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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000591895
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
ANTÔNIO GONÇALVES LOPES E OUTROS, GUILHERME DANIEL RIBEIRO,
SONIA SILVEIRA SILVA, TEREZINHA COSTA DE SOUZA, ANA MARIA
MARCELINO DOS SANTOS, TAUANA OLIVEIRA DOS SANTOS, NADIR
MARCELINO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, CARLOS DONIZETI DE
SOUZA, TATIANA CRISTINA SILVA RIBEIRO, DANIELA CRISTINA SILVA
E OLIVEIRA, RONILDA ALFREDO DA SILVA, RONAIR RODRIGUES DE
SOUZA, ADEIR RODRIGUES DE SOUZA, ORIVALDO CAMILO DA SILVA,
LINDSEY HELLENE OLIVEIRA, REINALDO MARTINS DA SILVA, WILSON
DA SILVA, DOMINGOS DA SILVA, LAUREN CAMILLE OLIVEIRA,
FABRICIO DA SILVA, REGINA APARECIDA SILVA, HELENICE MARIANO
DA SILVA, ADALBERTO APARECIDO GUILHERME e JOSE ISRAEL FILHO,
é agravado MUNICÍPIO DE RESTINGA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2009679-05.2014.8.26.0000 e o código C9729E.
2009679-05.2014.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que são agravantes
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CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 16 de setembro de 2014.
Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca
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JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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PODER JUDICIÁRIO
Agravo de Instrumento Nº 2009679-05.2014.8.26.0000
Comarca de Franca
Agravantes: Antônio Gonçalves Lopes e Outros, Guilherme
Daniel Ribeiro, Sonia Silveira Silva, Terezinha Costa de
Souza, Ana Maria Marcelino dos Santos, Tauana Oliveira dos
Santos, Nadir Marcelino, Maria Lucia de Oliveira, Carlos
Donizeti de Souza, Tatiana Cristina Silva Ribeiro, Daniela
Cristina Silva e Oliveira, Ronilda Alfredo da Silva, Ronair
Rodrigues de Souza, Adeir Rodrigues de Souza, Orivaldo
Camilo da Silva, Lindsey Hellene Oliveira, Reinaldo Martins
da Silva, Wilson da Silva, Domingos da Silva, Lauren Camille
Oliveira, Fabricio da Silva, Regina Aparecida Silva, Helenice
Mariano da Silva, Adalberto Aparecido Guilherme e Jose
Israel Filho
Agravado: Município de Restinga
VOTO Nº 30180
Reintegração de posse O que o Município agravado parece
pretender é que o Juízo decrete a desintegração dos
agravantes, o que não é possível, ou os condene a flutuar,
mas isto também só resolveria o problema se fosse a uma
altura tal que o dono do solo não a utilizasse (artigo 1229 do
Código Civil) Tudo isso mostra que, em primeiro lugar,
não há urgência na retirada dos agravantes do local onde se
encontram. Isso porque não há perigo do tempo decretar o
perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse
particular Ao menos essa urgência não foi mostrada na
inicial da reintegratória
A agravada não apresentou
argumentos capazes de demonstrar a urgência da referida
medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela
propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas
ao interesse social, o que justificaria plenamente o
improvimento deste recurso Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Antônio
Gonçalves Lopes e outros contra ato que consideram ilegal do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, Dr. Aurélio Miguel Pena,
e consistente em deferir a liminar, nos autos da reintegração de posse que lhes moveu
o Município de Restinga.
Informações a fls. 100.
Recurso tempestivo e não contrariado (fls. 102).
Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca
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A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso
a fls. 104.
É o relatório.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
contra
decisão
interlocutória, trazida a fls. 86, que deferiu a reintegração liminar de posse da área
Diz a Procuradoria agravante que a ação não poderia prosperar
porquanto foi ajuizada contra a entidade Movimento Sem-Terra, quando deveria ser
contra as pessoas físicas que ocupam o bem guerreado.
