01055 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: MARIA DA GLÓRIA SILVA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Embargado: ACÓRDÃO Nº3454/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
33) Processo TRT 16ª Nº 00535-2003-009-16-00-1 - ED/RO
Nº Acordão: 01054 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: JEFFERSON LIMA DE SOUSA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Embargado: ACÓRDÃO Nº3538/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
34) Processo TRT 16ª Nº 01049-2001-008-16-00-2 - RO
Nº Acordão: 01163 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECORRIDOS: - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
- PANIFICADORA AMAZONAS
Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SALÁRIOS PAGOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Reconhecida a
relação de emprego pelo empregador com a anotação da CTPS do obreiro,
deve incidir a contribuição previdenciária sobre os salários pagos durante o
curso do contrato de trabalho. Ademais, vale frisar que para a aposentadoria
do trabalhador é necessário que se comprove o tempo de contribuição para a
previdência. Sendo assim, de que valeria se proceder a anotação da CTPS sem
o respectivo recolhimento dos encargos previdenciários. Recurso conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para determinar a execução das contribuições
previdenciárias devidas sobre os salários pagos no decorrer da relação
contratual.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
35) Processo TRT 16ª Nº 00342-2004-008-16-00-5 - ROSPS
Nº Acordão: 01208 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA
GORETE MORAES LIMA MACEDO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O ISAE RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo
empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pela
trabalhadora se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando
o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo
nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação,
com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada
a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto
haver recurso apenas da reclamadas que alvejam a improcedência dos pleitos
formulados.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do ISAE por deserto,
por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
36) Processo TRT 16ª Nº 00642-2003-010-16-00-0 - ED/ROPS
Nº Acordão: 00988 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargante: JOSÉ ORLANDO DA SILVA
Adv.:Dr(s). ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
Embargado: ACÓRDÃO Nº2792/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos.
DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005
37) Processo TRT 16ª Nº 00134-2004-000-16-00-5 - MS
Nº Acordão: 01148 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
AUT. COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE INTERESSE. Se o
interesse jurídico que motivara a propositura do Mandado de Segurança se
esvai no curso da instrução processual, por causa alheia a vontade do
impetrante, deve o mesmo ser declarado carecedor do direito de ação, na
forma do art. 267, VI, do CPC. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por carência de ação por
perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
38) Processo TRT 16ª Nº 01322-1996-002-16-00-2 - ED/AP
Nº Acordão: 01149 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s). JULIA MARIA CASTRO TESTI
Embargado: ACÓRDÃO Nº3141/2004 (JOSÉ CARLOS MARTINS COÊLHO
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA
SANTOS RAMOS)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO
- ACOLHIMENTO SEM EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.
Não tendo sido enfocado na decisão o argumento invocado pelo embargante,
carece que se pronuncie sobre tema, a fim de que se complete a prestação
jurisdicional perseguida pelas partes litigantes. No entanto, o pedido de limitação das diferenças salariais deferidas a 30 de outubro de 1996 já se encontra
sob o manto da coisa julgada, uma vez que não foi impugnada por ocasião da
apresentação dos artigos de liquidação, e a EMARHP, sendo uma sociedade
comercial legalmente constituída detinha capacidade para estar em juízo, bem
como promover a sua defesa judicial. E o fato do embargante ter sido convocado para suportar os efeitos da execução, na qualidade de sócio majoritário,
não lhe confere o direito de trazer a discussão para ser rejulgada matéria
preclusa, como é caso em tela. Embargos conhecidos e acolhidos, mas sem
emprestar-lhe efeito infringente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão sem dar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
39) Processo TRT 16ª Nº 00016-1993-013-16-00-0 - AP
Nº Acordão: 01173 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
59
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:Dr(s). PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PEQUENO
VALOR - DISPENSA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude da
nova redação conferida ao art. 100, §3º da CF/88 pela Emenda Constitucional
nº 20, nas execuções contra a Fazenda Pública, fica dispensada a expedição
de precatório quando o crédito exeqüendo for de pequeno valor, enquadrando-se perfeitamente o presente caso na previsão constitucional. Agravo de
petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
40) Processo TRT 16ª Nº 00556-2004-013-16-01-0 - AI
Nº Acordão: 01213 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - CELSO DOS SANTOS SOUZA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo
de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de
intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento
do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento
não conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
41) Processo TRT 16ª Nº 00094-1994-002-16-00-1 - AP
Nº Acordão: 01071 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: HERBERTE FRAZÃO PEREIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE
CONDOMÍNIOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o
Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a alegação de
inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos
bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser
aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794,
inciso III. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
42) Processo TRT 16ª Nº 00541-2004-013-16-01-1 - AI
Nº Acordão: 01211 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
60
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - RAQUEL GOMES ARAÚJO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo
de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de
intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento
do agravo, de acordo com o art. 897, b, § 5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento
não conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
43) Processo TRT 16ª Nº 00546-2004-013-16-01-4 - AI
Nº Acordão: 01212 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - MARIA DE LOURDES TIGRE PEREIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo
de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de
intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento
do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento
não conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
44) Processo TRT 16ª Nº 00274-2003-005-16-01-7 - AIPS
Nº Acordão: 01207 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - OSIEL MATOS PIRES
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DA SEGUNDA RECLAMADA. Em se tratando de condenação solidária, o depósito
recursal efetuado pela primeira reclamada, que pretende a sua exclusão da
lide, não pode ser aproveitado pela segunda reclamada, sob pena de restar
sem garantia a execução, devendo o recurso interposto por esta última ser
considerado deserto, a teor do previsto pela OJ nº 190 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
45) Processo TRT 16ª Nº 00557-2004-013-16-01-4 - AI
Nº Acordão: 01214 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo
de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de
intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento
do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento
não conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
46) Processo TRT 16ª Nº 00578-2003-003-16-01-1 - AIPS
Nº Acordão: 01171 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
Adv.:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UPAON AÇU
Adv.:Dr(s). LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Impõe-se o deferimento
do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 790, §3º da CLT, eis que verificado nos autos que o reclamante percebia salário inferior à dobra do mínimo
legal, além de formular pedido expresso de concessão do benefício da justiça
gratuita, declarando-se pobre na forma da lei. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
47) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-013-16-01-0 - AI
Nº Acordão: 01215 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADOS: - LINDINALVA VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo
de Intrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de
intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento
do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento
não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
48) Processo TRT 16ª Nº 01492-2003-003-16-01-6 - AI
Nº Acordão: 01172 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DURVAL RIBEIRO ALVES
Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO. Não há que se cogitar na concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não provada a
hipossuficiência econômica do autor, o qual se mantém empregado, conforme narrativa da própria inicial, além de perceber remuneração totalmente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incompatível com o alegado estado de pobreza. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
49) Processo TRT 16ª Nº 01061-2003-003-16-01-7 - AI
Nº Acordão: 01051 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
AGRAVADOS: - VANISE PINHEIRO RODRIGUES
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTÊNTICAÇÃO. Se a parte agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas
que carreou, inobservou a norma do art. 830 da CLT e o item IX da Instrução
Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se,
assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo não
conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de autenticação de peças.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
50) Processo TRT 16ª Nº 01748-2003-003-16-01-5 - ED/AIPS
Nº Acordão: 01057 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº3415/2004 (LÍLIA MENDES LOBATO MELÔNIO
Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA E FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado
para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário Embargos
conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
51) Processo TRT 16ª Nº 00165-1999-009-16-00-5 - AP
Nº Acordão: 01176 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ
Adv.:Dr(s). NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
EMENTA: VERBA PÚBLICA. SEQÜESTRO. JUÍZO DE 1.º GRAU. COMPETÊNCIA. Por expressa autorização do art. 877 da CLT, a execução dos
processos trabalhistas, compete ao Juiz ou Presidente do Tribunal. ACORDO
JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Não havendo a sentença homologatória do acordo discriminado os valores alusivos
a cada parcela indenizatória, a contribuição previdenciária deve incidir sobre
o valor global do ajuste. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude do
novo regramento constitucional, instituído pela Emenda Constitucional nº
37/2002, o parâmetro a ser considerado como pequeno valor, previsto no § 3º
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
61
do art. 100 da CF/88, para a Fazenda Pública Municipal, passou a ser trinta
salários mínimos, na atualidade R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor. A
execução destas obrigações, após o trânsito em julgado de sentença judicial,
deve ser feita diretamente, sem a necessidade da expedição do competente
precatório.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
incompetência do juiz de 1º grau para determinar o seqüestro e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para ampliar o prazo para 60 dias.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
52) Processo TRT 16ª Nº 00351-2001-009-16-00-0 - AP
Nº Acordão: 01178 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ
Adv.:Dr(s). MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADOS: - EDITE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ ARIAS DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO. Com a
edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do
que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios
nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos
limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
incompetência do Juízo de 1º grau para determinar o seqüestro, e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
53) Processo TRT 16ª Nº 00144-2003-004-16-00-5 - AP
Nº Acordão: 01319 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA LA RAVARDIERE LTDA
Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AGRAVADO: MARTA MARIA ERRE RODRIGUES
Adv.:Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
EMENTA: BLOQUEIO ON LINE. PRECEDÊNCIA SOBRE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
620, DO CPC. A determinação de bloqueio on-line não fere a regra disposta
no art. 620, do CPC, uma vez que as normas de direito processual comum
somente se aplicam ao processo trabalhista nos casos omissos e quando guardarem compatibilidade com o mesmo. No caso dos autos, o descumprimento
pela reclamada do parcelamento da dívida ocasionou a implementação da
constrição pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o Provimento N. 01/
2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece a precedência do bloqueio on-line sobre todas as outras formas de constrição judicial, não havendo, assim, que se falar em afronta à regra de que a execução deve
ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor. Agravo de petição
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
54) Processo TRT 16ª Nº 01807-2002-012-16-01-5 - AI
Nº Acordão: 01403 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ BESERRA GOMES
62
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
AGRAVADO: ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento, nos termos do
inciso I, do § 5o, do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.756/
98. Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por defeito de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
55) Processo TRT 16ª Nº 01035-2003-008-16-01-3 - AI
Nº Acordão: 01404 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA
Adv.:Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
AGRAVADO: IOMAR SOUSA PEREIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de agravo impede o seu conhecimento, nos termos do
inciso I, do § 5º do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98.
Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por defeito de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
56) Processo TRT 16ª Nº 01717-1998-002-16-00-7 - AP
Nº Acordão: 00696 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO: M. F. SAMPAIO BRITO
EMENTA: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A incidência da regra inserta no inciso III, do art.
794, do CPC, exige manifestação expressa do exeqüente. A omissão da parte,
quanto ao cumprimento das determinações judiciais direcionadas ao impulso do
processo de execução, não poderá ser causa suficiente para determinar a extinção
da execução, por ausência de previsão legal. Agravo de Petição provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005
57) Processo TRT 16ª Nº 00670-1996-004-16-00-5 - AP
Nº Acordão: 00702 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s). BRUNO MOREIRA SOUZA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR.
ACORDO HOMOLOGADO. SALDO REMANESCENTE. Deverá o empregador proceder ao recolhimento da integralidade de suas contribuições à
Seguridade Social nos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho,
cabendo à autoridade judiciária zelar pela observância da incidência correta
dos créditos previdenciários, conforme impõem os arts. 43 e 44 da Lei nº
8.212/91. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
58) Processo TRT 16ª Nº 00096-1999-008-16-01-6 - AI
Nº Acordão: 00472 - 2005
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO: MARIA ANTONIA GOMES SARAIVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: Agravo de Instrumento. Deficiência de traslado. Não trazendo o
agravante as peças necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou
nenhuma das cópias a que estava obrigado por força de lei (§ 5° do art. 897 da
CLT, IN n° 16, inc. I, c. TST e art. 525, I, do CPC), tornou-se impossível a
apreciação tanto da admissibilidade quanto do próprio mérito não só deste
recurso, como também daquele que pretendia ver conhecido e julgado perante
esta Egrégia Corte. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 22/02/2005
59) Processo TRT 16ª Nº 00846-2003-010-16-00-0 - ROSPS
Nº Acordão: 01125 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDENIR DE OLIVEIRA COSTA SANTOS
Adv.:Dr(s). ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º,§ 2º, da CLT.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da fundação Roberto Marinho, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas
e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
60) Processo TRT 16ª Nº 00648-2003-005-16-00-1 - REXOFRV
Nº Acordão: 01291 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO MELO AROUCHA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. É perfeitamente válida a
contratação de empregado público, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, sobretudo no caso vertente, motivo pelo qual são devidas as
parcelas cujo pagamento não foi provado pelo Município e que não foram
atingidas pela prescrição qüinqüenal. Recurso ordinário que se conhece e ao
qual se dá provimento parcial para, reformando a sentença primária, incluir
na condenação as parcelas de três períodos de férias dobradas, acrescidos do
terço constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada em contra razões e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício,
dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir na condenação três
períodos de férias, em dobro, acrescidos de 1/3.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
61) Processo TRT 16ª Nº 00558-2004-007-16-00-4 - ED/ROSPS
Nº Acordão: 00999 - 2005
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº3376/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS E MARIA AMÉLIA SILVA BARROS
Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005
62) Processo TRT 16ª Nº 00565-2004-007-16-00-6 - ED/ROSPS
Nº Acordão: 01000 - 2005
Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO Nº3377/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS E VALTER BELO AMORIM)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005
63) Processo TRT 16ª Nº 00027-2004-005-16-00-9 - RO
Nº Acordão: 01167 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDIVALDO RODRIGUES
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
63
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA: REGIME JURÍDICO. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência à Justiça do Trabalho
para processar, conciliar e julgar controvérsia envolvendo servidor publico
estatutário, nomeado em virtude de concurso público para ocupar cargo público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
64) Processo TRT 16ª Nº 00352-2004-003-16-00-9 - ROPS
Nº Acordão: 01072 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA RODRIGUES DINIZ
Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
Adv.:Dr(s). AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE
EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLANOS VERÃO E COLLOR - DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram
seus contratos rescindidos e não receberam o FGTS, com a multa de 40%,
bem como os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão
e Collor tem direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
65) Processo TRT 16ª Nº 00387-2004-008-16-00-0 - ROS
Nº Acordão: 01209 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA
Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O ISAE - RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da
prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com
vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade
ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido
pelo trabalhador se ajusta com a atividade-fim do tomador de serviços. Logo,
a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente,
visto haver recurso apenas da reclamadas que almejam a improcedência dos
pleitos formulados
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
64
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
66) Processo TRT 16ª Nº 00036-2004-012-16-00-8 - ROPS
Nº Acordão: 01151 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ERMIVAN CHAVES RODRIGUES
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Adv.:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - INDEFERIMENTO. Como o salário
efetivamente recebido na função de vigia é superior ao piso previsto na Convenção Coletiva aplicável à categoria do autor, não há que se falar em diferenças
salariais em prol do reclamante. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
67) Processo TRT 16ª Nº 00805-2004-007-16-00-2 - ROPS
Nº Acordão: 01152 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDOS: - MARCOS AURÉLIO RODRIGUES
MARINHO
Adv.:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
- COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
Adv.:Dr(s). LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa
tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas sempre que se verificar o inadimplemento de
créditos trabalhistas pelo empregador direto, a teor do entendimento já firmado pelo Enunciado nº 331 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e por julgamento extra petita e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
68) Processo TRT 16ª Nº 00385-2003-006-16-00-7 - ED/ROPS
Nº Acordão: 01053 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: ELIZA MARQUES DA COSTA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Embargado: ACÓRDÃO Nº1734/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao reexame do
conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os Embargos Declaratórios a tal
finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao
afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC,
com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao
reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de
omissão no julgado, os embargos demonstram claramente o intento da reclamante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso,
a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se
coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
69) Processo TRT 16ª Nº 01766-2003-004-16-00-0 - ROPS
Nº Acordão: 01199 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS:- MANOELINA PESTANA DOS SANTOS PENHA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADA
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O ISAE -RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperada quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo
empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo
trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando
o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo
nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação
Roberto Marinho, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada
improcedente, visto haver recurso apenas da reclamada que alveja a improcedência dos pleitos formulados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas
e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
70) Processo TRT 16ª Nº 00399-2004-005-16-00-5 - REXOF
Nº Acordão: 01201 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ MOREIRA COSTA
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.03).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
71) Processo TRT 16ª Nº 00438-2004-005-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01186 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE NAZARÉ SOARES MACHADO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se
a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da
CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS
sobre as parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
72) Processo TRT 16ª Nº 00350-2004-008-16-00-1 - ROSPS
Nº Acordão: 01127 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA DESTERRO DE
MEDEIROS ROCHA
Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em
terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de
direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador do obreiro, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação
da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas
não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive
já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade
solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a
configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por
unanimidade, conhecer do recurso da fundação Roberto Marinho, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas
e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
73) Processo TRT 16ª Nº 00123-2003-006-16-00-2 - RO
Nº Acordão: 01166 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LEÔNIDAS DOS SANTOS MESQUITA
Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO
Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Não
tendo o autor da reclamação trabalhista demonstrado nos autos qualquer indício de que prestou serviços ao ente público reclamado, tem-se por não obedecido o disposto no art. 333, inciso I, do CPC e c/c art. 818, da CLT, ou seja,
não cumpriu o autor da ação o encargo de provar o fato constitutivo do seu
direito. Assim, não provada, sequer, a prestação de serviços, impossível a
discussão da nulidade do contrato. Recurso conhecido e improvido.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
65
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
