fls. 65
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Processo nº 2018675-55.2015.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES
Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento: 2018675-55.2015.8.26.0000
Agravante: MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO MANOEL
Juiz: Dr. JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR
Voto nº: 3.624 CA*
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI contra
a r. decisão de fls. 11/13 que, nos autos da ação de responsabilidade por ato
de improbidade administrativa, deferiu a medida liminar para fins de
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2018675-55.2015.8.26.0000 e o código 118DE05.
Agravo de Instrumento
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indisponibilidade de bens, determinando a expedição de ofício aos órgãos
apontados a fls. 47.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão merece
tampouco o dolo.
Assim, pugna pela reforma da r. decisão, revogando a
liminar concedida.
A petição de agravo foi instruída com os documentos
obrigatórios exigidos por lei, nos termos do art. 525, do Código de Processo
Civil.
Numa análise preliminar e pelos documentos juntados,
não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar do alegado, não restou comprovado que não
houve o cometimento do ato ímprobo por parte do agravante.
Ante o exposto, por estes fundamentos, nego o efeito
suspensivo pretendido.
A requisição de informações ao D. juízo a quo fica
dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do Código de
Processo Civil.
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reforma, porquanto não foi demonstrada a prática de atos de improbidade,
SILVIA MEIRELLES
Relatora
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Intime-se o agravado para a contraminuta, nos termos do
art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
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