A questão é de ordem formal, e o que precisa ser resolvida é a
questão de fato colocada nos autos. Houve invasão de terras do Município agravado e
ele as quer de volta. Saber quem ali está, máxime em processos dessa natureza,
quando dia a dia novas pessoas se instalam no local e outras tantas o deixam, é
situação impossível. E pedir contra quem ali está, nominando-o de “movimento semterra” é irrelevante.
Aliás, se fosse o caso de se exigir forma, o recurso não seria
conhecido, pois tendo sido a ação promovida contra entidade, não poderiam pessoas
físicas contrariá-la.
Interessa, no caso, a solução do litígio, do conflito, que não se
dá por força de nominação das partes.
Contam os agravantes que as famílias que compunham o
movimento social encontravam-se acampadas em área de propriedade da União e,
diante de sentença que determinou a sua saída, migraram para a área objeto deste
processo. Que foi deferida liminar de reintegração de posse (fls. 86-88) sem
determinação de prazo para desocupação voluntária.
A despeito da comprovação de titularidade da propriedade da
agravada (fls. 64-65), e do esbulho praticado pelos agravantes (fls. 49-63), não
justificou a Municipalidade autora sua pretensão. Na inicial não gasta uma única
linha para informar a necessidade do imóvel tomado.
Agravo de Instrumento - nº 2009679-05.2014.8.26.0000 - Franca
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que pertence à agravada. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso.
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Não se duvida que os bens públicos, como os particulares,
podem ser defendidos. Mas os últimos só o podem ser se uma atividade pública
estiver na iminência de ser realizada.
Os bens particulares precisam ser defendidos, sob pena de
serem perdidos pelo usucapião. Isso não acontece com os públicos que, posto
Mas não se justifica tirar quem ali está, por não ter onde ficar,
se não há destinação imediata para a área. Retirados, os que ali estão, irão eles para
outro lugar, pois a desocupação não provoca o desaparecimento dessas pessoas. Se
forem a outro bem público, poderiam ser novamente retirados. Se para um bem
particular, o mesmo resultado poderia ser conseguido.
Ainda que ocupem bem de uso comum do povo (uma rua, por
exemplo), porque agora afetariam a utilização da coisa pela sociedade, dali poderiam
ser retirados.
Nem a condenação à morte solucionaria o problema. É que
eles precisariam ser enterrados, mas o subsolo pertence ao dono do solo e solo, que
eles não têm.
Aliás, ocupavam outro bem público e de lá foram desalojados.
Verifica-se que a simples retirada de um lugar (e todos precisam ocupar um lugar no
espaço) não resolve o problema.
O que o Município agravado parece pretender é que o Juízo
decrete a desintegração dos agravantes, o que não é possível, ou os condene a flutuar,
mas isto também só resolveria o problema se fosse a uma altura tal que o dono do
solo não a utilizasse (artigo 1229 do Código Civil).
Tudo isso mostra que, em primeiro lugar, não há urgência na
retirada dos agravantes do local onde se encontram. Isso porque não há perigo do
tempo decretar o perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse particular.
Ao menos essa urgência não foi mostrada na inicial da
reintegratória.
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imprescritíveis, não correm qualquer risco com a utilização por terceiros.
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A agravada não apresentou argumentos capazes de demonstrar
a urgência da referida medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela
propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas ao interesse social, o que
justificaria plenamente o improvimento deste recurso.
Depois disso, a retirada não resolve a problemática, como se
disse. E querer tirar moradores do local sem que eles tenham para onde ir, e sem que
Sendo assim, é preferível que os agravantes sejam mantidos na
posse, ao menos até que melhor se esclareçam os fatos descritos nos autos, objeto de
análise que será demonstrada em futura sentença de primeiro grau.
Dessarte dá-se provimento ao agravo de instrumento.
JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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esteja a agravada necessitando do imóvel, aproxima-se da figura do abuso de direito.
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