74) Processo TRT 16ª Nº 00150-2004-005-16-00-0 - REXOF
Nº Acordão: 01190 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA PAZ RODRIGUES SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público
encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363 do TST). Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para determinar que os salários retidos e as diferenças
salariais sejam apuradas com base no salário mínimo legal, proporcional à jornada trabalhada, e excluir, ainda, a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
75) Processo TRT 16ª Nº 00200-2004-005-16-00-9 - REXOFRV
Nº Acordão: 01159 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: TERESA RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.2003). Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
76) Processo TRT 16ª Nº 00276-2004-012-16-00-2 - REXOFRV
Nº Acordão: 01160 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: EVA LUCAS LIMA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida
a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau neste aspecto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de ofício para excluir honorários, e negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
66
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
77) Processo TRT 16ª Nº 00102-2004-005-16-00-1 - REXOFRV
Nº Acordão: 01158 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS PEREIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público
encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363, do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
78) Processo TRT 16ª Nº 00153-2004-005-16-00-3 - REXOF
Nº Acordão: 01191 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IZABEL TRINDADE
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público
encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para determinar que os salários retidos e as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo legal, proporcional à jornada trabalhada, e excluir, ainda, a incidência do FGTS sobre as
parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
79) Processo TRT 16ª Nº 00526-2003-002-16-00-6 - ED/ROPS
Nº Acordão: 01064 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: MÁRCIA TEREZA PINTO MENDES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Embargado: ACÓRDÃO Nº2839/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
80) Processo TRT 16ª Nº 01301-2002-012-16-00-3 - RO
Nº Acordão: 01164 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ GERMAN FARIAS BARROS
Adv.:Dr(s). JOSUÉ ALVES OLIVEIRA
RECORRIDO: CAIMANN S/A
Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS
EMENTA: EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Restando provado nos autos que o reclamante, apesar de exercer cargo de
gestão, não percebia gratificação superior a 40% de seu salário efetivo,devido
lhe é o pagamento de horas extras, já que não foram preenchidas todas as
condições previstas no art. 62 da CLT para o empregador ficar isento do
pagamento do labor em sobrejornada. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir 06 (seis) horas extras por semana do período não prescrito.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
81) Processo TRT 16ª Nº 01760-2003-012-16-00-8 - REXOF
Nº Acordão: 01183 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art.37, II da CF/88 e em obdiência ao
disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas o salário stricto sensu,
limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e o FGTS
do pacto laboral. Contudo, deverá a sentença "a quo"ser modificada para
restringir a diferença salarial a R$ 1.0 Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para limitar a diferença salarial decorrente da redução
do salário a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
82) Processo TRT 16ª Nº 01124-2002-012-16-00-5 - REXOF
Nº Acordão: 01181 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EVA ALMEIDA SANTOS LIMA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA
Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88- MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO - FGTS DEVIDO. Correta a decisão "a
quo" que, ante a validade do contrato, determinou o recolhimento pelo ente
municipal reclamado do FGTS do pacto laboral, acrescido de juros e correção
monetária. Honorários Advocatícios - Indevidos, pois, a coordenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral não decorre simplesmente da
sucumbência, requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei
Federal n.º 5. 584/70. Custas Processuais - A serem excluídas da condenação, em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º
10.537 de 28.08.02, o qual assegura a isenção de pagamento para os entes
públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
83) Processo TRT 16ª Nº 00528-2003-010-16-00-0 - ROSPS
Nº Acordão: 01111 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
- VERALICE SILVA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE,
na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação
Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
84) Processo TRT 16ª Nº 00559-2004-003-16-00-3 - RO
Nº Acordão: 01169 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Adv.:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO: ELZENIR LAUANDE FRANCO
Adv.:Dr(s). CÉLIDA CORRÊA LAUANDE
EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária,
verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados
sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e
atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não
atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único
que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da
conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à
época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
carência de ação por interesse de agir e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
85) Processo TRT 16ª Nº 01012-2003-012-16-00-5 - RO
Nº Acordão: 01069 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA CRUZ SOUSA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: M. J. ALVES BEZERRA COM. E PREST. DE SERVIÇOS
Adv.:Dr(s). SOLON COSTA SANTOS
EMENTA: NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não tendo sido apresentados os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a sentença de primeira instância, não deve o recurso ordinário ser conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de adequação.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
67
86) Processo TRT 16ª Nº 00335-2004-005-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01203 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCO GONÇALVES
Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.2003). Remessa Oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
87) Processo TRT 16ª Nº 00096-2004-005-16-00-2 - REXOF
Nº Acordão: 01184 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCIMEIRE PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ
21.11.2003). Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
88) Processo TRT 16ª Nº 00416-2004-005-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01185 - 2005
Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: DOMINGAS MOREIRA NUNES
Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:Dr(s) RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida
pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se
a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da
CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS
sobre as parcelas prescritas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
89) Processo TRT 16ª Nº 01994-2002-012-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01182 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
68
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRACEMA FERREIRA DIAS
Adv.:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). MARCIA DA CRUZ GIRARDI
EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO. Anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, não havia vedação para o
preenchimento das vagas de emprego público, assim válido o contrato de
trabalho, e devidas normalmente todas as verbas a que faz jus a reclamante.
FGTS. Devido, contudo limitado a partir da publicação da atual Constituição
Federal em 05.10.1988, ante a inexistência nos autos da data de opção e quando
passou a ser obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada dos empregados celetários. CUSTAS PROCESSUAIS - Indevidas em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A condençaão em honorários advocatícios na
Justiça Laboral não decorre simplesmente da sucumbência, pois só podem ser
deferidos se preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 5.584/
70. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05.10.1988, excluir custas e
honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
90) Processo TRT 16ª Nº 00278-2003-010-16-00-8 - ED/REXOF
Nº Acordão: 01052 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: CLAUDIENE MARIA RIBEIRO DE SOUSA
Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
Embargado: ACÓRDÃO Nº2011/2004 (MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
DUTRA)
EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts.
897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um
remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a contradição, porém
não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
91) Processo TRT 16ª Nº 01478-2003-001-16-00-7 - ED/ROPS
Nº Acordão: 01065 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: MARIA JOSÉ COSTA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Embargado: ACÓRDÃO Nº3416/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
92) Processo TRT 16ª Nº 00506-2004-013-16-00-0 - REXOF
Nº Acordão: 01205 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO AMPARO SOUSA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA
Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
EMENTA: MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo
com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não
estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005
93) Processo TRT 16ª Nº 00451-2004-002-16-00-4 - REXOF
Nº Acordão: 01087 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA SILVA
Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público , sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao
obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não
pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição
da MP- n.º 2.164-40. FGTS. CONTRATO NULO. Com o advento da MP2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos
contrato nulos. Entretanto, somente tem direito a esta parcela o obreiro
demitido posteriormente à edição da referida Medida Provisória. Remessa
conhecida, mas improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005
94) Processo TRT 16ª Nº 00619-2003-005-16-00-0 - RO
Nº Acordão: 01294 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: LÚCIO CARLOS GOMES DA ROCHA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a
promulgação da CF/88. Neste caso, somente é devido ao obreiro, por ocasião
da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais e o FGTS (En. 363 do c. TST)
DECISÃO: por uanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
95) Processo TRT 16ª Nº 02006-2003-003-16-00-4 - RO
Nº Acordão: 00764 - 2005
Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MERIDALVA DE SOUZA PEREIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO:HOSPITAL DE BENEFICÊNCIA MARANHENSE LTDA.
Adv.:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. MULTA DO ART. 477,º 8º
DA CLT. Não é devida a multa de que trata o art. 477, § 8.º da CLT, na
rescisão indireta, mormente quando esta questão, ou seja o tipo de rescisão do
pacto laboral, somente é decidida em juízo. Recurso ordinário que se conhece
e ao qual se dá provimento parcial para reformar a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para incluir na condenação a indenização pelo não fornecimento das guias do Seguro Desemprego.
DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2005
96) Processo TRT 16ª Nº 02329-2002-002-16-00-0 - ED/RO
Nº Acordão: 01293 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: LOJAS GABRYELLA LTDA.
Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Embargado: ACÓRDÃO Nº1005/2004 (FRANCINETE SILVA MELO)
Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA - O cooperativismo
é uma excludente de relação de emprego quando comprovado o efetivo vínculo do cooperado com a mesma. In casu, não atendidos os princípios
orientadores do cooperativismo e a finalidade da lei, descaracterizada está a
relação de cooperada, configurando-se, assim, o vínculo empregatício.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
97) Processo TRT 16ª Nº 01665-2003-003-16-01-6 - AI
Nº Acordão: 01386 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADOS: - MARINELMA COSTA MEIRELES
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM SUA INTEGRALIDADE POR UM DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que
nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal
efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ
nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por
falta de autenticação de peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
98) Processo TRT 16ª Nº 02656-2000-002-16-01-3 - ED/AP
Nº Acordão: 01382 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Embargado: ACÓRDÃO Nº1438/2004 (JOSÉ RIBAMAR RAPOSO)
Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
69
DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um
remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior,
com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento
explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
99) Processo TRT 16ª Nº 00504-2002-008-16-02-9 - AI
Nº Acordão: 01405 - 2005
Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DAMIÃO ALVES DE SOUSA E OUTRA
Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO: AIRTON GOMES DE MATOS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória a regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento, nos termos do
inciso I, do § 5º, do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.756/98.
Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade não conhecer do agravo por defeito e deficiência
de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005
100) Processo TRT 16ª Nº 00274-2004-012-16-00-6 - REXOF
Nº Acordão: 01301 - 2005
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ADRIANA CAETANO SILVA
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: Celetista - Competência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CF Servidor Público. Contratação anterior à CF/88. Validade. É válida a
contratação de empregado público sem concurso, efetivada em data anterior à
promulgação da CF/88. Devidas todas as verbas decorrentes do contrato de
trabalho rompido sem justa causa. Honorários Advocatícios - Indevidos Remessa oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
101) Processo TRT 16ª Nº 00093-2003-012-16-00-6 - REXOFRV
Nº Acordão: 01345 - 2005
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). MARCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO: VANDA LÚCIA VENÂNCIA
Adv.:Dr(s). SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
EMENTA: Contrato de Trabalho. Prescrição bienal. Conforme determina o
art. 7º, inc. XXIX da CF/88, a contagem do prazo prescricional de dois anos
deve ter como parâmetro a data da extinção do contrato de trabalho. Recurso
voluntário e remessa oficial conhecidos e providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para acolher a prescrição bienal e extinguir o processo com exame
do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
70
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
102) Processo TRT 16ª Nº 00032-2004-011-16-00-3 - RO
Nº Acordão: 01322 - 2005
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FAZENDA CURITIBA (PROP. MAURÍCIO LUPION
TAQUES)
Adv.:Dr(s). CÉSAR JOSÉ MEINERTZ
RECORRIDO: JURANDI MENDES DE MIRANDA
Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER
EMENTA: Embargos de Declaração. Multa de 1%. Tendo em vista que os
embargos de declaração foram opostos visando esclarecer patente contradição na sentença, esses embargos não assumem caráter protelatório. Logo,
incabível a aplicação da multa de 1%. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa de 1% aplicada nos embargos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
103) Processo TRT 16ª Nº 01147-2003-003-16-00-0 - REXOFRV
Nº Acordão: 01342 - 2005
Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ AGNALDO SANTOS RAIOL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv.:Dr(s). ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
EMENTA: Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. Contratação em data posterior à promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público,
torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os
salários pelos dias efetivamente trabalhados. Recurso voluntário e remessa
oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005
São Luís(MA), 04 de maio de 2005.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01199-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Teresinha De Fatima Dos Santos Rocha
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda (Rep/P/ Rosangela Maria Dourado Jikings Reis E Josuel Castelo Branco Ramos)
Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos
Fica notificado(a) Rosane Maria De Carvalho Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18.05.2005,
às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00678-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Edna Correia dos Santos
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Creusa Ferreira de Abreu
Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack
Fica notificado(a) Jamilson Jose Pereira Mubarack , advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADO, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no
dia 23.05.2005, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, cuja finalidade será o recebimento da defesa e colheita dos depoimentos
pessoais recíprocos, sob pena de arquivamento na ausência da reclamante e
revelia na ausência da reclamada, bem como a colheita da prova testemunhal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00673-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Ana Lúcia Pereira Reis
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda.
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 02.06.2005,
às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, cuja finalidade será o recebimento da defesa e colheita dos depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de arquivamento na ausência da reclamante e revelia na ausência da reclamada, bem como a colheita da prova testemunhal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1289/1297,
cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, decido ratificar as homologações das desistências
da ação manifestadas nos autos pelos substituídos, extinguindo o processo na
forma do artigo 267, VIII, do CPC, relativamente aos desistentes; ratificar,
igualmente, as homologações das transações carreadas aos autos, extinguindo
o processo nos termos do art. 269, III, do CPC, em face dos transatores; extinguir o processo na forma do art. 269, IV, do CPC, em face dos substituídos
cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos do ingresso
em juízo e em face dos quais incidiu a prescrição bienal, de que fala o art. 7º,
XXIX, da Constituição, ressalvados os casos de interrupção e suspensão do
prazo prescricional. Relativamente aos substituídos que não desistiram ou transigiram ou cujo direito de ação não se encontre prescrito, na forma supra citada, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido, para condenar o reclamado BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM, atualmente sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, a pagar aos substituídos remanescentes, ou seja, aos que não desistiram ou transigiram, nem foram afetados
pela prescrição bienal, e cujos contratos de trabalho vigoravam ao tempo da
vigência e abrangência da CCT 1990/1991, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de setembro de 1991, limitando-se à data-base subseqüente, em cumprimento ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho e na
Sentença do Egrégio TRT - 16ª Região, sobre todas as verbas de natureza
salarial, com repercussões nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos no FGTS.
O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes e o IR, quando couber, observada a legislação, sob pena de execução daquelas.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00.
Cientes as partes, sendo aplicável o Enunciado 197 do TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado DRA. BERENICE DE ABREU CARVALHO, OAB/MA 2014 para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1289/1297, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, decido ratificar as homologações das desistências
da ação manifestadas nos autos pelos substituídos, extinguindo o processo na
forma do artigo 267, VIII, do CPC, relativamente aos desistentes; ratificar,
igualmente, as homologações das transações carreadas aos autos, extinguindo
o processo nos termos do art. 269, III, do CPC, em face dos transatores; extinguir o processo na forma do art. 269, IV, do CPC, em face dos substituídos
cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos do ingresso
em juízo e em face dos quais incidiu a prescrição bienal, de que fala o art. 7º,
XXIX, da Constituição, ressalvados os casos de interrupção e suspensão do
prazo prescricional. Relativamente aos substituídos que não desistiram ou transigiram ou cujo direito de ação não se encontre prescrito, na forma supra citada, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido, para condenar o reclamado BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM, atualmente sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, a pagar aos substituídos remanescentes, ou seja, aos que não desistiram ou transigiram, nem foram afetados
pela prescrição bienal, e cujos contratos de trabalho vigoravam ao tempo da
vigência e abrangência da CCT 1990/1991, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de setembro de 1991, limitando-se à data-base subseqüente, em cumprimento ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho e na
Sentença do Egrégio TRT - 16ª Região, sobre todas as verbas de natureza
salarial, com repercussões nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos no FGTS.
O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes e
o IR, quando couber, observada a legislação, sob pena de execução daquelas.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00.
Cientes as partes, sendo aplicável o Enunciado 197 do TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00784-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Silvia Cristina Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Restaurante Selv Service - Pousada Solar Da Ilha Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Costa Filho
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Cejuma - Centro De Ensinos Juricos Do Maranhao
Advogado: João Da Silva Maciel
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de
cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02160-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Carvalho Mesquita Nunes
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Santa Rita
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-2004-002-16-00
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
71
RECLAMANTE: Marivaldo Torres
Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Encor Engenharia E Construcoes Ltda.
Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no
prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01127-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Romulo Vieira Mendes Camelo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: R. P. M. Engenharia Prod. E Consultoria
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02447-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: M. T. Lima Moraes (Socio Mauro Machado Mendes Filho)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de
cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01823-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Tania Maria Neves Mendes
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Alessandro Rui Almeida Nobre
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01827-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Lobato Silva
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
RECLAMADO: Maria De Lourdes A. Ferreira
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo
de cinco dias, a fim de receber a CTPS, oportunidade em que deverá comprovar o montante levantado através do alvará nº 555/04.
São Luís, 03.05.2005.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Arouche Gomes
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Bom Preço S.A. - Supermercados do Nordeste
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por ANA MARIA
AROUCHE GOMES em face de BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS
DO NORDESTE, para determinar que a reclamada abstenha imediatamente
de efetuar novos descontos na remuneração da autora, a título de ressarcimen-
72
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
to pelo furto ocorrido na empresa. Em caso de descumprimento, estabeleço
como multa o dobro do valor que vier a ser descontado. Intimem-se as partes
desta decisão. A reclamada, via oficial de justiça, com a máxima brevidade
possível. Em seguida, aguarde-se a pauta designada.São Luís - 22/04/2005.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00585-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Osvaldo Rodrigues De Oliveira Filho
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce
Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face de COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE, para determinar que a reclamada que proporcione ao trabalhador e a seus dependentes, no prazo de cinco dias, os benefícios da assistência médica supletiva do “Sistema CVRD”, inclusive fornecendo o respectivo
cartão de acesso, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, por dia
de atraso, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes deste
decisão. A reclamada, via oficial de justiça, com a maior brevidade possível.
Em seguida, aguarde-se a pauta designada.São Luís - 22/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00344-2005-004-16-00
RECLAMANTE : Emidio Jorge Dos Santos
Advogado: Edyara Christine De Carvalho Ferreira
RECLAMADO : Raposo Serviços De Vigilância Ltda - Sematel
Fica notificado(a) Edyara Christine De Carvalho Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE , para: Vistos, etc.
Observo que não consta dos autos a procuração da advogada subscritora da
inicial, diante do que determino a sua intimação para, em dez dias, juntar tal
documento, sob pena de indeferimento da inicial.São Luís - 14/04/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Soares Santarem
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Adrecon Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda
Advogado: João Fernandes Freire Neto
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA para que, em 48 horas,
devolva os autos da presente reclamação trabalhista, sob pena de busca e apreensão e aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, 3 da lei 8.906, de 04/07/2004.São
Luís - 03/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Walfredo Reis Costa
Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1190/2003. Fica citado: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 1190/2003 , em que são partes: WALFREDO REIS COSTA, reclamante(s) e CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.663,52, atualizada
até 31/08/2004, sendo R$ 1.083,58 correspondente ao principal, dos quais
R$ 541,70 de multa de 50%; R$ 21,67 de custas processuais; R$ 11,06 de atos
do oficial de justiça, por diligência e R$ 5,42 de 0,5% de cálculos de liquidação. Despacho: “Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em
local incerto e não sabido, proceda-se à citação, via edital, na forma do art.
880, da CLT.” São Luís/MA, 13 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo
Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00342-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Rui Marinho de Souza
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Presentes, com estão, os respectivos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, amparado nas provas que ressaem nos autos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado na exordial, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO do
reclamante, SR. RUI MARINHO DE SOUZA, pela reclamada, na função anteriormente ocupada, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00,
revertida em favor do obreiro, pelo descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo nas demais sanções legais pertinentes à espécie. A reclamada
fica condenada, ainda, quando da reintegração, à proceder à reinclusão do
reclamante como beneficiário da FACEMAR, o que atribui o direito à respectiva complementação do benefício de auxílio-doença, assistência médica e
seguro de vida, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado. Ressalte-se que o contrato de trabalho do reclamante deverá ser considerado suspenso
até o término da concessão do auxílio-doença. À Secretaria para expedir o
competente mandado, com urgência. Intimem-se as partes.São Luís - 02/05/
2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Walfredo Reis Costa
Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1190/2003. Fica citado:CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA , com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1190/2003 , em que são partes: WALFREDO REIS
COSTA, reclamante(s) e CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.663,52,
atualizada até 31/08/2004, sendo R$ 1.083,58 correspondente ao principal,
dos quais R$ 541,79 de multa de 50%; R$ 21,67 de custas processuais; R$
11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 5,42 de 0,5% de cálculo
de liquidação. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação via edital, na forma
do art. 880, da CLT São Luís/MA, 13 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira
Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01649-2003-004-16-00
EXEQUENTE: Alessandro Mourao Dos Reis E Inss-Instituto Nacional Do
Seguro Social
EXECUTADA: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda
Fica notificado GEMEOS ENGENHARIA COM.SERV. LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1649/2003. Fica citado: GEMEOS ENGENHARIA COM.
SERV.LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1649/2003, em que são partes: ALESSANDRO MOURÃO DOS REIS,
reclamante(s) e GEMEOS ENGENHARIA COM.SERV. LTDA, reclamado(s)
para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora a quantia de R$ 4.310,08, atualizada até 29/08/2003 , sendo R$
3.299,28 correspondente ao principal, dos quais R$ 82,49 de custas processuais; R$ 494,89 de honorários advocatícios; R$ 11,06 de atos do oficial de
justiça, por diligência e R$ 422,37 correspondente aos encargos previdenciários
- cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: “Vistos, etc. Atenda-se à solicitação do juízo deprecante. via edital.”
São Luís/MA, 15 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,
Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Pereira da Silva
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Pronutre - Produtos Nutrientes Industriais Ltda
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 15/16, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas processuais e encargos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo, a cargo da
reclamada, devendo ser recolhidos em 10 dias após o pagamento do acordo,
sob pena de execução. Fica estipulada a multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplemento da parcela avençada ou falta de provisão, caso
seja pago em cheque. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes.São
Luís - 01/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00107-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Justino Franklin Dos Santos
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Eduardo Salim Braide
Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/
03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00146-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Iris Oliveira Marinho
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
73
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Eduardo Salim Braide
Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/
03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Alfredo Duarte Torres
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Eduardo Salim Braide
Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/
03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02442-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Martins Vieira Pinheiro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais(R$
61,28) e cálculos de liquidação(R$ 15,32), no prazo de dez dias, sob pena de
execução.São Luís - 08/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00148-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho De Souza
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab
Advogado: Eduardo Salim Braide
Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo .São Luís - 07/
03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00870-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Marcelino Costa
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Construtora Costazul, Joaquim Guimaraes E Antonio Carlos Amaral
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Anote-se o substabelecimento de fls. 200. Defiro o pleito retro, assim, suspendo a execução por 120 dias para que o exequente requeira o que entender de
direito. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o
arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intimese .São Luís - 10/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2000-004-16-00
74
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
RECLAMANTE: Nelci Pinheiro Da Silva
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, suspendo a execução por 120 dias para que o
exequente requeira o que entender de direito. Advirta-se que transcorrendo in
albis o prazo apontado, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º
do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se .São Luís - 17/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01932-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Sousa Soares
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento
da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 14/03/2005. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Marli De Jesus Bogea
Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Empresa De Transporte Roma Ltda
Advogado: Maria De Lurdes Cavalcante Fialho
Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a indicação de bens à penhora
feita pela executada às fls. 145/146.São Luís - 17/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01752-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Do Rosario Ribeiro
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Vicol Segurança Privada Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, arquivem-se os autos, na forma do § 2º do art.
40 da lei 6.830/80. Intime-se.São Luís - 18/03/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01003-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Cesar Cantanhede
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Fundimental Industria E Comercio Ltda
Advogado: Walter Carlito Rocha
Fica notificado FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1003/97. Fica notificado: FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1003/97, em que são partes: INSS, reclamante(s) e FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reclamado(s), para: DEPOSITAR, EM CINCO
DIAS, OS HONORÁRIOS PERICIAIS. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a
executada para depositar os honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob
pena de execução, via edital.” São Luís/MA, 16 de março de 2005. Dr(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 04 de maio de 2005, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01311-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Merces Dos Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por 120
dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in
albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma
do § 2º do referido diploma legal. Intime-se.São Luís - 15/03/2005. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02529-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Alves Costa
Advogado: Ivan Lougon
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A
Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente , no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40
da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de
sobresztamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal. Transcorridos os prazos apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo
despacho.São Luís - 15/03/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 04/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
EDITAL
FÓRUM ASTOLFO SERRA
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
Conforme Ato G.P. 027/2005, ficam notificados as Partes, os Advogados e
demais jurisdicionados que os Processos abaixos relacionados foram
redistribuidos e, que os oriundos da 1ª e 3ª Vara ficaram sob jurisdição da 5ª e
aqueles oriundos da 2ª e 4ª sob jurisdição da 6ª Vara do Trabalho do Fórum
Astolfo Serra.
Processo Nr: 1783-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1382-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Carvalho Da Silva
Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda
Adv Recdo: 5529-MA-Rejane Silvia Braun
Processo Nr: 1784-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1387-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Laurinaldo Freitas Silva
Adv Recte: 3803-MA-Maria Da Graca Malheiros Silva
RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda. (Ubiratan Lopes De Lima)
Processo Nr: 1785-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1389-2000-003-16-00
CONSIGNANTE: Geniegna Franca Sousa
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
CONSIGNADO: Maria Das Mercedes Diniz
Adv Recdo: 5000-MA-José Hemetério Silva Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1786-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1397-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Adv Recdo: 142608-SP-Rogério Arthur Silvestre Paredes
Processo Nr: 1787-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1428-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Leila Cristina Duarte Do Nascimento
Adv Recte: 4398A-MA-J. L. Dos Santos
RECLAMADO: Delicias Alimentos Ltda (Prop. Francisco Carlos Antunes
Ruas)
Adv Recdo: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar
Processo Nr: 1788-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1441-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Vilson De Jesus Pires Mendes
Adv Recte: 5142-MA-Cláudio Mendes Pereira
RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construções De Obras Civis Ltda
Processo Nr: 1789-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1442-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Cipriano Almeida
Adv Recte: 5142-MA-Cláudio Mendes Pereira
RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construçoes De Obras Civis
Ltda
Processo Nr: 1790-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1457-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Marques Da Silva.
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Drogaria Unifarma-Rede Med
Processo Nr: 1791-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1469-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Josirene Silva Lima
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Adv Recdo: 142608-SP-Rogério Arthur Silvestre Paredes
Processo Nr: 1792-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1493-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato De Souza Carvalho
Adv Recte: 5.589A-MA-Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
RECLAMADO: Copagrafica - Cia. Grafica Do Nordeste
Processo Nr: 1793-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1498-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Frazao
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Movesa De Moveis De Aco S/A
Processo Nr: 1794-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1502-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonca Pessoa
Adv Recte: 596-MA-Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda
Adv Recdo: 4161-MA-Jezanias Do Rêgo Monteiro
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
75
Processo Nr: 1798-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1549-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Katia Celia Ribeiro Lavras
Adv Recte: 3836-MA-Ângela T. Lombardi Casanovas
RECLAMADO: N.S. Castro
Processo Nr: 1799-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1568-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria
do INSS)
EXECUTADO: F. Cunha Frota-ME (Supermercados Frota)
Processo Nr: 1800-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1578-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Cardoso Maciel
Adv Recte: 4896-MA-Maria Celeste Santos Sousa
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Processo Nr: 1801-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1630-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Carvalho Costa
Adv Recte: 4992-MA-Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
RECLAMADO: Comercial Tentaçao Ltda
Adv Recdo: 3870-MA-Aristófilo Franco Pereira
Processo Nr: 1802-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1673-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Dos Santos Garcia Araujo
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Centro Educacional Gênios Do Maranhao (Cegma)
Processo Nr: 1803-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1687-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Ilaleia Costa Martins
Adv Recte: 3803-MA-Maria Da Graca Malheiros Silva
RECLAMADO: Comercial Tentação Ltda
Processo Nr: 1804-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1738-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares
Adv Recte: 5212-MA-Rômulo Souza Vasconcelos
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma - Colegio
Coronel Raimundo Sadock
Adv Recdo: 4845-MA-Luis Alberto Avelar Dos Santos
Processo Nr: 1805-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1758-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Procuradoria Do Inss)
EXECUTADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda
Processo Nr: 1806-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
EXECUTADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte
Processo Nr: 1807-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1768-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Eliete Soares Correia
Adv Recte: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: M. De Fatima Melo (Armazem Dos Colchoes)
Processo Nr: 1795-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1508-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Braga De Oliveira Filho
Adv Recte: 4305-MA-José Lima De Albuquerque Neto
RECLAMADO: Benedito Macedo Coutinho
Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
Processo Nr: 1808-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1828-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Rocha Dos Santos
Adv Recte: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior
RECLAMADO: Regina Castro Lima
Processo Nr: 1796-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1521-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Procuradoria Do
Inss)
EXECUTADO: Sociedade Médica Hospital São Lucas Ltda.
Adv Recdo: 2021-MA-João Carlos Campelo
Processo Nr: 1797-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1531-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Da Silva
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Construtora Medeiros S/C Ltda
Processo Nr: 1809-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1840-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
EXECUTADO: Usimec - Usinagem Mecanica E Comercio Ltda-Me.
Processo Nr: 1810-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1859-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Alberto De Sousa Dos Reis
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Vinil Artes Luminosos
76
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 1811-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1920-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Rosa Ceia Boa Vida Amaral
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Maria Jose Oliveira Lopes
Processo Nr: 1812-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1928-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Reis Cutrim
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte
Processo Nr: 1813-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1978-2000-003-16-00
EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria
do INSS)
EXECUTADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda
Adv Recdo: 5923-MA-Allan Gustavo de Sousa Ferreira
Processo Nr: 1814-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1980-2000-003-16-00
CONSIGNANTE: Comercial Santiago Ltda
Adv Recte: 2682-MA-Gentil Augusto Costa
CONSIGNADO: Severino Luis Silva Dos Santos
Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa
Processo Nr: 1815-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1989-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Mauro Thome
Adv Recte: 6217-MA-Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copagrafica
Adv Recdo: 2682-MA-Gentil Augusto Costa
Processo Nr: 1816-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2017-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Fabio Lima
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Toca Da Praia
Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
Processo Nr: 1817-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2089-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias
Adv Recte: 4069-MA-Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: G. P. M. Ltda
Adv Recdo: 4561-MA-Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Processo Nr: 1818-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2148-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Velloso
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Processo Nr: 1818-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2148-2000-003-16-01
REQUERENTE: Pedro Velloso
Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1820-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Florentino Costa
Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1823-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Estela Cruz De Medeiros
Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Processo Nr: 1823-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2150-2000-003-16-01
REQUERENTE: Maria Estela Cruz De Medeiros
Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1825-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2157-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Elias Carneiro
Adv Recte: 4374-MA-José De Ribamar Serra
RECLAMADO: Saur Dos Santos
Processo Nr: 1826-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2167-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Edson Matos
Adv Recte: 5497-MA-Benones Vieira De Araújo
RECLAMADO: Jal Comercio E Industria Ltda
Adv Recdo: 1857-RN-José Rêgo Júnior
Processo Nr: 1827-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2178-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Catarino Dionisio Campos Nunes
Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Processo Nr: 1827-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2178-2000-003-16-01
REQUERENTE: Catarino Dionisio Campos Nunes
Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1829-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2199-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Mario Santana Moura Ribeiro
Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho
RECLAMADO: F. A. Do Carmo
Processo Nr: 1830-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2310-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Rosivaldo Correia
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: G. T. Engenharia Ltda. (Joao Batista Silva Gomes)
Adv Recdo: 4049-MA-José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Processo Nr: 1831-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2318-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Marilia Da Conceiçao Pereira
Adv Recte: 3887-MA-Martinho Celino De Oliveira
RECLAMADO: Jamile Barbosa Bayma
Processo Nr: 1832-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2340-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Lojas Art Ambientaçoes
Processo Nr: 1820-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-01
REQUERENTE: Joao Florentino Costa
Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1833-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2347-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jarbas Cristovao Ribeiro Procopio
Adv Recte: 4186-MA-Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: De Mayo Industrias Quimicas E Farmaceuticas Ltda (Grupo
Haller)
Adv Recdo: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa
Processo Nr: 1820-2005-015-16-02 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-02
AGRAVANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recte: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
AGRAVADO: Joao Florentino Costa
Processo Nr: 1834-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2397-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Joao Lindoso
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
77
Processo Nr: 1835-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2408-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Dos Santos
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A.
Processo Nr: 1846-2005-015-16-01 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-01
REQUERENTE: Martinho Romao Dos Santos
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1836-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2428-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Diniz Coelho Junior
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1846-2005-015-16-02 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-02
AGRAVANTE: Caema -= Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão
Adv Recte: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
AGRAVADO: Martinho Romao Dos Santos
Processo Nr: 1837-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2527-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva
Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Escola Julia Sousa
Processo Nr: 1838-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2553-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Edval De Jesus Martins Fernandes
Adv Recte: 3449-MA-Edna Maria Costa Silva
RECLAMADO: Remoel Engenharia Terrap. Com. Ind. Ltda
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1839-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2557-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes
Adv Recte: 2693-MA-José Willima Dos Santos
RECLAMADO: Escola Pitoquinho
Processo Nr: 1840-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2569-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Valdir Santana Lopes
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Construtora Santos Lopes Ltda
Adv Recdo: 2366-MA-Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processo Nr: 1849-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0038-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Evangelista
Adv Recte: 5212-MA-Rômulo Souza Vasconcelos
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1850-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0040-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Rocha Sousa
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Pavanas Restaurante
Processo Nr: 1851-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0077-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jonas Cavalcante Sousa
RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus)
Processo Nr: 1852-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0079-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus De Oliveira
RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus)
Processo Nr: 1853-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0128-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Erles Antonio Rodrigues
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda.
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1841-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2588-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Cardoso Dos Santos Filho
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do
Maranhão
Adv Recdo: 4145-MA-Luís Alberto Avelar Dos Santos
Processo Nr: 1854-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Tatiana Teixeira Meneses
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Frisama - Frigorifico Nordeste Ltda
Adv Recdo: 5402-MA-Edeildes Nascimento Pereira
Processo Nr: 1842-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2600-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Ozirene Marques Sousa
Adv Recte: 4929-MA-Natal Leite De Carvalho
RECLAMADO: Alda Monteiro Da Rocha
Adv Recdo: 4995-MA-Willians Dourado Costa
Processo Nr: 1855-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0208-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valderice Batista Carneiro Barbosa
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Rita De Cassia Linhares
Adv Recdo: 2522-MA-José Costa Ferreira
Processo Nr: 1843-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2637-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Edineuda Pereira Dias
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Aboud E Santos Ltda
Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Processo Nr: 1856-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0210-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque
Adv Recdo: 5278-MA-José De Ribamar Carneiro Sobrinho
Processo Nr: 1844-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0028-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz Augusto Santos Moura
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Processo Nr: 1857-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0379-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Solange De Sousa Araujo
Adv Recte: 4086-MA-João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Servico Social Da Industria (Departamento Regional
Do Maranhao).
Adv Recdo: 5470-MA-Nestor Fernandes Neto
Processo Nr: 1844-2005-015-16-01 Nr de Origem: 0028-2001-003-16-01
REQUERENTE: Luiz Augusto Santos Moura
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Processo Nr: 1858-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0400-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Antonio Pinheiro Fajardo
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A
Processo Nr: 1846-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Martinho Romao Dos Santos
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Processo Nr: 1859-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0418-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Wenderlandia De Souza
Adv Recte: 5284-MA-Roberth Seguins Feitosa
RECLAMADO: Vip Informatica (A. N. Informatica)
Adv Recdo: 5147-MA-Alesandra Mendonça Da Silva
78
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 1860-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0419-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira
Adv Recte: 4186-MA-Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda
Adv Recdo: 12312-MA-Ary Fausto Maia
Processo Nr: 1861-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0477-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Acacia Gusmao Neta
Adv Recte: 4992-MA-Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda
Processo Nr: 1862-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0508-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Vieira
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Catarina Promoçoes E Eventos Ltda (Batuque Brasil)
Adv Recdo: 2290-MA-José Ribamar Marques
Processo Nr: 1863-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0517-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Araujo Gomes
Adv Recte: 2461-MA-João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Bmcl-Brasmaq Brasil Maquinas Comercio Ltda
Processo Nr: 1864-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0540-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Alfenes Carvalho
Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: J D Construcoes Ltda
Processo Nr: 1865-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0548-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Seabra Viera
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte
Adv Recdo: 3811-MA-Sonia Maria Lopes Coelho
Processo Nr: 1866-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0567-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Clemente Silva Costa
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Adcon/Administracao De Condominios E Servicos Ltda
(Prop. Sebastiao De Jesus Da Cruz Rocha)
Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques
Processo Nr: 1867-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0579-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Torres
Adv Recte: 3761-MA-Byron Veras Bezerra
RECLAMADO: Antonio Bento Cantanhede Farias Filho
Adv Recdo: 563-MA-João Batista Macêdo Sandes
Processo Nr: 1868-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0597-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Dos Santos Pereira
Adv Recte: 5509-MA-Álvaro Valadão Borges Neto
RECLAMADO: Agromar - Granja Misaragae
Adv Recdo: 5077-MA-Sarah Santos De Araújo Neta
Processo Nr: 1869-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0609-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Silvio Luiz Pereira Froz
Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho
RECLAMADO: M.T. Lima Moraes (Sucessora De Incoplast. Ind. E Com. Plast Ltda)
Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1872-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0637-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edinalva Machado Santos
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Neon Box (Prop. Sra. Simone Marques Dos Santos Da
Silveira)
Adv Recdo: 3793-A-MA-Manoel Serrão Da Silveira Lacerda
Processo Nr: 1873-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0719-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Lucyjane Lima Cortez
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Giovana Baby Industria E Comercio Ltda
Processo Nr: 1874-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0728-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar De Souza Barros
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: M. T. Lima Moraes
Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães
Processo Nr: 1875-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0789-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Pedro Reis
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda.
Adv Recdo: 5141-MA-Silvio Vitor De Lima
Processo Nr: 1876-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0797-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Eliane Maria Silva De Araujo
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Atelier Culinario Mana Chica (Prop. Jovelina Melo Ribeiro)
Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Processo Nr: 1877-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0799-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Roseane Santos Silva
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: D. Bastos Do Espirito Santo (Repres. Dorival Bastos Do
Espirito Santo)
Adv Recdo: 4847-MA-Antonio Augusto Sousa
Processo Nr: 1878-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0840-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Tecsano - Tecnica Em Saneamento Do Nordeste ( Prop.
Torquato Melonio Filho)
Processo Nr: 1879-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0848-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Frazao
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA
Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle
Processo Nr: 1880-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0849-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Alexan Padilha Ferreira
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileira Ii Ltda
Adv Recdo: 3485-MA-João Carlos Alves Monteles
Processo Nr: 1870-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0618-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Iara Clea Mendes
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Polifibras Indústria E Comércio Ltda
Adv Recdo: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho
Processo Nr: 1881-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0860-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Everaldo Lemos Ribeiro
Adv Recte: 5161-MA-Sandro Silva De Sousa
RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda.
Adv Recdo: 3485-MA-João Carlos Alves Monteles
Processo Nr: 1871-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0619-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Francilene Mendes Pereira
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jaqueline Gomes Cardoso Nunes
Processo Nr: 1882-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0867-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Josenilson Muniz Souza
Adv Recte: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: J. D. Construção Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1883-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0877-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Hermelindo Reis
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria
Ltda.
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1884-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0889-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Do Nascimento Diniz
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Projetos E Construcoes Ltda
Processo Nr: 1885-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0918-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Deiryelton Santana Barbosa Dos Santos
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda
Processo Nr: 1886-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0920-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nelson Santos Ribeiro
Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1887-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0958-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ellen Pinheiro Gaspar
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Caixa Beneficiente Dos Oficiais E Pracas Da Pmma
Adv Recdo: 4145-MA-Luís Alberto Avelar Dos Santos
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
79
Processo Nr: 1895-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1087-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Santos Ferreira
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes
Adv Recdo: 3643-MA-Edno Pereira Marques
Processo Nr: 1896-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1088-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Benedito Cordeiro Soares
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes
Adv Recdo: 3643-MA-Edno Pereira Marques
Processo Nr: 1897-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1117-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Paula Da Conceiçao Sousa
Adv Recte: 986-MA-Joao De Deus Machado De Oliveira
RECLAMADO: Geneval Martimiano Da Costa (Astro De Ogum)
Adv Recdo: 4362-MA-Itamary De Fatima Correa Lima Marques
Processo Nr: 1898-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1118-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda
Processo Nr: 1899-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1119-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Mario Alves Matos
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Multserv - Servicos Gerais Ltda
Processo Nr: 1888-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0967-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Wildaves Lobo Saraiva
Adv Recte: 5569-MA-Teresa Cristina Alves De Oliveira
RECLAMADO: Am Representacao E Servicos Gerais
Processo Nr: 1900-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1140-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ambrosio Farias Dos Santos Filho
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Ramos E Froz Ltda.
Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva
Processo Nr: 1889-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0979-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Martins
Adv Recte: 4162-MA-Walber Lima Brito
RECLAMADO: Maria Da Graça Damaceno
Processo Nr: 1901-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1147-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Sandromar Dos Santos Dos Anjos
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Bar E Restaurante Sao Jose
Processo Nr: 1890-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0980-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Antonio Silva Dias
Adv Recte: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior
RECLAMADO: Nono Veiculos
Adv Recdo: 2896-MA-Roberto Coêlho Dos Santos Neto
Processo Nr: 1902-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1157-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Do Espirito Santo Ferreira
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria
Ltda.
Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho
Processo Nr: 1891-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0999-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Viana Sousa
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Leia Landi Mourao E Silva
Adv Recdo: 5702-MA-Alessandra Salgueiro
Processo Nr: 1892-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1000-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Goncalves Costa
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Hiper Carnes Comercio Atacadista E Varejista De Carnes Ltda
Adv Recdo: 5980-MA-José Cavalcante De Alencar Júnior
Processo Nr: 1903-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Josenilton Borges Rabelo
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Escola Companhia Da Criança
Adv Recdo: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho
Processo Nr: 1903-2005-015-16-01 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-01
AGRAVANTE: Escola Companhia Da Criança
Adv Recte: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho
AGRAVADO: Josenilton Borges Rabelo
Processo Nr: 1893-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1040-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito Pereira Da Conceiçao
Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5074-MA-Aleksandra Lyra Pessoa Dos Reis Caldas
Processo Nr: 1903-2005-015-16-02 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-02
AGRAVANTE: Escola Companhia Da Criança
Adv Recte: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho
AGRAVADO: Josenilton Borges Rabelo
Processo Nr: 1894-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1077-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edivaldo Pereira Braga
Adv Recte: 3449-MA-Edna Maria Costa Silva
RECLAMADO: Belmar - Distribuidora De Bebidas E Generos Alimenticios Ltda
Processo Nr: 1906-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1159-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Melo
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Ltda
80
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 1907-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1160-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Sousa Trindade
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Condominio Loyse De Oliveira
Processo Nr: 1908-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1199-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Oildo Santos Da Silva
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: COOFEMA - Cooperativa dos Feirantes do Maiobão
Processo Nr: 1909-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1218-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valdenira Cardoso Pereira
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Proconta - Projeto Contabilidade Ltda
Adv Recdo: 7155-PB-Francismar De Sousa Felix
Processo Nr: 1910-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1260-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Ricardo Silva De Souza
RECLAMADO: J.H.R. Pinheiro (Jose Henrique R. Pinheiro)
Adv Recdo: 4741-MA-Inaldo Alves Pinto
Processo Nr: 1911-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1278-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Neuton Martins Ribeiro
Adv Recte: 6178-MA-Valdez Barros Freire Junior
RECLAMADO: Sebastiana Raimunda Serra
Adv Recdo: 5863-MA-Fabio Henrique Meireles Mendes
Processo Nr: 1912-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1309-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Antonio Pereira Baima
Adv Recte: 4776-PA-Maria De Fatima Pantoja
RECLAMADO: Cmg-Construçoes E Manutençoes Ltda
Processo Nr: 1913-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1327-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo De Jesus Andrade Leitao
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Processo Nr: 1914-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1330-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valmir De Ribamar Pereira
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Processo Nr: 1915-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1332-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Gledilson Ferreira Baldez
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Processo Nr: 1916-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1337-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Werbeth Braga Bezerra
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1920-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1418-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Werberth De Jesus Souza Brito
Adv Recte: 713-MA-Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do
Maranhão
Processo Nr: 1921-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1430-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Judite Azevedo Fernandes
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Marcia Aguida Dos Anjos
Processo Nr: 1922-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1439-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ducley Marcones Amorim Fernandes
Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle
Processo Nr: 1923-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1443-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Ostacio Costa
Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Osias Frasao Privado (Sinai Construçao E Comercio Ltda)
Processo Nr: 1924-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1447-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Chagas Silva
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda
Processo Nr: 1925-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1469-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Manuel Raimundo Carvalho Cabral
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança)
Processo Nr: 1926-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1479-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Mariza Marques De Araujo
Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: G. R. Variedades Importaçao E Exportaçao Ltda (Repres.
Graciete Vitoria Costa Rebouças)
Processo Nr: 1927-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1489-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Adao Rodrigues Dos Santos
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Otacilio Galvao
Processo Nr: 1928-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1498-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Cesar Augusto Santos Ferreira
Adv Recte: 5715-MA-José Manuel De Macedo Costa Filho
RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda
Adv Recdo: 2438-MA-Carlos Levy Ferreira Gomes
Processo Nr: 1917-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1360-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Rita De Cassia Santos Ferreira
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Processo Nr: 1929-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1548-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira Fonseca
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas
Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
Processo Nr: 1918-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1387-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Eduardo Sa Pinheiro
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Udilson Pereira Rosa
Processo Nr: 1930-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1570-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Claudete Reis De Jesus
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Francisca Edileia Aguiar Souza
Processo Nr: 1919-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1409-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road)
Adv Recdo: 3559-MA-Jorge Henrique De Viveiros Vieira
Processo Nr: 1931-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1579-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Aparecido Da Costa
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda
Adv Recdo: 3588-A-MA-Aderson Enison Vieira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
81
Processo Nr: 1932-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1598-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Carlos Correia Silva
Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda
Adv Recdo: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Processo Nr: 1944-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1739-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Duarte De Castro
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Daniel Da Silva Lima
Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão
Processo Nr: 1933-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1608-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria Buona Pizza)
Adv Recdo: 3930-MA-Paulo Afonso Cardoso
Processo Nr: 1945-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1767-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Oliveira E Silva
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Aracagi Praia Club
Adv Recdo: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
Processo Nr: 1934-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1610-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Norma Assuncao Dos Passos
Adv Recte: 6247-MA-Saulo Gonzalez Boucinhas
RECLAMADO: Noforte Segurança Ltda.
Processo Nr: 1946-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1778-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Kleber Serra Pinheiro Junior
Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira
Processo Nr: 1935-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1627-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Agostinho Costa
Adv Recte: 2897-MA-Luis Carlos Soares De Almeida
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança)
Processo Nr: 1936-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1658-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlito Pereira De Farias
Adv Recte: 812-MA-Francisco Castro Conceição
RECLAMADO: Raca Transportes
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 1937-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1659-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Olinda Barbosa De Oliveira
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Colegio Juvenal Pinheiro Vieira
Adv Recdo: 5509-MA-Álvaro Valadão Borges Neto
Processo Nr: 1938-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1669-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Denes Cristian Freire Da Silva
Adv Recte: 4701-MA-Júlio Cesar Lemos Melo
RECLAMADO: Praia Do Meio Servicos Ltda
Adv Recdo: 5368-MA-Adriano Coelho Ribeiro
Processo Nr: 1939-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1688-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Andre Luiz De Carvalho Da Silva
Adv Recte: 69604-RJ-Luiz Antonio Do Nascimento Monteiro
RECLAMADO: Moto Clube De Sao Luis (Sr. José Ubirajara Rocha Torres)
Adv Recdo: 6075-MA-Adolfo Testi Neto
Processo Nr: 1940-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1699-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lisboa Costa Cirqueira
Adv Recte: 4046-MA-Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Emac - Engenharia Eletrica E Manutençao Ltda
Adv Recdo: 2897-MA-Luis Carlos Soares De Almeida
Processo Nr: 1941-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1700-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo De Jesus Mendes Silva
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Prisma Publicidades Ltda
Processo Nr: 1942-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Amparo Araujo Costa
Adv Recte: 5730-MA-Eduardo Antonio Martins Teixeira
RECLAMADO: Bar E Restaurante Coisa Nossa (Rep. J.J. Oliveira)
Adv Recdo: 4223-MA-Marcelo de Carvalho Barros
Processo Nr: 1943-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1737-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Waldevile Dourado Castro
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp
Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
Processo Nr: 1947-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1819-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Paulino Vieira Martins
Adv Recte: 2708-MA-José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Firma W. Schoer
Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães
Processo Nr: 1948-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1820-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito De Jesus Da Silva
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: H.C. Construçoes Ltda
Adv Recdo: 4603-MA-Francisco Florismar De Almeida
Processo Nr: 1949-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1838-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Anisia Dea Ferreira Penha
Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Ana Variedades (Ana Maria Gomes)
Adv Recdo: 3.386-MA-Carlos Cascaes Araújo
Processo Nr: 1950-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1859-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edson Batista Castro Sousa
Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Condominio Edificio Colinas Das Palmeiras (Alfredo Vidal
Da Cunha Neto)
Processo Nr: 1951-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1868-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Silvana Da Silva Sousa
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Viacao Abreu Ltda
Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Processo Nr: 1952-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1879-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Antonia Moura Da Silva
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Maria Neuma Alves Braz
Processo Nr: 1953-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1899-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Do Nascimento Silva
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda
Adv Recdo: 5077-MA-Sarah Santos De Araújo Neta
Processo Nr: 1954-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1908-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Tricia Kariny Barbosa Dos Santos
RECLAMADO: C.M.B Da Silva (Colegio Rosa De Saron)
Processo Nr: 1955-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1928-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Braga Coelho
Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Norforte Seguranca Ltda
82
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 1956-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1940-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Mauro Ribeiro Balata
Adv Recte: 4913-MA-Adilson Ribeiro Balata
RECLAMADO: Clinica Jesus Ltda
Processo Nr: 1957-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1948-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valmir Serra Pinheiro
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Status Engenharia Const. Civil Ltda
Processo Nr: 1958-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1950-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Barros Ramos
Adv Recte: 4830A-MA-Sebastião Antonio Fernandes Filho
RECLAMADO: Cerâmica Boa Vista Ltda.
Adv Recdo: 4734-MA-Poliana De Oliveira Soares
Processo Nr: 1959-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2007-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Alves Da Silva
Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Oseas Silva Rocha (Panificadora Monte Sinai)
Processo Nr: 1960-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2017-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Diana Da Conceicao Martins Gomes
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Prolivetti Moveis E Equipipamentos Para Escritorios Ltda
Adv Recdo: 4613-ma-Nardo Assuncao Da Cunha
Processo Nr: 1961-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2039-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Leonildes Amorim
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda
Processo Nr: 1962-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2067-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nelma Andrade Frazao
Adv Recte: 5882-MA-Alysson Cláudio Moyses Oliveira
RECLAMADO: Joao Garreto Lopes
Adv Recdo: 4695-MA-Antônio César De Araújo Freitas
Processo Nr: 1963-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2068-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valdecy Costa Lima
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda
Processo Nr: 1964-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2128-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda
Processo Nr: 1965-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2139-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Rita Barra Santos
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Atacadao Itarec Ltda (Sucessora: Super Atacadao Sao Paulo)
Adv Recdo: 4320-MA-Clayrton Érico Belini Medeiros
Processo Nr: 1966-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2148-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Da Cruz Silva
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Casa De Show Águas Do Mar
Processo Nr: 1967-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jacson Rodrigues Ribeiro
Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: C. R. Vasconcelos Brasileiro Comercio (Sagitarius Encomendas Express)
Adv Recdo: 4198-MA-Ítalo Jorge Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 1968-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2169-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Braz Sousa Chagas
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Adv Recdo: 3811-MA-Sonia Maria Lopes Coelho
Processo Nr: 1969-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2178-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Adeilson Ferreira Almeida
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Aymore Empreendimentos E Serviços Ltda
Processo Nr: 1970-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2188-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Costa
Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda.
Adv Recdo: 5180-MA-Ronald Franklin da Silva Carneiro
Processo Nr: 1971-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2197-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marilene Rodrigues Diniz Mendes
Adv Recte: 4181-MA-Cledilson Maia Da Costa Santos
RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva - Viação Pele (Rep. Legal Jose Da Cruz
Do Rego)
Processo Nr: 1972-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2268-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira
Processo Nr: 1973-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2280-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Lucimeire Costa Dos Anjos
Adv Recte: 3934-MA-Júlio César Marques
RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma
Adv Recdo: 3629-MA-Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Processo Nr: 1974-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2287-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Pinheiro
Adv Recte: 4301-MA-Elizabeth De Jesus Santos
RECLAMADO: Nelson Neto Sonorizaçoes (Repres. Nelson Rodrigues Da
Natividade Lopes Neto)
Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
Processo Nr: 1975-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2338-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joelma De Jesus Miranda Correa
Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira
RECLAMADO: Astemac(Funcionando Com O Nome De “Copy Laser”)
Processo Nr: 1976-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2340-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Petronilho Cirqueira
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Jose Arribamar Abreu - Viação Abreu
Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Processo Nr: 1977-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2347-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nevison Mendes Martins
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria
Ltda.
Adv Recdo: 1632-MA-Alysson Mendes Costa
Processo Nr: 1978-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2378-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jomar Barbosa Luz
Adv Recte: 3026-MA-Leonardo Cursino Veras
RECLAMADO: Galetti & Nobre Ltda (Big Pão)
Adv Recdo: 2057-MA-Válber Muniz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
83
Processo Nr: 1979-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2399-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Rosita Mendes Nunes
Adv Recte: 2461-MA-João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Ana Maria Leite
Adv Recdo: 4318-MA-Elyda Santos Ricci Da Silva
Processo Nr: 1991-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0018-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Nelson De Jesus Everton Silva
Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Processo Nr: 1980-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2407-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Cabral De Oliveira
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda (Socios. Antonio Lopes E Margarete
Carvalaaho)
Processo Nr: 1992-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0019-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Marinete Holanda Da Silva
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Djalma Dias Fernandes
Adv Recdo: 6045-MA-Margareth Fátima Fiori Oliveira
Processo Nr: 1981-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2410-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Roberto Medeiros
Adv Recte: 5551-MA-Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçoes - Shopping Car
Adv Recdo: 4320-MA-Clayrton Érico Belini Medeiros
Processo Nr: 1993-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0028-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Mayra Dos Santos
Adv Recte: 3026-MA-Leonardo Cursino Veras
RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa
Processo Nr: 1982-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2427-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Israel Alves Silva
Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Saci Auto Peças E Serviços Ltda.
Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques
Processo Nr: 1983-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2428-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Josenilde Gouveia Santos
Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Cleancar Comercio Representaçao E Serviços Ltda.
Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
Processo Nr: 1984-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2490-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Claudio Dos Santos Ribeiro
Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Raimundo Manoel Ramos Martins/Companhia Da Beleza E
Pet Shop
Adv Recdo: 5846-MA-Afonso Lima Da Cruz Junior
Processo Nr: 1985-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2530-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Lourdes Pereira
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Adv Recdo: 6493-MA-Adriana Mendonça Da Silva
Processo Nr: 1986-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2539-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Filomeno Pires
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora A.J.S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa)
Processo Nr: 1987-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2550-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Neto
Adv Recte: 5933-MA-Keiliane Moraes Dos Santos
RECLAMADO: Colegio Exclusivo Global
Processo Nr: 1988-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2557-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Sergio Costa
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Aero Suporte Ltda
Adv Recdo: 5172-MA-Antonio Ernane Cacique De New-York
Processo Nr: 1989-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2560-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marinilza Pereira Garcia
Adv Recte: 5933-MA-Keiliane Moraes Dos Santos
RECLAMADO: Colegio Alternativo Maranhense Ltda
Processo Nr: 1990-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2581-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Brito Ribeiro
RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte
Processo Nr: 1994-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0029-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho
Adv Recte: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Processo Nr: 1995-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0048-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Sodre
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Atmos - Engenharia E Construçoes Ltda
Adv Recdo: 2949-MA-Ezequias Sousa De Carvalho
Processo Nr: 1996-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0057-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Engeplan Engenharia E Planajamento
Processo Nr: 1997-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0067-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Salviano Jose Coelho Dos Santos
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: A M Ds Silva Representação E Serviços Gerais (Prop. Antonio Maria Da Silva)
Processo Nr: 1998-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0077-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Manuel Rodrigues
Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 1999-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0119-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Dilma Lucia Da Conceição Silva
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Escola Raiz De Gesse
Adv Recdo: 4054-MA-Aílson Bezerra Rodrigues
Processo Nr: 2000-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0130-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Dea Martha Costa Duarte.
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão
Adv Recdo: 6064-MA-MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
Processo Nr: 2001-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0137-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Joerbeth Setubal Frazao
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Processo Nr: 2002-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0149-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alcione De Nazare Monteiro
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda
Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos
84
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 2003-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Julia Da Rocha Viana
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda
Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos
Processo Nr: 2004-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0169-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo De Jesus Araujo
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda
Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos
Processo Nr: 2005-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0180-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edilson Castro Lima
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira
Processo Nr: 2006-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0197-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Iamore Lima Da Silva
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda.
Processo Nr: 2007-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0237-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Aldemir De Freitas Serra
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Processo Nr: 2008-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0238-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa)
Adv Recdo: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
Processo Nr: 2009-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0257-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lima Melo
Adv Recte: 3887-MA-Martinho Celino De Oliveira
RECLAMADO: Mega Incorporacoes E Construcoes Ltda
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 2010-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0267-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gezilta Pereira Alves
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Manoelita de Almeida Duailibe
Adv Recdo: 4830A-MA-Sebastião Antonio Fernandes Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2015-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0320-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Belo De Araujo
Adv Recte: 4210-A-MA-Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Atam - Assisntencia Tecnica De Automaçao E Manutençao
Ltda - (Paulo Cesar Gonçalves)
Adv Recdo: 4161-MA-Jezanias Do Rêgo Monteiro
Processo Nr: 2016-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0378-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Tolentina De Jesus R. Rodrigues
Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Elcileide Mendes Lima
Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula
Processo Nr: 2017-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0379-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Marciano Arouche
Adv Recte: 4919-MA-Cláudia Regina Serra Da Silva
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Processo Nr: 2018-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0398-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Elisvan Alves
Adv Recte: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Antonia Alves Da Silva
Adv Recdo: 3656-MA-Almir Campos Cantanhede
Processo Nr: 2019-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0417-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edileuza Costa Ferreira
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Maria Alice Feitosa Costa
Processo Nr: 2020-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0418-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Gomes
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Sucatao Jastel
Adv Recdo: 3069-MA-Eli Dos Santos Medeiros
Processo Nr: 2021-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0428-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Arlinda Viana Lobato
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: G.G Expresso
Adv Recdo: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy
Processo Nr: 2022-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0458-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Pereira Mendes
Adv Recte: 5529-MA-Rejane Silvia Braun
RECLAMADO: Condomínio Do Edifício São Luís Multiempresarial
Adv Recdo: 4181-MA-Cledilson Maia Da Costa Santos
Processo Nr: 2011-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0288-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ludenilo Da Silva Sousa
Adv Recte: 3048-MA-Neuton Diniz Filho
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira
Processo Nr: 2023-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0468-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Hermenegildo Castelo Da Silva
Adv Recte: 5357-MA-Jorge Viana
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Adv Recdo: 4305-MA-José Lima De Albuquerque Neto
Processo Nr: 2012-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0290-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Wallace Lira Vieira
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda
Adv Recdo: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy
Processo Nr: 2024-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0487-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Izabel Dos Santos E Santos
Adv Recte: 1001-MA-Claudecir Rêgo Dos Santos
RECLAMADO: Rosangela Maria Melo Araujo
Adv Recdo: 5949-MA-Edmar Gomes Cavalcante Júnior
Processo Nr: 2013-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0307-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Julio Cesar Rego De Araujo
RECLAMADO: J. T. O. De Paula Junior (Distribuidora Manaus Sao Luis)
Processo Nr: 2025-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0526-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gilson Nunes Macedo
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Super Pao E Galleto & Nobre Ltda
Processo Nr: 2014-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0308-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alexandro Gomes Cabral
Adv Recte: 4049-MA-José Eduardo Silva Pinheiro Homem
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Adv Recdo: 6493-MA-Adriana Mendonça Da Silva
Processo Nr: 2026-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0559-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ferreira De Jesus
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2027-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0569-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Heleno De Sousa Laranja Junior
Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do
Maranhão
Adv Recdo: 6064-MA-MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
Processo Nr: 2028-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0570-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Madeira Diniz
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Mega Incorporaçoes Ltda
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 2029-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0598-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos De Jesus Baldez Rosa
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADA: Caixa De Assistencia E Aposentadoria Dos Funcionarios Do
Banco Do Estado Do Maranhao - Capof
Adv Recdo: 6409-MA-Jeanne Brito Balby
Processo Nr: 2030-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0599-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Sergio Melo Santos
Adv Recte: 4234-MA-Marcos De Queiroz Soares
RECLAMADO: Almeida Vasconcelos Empreendimentos Ltda
Adv Recdo: 3690-MA-Suzane De Castro
Processo Nr: 2031-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0618-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Uberlan Barros Serra
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Servnave - Reciclagem Refino Ind. E Com. De Deriv. De
Petroleo Ltda
Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva
Processo Nr: 2032-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0619-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Serejo De Oliveira
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle
Processo Nr: 2033-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0620-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar De Sousa Muniz
Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle
Processo Nr: 2034-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0629-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Carvalho dos Santos
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle
Processo Nr: 2035-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0637-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Heloisa Ferreira Da Silva
Adv Recte: 5422-MA-Adaltina Venancio De Queiroga
RECLAMADO: Colegio Dantas Alighieri
Processo Nr: 2036-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0648-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Neuzivane Dos Santos Nascimento
Adv Recte: 4858-MA-Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Colegio Dante Alighieri
Processo Nr: 2037-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0658-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Luis Oliveira Silva
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Associacao Dos Comerciantes Do Mercado Do Joao Paulo
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
85
Processo Nr: 2038-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0677-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gonçalo Amarante Azevedo Ferreira
Adv Recte: 5090-MA-Raimundo Nonato Silva Dos Santos
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A
Adv Recdo: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier
Processo Nr: 2039-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0738-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Vieira Costa
Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Realtec Servicos Ltda
Processo Nr: 2040-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0760-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: Gg Expresso
Adv Recte: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy
CONSIGNADO: Lucileide Ferreira
Processo Nr: 2041-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0768-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Angela Gloria Santos De Azevedo
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Maria Araujo Carvalho
Adv Recdo: 3916-MA-Alberto Mendes
Processo Nr: 2042-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0770-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Catia Da Silveira
Adv Recte: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Centro Educacional Irineu Fontoura (Jardim De Infância
Monica E Cebolinha)
Adv Recdo: 3656-MA-Almir Campos Cantanhede
Processo Nr: 2043-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0797-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Santos Sousa
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Colegio Paladio
Adv Recdo: 4037-MA-João Silva Miranda
Processo Nr: 2044-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0810-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edimilson Pereira Machado
Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: J. R. Pereira Comercio E Representações - (Picanha Chopp)
Prop. Jose Ribamar Rodrigues Pereira.
Processo Nr: 2045-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0827-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luziene Dos Santos Garces
Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Mercadinho Menor Preço
Processo Nr: 2046-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0840-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Souza Coelho
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda)
Processo Nr: 2047-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0848-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Lourismar Ribeiro De Alcantara
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: L. A Vilela (Pousada Navile) Prop. Luis Antonio Vilela
Processo Nr: 2048-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0868-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Gilberto Henrique
Adv Recte: 3738-MA-José Maria Diniz
RECLAMADO: Luiz Alves Borges
Adv Recdo: 5243-MA-Ney Sousa Falcão Barreto
Processo Nr: 2049-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0889-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Janilson Da Silva Bezerra
Adv Recte: 4858-MA-Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: F.M. Pinheiro
Adv Recdo: 4779-MA-Kléber Francisco A. Dos Santos
86
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 2050-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0969-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Barroso Silva
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Restaurante Avenida (M. Alves Pinheiro)
Processo Nr: 2051-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0970-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Evandro Felix
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: M. T. Lima Moraes
Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães
Processo Nr: 2052-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0977-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Lima Da Cruz
Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro
Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale)
Processo Nr: 2053-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0979-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ismar De Jesus Pereira
Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro
Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria
Do Vale)
Processo Nr: 2054-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1008-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Eliane Sales Santos
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Nutriçao Ltda
Processo Nr: 2055-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1017-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Celio Jose Sodre
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Afal Ltda
Processo Nr: 2056-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1027-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Deusanira De Sousa Oliveira
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: S. Branco Oliveira
Adv Recdo: 1379-MA-Rubem Ferreira De Castro
Processo Nr: 2057-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1028-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Iris Sousa Araujo
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Transportadora Concorde (H.G. Representacoes)
Processo Nr: 2058-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1040-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Danilo Camara De Melo
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Micro Service
Adv Recdo: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
Processo Nr: 2059-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1048-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Kassandra Almeida Baptista
Adv Recte: 705-MA-Pedro Américo Dias Vieira
RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira
Processo Nr: 2060-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1049-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos Vieira
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu
Adv Recdo: 3257-MA-Marco Antonio Silva Costa
Processo Nr: 2061-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1059-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Morais Damasceno
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Hotel Atenas Palace Ltda
Adv Recdo: 5181-MA-Marcelo Magno Ferreira e Souza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2062-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1067-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Luzia Ferreira
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Gg Expresso
Adv Recdo: 5324-MA-Maria De Lurdes Cavalcante Fialho
Processo Nr: 2063-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1088-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Liebert Lecio Ribeiro
Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Escola Dom Quixote
Processo Nr: 2064-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1090-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Dos Santos Pereira
Adv Recte: 4849-MA-Adailton Alencar Carvalho
RECLAMADO: Amattur Agencia Maranhense De Transportes E Turismo Ltda
Adv Recdo: 3323-MA-Francisco Manoel Martins Carvalho
Processo Nr: 2065-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1098-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Froes Lindoso
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Malharia Marfana (Maria Das Gracas Sousa)
Processo Nr: 2066-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1099-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Dorivaldo De Jesus Santos Costa
Adv Recte: 713-MA-Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Ecil - Empreendimentos Construcoes E Industria Ltda
Adv Recdo: 6452-MA-Fábio Henrique Brandão Cunha
Processo Nr: 2067-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1129-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Aurelio Lima Oliveira
Adv Recte: 785-B-TO-José Luiz Camargo De Oliveira Júnior
RECLAMADO: Remoel - Engenharia, Terraplanagem, Comércio E Indústria
Ltda.
Processo Nr: 2068-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1167-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Leite
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Processo Nr: 2069-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1168-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Lindomar Ferreira De Jesus
Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado
RECLAMADO: Esquadro Construçoes E Comercio Ltda
Processo Nr: 2070-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1177-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Fernandes Barros Durans
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis
Adv Recdo: 3314-MA-Cláudia Regina Furtado da Costa
Processo Nr: 2071-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1197-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Raimundo Oliveira Dos Santos
Adv Recte: 5538-MA-Maria de Jesus Lima Souza
RECLAMADO: Flavio Mendes Serra
Processo Nr: 2072-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1199-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Marques
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Rp&M - Engenharia
Processo Nr: 2073-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1237-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Deijanio De Sousa Maia
Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçao - Shopping Car
Processo Nr: 2074-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1239-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Delirius E Delicias Drinks (Mario Celson Reis De Almeida)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2075-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1248-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho
Adv Recte: 3846-MA-João Watson Coêlho De Souza
RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda
Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
Processo Nr: 2076-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1257-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Augusto Costa Sa
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Edinaldo Guimaraes Santana
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
87
RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educaçao Basica Das Redes Publicas Estadual E Municipais Do Estado Maranhao - Sinproesmma
Adv Recdo: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
Processo Nr: 2088-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1419-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Sania Denise Vieira Costa
Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Sociedade Filantropica Evangelica Do Maranhao - Sofemar
Adv Recdo: 6.114-MA-Enos Henrique Nogueira Ferreira
Processo Nr: 2077-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1280-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Bebiton Dos Reis Barros
Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado
RECLAMADO: D. C. Pereira Roma Industria E Comercio
Processo Nr: 2089-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1420-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Raimundo Da Silva
Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Sociedade Filantropica Evangelica Do Maranhao - Sofemar
Adv Recdo: 6.114-MA-Enos Henrique Nogueira Ferreira
Processo Nr: 2078-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1283-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Almeida Da Silva
Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Escola Criativa - Lva
Adv Recdo: 4054-MA-Aílson Bezerra Rodrigues
Processo Nr: 2090-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1480-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Costa Filho
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Polícia Militar
Do Maranhão
Processo Nr: 2079-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1287-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Claudia Rosana Silva
Adv Recte: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho
RECLAMADO: M. S. Rodrigues
Processo Nr: 2091-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1485-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Valdir Silva Morais
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel -Planejamento Const. Eletrica Ltda
Processo Nr: 2080-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1288-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Lucimar Sousa Soares
Adv Recte: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho
RECLAMADO: M. S. Rodrigues
Processo Nr: 2081-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1289-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Mayrla Reis Andrade
Adv Recte: 5631-MA-Suzamira Ramos Moura Santos
RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Do Conjunto Sacavem
Processo Nr: 2082-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1299-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose De Morais
Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos
RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5854-MA-Marcia Maria Leite Oliveira
Processo Nr: 2083-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1300-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Carmo De Souza
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Rachid Abdala S/A - Industria E Comercio
Processo Nr: 2084-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1309-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Duarte Cantanhede
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda
Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus
Processo Nr: 2085-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1328-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Horquidea Sousa Carvalho
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Luis Manuel Matos E Almeida E Etiene Cavalcante Ribeiro Almeida
Processo Nr: 2086-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1339-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Goncalves Martins
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Termofrio - Tecnologia E Refrigeracao Ltda
Processo Nr: 2087-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1399-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Elbeli Sampaio Gonçalves
Adv Recte: 5211-MA-Eduardo Alexandre Costa Corrêa
Processo Nr: 2092-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1488-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Arcelino Costa Pereira
Adv Recte: 4164-MA-Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Clube Recrativo Jaguarema
Adv Recdo: 4920-MA-Djalma Moura Passos
Processo Nr: 2093-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1493-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alessandro Marques Leite
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Cfh Empreendimentos Comerciais E Representaçoes Ltda
Adv Recdo: 2736-PI-Cleiton Leite Loiola
Processo Nr: 2094-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1520-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edite De Fatima Gonçalves
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Expresso Brasileiro Ii Ltda
Processo Nr: 2095-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1569-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares
Adv Recte: 3524-MA-Maurício Cavalcante Fernandes
RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva
Processo Nr: 2096-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1589-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Gonçalves De Sousa
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Miguel Pereira De Araujo
Processo Nr: 2097-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1637-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Reinaldo Souza Teixeira
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha
Processo Nr: 2098-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1660-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Doniciel Dos Santos Matos
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Colegio Humberto Ferreira
Adv Recdo: 3745-MA-José Cláudio Costa Ribeiro
88
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2099-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1682-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonia Das Merces Barbosa Costa
Adv Recte: 3605-MA-Raimundo Vitório De Sousa
RECLAMADO: Restaurante Cervante Ltda Prop. Vilma Gil Diasa
Processo Nr: 2111-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1799-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Adailton Silva Soares
Adv Recte: 6217-MA-Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso
Processo Nr: 2100-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1700-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jozilne Soares Da Silva
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Restaurante E Bar Cadeado
Adv Recdo: 14.202 - D-MA-Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
Processo Nr: 2112-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1801-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Araujo De Sousa
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda
Processo Nr: 2101-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Eraldina Ferreira Lavra Silva
Adv Recte: 5361-MA-Nadja Cristianne Melo Costa
RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda
Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus
Processo Nr: 2102-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1711-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Antonia Rocha
Adv Recte: 5361-MA-Nadja Cristianne Melo Costa
RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda
Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus
Processo Nr: 2103-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1733-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Cleonilde Barbosa Dos Santos
Adv Recte: 5997-MA-Joseline De Almeida Freitas
RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda.( Hospital Aliança)
Adv Recdo: 6458-MA-Flávia Varão Oliveira
Processo Nr: 2104-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1738-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos Monte Prado
Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Jp Engenharia Ltda
Adv Recdo: 31.850-SP-Paulo Roberto Antunes Da Cruz
Processo Nr: 2105-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1749-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Suelma De Jesus Martins Froz
Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Processo Nr: 2106-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1751-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Tereza Cristina Cantanhede Azevedo
Adv Recte: 5351-MA-Cláudio Flávio Santos Santana
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma - Colegio
Coronel Raimundo Sadock
Adv Recdo: 6362-MA-Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Processo Nr: 2107-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1758-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Joenilde Ribeiro Pestana
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Restaurante Dias
Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula
Processo Nr: 2108-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes
Processo Nr: 2113-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1810-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 2114-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1830-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Adriana De Fatima Ferreira Mafra
Adv Recte: 5099-MA-Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Grupo Educacional Paralelo Ltda
Adv Recdo: 6169-MA-Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro
Processo Nr: 2115-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1866-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Da Silva Neves
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Recanto Infantil “Tia Alice” (Rosa Maranhao)
Processo Nr: 2116-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1895-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ivan Alves Lira
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos
Adv Recdo: 6170-MA-Doriana Dos Santos Camêllo
Processo Nr: 2117-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1898-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Silvano Ferreira Da Silva
Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira
RECLAMADO: Simmer Construçoes Ltda
Adv Recdo: 6257-MA-Alexandre Cavalcante Pereira
Processo Nr: 2118-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1909-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Mercedes Madeira
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Rocha Nascimento Ltda
Processo Nr: 2119-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1910-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edinaldo Costa Santos
Adv Recte: 6133-MA-Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Estaçao Grafica Ltda
Processo Nr: 2120-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1925-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Erasmo Carlos Lisboa Da Silva
Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Galleti E Nobre Ltda / Alessandro Ruy Almeida Nobre (
Nome Fantasia: Panificadora Super Pão)
Processo Nr: 2109-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1769-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Genivaldo Carvalho Costa
Adv Recte: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar
RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda
Adv Recdo: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
Processo Nr: 2121-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1930-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De Azevedo
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Une Serviços Eletricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato Lima
Nunes Filho)
Processo Nr: 2110-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1779-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Murilo De Carvalho Neves
Adv Recte: 6101-MA-Tertuliano Farias Rodrigues
RECLAMADO: Organizaçao Brasileira De Prestaçao De Serviços Ltda - Orbral
Adv Recdo: 3380-CE-Patrício De Sousa Almeida
Processo Nr: 2122-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1979-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares
Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque
Adv Recdo: 5278-MA-José De Ribamar Carneiro Sobrinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
89
Processo Nr: 2123-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1997-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Do Livramento Santana Freire
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Galete Nobre Ltd (Super Pão)
Processo Nr: 2135-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2079-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Gomes Dos Santos
Adv Recte: 2073-MA-Manoel Murilo Falcão
RECLAMADO: Servinorte Administração De Segurança Ltda
Processo Nr: 2124-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2007-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Santos Martins
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: M K F - Aço Inox Const. Ltda
Adv Recdo: 2937-MA-Flávio Alberto Correia
Processo Nr: 2136-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2084-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Luiz De Oliveira
Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: A. S. Mendonça (Churrascaria Paralellu’S)
Adv Recdo: 4162-MA-Walber Lima Brito
Processo Nr: 2125-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2014-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Marco Aurelio Araujo Barros
Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis
Adv Recdo: 3314-MA-Cláudia Regina Furtado da Costa
Processo Nr: 2137-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2095-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Humberto De Luis Emerson Machado
Adv Recte: 5700-MA-Raimundo Nonato Cardoso
RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda
Adv Recdo: 5431-MA-Maria Cecília Carceres
Processo Nr: 2126-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2019-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Sebastiao Lopes Lima
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Distribuidora De Generos Novo Horizonte Ltda
Adv Recdo: 3526-MA-Walter Wanderley Silva Ferreira
Processo Nr: 2138-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2129-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Perla Silva Costa
Adv Recte: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Ilha Do Amor Fm ( Jose Silva Neto)
Processo Nr: 2126-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2019-2002-003-16-01
AGRAVANTE: Distribuidora De Generos Novo Horizonte Ltda
Adv Recte: 4526-MA-Walter Wanderley Silva Ferreira.
AGRAVADO: Antonio Sebastiao Lopes Lima
Processo Nr: 2128-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2037-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Pereira Ferreira
Adv Recte: 6328-PA-Jane Cristina De Sousa Lobato
RECLAMADO: Thejon Comercio E Industria Ltda
Adv Recdo: 2686-MA-Joélcio Monteiro De Oliveira
Processo Nr: 2129-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2039-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Felipe Maxima Soares De Araújo
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Bagda Café (Prop. Paulo Mauricio Miguel)
Processo Nr: 2130-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2044-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ducinaldo Bernardo Vieira
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: C.E.P. Santos (Carlos Eduardo Pacheco Santos)
Adv Recdo: 3559-MA-Jorge Henrique De Viveiros Vieira
Processo Nr: 2131-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2048-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Dionato Furtado
Adv Recte: 5018-MA-Maria Do Bom Parto Viana Furtado
RECLAMADO: Ita Empreendimentos De Engenharia E Comercio Ltda
Adv Recdo: 5836-MA-José Da Graça Garcia Belém
Processo Nr: 2139-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2157-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Almino Dos Santos
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda (Rep. P/Helcio Nasser Barbosa De Sousa)
Processo Nr: 2140-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2158-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jaldemir Gomes Guimaraes
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda (Rep. P/Helcio Nasser Barbosa De Sousa)
Processo Nr: 2141-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2159-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Coelho
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Assine Vigilancia
Processo Nr: 2142-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2170-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Sousa Macedo
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte
Processo Nr: 2143-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2187-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Alcimar Pinheiro Barbosa
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão
Adv Recdo: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Processo Nr: 2144-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2190-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Evandro Muniz
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda
Processo Nr: 2132-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2050-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Milson Amorim
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Eletrol - Prop. (Alan Lobo Araujo)
Adv Recdo: 3790-MA-Liz Cristina De Melo Brito
Processo Nr: 2145-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2197-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Silva Ribeiro
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Expresso Continental
Adv Recdo: 5376-MA-Fábia Cristina Teixeira De Araújo
Processo Nr: 2133-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2065-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Edmar Gomes Cavalcante Junior
Adv Recte: 5949-MA-Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Centro Educacional Pao Da Vida
Adv Recdo: 4164-MA-Francisco Raimundo Lima Diniz
Processo Nr: 2146-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2238-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Galvao
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha
Processo Nr: 2134-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2077-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ismael Pereira Bonfim
Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar
Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Processo Nr: 2147-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2269-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz
Adv Recte: 3902-MA-Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos
Dos Reis)
90
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2148-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2290-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Eslibeth Silva
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Luzimar Silva De Assis
Processo Nr: 2160-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0039-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Antonio Valdir (Luar Vigilancia)
Processo Nr: 2149-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2302-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Adilene Cristina De Sousa Pereira
Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Mister Pizza (Jcb Neves)
Processo Nr: 2161-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0054-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Dos Santos Teixeira
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto
Processo Nr: 2150-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2327-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Mizael Melo Alves
Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Edmundo Antonio Calheiros Borges
Adv Recdo: 2760-MA-Carlos Santana Lopes
Processo Nr: 2162-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0056-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Erenildes Farias Magalhaes
Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho (Cootrab)
Processo Nr: 2151-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2338-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Ismael Santos De Oliveira
Adv Recte: 4398-A-MA-J. L. Santos
RECLAMADO: Galeto Tropical Ltda
Adv Recdo: 3648-MA-Gonzanilde Pinto De Sousa
Processo Nr: 2152-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2350-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jorge Antonio Mendes Duailibe
Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar
Adv Recdo: 6113-A-MA-Wellington Guanabara Leiros
Processo Nr: 2153-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2358-2002-003-16-00
RECLAMANTE: John Wallace Leite Dutra
Adv Recte: 5253-MA-Werther De Moraes Lima Júnior
RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto
Processo Nr: 2154-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2359-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Walquiria Oliveira Gomes
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Moriah Cafe (Prop. Sr. Paulo Rocha)
Processo Nr: 2155-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2360-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Leilane Piedade Macieira
Adv Recte: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano Oliveira Rodrigues (Inventariante
Francisco Solano O. Rodrigues Filho)
Processo Nr: 2156-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2369-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Valtecir Martins Gomes
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Estrela Do Norte Confecçoes E Serviços Ltda
Adv Recdo: 5175/A-MA-Alice Micheline Matos
Processo Nr: 2163-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0065-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Cleidimar Campos
Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Pousada Bahamas (Joao Barros)
Processo Nr: 2164-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0067-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Moraes Da Silva
Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Construtora J. M. Matos Ltda
Processo Nr: 2165-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0081-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Costa Borges
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Adv Recdo: 4735-MA-Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Processo Nr: 2166-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0083-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Dantes Sales Silva
Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Do Residencial Solar Dos Encantos
Processo Nr: 2167-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0087-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Jorge Costa Castro
Adv Recte: 4975-MA-Orlando Da Silva Campos
RECLAMADO: Instituto Alberto Einstein Ltda
Processo Nr: 2168-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0090-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: Serraria Cefa Ltda
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
CONSIGNADO: Raimundo Nonato Conceiçao Da Silva
Adv Recdo: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
Processo Nr: 2169-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0111-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Hilton Ribeiro De Araujo
Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana
RECLAMADO: J. B. Implementos
Processo Nr: 2157-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0016-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito Sa De Araujo
Adv Recte: 676-MA-Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Plazza Conservaçao E Limpeza Em Geral Ltda
Processo Nr: 2170-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0113-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Eliton Ferreira De Souza
Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho
RECLAMADO: Shopping Car Locadora Comercio E Serviços Ltda
Processo Nr: 2158-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0027-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Hilton Correia Da Cruz
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda.
Processo Nr: 2171-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0133-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Isanil Alves
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Litoral Veiculos Ltda
Adv Recdo: 5497-MA-Benones Vieira De Araújo
Processo Nr: 2159-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0035-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edson Oliveira De Jesus
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Miguel Perreira De Araújo
Processo Nr: 2172-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0144-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisca Das Chagas Silva Sousa
Adv Recte: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
RECLAMADO: Expresso Continental
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2173-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda
Processo Nr: 2174-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0153-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Fonseca
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Lanchonete Pimentao (Prop.: Josiane Lago Figueiredo)
Adv Recdo: 3605-MA-Raimundo Vitório De Sousa
Processo Nr: 2175-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0159-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro De Jesus Ferreira Moraes
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande)
Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
91
Processo Nr: 2185-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0270-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Denilson Veloso Dos Santos
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: A Dedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda + 1
Adv Recdo: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
Processo Nr: 2186-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0272-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel De Jesus Soares Serra
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao Vicente F. Vieira)
Processo Nr: 2187-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0280-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonino Rego Nascimento Junior
Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda
Processo Nr: 2176-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0163-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosilene De Almeida Barbosa
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Iranilde Ferreira De Lima
Processo Nr: 2188-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0298-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata Pereira
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
Processo Nr: 2177-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0176-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Luis Carvalho Do Nascimento
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Drogaria São Marcos Ltda
Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
Processo Nr: 2189-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0302-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Da Conceiçao Silva
Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: J. De R. F. Do Nascimento
Adv Recdo: 4162-MA-Walber Lima Brito
Processo Nr: 2178-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0188-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemar Pinheiro
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Ferromina - Materiais De Construçao Ltda
Adv Recdo: 5398-MA-Marcelo Caetano Braga Muniz
Processo Nr: 2190-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0316-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Iranilde De Jesus Sousa Carvalho
Adv Recte: 4185-MA-Valdeci Ferreira De Lima
RECLAMADO: Banda Marazul Produçoes/Carlos Benedito (Carlão)
Processo Nr: 2179-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0192-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Sales Maramaldo Braga
Adv Recte: 4685-MA-Ana Célia de Almeida Freitas
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda
Processo Nr: 2180-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0197-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Euzimar Pereira De Oliveira
Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda.
Processo Nr: 2191-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0317-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhaes De Freitas
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao Vicente F. Vieira)
Processo Nr: 2192-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0319-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Da Conceiçao Fernandes Campelo
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Viaçao Santo Antonio Ltda
Adv Recdo: 29776-MG-Edilson José De Miranda
Processo Nr: 2181-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0227-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Manuel Domingos Alves
Adv Recte: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Expresso Tapajós Ltda.
Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula
Processo Nr: 2193-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0324-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luzia Moraes De Aguiar
Adv Recte: 3448-MA-Carlos Alberto Alvares De Oliveira
RECLAMADO: Cooperativa Mista De Consumo Dos Motorista Autonomos
De São Luis (Posto De Combustivel Cocoma)
Adv Recdo: 3768-MA-José Carlos Tavares Durans
Processo Nr: 2182-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0238-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Evaldo De Jesus Campos Rocha
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lanchonete Delicioso Boys (Socio-Proprietario Sr. Fabio
Macacio Da Silva)
Processo Nr: 2194-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0371-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Regina Maria Da Silva
Adv Recte: 3002-MA-Walter Carlito Rocha
RECLAMADO: A C V De Carvalho - Padaria Lisboene
Processo Nr: 2183-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0246-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elen Moreira Da Fonseca
Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado
RECLAMADO: Telemar Norte Leste
Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Processo Nr: 2184-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0259-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jakson Douglas Silva Paiva
Adv Recte: 4041-MA-Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Posto De Lavagem 3 Palmeiras (Prop. Lucimar De Sena)
Processo Nr: 2195-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0387-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Bom Parto Silva Rosa
Adv Recte: 194-MA-Lourival Correia De Sousa
RECLAMADO: Pizzaria Picanha Na Pedra
Adv Recdo: 5.606-MA-Alexsanro De Oliveira Passos Dias
Processo Nr: 2196-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0408-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Evandro Rodrigues Lima
Adv Recte: 5609-MA-José Antonio Nunes Aguiar
RECLAMADO: Thomaz Instalaçães e Montagens Ltda.
Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha
92
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 2197-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0472-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Liraelson Cavalcanti
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Cali Imobiliaria E Construcoes Ltda
Adv Recdo: 6695-MA-Herberth de Sousa Dourado
Processo Nr: 2198-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0509-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Aparecida Alves Moraes De Melo
Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Expresso Tapajos Ltda
Adv Recdo: 3139-MA-Francisco Gomes Feitosa
Processo Nr: 2199-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0522-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Listerlandes Paixao Castro
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Samar - Saneantes Do Maranhão Ltda
Adv Recdo: 3.943-MA-Antonio Roberto Pires Da Costa
Processo Nr: 2200-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0550-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Elias Moucherek
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
Processo Nr: 2201-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0608-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Soares Mourao
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio)
Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão
Processo Nr: 2202-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0679-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Francisco Silva Filho
Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Construtora E Consultoria Parametro Ltda
Processo Nr: 2203-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0681-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Filomeno Almeida
Adv Recte: 3058-MA-José Carlos Everton Lindoso
RECLAMADO: Cerisa Cerâmica Rio Bonito S.A.
Processo Nr: 2204-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0683-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Aranha Pereira
Adv Recte: 3984-MA-Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Emilio Ayoub
Adv Recdo: 3033-MA-Enéas Pereira Pinho
Processo Nr: 2205-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0712-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes
Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa De Opiniao Publica (Rep. Dalva
Lemos)
Processo Nr: 2206-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0748-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elisangela Pinheiro Diniz
Adv Recte: 6102-MA-Noeme Barros Da Silva
RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2209-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0798-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Araujo Barbosa
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda
Processo Nr: 2210-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0834-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Renato Araujo Alves
Adv Recte: 3048-MA-Neuton Diniz Filho
RECLAMADO: Indecon Industria De Estrutura De Concreto Ltda
Processo Nr: 2211-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0849-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Da Silva Rodrigues
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: C R Vasconcelos Brasileiro Comercio
Processo Nr: 2212-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0852-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luzia Monteiro
Adv Recte: 4162-MA-Walber Lima Brito
RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileiro Ii Ltda
Adv Recdo: 3486-MA-Mário Sílvio Costa Carvalho
Processo Nr: 2213-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0859-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jorge Arlindo Da Costa Santos
Adv Recte: 4069-MA-Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: Templo Serviços De Vigilancia Ltda
Processo Nr: 2214-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0877-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Reginaldo Feitosa Lopes
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda
Processo Nr: 2215-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0879-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Samuel Costa Siqueira
Adv Recte: 2290-MA-José Ribamar Marques
RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube
Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Processo Nr: 2216-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0882-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edicleia Silva Assunçao
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Charles Costa Dos Santos
Adv Recdo: 1523-MA-Maria Jose Santos Santana
Processo Nr: 2217-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0888-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Do Espirito Santo Ferreira Conceiçao
Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Tecle Engenharia Ltda (Rep. Israel Guimaraes Machado)
Processo Nr: 2218-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0909-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Andre Nogueira Conceiçao
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Claudio Ribeiro
Processo Nr: 2219-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0918-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ronildo Rodrigues Costa
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Comercial Sao Lucas Ltda
Adv Recdo: 5247-,M-Karine Pereira Mouchrek
Processo Nr: 2207-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0771-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Cassia Maria Mendes
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Viaçao Pele Transporte Urbano Ltda
Adv Recdo: 6038-MA-Celso Henrique Anchieita De Almeida
Processo Nr: 2220-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0929-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Cesar Pinto Cutrim
Adv Recte: 4006-MA-Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: J.M.C. Alimentacao Ltda (Colonial Buffet)
Adv Recdo: 4932-MA-Márcia Andréa Ferreira Pereira
Processo Nr: 2208-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0790-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Araujo
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Oreste De Sousa
Processo Nr: 2221-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0957-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonia Alves Diniz Silva
Adv Recte: 6498-MA-Arnaud Guedes de Paiva Júnior
RECLAMADO: Centro Educacional Ludovicence
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
93
Processo Nr: 2222-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0970-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Pereira Ferreira
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Constroltec Engenharia E Comercio Ltda
Adv Recdo: 5148-MA-Severino De Miranda
Processo Nr: 2234-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1217-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luzia Melo Campos Carvalho
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Santa Rita
Adv Recdo: 3200-MA-Carlos Alberto Maciel Abas
Processo Nr: 2223-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0973-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Celso Pereira Silva
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Antonio Carlos Costa
Adv Recdo: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
Processo Nr: 2235-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1247-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Ferreira
Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Carlos Rafael Garcia
Processo Nr: 2224-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1008-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Adelio Fernandes Filho
Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Hotel Deodoro Ltda.
Adv Recdo: 4735-MA-Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Processo Nr: 2225-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1027-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Pinheiro
Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão
RECLAMADO: C. M. Representaçoes Ltda (Prop. Renato Allyson Cruz Lima)
Adv Recdo: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Processo Nr: 2226-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1099-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Wellington Guedes Machado.
Adv Recte: 5074-MA-Aleksandra Lyra Pessoa Dos Reis Caldas
RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda
Processo Nr: 2227-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1129-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Fabricio Palmeira Ribeiro
Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: P. A. A. Bandeira Comercio E Representaçoes
Adv Recdo: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier
Processo Nr: 2228-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1141-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Neves
Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda
Adv Recdo: 5.960-MA-Acrenelson Sousa Espíndola
Processo Nr: 2229-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1151-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Pereira Da Conceicao
Adv Recte: 6070-MA-Jonilton Santos Lemos Júnior
RECLAMADO: Instituto Do Homem
Adv Recdo: 4562-MA-José Luis Da Silva Santana
Processo Nr: 2230-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1167-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Barros Araujo Filho
Adv Recte: 3002-MA-Walter Carlito Rocha
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão
Processo Nr: 2231-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1172-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira
Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. Joao Vicente F Vieira)
Processo Nr: 2236-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1270-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Vando De Sousa Vieira Dos Santos
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Estaçao Grafica Ltda
Processo Nr: 2237-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1271-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Cristina Campos
Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Comercial Sao Lucas Ltda
Processo Nr: 2238-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1272-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elza Maria Dos Santos Correia
Adv Recte: 4786-A-MA-Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Dalia Do Socorro Faray Rosa
Processo Nr: 2239-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1319-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Washington Luiz De Freitas
Adv Recte: 6587-MA-Adler Gomes Leitão
RECLAMADO: Federaçao Das Colonias Dos Pescadores Do Estado Do
Maranhao
Processo Nr: 2240-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1321-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ernane Moreira Ferreira
Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: T & P Comercio E Distribuiçao Ltda
Processo Nr: 2241-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1398-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Sousa Santos
Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lastro Engenharia Industria E Comercio
Adv Recdo: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar
Processo Nr: 2242-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1419-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Fabio Santos Pinto
Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Orion Projetos E Construçoes Ltda
Processo Nr: 2243-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1443-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Celso Antonio Santos Silva
Adv Recte: 3682-MA-Maria Goretti Martins Carvalho
RECLAMADO: Cariri Auto Peças Ltda
Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão
Processo Nr: 2232-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1179-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Rosa Garcias
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Hotel Sao Jose (Prop. Stelman Ribeiro Santos)
Adv Recdo: 3042-MA-José Murilo De Castro Azevedo
Processo Nr: 2244-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1448-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Pereira Da Silva
Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Margusa - Maranhao Gusa S/A
Adv Recdo: 5181-MA-Marcelo Magno Ferreira e Souza
Processo Nr: 2233-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1210-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Germano Souza Martins
Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Conai - Assessoria Administração de Condomínio Ltda.
Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão
Processo Nr: 2245-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1450-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Augusto Mendes Da Silva
Adv Recte: 5429-MA-Glenda Marão Viana Pereira
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
94
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
Processo Nr: 2246-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1459-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Moreira
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Wanderlina Abreu Barros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2257-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1780-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Livramento Rodrigues Da Cruz
Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira
RECLAMADO: Creusa Sena Da Silva
Adv Recdo: 5898-MA-Raimundo de Almeida Ribeiro
Processo Nr: 2247-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1460-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Carvalho Vilaça
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Adv Recdo: 5148-MA-Severino De Miranda
Processo Nr: 2258-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1793-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Aldair Costa Soeiro
Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: J. Durans E Representaçoes E Serviços Ltda
Processo Nr: 2248-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1468-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Magno Matos Furtado
Adv Recte: 2591-MA-Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Processo Nr: 2259-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1801-2003-003-16-00
Processo Nr: 2249-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1536-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Rita Machado Barros
Adv Recte: 5098-MA-Ado Celso Batista De Castro
RECLAMADO: Posto Caroline
Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto
Processo Nr: 2260-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1803-2003-003-16-00
Processo Nr: 2250-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1540-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francilma Rocha Moraes
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira
Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva
Processo Nr: 2251-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1620-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Cira Dos Santos Marinho
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: J.M.C. Alimentacoes Ltda
Processo Nr: 2252-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1645-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Regis Farias
Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Sindicato Dos Funcionarios Publicos Vigilantes Do Estado
Do Maranhao
RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa
Adv Recte: 4131-MA-Edilson Santos De Sousa
RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
RECLAMANTE: Francisco Soares Juarez
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Expresso Tapajos Ltda
Adv Recdo: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos
Processo Nr: 2261-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1832-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Vilani Carvalho
Adv Recte: 4176-MA-Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Debora Sa Solino Aranha
Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão
Processo Nr: 2262-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1848-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edinalda Mendes Garreto
Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Manjari Industria E Comercio Ltda
Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos
Processo Nr: 2263-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1852-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Graciano Teixeira Do Nascimento
Adv Recte: 5614-MA-Ivan Lougon
RECLAMADO: H. C. Da Silva Oliveira
Processo Nr: 2253-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1653-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco De Oliveira Pinto
Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Ceramica Sao Luis
Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa
Processo Nr: 2254-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Severino Gomes Dos Santos
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Construtora Vento Norte Ltda
Processo Nr: 2264-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1902-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Alzirene Suelma Serra
Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De São Luis - (Procuradoria Do Municipio De São Luis)
Processo Nr: 2265-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1927-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Conceicao De Cassia Pontes Guimaraes
Adv Recte: 3938-MA-Edsel Edson Britto Júnior
RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueredo
Adv Recdo: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior
Processo Nr: 2255-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1710-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares
Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda.
Processo Nr: 2266-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1950-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: Padaria E Confeitaria Alternativa
Adv Recte: 2682-MA-Gentil Augusto Costa
CONSIGNADO: Joao Silva Melo
Processo Nr: 2256-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Francisco Araujo Goncalves
Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Construtora Gama Ltda
Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha
Processo Nr: 2267-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2048-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Eguinaldo Rodrigues Da Silva
Adv Recte: 4185-MA-Valdeci Ferreira De Lima
RECLAMADO: Panificadora Eldorado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nr: 2268-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2059-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luiza Cristina Oliveira
Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: C. R. Vasconcelos Brasileiro Comercio - Sagitarius Encomenda Express
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
95
Processo Nr: 2281-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2341-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Santos Soares
Adv Recte: 2022-MA-Crisógono Rodrigues Dos Santos
RECLAMADO: Internacional Construcoes Ltda
Adv Recdo: 3991-MA-Roberto Tavares De Sousa
Processo Nr: 2269-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2070-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Filho
Adv Recte: 4006-MA-Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: Centro Educacional Sirius Ltda
Processo Nr: 2270-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2121-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Josiel Salgado Garces
Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Ceramica Sao Luis
Adv Recdo: 4304-MA-Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos
Processo Nr: 2271-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2130-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Marcelo Da Silva
Adv Recte: 5503-MA-Marconi Mendes Gonçalves
RECLAMADO: Serving Vigilancia - J. R. Costa Representaçoes
Processo Nr: 2272-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2142-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edson Charles Monteiro Privado
Adv Recte: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy
RECLAMADO: Adcons - Administraçao De Condominio E Serviços Ltda
Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques
Processo Nr: 2273-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2143-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Mendes
Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Sebastiao De Jesus Santos Garcia
Adv Recdo: 2708-MA-José Ribamar Oliveira Ferreira
Processo Nr: 2282-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2369-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Arnaldo Pereira Da Silva
Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado
RECLAMADO: Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi
Adv Recdo: 5962-MA-Luiz Jorge Matos
Processo Nr: 2283-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2393-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Warajon Ribeiro Batista
Adv Recte: 5414-A-MA-Sandra Gonçalves Macedo
RECLAMADO: Consorcio Cipodomus
Adv Recdo: 6402-MA-Sebastião Antônio Fernandes Filho
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO Nº 013/2005
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas
pelo artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e em razão do
disposto no artigo 217, inciso II, alínea “b”, c/c o artigo 223, inciso II, da Lei
8.112/90,
Processo Nr: 2274-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Solano Azevedo
Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Calcari Luminense Ltda
RESOLVE:
EXCLUIR John Ferreira de Sousa da pensão civil instituída pela exservidora Maria Inês Pires de Sabóia, em virtude de sua maioridade ocorrida
em 25 de abril de 2005, determinando, outrossim, a REVERSÃO da cota, a
Processo Nr: 2275-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2159-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Sandro Rodrigo Menezes
Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos
RECLAMADO: Impreza Administraçao E Corretagem De Seguros Ltda
Adv Recdo: 6260-MA-Carlos Eduardo Dias Almeida
que fazia jus, às co-beneficiárias temporárias remanescentes ANTÔNIA
ELIENE SOARES DE SOUSA e WALDILENE SANTOS MELO, cabendo a
cada uma, a partir dessa data, o percentual de 50% da referida pensão.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Processo Nr: 2276-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2202-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Claudionilson De Jesus Pereira Viana
Adv Recte: 4089-MA-Orlanda De Barros Pessoa
RECLAMADO: Posto Topazio Ltda
Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto
Processo Nr: 2277-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2269-2003-003-16-00
EXEQUENTE: Ministério Público do Trabalho
EXECUTADA: Gusa Nordeste S/A
Luís, 28 de abril de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 203/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Procedimento Administrativo nº 5647/2004,
Processo Nr: 2278-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2305-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Crescencio Furtado
Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Guara Vigilancia Privada Ltda
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora EDINEIDE SALES BRAGA, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para
atuar como Gestora do convênio celebrado entre este Tribunal e o HSBC Bank
Processo Nr: 2279-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2310-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Barbosa De Moura
Adv Recte: 4116-MA-Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda.
Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa
Brasil S.A.
DESIGNAR a servidora ROSÂNGELA PINHO ALVES, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para
substituir a servidora acima designada durante os seus afastamentos.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Processo Nr: 2280-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2322-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Itaina Do Rosario Farias
Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Ferman Ferramenta Maquina E Motores Ltda
Adv Recdo: 5503-MA-Marconi Mendes Gonçalves
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 28 de abril de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
96
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 15362/2003-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão (Funac)
Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim
Beneficiária: Marta Vieira de Jesus
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Aposentadoria voluntária de Marta Vieira de
Jesus, servidora da Fundação da Criança e do
Adolescente do Maranhão. Diligência e aplicação de multa.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 008/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15362/
2003-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Marta Vieira de
Jesus, no cargo de monitor auxiliar de atividades pedagógicas, lotada na
Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão, concedida pelo
Ato de 29.7.2003, retificado pelo Ato de 31/3/2004, da Gerência Adjunta de Seguridade Social/Geplan, os Conselheiros integrantes da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto
do Relator, que acolheu o Parecer nº 159/2005 do Ministério Público,
acordam em:
a) aplicar multa no valor de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e
um reais e quinze centavos) à Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão pelo descumprimento da diligência anterior, nos termos do art.
274, IV, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) notificar-lhe para que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência
desta decisão, encaminhe a este Tribunal os documentos solicitados na Decisão CP-TCE nº 926/2004 anexa.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira e Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto-Relator) e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de março 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flavia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001139 / 2005- CAXIAS
AGRAVANTE:
JANETH DOS REIS SOUSA
Advogado(a)(s):
Dr.MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO(A): JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL,
TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002158 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(a)(s):
Drs.PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS
E SILVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES
DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE
CARVALHO
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR-GERAL Dr.PAULO HELDER GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES) Dra.JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003786 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s):
Drs.JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, GUSTAVO
VIEGAS MARCONDES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGRAVADO:
NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL
Advogado(a)(s):
Drs.ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DEÍLA
BARBOSA MAIA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020438 / 2004- BALSAS
AGRAVANTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES
EX - PREFEITO DE RIACHÃO
Advogado(a)(s):
Drs.OSORIO JOÃO WORM, CRISTIANE WORM
AGRAVADO(A): JOSÉ ROCHA SANTOS
Advogado(a)(s):
Dra.ROSANE FERREIRA IBIAPINA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029964 / 2004- CAXIAS
AGRAVANTE:
COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIARIA DE CAXIAS,
Advogado(a)(s):
Dr.JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE:
JOSÉ NONATO SANTOS
AGRAVADO:
JOSÉ RIBAMAR RAMOS COSTA
Advogado(a)(s):
Dr.JONAS DE AGUIAR FILHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
06-REMESSA N.º 012826 / 2004- PARAIBANO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
Dr.CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) Drs.MIGUEL SALES PEREIRA VERAS,
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 12 DE MAIO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
07-REMESSA N.º 015527 / 2003- CARUTAPERA
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE
CARUTAPERA
REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA COSTA, DIONE PEREIRA
PINHEIRO, MARIA DAS DORES ARAÚJO VIEIRA, MAGNA SILVA
PINTO, DALVA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(a)(s):
Drs.LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO,
SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008983 / 2005- RIACHÃO
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES,
APELANTE:
TARQUINIO NOLETO CUNHA NETO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES
Advogado(a)(s):
Dr.JOÃO BANDEIRA COELHO NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PROMOTOR(A)(ES)
97
Drs.SANDRO POFAHL BÍSCARO, WLADEMIR
SOARES OLIVEIRA
08-REMESSA N.º 015606 / 2004- SÃO LUÍS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REMETENTE:
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009827 / 2004- SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) Dra.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO:
Advogado(a)(s):
Dr.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES CAMPOS,
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DO COCALINHO - LAGO DA PEDRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
IRAIDES ALVES DO NASCIMENTO BATISTA, RAIMUNDA MIRANDA
DE SOUSA ARAÚJO, MARIA DA GRAÇA SANTOS FERREIRA, MARIA
DE LOURDES ESPECTAÇÃO SILVA
09-REMESSA N.º 021514 / 2004- BALSAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
REQUERENTE:
JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO
Advogado(a)(s):
Dra.ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002950 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) Dr.JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Advogado(a)(s):
Drs.LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009835 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) Drs.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
LUCIANA CARDOSO MAIA, PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA
FILHO, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES
PEDRO MANOEL TEIXEIRA
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
Dra.VIVIANE SOUSA SOARES
SEPÚVIDA, MARIA DAS NEVES LIMA PEREIRA, MARIA JOSÉ DO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
LAGO CARVALHO, FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
MARINEIDE SALES BARROS, NAIR GUIMARÃES
Drs.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON
MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004368 / 2005- SÃO LUÍS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
APELANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Advogado(a)(s):
Drs.ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO
DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, FABRYENN FABRYNN
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009853 / 2004- SÃO LUÍS
COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE
APELANTE:
ROSENILDE BARBOSA MENDES
DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA
Advogado(a)(s):
Dr.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA
APELADO:
MARIA LUCIMAR ALVES DA SILVA
RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO,
Advogado(a)(s):
Drs.FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA,
FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE
CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
MIRANDA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PETERS, HUGO MOREIRA LIMA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
CRUZ, EDUARDO GROLLI
APELADO:
CHRISTIAN BARROS PINTO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010277 / 2004- SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
Dr.JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
APELANTE:
LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Advogado(a)(s):
Drs.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006234 / 2004- VITÓRIA DO MEARIM
PROCURADOR(A)(ES) Dr.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELANTE :
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , ADELMO
GONÇALVES SILVA(Menor),
PROMOTOR(A)(ES)
Dra.FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
REPRESENTANTE:
SEBASTIANA GONÇALVES SILVA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014594 / 2004- SÃO LUÍS
APELADO:
DOMINGOS RODRIGUES
APELANTE:
Advogado(a)(s):
Dr.SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor),
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REPRESENTANTE:
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
JANUÁRIO DE ARAUJO JÚNIOR(Menor),
FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor),
MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO, MENANI
98
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REPRESENTANTE:
MENANI JANUÁRIO DE ARAUJO
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022310 / 2003- SÃO LUÍS
DEFENSOR PúBLICO
Dr.DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELANTE:
UNIBANCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
Drs.JOSÉ RIBAMAR SERRA, LUCIANA MARQUES
APELADO(A):
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
BRITO, FERNANDO BORGES PORELO, JAIRO DE LACERDA, JOSÉ
Advogado(a)(s):
Dr.FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA,
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
LUCIA APARECIDA TORIELLO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA
MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI
APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016530 / 2004- JOÃO LISBOA
LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO,
APELANTE:
EDMUNDO MENDES FRANÇA
Advogado(a)(s):
Dr.CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REPRESENTANTE:
MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE
IRACEMA SILVA LIMA, YAN CARLOS SILVA
LIMA(Menor)
APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogado(a)(s):
Drs.PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES
Advogado(a)(s):
Dra.MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
RIBEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019679 / 2004- PINDARÉ-MIRIM
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024099 / 2004- ESTREITO
APELANTE :
MARCELINO FURTADO SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE ESTREITO
Advogado(a)(s):
Dr.CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(a)(s):
Drs.JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SANTOS
PROMOTOR(A)(ES)
Dra.FABÍOLA
FERNANDES
FAHEINA
FERREIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020385 / 2001- SÃO JOÃO BATISTA
APELANTE:
RAIMUNDO MULUNDU MARTINS SERRA,
APOLONIA REIS SERRA
Advogado(a)(s):
Drs.REINALDO DE JESUS ARAÚJO, JOSÉ RIBAMAR
FERREIRA
APELADO(A):
APELADO(A):
NADIR ROGALSK
Advogado(a)(s):
Drs.JOÃO COÊLHO FRANCO NETO, MARIA DO
SOCORRO L. FRANCO HAMIDAH
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025656 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO:
Drs.SHEILA ZANDRA BEZERRA DE ARAUJO
PEDROSA, MARIA DE JESUS SILVA PRASERES, JOSANA CRISTINA
EVARISTO MARTINS LINDOSO, MARIA DAS DORES
RIBEIRO FERNANDES, MARIA DE RIBAMAR LINDOSO DINIZ
DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
Advogado(a)(s):
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
Drs.JOÃO FERREIRA CALADO NETO, DOMINGOS
SANTOS
Drs.PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021533 / 2004- SÃO LUÍS
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028774 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
VARIG LOGISTICA S/A
APELANTE:
SCHALON HARAS CLUBE
Drs.AMANDA LEE COTRIM, EMMANUEL ALMEIDA
Advogado(a)(s):
Drs.OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO
Advogado(a)(s):
CRUZ, TADEU DE JESUS SILVA CARVALHO
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
VISÃO INFORMÁTICA LTDA - ME
Drs.NOEME BARROS DA SILVA, PEDRO ESAÚ
BARROS DA SILVA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI
APELADO:
JOSÉ WILSON GOMES FERREIRA, MARIA RITA DA
SILVA FERREIRA
Advogado(a)(s):
Dr.AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUIA”, em São Luís 05 de maio
de 2005
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021807 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCURADOR(A)(ES) Drs.ÉRIKA GOMES CHAVES, MARCELO
APOLO VIEIRA FRANKLIN
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
APELADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS
, 03 de maio de 2005.
Advogado(a)(s):
Dr.RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA
Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Procurador(a) de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
99
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029439 / 2004 - SÃO LUÍS
CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE
KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010418 / 2005 AO ACÓRDÃO
DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Nº 053535/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
AGRAVADO(A):
Nº 019853 / 2003
MORGANA GEORGINA SOUSA AGUIAR
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
PROCURADOR(A)(ES) ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
EMBARGADO(A):JOSÉ MARIA AIRES NETO
RELATOR:
Advogado(a)(s):
FERNANDA TEREZA LEITE CORDEIRO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O
ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES,
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
SARNEY COSTA.
_____________________
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011303 / 2005 AO ACÓRDÃO
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022000 / 2004 - SÃO LUÍS
Nº 053985/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
AGRAVANTE:
INSTRUMENTO Nº 030771 / 2004
CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO MARANHÃO LTDA
EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a)(s):
Advogado(a)(s):
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
MARCONI DIAS LOPES NETO, E OUTROS
CÁRDIO EMERGÊNCIA LTDA, COTRAUMA PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
EMBARGADO(A):DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE
TAVARES DOMINICI
MORAES RÊGO BRANDÃO
AGRAVADO:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(a)(s):
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RIBEIRO, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, FLÁVIA VARÃO
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA
OLIVEIRA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO
RELATORA:
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, CONTRA O VOTO DO
COSTA
DESEMBARGADOR RELATOR.”
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
NELMA CELESTE S.S. SARNEY COSTA.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
SARNEY COSTA, , RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
GUERREIRO JÚNIOR.
SARNEY COSTA.
_____________________
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010141 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007910 / 2005 - SÃO
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001538 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -
CEMAR
LUÍS
AGRAVANTE:
JORGE HENRIQUE PES
Advogado(a)(s):
SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO, ALDO DE
MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL
FILHO
AGRAVADO(A):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
FRANCISCO GLADYSON PONTES, DEODATO JOSE
Advogado(a)(s):
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, PATRÍCIA PUGAS DE
AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA
SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES
SILVA
AGRAVADO:
ELIANA RODRIGUES TAVARES
Advogado(a)(s):
MIRNA HELENA MACHADO BRAGA, ANA
PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
RAMALHO JUNIOR, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, IGOR
RELATOR:
THADEU S. MACIEL, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO,
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR.
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
RELATORA:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
COSTA
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM e
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
SARNEY COSTA.
100
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002572 / 2005 - ROSÁRIO
AGRAVADO(A):
ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -
CEMAR
Advogado(a)(s):
JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA
GILBERTO COSTA SOARES, PATRÍCIA PUGAS DE
NUNES CARVALHO
AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO
RELATOR:
LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
FREITAS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
AGRAVADO:
CERÂMICA INDUSTRIAL BACABEIRA LTDA
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Advogado(a)(s):
LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
COSTA
SARNEY COSTA.
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
_____________________
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020769 / 2004 - BALSAS
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
AGRAVANTE(S): FARMÁCIA CAZÉ LTDA.
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Advogado(a)(s):
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
SARNEY COSTA,
AGRAVADO(A)(S):
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA
ARMAZÉM MATEUS LTDA.
Advogado(a)(s):
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002460 / 2005 - SANTA LUZIA
COSTA
DO PARUÁ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
AGRAVANTE:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO, ANTÔNIO
RELATORA.”
CANTANHÊDE., FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO,
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES
GUERREIRO JÚNIOR.
AGRAVADO(A):
RELATOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011075 / 1999 - CAXIAS
AGRAVANTE:
PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO
Advogado(a)(s):
HÉLIO COÊLHO DA SILVA, ELOÍSA MARIA DA
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
SILVA
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
AGRAVADO(A):
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Advogado(a)(s):
MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
SARNEY COSTA.
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
_____________________
SORAIA PINHO DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004550 / 2005 - SÃO LUÍS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA
AGRAVANTE:
BENEDITO GARCEZ TEIXEIRA
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR PERDA DO
Advogado(a)(s):
JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
AGRAVADO(A):
YASMIN DE OLIVEIRA GARCEZ(Menor),
RELATORA.”
REPRESENTANTE:
Advogado(a)(s):
RENATA DE OLIVEIRA GARCEZ
ARMANDO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO,
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
RELATOR:
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026934 / 2004 - SÃO LUÍS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
AGRAVANTE:
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGRAVADA, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO,
AGRAVADO(A):
PEDRASUL CONSTRUTORA LTDA.
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Advogado(a)(s):
DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO
SARNEY COSTA.
____________________
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006297 / 2005 - SÃO LUÍS
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
AGRAVANTE:
CARLOS AUGUSTO BRAIDE
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, JECONIAS
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
PINTO FRÓIS
GUERREIRO JÚNIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
101
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028439 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVADO:
FRANCISCO HONAISSER
AGRAVANTE:
CONSTRUTORA MENDES JÙNIOR S/A
Advogado(a)(s):
MARIANA NUNES VILHENA, LUÍS FERNANDO
Advogado(a)(s):
JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ
DOMINICE CASTELO BRANCO
LADEIRA BUENO, WILSON CARLOS VILANI, MAURÍCIO REZENDE
RELATOR:
AZZI, JOSÉ LACERDA MACHADO JÚNIOR, MARIA ELIZABETH
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
MARTINS DA COSTA AGUIAR AMARAL, ANTÔNIO AUGUSTO PIRES,
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, JOSÉ REINALDO
AGRAVO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO LIMINAR
SIMÕES SANTOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
AGRAVADO:
RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
Advogado(a)(s):
WALTER
WANDERLEY
SILVA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR.”
FERREIRA,
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
EDMILSON SILVA FERREIRA
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
RELATORA:
SARNEY COSTA.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
_____________________
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030588 / 2004 - BREJO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ANAPURUS
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
AGRAVADO(A):
MENESES E PONTES LTDA
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
Advogado(a)(s):
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
GUERREIRO JÚNIOR.
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
_____________________
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028599 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
AGRAVANTE:
LUIZ ALFREDO SILVA BARROS
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
AGRAVADO(A):
MARIA LINDALVA BATISTA
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
Advogado(a)(s):
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO
SARNEY COSTA.
NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO
____________________
PIRES FERREIRA LAGO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031504 / 2004 - IMPERATRIZ
RELATORA:
AGRAVANTE:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
CIGLA - COMPANHIA INDUSTRIAL GALLETTI DE
COSTA
LAMINADOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
Advogado(a)(s):
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO, SÔNIA MARIA LOPES
RECURSO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DO VOTO
COÊLHO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
AGRAVADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ EDIMILSON CARVALHO FILHO, BENEDITO
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,. ANTONIO
NABARRO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO
GUERREIRO JÚNIOR.
DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
_____________________
MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029881 / 2004 - VITORINO
MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR,
FREIRE
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
RELATOR:
GISELLE SILVA DA CUNHA S. ARÔSO
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
____________________
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
20 - REMESSA N.º 004982 / 2005 - SÃO LUÍS
SARNEY COSTA.
REMETENTE:
_____________________
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030342 / 2004 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, OSVALDO
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA
SANTOS CARDOSO
SILVA SANTIAGO FILHO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA
102
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
_____________________
21 - REMESSA N.º 005920 / 2005 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: SUELY SANTOS CORDEIRO
Advogado(a)(s):
JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO, DANIEL
BLUME DE ALMEIDA
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO ( FAZENDA ESTADUAL )
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
_____________________
22 - REMESSA N.º 018942 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
L.J.N CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):
VALBER DA HORA ARAUJO, JOÃO DA HORA
ARAÚJO
REQUERIDO:
Advogado(a)(s):
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
BENEDITO BAYMA PIORSKI
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002931 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A):
MARIA
DA
GRAÇA
GUIMARÃES
SILVA,
GRACILENE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, ELSON SIMÕES
FERREIRA, ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES, TERESINHA DE JESUS
LOPES, CONCEIÇÃO DE MARIA TELES BORGES SANTOS, ANATILDE
ISABEL DINIZ, ELIÉZER BORGES ATAÍDE, REGINALDO DE JESUS
PEREIRA REZZO, MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA BARROS FREITAS,
MARINÉLIA MARTINS SILVA GONÇALVES
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021001 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
APELADO(A):
MARY DARC DA CONCEIÇÃO SEGUINS FEITOSA,
JORGE JORGE CARVALHO CUBA, LETICIA MARIA MONTEIRO DO
NASCIMENTO, JORGE SILVA CORRÊA, KATIA REGINA CORREIA SILVA
Advogado(a)(s):
ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES
CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
COSTA
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
SARNEY COSTA.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL
_____________________
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000250 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
APELADO(A):
CUTRIM.
BENEDITA IRANISE LEMOS MENDES DE CASTRO,
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
_____________________
CARLOS ALBERTO RABELO BRITO, ELDIO DIAS FERREIRA, ENEY
BARBOSA AVELAR, FELIX JOSÉ RODRIGUES NETO, IVALDO
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021002 / 2004 - SÃO LUÍS
BARBOSA BAYMA, JOÃO BATISTA RODRIGUES GARCIA, MARIA DA
CONCEIÇÃO COSTA SANTOS, MARIA NAZARET JUVITA DA SILVA,
APELANTE:
MARISA VILMA RODRIGUES, PURCINA COSTA SANTOS, SILVIA
APELADO(A):
FERNANDA PEREIRA NUNES
FONSECA MARQUES, JACY TEREZA BECKMAN GOMES, OSMARINO
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
LEÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA DO CARMO BAYMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CORDEIRO, RAIMUNDO CHAGAS, SILVIA LEDA BATISTA
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
CAVALCANTE DO LAGO, SILVIA MARIA BOGEA MEIRELES,
COSTA
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
ÂNGELA TÉRCIA ALVES DA CUNHA, EMERSON
SOCORRO DE MARIA MARTINS MACÊDO, STELA DE LOURDES
CARVALHO LOBATO, VERA LUCIA TROVÃO BAPTISTA, WANDER
LUIZ E SILVA CARVALHO
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023067 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A):
ANTONIO FRANCISCO CHICO POETA FERREIRA
DOS SANTOS, DIOMAR DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARQUES,
ELIEZER REIS SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ILMA MAIA
BATISTA, IRACY NUNES SANTOS, JOSÉ DE JESUS CANDEIRA
ARAÚJO, JOSÉ AVELINO DE SOUSA BARROS, OSVALDO JOSÉ DOS
SANTOS, RAIMUNO FONSÊCA COUTINHO, TEREZINHA DE JESUS
ARAÚJO DUAILIBE, VALDIR RODRIGUES
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE
CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
103
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Referência:
Sessão do dia 19 de Abril de 2005
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004797 / 2005 AO ACÓRDÃO
N.º 52083/ 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL
Nº 002501 / 2004
EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO(A):DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE
MORAES RÊGO BRANDÃO
Advogado(a)(s):
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
A Supervisão
do Diário Oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
104
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (098) 232-3766
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ........................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................ R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido........... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatur a.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão